Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
A……………, S.A., pessoa coletiva n.° ……….., com sede na ………, …./…, no Porto, executada no processo de execução fiscal n.° 3182199901018280, deduziu Reclamação, ao abrigo do disposto no art.° 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acto de compensação de dívidas, no valor de €7713,05.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 27.07.2012, em que absolvendo a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de juros indemnizatórios, no mais, julgou procedente a reclamação, anulando o acto de compensação, decisão com que a reclamada Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte que por acórdão de 25/10/2012 se declarou incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso declarando a competência deste STA.
A recorrente alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal interposta, nos termos do artigo 276.° do CPPTT, que teve por objecto o acto de compensação n.° 1465947/2012.
B. Vindo alegado como fundamento da reclamação em apreço o vício de violação de lei (mais concretamente, dos artigos 52.° n.°s 1 e 2 da LGT, 89.° e 169.° n.°s 1 e 11 do CPPT), a douta sentença começou por considerar como questão prévia que se verificavam os pressupostos para a subida imediata a Tribunal da reclamação apresentada pela Reclamante/Recorrida
C. e, subsequentemente, julgou a reclamação procedente, com a consequente anulação do acto reclamado, por entender que o sobredito acto de compensação padece de ilegalidade.
D. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro na aplicação do direito, por violação do disposto no artigo 278.° n.°s 1 e 3 do CPPT, atendendo às razões que se passa a desenvolver.
E. Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que no presente pleito inexistem pressupostos para a subida imediata a Tribunal da reclamação apresentada pela Reclamante, visto não se verificarem os necessários pressupostos legais, nomeadamente por não ter tido lugar o momento legalmente relevante para o efeito, bem como por inexistir um prejuízo irreparável ou uma perda de utilidade à própria reclamação com a sua não subida imediata.
F. Com efeito, por força do consagrado no artigo 276.° do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
G. Devendo a reclamação ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, indicando-se expressamente os fundamentos e conclusões (cfr. artigo 277.° n.° 1 do CPPT).
H. Por sua vez, refere o artigo 278.° do CPPT, no seu n.° 1, que o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
I. Contudo, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 278.° do CPPT, devem os autos ser remetidos ao tribunal pelo órgão da execução fiscal no prazo de oito dias, não se seguindo a regra geral contida no n° 1 do mesmo preceito, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das situações previstas no n° 3 daquela mesma norma.
J. Ora, a douta sentença recorrida considerou que como a compensação tem um efeito comparável na esfera jurídica da executada ao da penhora de um bem, lhe deve ser dado um tratamento idêntico quanto ao momento do conhecimento.
K. Entende, porém, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que é muito, que tal analogia não poderá ser feita, face à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.° n.° 3 do Código Civil).
L. De facto, se fosse a intenção do legislador que o momento do conhecimento de reclamações de actos de compensação por parte do tribunal fosse idêntico ao das reclamações de penhoras, teria dotado o n.° 1 do artigo 278.° de uma redacção distinta à actualmente em vigor, que fosse consentânea com tal propósito.
M. Nestes termos, e sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, somos de parecer que ao ter determinado a subida imediata da presente reclamação em virtude da mencionada analogia errou na aplicação do direito.
N. Por outro lado, a situação controvertida também não se subsume em nenhuma das quatro alíneas do n.° 3 do artigo 278.° do CPPT.
O. No entanto, como bem salientou a decisão sob recurso, apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração Tributária puder provocar um prejuízo irreparável.
P. Todavia, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida deferida, aponta no sentido de poderem apenas se considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo.
Q. Na verdade, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeitos de subida imediata, chegar-se-ia à conclusão de que este regime de subida seria a regra, o que estaria em contradição com o disposto no n° 1 do artigo 278.° do CPPT.
R. Além disso, tal como se encontra evidenciado no Acórdão do STA de 09/08/2006, proferido no recurso 0229/06: é seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo (sublinhado e negrito nosso).
S. Por isso, a interpretação correcta do regime de subida prevista no predito artigo 278°, será a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução ou que sem ela, a reclamação perca toda a utilidade.
T. A Recorrida/Reclamante teria que invocar a existência desse prejuízo irreparável, com indicação do facto ou factos de que ele deriva, não bastando referir a existência do eventual prejuízo irreparável.
U. É, pois, essencial que se aleguem factos que levem a aceitar a existência de situação que provoque o aludido prejuízo.
V. Resultando, pois, que o regime excepcional de subida imediata da reclamação ao tribunal, terá de derivar, não do facto dos reclamantes invocarem expressamente o prejuízo irreparável para solicitar esse regime de subida, mas da demonstração fáctica da verificação desse mesmo prejuízo irreparável e consequente fundamentação do mesmo, de acordo com os princípios gerais da prova.
W. Donde, é irrelevante, para efeitos de determinação do regime de subida da reclamação, que os reclamantes peçam a subida imediata da mesma e com a menção expressa do “prejuízo irreparável”, se depois não procedem à demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos da previsão dos n°s 3 e 5 do artigo 278.° do CPPT, para que, efetivamente, se operasse a subida imediata dos autos para decisão.
X. Destarte, para que haja conhecimento imediato do pedido, é necessário que, para além da existência de um acto lesivo que se reputa ilegal, esse mesmo acto possa causar prejuízos irreparáveis, se não for imediatamente eliminado.
Y. Logo, para que haja lugar ao conhecimento imediato do pedido, impunha-se apreciar se a Recorrida/Reclamante invocou factos concretos (e juntou os respectivos meios de prova) que permitissem concluir que o acto precisava de ser imediatamente removido, sob pena de afectar de forma irremediável os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Z. E, como supra referido, era sobre a Recorrida/Reclamante que impendia o ónus da prova desses factos (neste sentido vide, entre tantos outros, o Acórdão do TCA Sul, de 15/07/2008, proferido no recurso n.° 02432/08).
AA. Assim, é o reclamante quem tem o ónus de especificar e concretizar os potenciais prejuízos irreparáveis, devendo alegar factos concretos demonstrativos dos mesmos - ou que os façam presumir -, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão da diligência controvertida.
BB. Porém, como bem se decidiu na sentença recorrida, quanto a esta parte, a aqui reclamante não logrou efectuar tal prova.
CC. Acontece que, de facto, acarretando um prejuízo irreparável é completamente inútil a reclamação com subida diferida.
DD. No entanto, o eventual prejuízo decorrente das decisões da Administração Tributária apenas é irreparável, obviamente, quando não possa ser reparado.
EE. Ou seja, a predita inutilidade não pode deixar de relacionar-se com a irreparabilidade do prejuízo.
FF. Por fim, importa sublinhar que tendo presente a regra geral enunciada no n.° 1 do artigo 278.° do CPPT, não se vislumbra que no caso vertente a subida diferida faça perder utilidade à própria reclamação.
GG. Porquanto, e tal como prudentemente o TCA do Sul decidiu em 07/10/2008, no recurso n.° 02623/08, o acto reclamado, de compensação de créditos já se encontra consumado, pelo que o prejuízo que dele poderia ocorrer já se verificou; por outro lado, tratando-se de quantia pecuniária que foi retirada da disponibilidade do recorrente para satisfação do seu crédito exequendo é evidente que, se a final vier a ser concedida razão ao recorrente, ela terá direito ao reembolso desse mesmo quantitativo acrescida da indemnização correspondente pelo tempo em que dela se vir privada a qual, aliás, não deixou de peticionar (negrito nosso).
HH. Neste mesmo sentido deliberou o TCA do Sul no seu acórdão de 13/05/2008, proferido no recurso n.° 02381/08.
II. Diante das razões expostas, sempre com o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos manifesto que, no caso sub judice se não verificam os necessários pressupostos legais à subida imediata da presente reclamação.
JJ. Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter-se coibido de apreciar do mérito da reclamação, devolvendo os autos ao Serviço de Finanças para que desse pleno cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 278.° do CPPT.
KK. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, porque fez errada interpretação e aplicação dos normativos legais supra citados.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer do seguinte teor:
A recorrente à margem identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Julho de 2012, exarada a fls. 85/97, no segmento em que determinou a subida imediata da reclamação do acto de compensação de créditos sindicado, no entendimento de que a compensação do reembolso de IRC, no montante de € 7.713,05, aplicado no processo executivo, tem um efeito comparável ao da penhora de um bem, posterior venda e aplicação do seu produto no pagamento da dívida exequenda, sendo certo que realizada a penhora e a venda, a reclamação é remetida ao Tribunal para dela conhecer, nos termos do artigo 278.°/1 do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações as com as conclusões de fls. 110/115, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Não houve contra-alegações.
A questão controvertida traduz-se em saber se a reclamação deduzida de um acto de compensação de créditos, ao abrigo do estatuído no artigo 89.° do CPPT, deve ter subida imediata ou diferida.
Analisemos a questão, no pressuposto de que a reclamação judicial estava devidamente tramitada, no PEF e que não existiam reclamações anteriores pendentes, o que não é, manifestamente, o caso em apreciação.
Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “Apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.° 3 do art. 278° dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida aos casos indicados.
Com efeito, a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art. 268°, n°4) em que se engloba o tributário.
O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os prejuízos, sempre que possível, como decorre da previsão naquele n.° 4 do art. 268.° do direito à adopção de medidas cautelares adequadas.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos neste n.° 3 do art. 278° da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável.
De resto, no processo de execução fiscal, estando em causa apenas a cobrança de dívidas, não será viável, fora de casos extremos em que estejam em causa quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão do interesse público que se possa sobrepor ao interesse do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos. Aliás, mesmo nos casos em que a demora da efectivação da penhora possa constituir risco sério para a cobrança dos créditos, a posição da Administração Tributária estará suficientemente salvaguardada pela possibilidade que tem de requerer ao tribunal a adopção das medidas cautelares que sejam necessárias, designadamente o arresto de bens, que tem o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (arts. 622° e 819° do CPC).
No entanto, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de apenas se poderem considerar como relevantes para esse efeito prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos.
Entre os casos que o STA tem entendido que as reclamações devem ter subida imediata, incluem-se aqueles em que é impugnada uma decisão do órgão de execução fiscal que não declara a prescrição.
Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações, mesmo que a subida diferida não provoque uma lesão irreparável, sempre que, sem a subida imediata, elas percam utilidade, à semelhança do que se prevê, para os recursos jurisdicionais, no n.° 2 do art. 285.° do CPPT e no n.° 2 do art. 734.° do CPC, na redacção anterior ao DL n.° 303/2007, de 24 de Agosto, e na alínea m) do n.° 2 do art. 691.º deste último Código, na nova redacção.
Na verdade, a Lei 41/98, de 4 de Agosto, através da qual foi concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar a LGT, estabelece na alínea 19) do seu art. 2°, que esta lei deveria «consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo». Em sintonia com o sentido desta autorização legislativa, previu-se na LGT a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (arts. 95°, n°s 1 e 2, alínea j), e 103°, n.° 2 da LGT). Assim, sendo reconhecida a supremacia das normas da LGT sobre as do CPPT (art. 1.° deste e alínea c), do n.° 1 do art. 51° da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro) este Código não poderá afastar a possibilidade de reclamação em todos os casos em que o acto praticado no processo de execução fiscal seja potencialmente lesivo.
Se não se assegurasse a subida imediata das reclamações que, com subida diferida, perdem toda a sua utilidade, estar-se-ia a admitir situações em que, ao fim e ao cabo, não haveria possibilidade de reclamação de actos lesivos praticados no processo de execução fiscal, pois ela também não poderia ser admitida a final, quando já estivesse irremediavelmente comprometida a utilidade, atento o princípio geral do nosso direito processual da proibição da prática de actos processuais inúteis (art. 137.° do CPC).
Por outro lado, a proibição de subida imediata em situações em que, com a subida diferida, a reclamação perderia todo o efeito útil, reconduzir-se-ia à impossibilidade prática de impugnação de actos lesivos praticados pela Administração, que seria materialmente inconstitucional, por violação do preceituado nos arts. 20.°, n.º 1, e 268°, n.° 4, da CRP:
Para além disso, sendo o sentido da autorização legislativa constante da referida Lei n.° 87-B/98 o da compatibilização das normas do CPT com as LGT e regulamentação das disposições desta dela carecidas, estará ferida de inconstitucionalidade orgânica a actuação do governo em dissonância com aquela lei no que concerne a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (arts. 103°, n.° 2, e 165°, n.º 1, alínea p), da CRP), pois estava limitado pelo sentido da lei de autorização legislativa em que se basear (arts.122°, n.° 2 e 198°, n.° 1. alínea b) da CRP).
A definição das possibilidades concedidas aos contribuintes e outros obrigados tributários de impugnarem contenciosamente decisões da administração tributária, inclui-se, sem dúvida, nas garantias dos contribuintes a que se refere o n.º 2 do art. 103° da CRP, matéria que se deve considerar englobada na referida reserva de competência legislativa.
Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização.
Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata”. ¹ (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, IV volume, páginas 305, 306 e 307.)
Subscrevemos, por inteiro, a doutrina atrás citada.
O STA, também, se tem vindo a pronunciar nesse sentido. ² (Acórdão do STA, de 6 de Março de 2008, proferido no recurso n.° 058/08, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
Casos em que a subida diferida fará perder qualquer utilidade à reclamação serão, v. g., o da decisão que recuse suspender o PEF, nos termos do artigo 172.° do CPPT, o de fixação de valor base para venda, o da reclamação de despacho do órgão de execução fiscal que não considera um crédito litigioso e ordena a notificação do respectivo devedor para depositar o crédito, sob a cominação de ser executado pelas importâncias respectiva, no próprio processo, do acto de indeferimento do pedido de dispensa ou isenção da prestação de garantia, formulado ao abrigo do disposto no artigo 170.° do CPPT, para efeitos de obtenção da suspensão do processo de execução fiscal, do despacho que indefere pedido de redução de garantia prestada para obter suspensão da execução fiscal, do despacho que não autoriza pagamento em prestações ou dação em pagamento. ³ (Obra citada, página 308.)
O acto sindicado consiste na compensação, ao abrigo do artigo 89.° do CPPT, de parte da dívida em cobrança no PEF com um crédito resultante de um reembolso de IRC de 2012, no valor de € 7713,05, conforme ponto F) do probatório.
Como refere a sentença recorrida, o facto da reclamante/recorrida não poder investir com rentabilidade o montante do reembolso do IRC compensado e a elevação do seu esforço de tesouraria para fazer face aos pagamentos correntes, face à privação daquela quantia, atento até o montante em causa, não são, só por si, actos susceptíveis de preencher o conceito de prejuízo o irreparável.
Por outro lado, a subida diferida da reclamação não faz perder a sua utilidade.
De facto, a compensação mostra-se consumada, sendo certo que o prejuízo que dela podia ocorrer já se verificou.
Por outro lado, se a final a reclamante/recorrida vier a obter ganho de causa será reembolsada do montante compensado. 4 (Acórdãos do TCAS, de 2008.05.13-P. 02381 e de 2008.10.07-P. 0263/08, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt)
O argumento avançado pela sentença recorrida para decidir a subida imediata da reclamação, de que a compensação tem um efeito na esfera jurídica da recorrida comparável ao da penhora de um bem, posterior venda e aplicação do seu produto no pagamento da dívida exequenda, pelo que lhe deve ser dado um tratamento idêntico quanto ao momento do conhecimento não tem a, nosso ver, apoio legal.
De facto, há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nos termos do estatuído no artigo 9.°/ 3 do C. Civil.
Na verdade se fosse intenção do legislador consagrar a solução encontrada pela sentença recorrida, não deixaria de dotar o artigo 278.°/1 do CPPT de uma redacção distinta da que tem e que fosse consentânea com tal propósito.
A regra de subida diferida das reclamações, nos termos do artigo 278.°/1 do CPC justifica-se pelo facto da reclamação dever processar-se no próprio PEF e a subida imediata da reclamação afectar a desejada celeridade do mesmo.
Nos termos do citado normativo a reclamação que não deva subir imediatamente subirá após a penhora, nos casos em que não há lugar a venda, (caso, v, g, da penhora de dinheiro) e após a venda quando haja lugar a esta.
A subida diferida da reclamação nos termos do disposto no artigo 278.°/1 tem como pressuposto que a obrigação exequenda já se mostra, integralmente, garantida com a penhora/venda dos bens necessários para o efeito.
Ora, no caso em análise temos uma compensação de créditos de € 7.000,00, correspondente a uma ínfima parte da obrigação exequenda.
Assim sendo, como é, salvo melhor juízo, não é acertado dizer-se, como faz a sentença recorrida, que a operada compensação de créditos tem um efeito comparável ao da penhora de um bem, posterior venda e aplicação do seu produto no pagamento da dívida exequenda, sendo certo que realizada a penhora e a venda a reclamação é remetida ao Tribunal para dela conhecer, nos termos do artigo 278.°/1 do CPC.
Trata-se, pois, de situações, absolutamente, diferentes, com efeitos diversos.
Aliás, como já se referiu, o normativo do artigo 278.°/1 do CPPT regula, exactamente, a subida das reclamações que não devem subir imediatamente e a sentença recorrida utiliza-o, justamente, para o efeito oposto, ou seja, para determinar a subida imediata da reclamação!
Como resulta dos pontos C) e D) do probatório encontra-se pendente no STA recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente reclamação anterior deduzida contra despacho do OEF que, no PEF em causa, indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda, sendo certo que a dita reclamação está tramitada no respectivo PEF.
Como é sabido, a reclamação judicial deve ser tramitada no próprio PEF, nos termos do estatuído nos artigos 101.º/ d) da LGT e 97°/1/ n) do CPPT.
Como refere o já citado Conselheiro Lopes de Sousa 5 (Mesma obra, páginas 287/288) Sendo as decisões de reclamações actos judiciais praticados no próprio processo de execução fiscal, todos esses actos que tiverem de ser praticados enquanto o processo estiver pendente no tribunal deverão ser praticados pelo juiz a quem o processo está distribuído, não podendo haver concomitantemente distribuição do mesmo processo de execução fiscal a dois juízes, como está ínsito no art. 96.°, n.° 1, do CPC, em que se estabelece que «o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem». Por isso, se o processo de execução fiscal em que foi incluída a primeira reclamação ainda está pendente, será ao respectivo juiz que caberá apreciar todas as questões que devam ser apreciadas no próprio processo de execução fiscal, inclusivamente as consequências processuais que devem advir da segunda reclamação respeitante a esse mesmo processo de execução fiscal. Esta apreciação caberá ao mesmo juiz mesmo que já tenha proferido decisão na primeira reclamação, sendo a nova tratada como incidente posterior à sentença.
Mais duvidosa é a solução (a menos má para uma situação anormal) que se deve adoptar quando a segunda reclamação respeitante ao mesmo processo de execução fiscal chega a tribunal quando no processo de execução fiscal já foi proferida decisão e o processo já não estiver no tribunal por estar pendente de recurso jurisdicional. Em situações deste tipo poderá suceder que o tribunal nem sequer se aperceba de que a reclamação se reporta ao mesmo processo, caso em que a nova reclamação será distribuída ao mesmo ou a outro juiz. Mas, se o tribunal se aperceber de que a segunda reclamação se reporta ao mesmo processo, parece que a solução menos má para esta situação anormal será aguardar a baixa do processo, para, então, juntar a reclamação ao processo, já que não são ponderáveis aqui as razões de celeridade que explicam a tramitação das reclamações como processos urgentes (art.278.°, n.° 5, do CPPT), uma vez que o processo de execução fiscal deveria ter estado parado durante todo o tempo em que a primeira reclamação está pendente no tribunal”.
Portanto, no caso em apreciação em que existe anterior reclamação onde já foi proferida decisão judicial pendente de recurso jurisdicional, e uma vez que aqui não são ponderáveis razões de celeridade, dado quem o PEF deveria estar parado durante todo o tempo em que a primeira reclamação está no tribunal, deveriam os autos aguardar a baixa do PEF do STA, para nele ser junta a reclamação, seguindo-se os ulteriores termos.
A sentença recorrida merece, pois, censura.
Termos em que, pelas razões apontadas, deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância, onde deverão aguardar a baixa do PEF para aí ser junta a presente reclamação.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Em 28/04/1999, no Serviço de Finanças do Porto 6, foi instaurado contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.° 3182199901018280, para cobrança de dívida proveniente de IRC do exercício de 1993, no montante de 92.220.268$00 (€ 459 992,76) — cfr. fls. 82 e 83 dos autos.
b) Em 22/07/1999 e na sequência de notificação para esse efeito do órgão de execução fiscal, a ora Reclamante apresentou garantia sob a forma de seguro-caução 2-apólice n.° 800.728/05), datado de 21/07/1999, no valor de 124.194.000$00 (€ 619 477,06), através do qual a sociedade B……………, S.A. garantia as responsabilidades assumidas pela ora Reclamante no processo de execução fiscal n.° 3182199901018280, até àquele montante — facto dado como provado com base em fls. 34 dos autos e através da consulta no SITAF do processo n.° 1766/10.5BEPRT.
c) Em 26/01/2010, a ora Reclamante requereu ao órgão de execução fiscal o reconhecimento da prescrição da dívida mencionada na alínea A) supra, pretensão que veio a ser indeferida por despacho de 27/05/2010, que foi objecto de reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT, em 09/06/2010, autuada sob o n.° 1766/10.5BEPRT — facto dado como provado por ter sido admitido na contestação (cfr. fls. 69) e confirmado pela consulta, através do SITAF, do processo n.° 1766/10.5BEPRT.
d) Por sentença proferida em 21/12/2011, foi julgada improcedente a reclamação mencionada na alínea antecedente, tendo a ora Reclamante interposto recurso para o STA que ainda se encontra pendente de decisão — facto dado como provado pela consulta no SITAF do processo n.° 1766/10.5BEPRT, pela informação de fls. 84 e por ter sido admitido na contestação da Fazenda Pública (cfr. fls. 69).
e) Em 22/12/2011, a ora Reclamante requereu ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo mencionado em A) supra, pretensão que veio a ser indeferida por despacho de 23/12/2011, que foi objecto de reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT, em 17/01/2012, autuada sob o n.° 165/12.9BEPRT — facto dado como provado por ter sido admitido na contestação (cfr. fls. 69 e 70) e confirmado pela consulta no SITAF do processo n.° 165/12.9BEPRT.
f) Em 11/04/2012, a Administração Tributária procedeu à compensação, ao abrigo do art.° 89° do CPPT, de parte da dívida em cobrança no processo executivo n.° 3182199901018280 com um crédito resultante de um reembolso de IRC de 2012, no valor de €7713,05 acto reclamado — cfr. fls. 31, 32, 58 e 59 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
g) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 2, por correio eletrónico, em 23/04/2012 cfr. fls. 2 e 28 dos autos.
3- DO DIREITO:
Para se decidir pela subida imediata da reclamação considerou a decisão recorrida o seguinte:
(…) Da subida imediata da reclamação
A Reclamante requereu a subida imediata da presente reclamação, sustentando que a subida diferida lhe causa prejuízo irreparável, porquanto fica privada do reembolso do imposto compensado, impedindo-a de investir com rentabilidade esse montante e elevando o esforço de tesouraria para fazer face aos pagamentos correntes. Invocou, ainda, a perda do efeito útil da reclamação com o seu conhecimento a final, após a extinção da execução por pagamento, uma vez que com a reclamação pretende precisamente obstar ao pagamento por iniciativa da Administração Tributária (por compensação).
Já a Fazenda Pública pugnou pelo conhecimento a final da presente reclamação, no entendimento de que à Reclamante competia provar o prejuízo irreparável que a subida diferida da reclamação lhe traria, o que não fez, e ainda pelo facto de a subida a final não fazer perder a utilidade da reclamação.
Por seu turno, o Ministério Público entendeu que a presente reclamação devia ser conhecida de imediato, sob pena de inutilidade do efeito pretendido.
Apreciando, dispõe o art.° 278°, n.° 1, do CPPT, que “O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.”
Como vem sendo jurisprudência pacífica, esta expressão “a final”, deve ser interpretada no sentido de que as reclamações sobem após a realização da penhora e da venda, ou seja, têm, por regra, uma subida diferida.
Esta regra justifica-se pelo facto de a reclamação se processar no próprio processo executivo e a sua subida imediata afetar a desejada celeridade da execução fiscal.
Contudo, o art.° 278°, n.° 3, do CPPT, consagra exceções à regra da subida a final, sendo certo que a situação sub judice não se afigura subsumível ao preceituado em qualquer uma das suas alíneas.
Todavia, como refere Jorge Lopes de Sousa ² (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, 2007, Áreas Editora, págs. 666 e 667.), “Apesar do carácter taxativo que a redacção deste n.° 3 do art.° 278.º dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida.
Com efeito, a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art.° 268.º, n.° 4) em que se engloba o tributário.
O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos neste n.° 3 do art.° 278.° da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”.
Refere ainda o ilustre Autor que “Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda utilidade, à semelhança do que se prevê no n.° 2 do art.° 734.° do CPC para os recursos jurisdicionais.”
Ora, na situação em apreço, entendemos que o facto de a Reclamante não poder investir com rentabilidade o montante do reembolso de IRC compensado e a elevação do seu esforço de tesouraria para fazer face aos pagamentos correntes, face à privação daquela quantia, não são, só por si, factos susceptíveis de preencher o conceito de prejuízo irreparável, enquanto lesão não susceptível de reparação, ou, como se escreveu no Acórdão do STA de 15/02/2012, processo n.° 061/12, “irreversibilidade sobre os interesses do executado dos efeitos produzidos pelo acto reclamado até ao termo do processo executivo.”
No entanto, o ato de compensação de créditos em crise, através do qual o reembolso de IRC foi diretamente aplicado no processo executivo, tem, salvo melhor opinião, um efeito comparável ao da penhora de um bem, posterior venda e aplicação do seu produto no pagamento da dívida exequenda, sendo certo que realizada a penhora e a venda a reclamação é remetida ao Tribunal para dela conhecer (art° 278°, n.° 1, do CPPT), pelo que, estando em causa uma compensação, não se vê motivo válido para que a presente reclamação não seja de imediato apreciada. Ou seja, no processo de execução fiscal em apreço não teve lugar uma penhora e venda de bens que determinasse a subida da reclamação ao abrigo do art.° 278°, n.° 1, do CPPT, mas ocorreu uma compensação que tem um efeito análogo na esfera jurídica da executada, pelo que lhe deve ser dado um tratamento idêntico quanto ao momento do conhecimento.
Não esqueçamos que o processo executivo pode extinguir-se por pagamento, através de sucessivas compensações de créditos, sem que nele ocorra qualquer penhora e venda de bens, o que não pode ser impeditivo da apreciação jurisdicional da legalidade dos atos de compensação praticados, sob pena de ser criada uma situação de facto consumado.
No sentido da subida imediata da reclamação após a penhora de quantias pecuniárias, mas perfeitamente transponível para uma situação de compensação de dívidas, veja-se o douto Acórdão do STA de 13/08/2008, tirado no processo n.° 0530/08, no qual se sumariou, além do mais, o seguinte:
“I- No caso de penhora de quantias pecuniárias, não há lugar a venda pelo que, deduzida reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, esta deve subir ao tribunal tributário de primeira instância depois de realizada a penhora”.
Assim, ponderadas estas circunstâncias e tendo também em conta que o conhecimento da reclamação neste momento não afeta a ambicionada celeridade da execução fiscal (motivo determinante do não conhecimento imediato), uma vez que a execução se encontra suspensa por força da reclamação do ato que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda (processo n.° 1766/10.5BEPRT), cumpre conhecer desde já da presente reclamação, o que se fará de seguida.(…)
DECIDINDO NESTE STA
Desde já se salienta que a recorrente Fazenda Pública só se insurge contra a subida imediata da reclamação e não quanto à decisão de mérito que considerou ilegal a compensação efectuada. Tal não é de todo despiciendo para a sorte do presente recurso como adiante se tentará evidenciar.
Na perspectiva da sentença de primeira instância que considerou que a reclamação devia subir de imediato sustentada na argumentação de que ocorre uma certa analogia entre a penhora e a compensação para efeitos de subida imediata da reclamação (artº 278º nº 1 do CPPT), não podia deixar de conhecer, como conheceu, do mérito da questão suscitada que era a da legalidade ou não da compensação operada pela Administração Tributária.
Ao dirigir o seu recurso apenas para a questão processual da subida imediata ou não da reclamação, não atacando a declaração de ilegalidade da compensação a Fazenda Pública deixou firmar na ordem jurídica um conhecimento de mérito. Afigura-se-nos que perdeu interesse a discussão da questão temporal da subida da reclamação na medida em que uma eventual decisão declarando a correcção da subida diferida em nada podia alterar a decisão de mérito sobre a ilegalidade da compensação operada que transitou. Ainda que assim se não entendesse sempre teríamos de nos pronunciar pela ocorrência, no caso concreto, de prejuízo irreparável motivador da subida imediata da reclamação pelos seguintes motivos: verificamos que a recorrida alegou na reclamação prejuízo irreparável decorrente da ilegalidade ou inadmissibilidade da compensação (vide articulados 39º a 48º da petição inicial de reclamação).
Também invoca, a mesma, o prejuízo financeiro decorrente de se ver privada do reembolso do crédito objecto de compensação o qual poderia ser aplicado e investido com rentabilidade e pela elevação do esforço de tesouraria para fazer face a pagamentos correntes (articulado 41º da mesma PI) e a inutilidade de uma decisão na reclamação depois de a execução fiscal se ter extinguido pelo pagamento (articulado 47º da mesma PI). De resto, invocou logo no articulado 4º da mesma petição inicial a pendência de reclamação contra o indeferimento de declaração de prescrição de dívida.
É oportuno lembrar que a regra geral, constante do nº 1 do artigo 278º do CPPT, é a de que as reclamações das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que no processo afectem os direitos e interesses legalmente protegidos do executado ou outros interessados apenas sobem ao tribunal tributário após a realização da penhora e da venda.
Só assim não ocorre quando, nos termos nº 3 daquele artigo, a reclamação se fundamentar em «prejuízo irreparável», causado pelos actos e ilegalidades nele enunciados, ou seja, prejuízo causado por penhora indevida ou imposição de garantia superior à devida. A «subida imediata» do processo incidental previsto no nº 2 do artigo 278º do CPPT tem pois por fundamento a existência: (i) de um acto lesivo de posições jurídicas processuais do executado; (ii) cuja ilegalidade pode causar prejuízos irreparáveis, se não for imediatamente eliminada.
Todavia, como diversas vezes tem sido considerado pela jurisprudência deste Tribunal, esses não são os únicos actos que identificam ou delimitam o objecto do processo de impugnação imediata previsto no nº 3 do art. 278º do CPPT. Tratando-se de «actos materialmente administrativos» (nº 2 do artigo 103º da LGT), que «afectam os direitos e interesses legítimos» que o executado pode fazer valer no processo (art. 276º do CPPT), não pode deixar de se interpretar extensivamente o nº 3 do artigo 278º do CPPT, de modo a abranger também os demais actos causadores de prejuízos irreversíveis aos direitos e interesses legalmente protegidos do executado.
Na verdade, não deixaria de constituir uma restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária (cfr. art. 20º e nº 4 do art. 268º da CRP) se o conhecimento da impugnação de um acto lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal fosse postergado para um momento em que os seus efeitos já se consumaram. Ora, a forma de evitar que tais actos criem situações de facto consumado ou de prejuízo irreparável é conhecer imediatamente do mérito da impugnação e não diferir a sua apreciação para o final do processo.
Sendo esse o espírito do nº 3 do art. 278º do CPPT, então há que alargar a sua norma, porventura fechada numa perspectiva casuística, a todas as reclamações cuja retenção tornaria irreparável ou irreversível a efectivação dos direitos e interesses do executado (cfr. acs. do STA. de 27/7/05, rec. nº 0897/05, de 16/8/2006, rec nº 06896, de 23/5/07, rec. nº 0374/07, de 28/11/2007, rec. nº 098/07, de 6/3/08, rec. nº 058/08 e do Pleno do CT, de 6/7/11, rec. nº 0459/11).
Importa agora notar que a presente reclamação surge, como salienta o Mº Pº junto deste STA no seu parecer, como uma terceira reclamação apresentada do acto de compensação operado na pendência de uma primeira reclamação apresentada na mesma execução fiscal (e que não teve o efeito de a suster apesar de prestada garantia – vide al. b) do probatório) onde a reclamante suscitava a questão da prescrição da dívida exequenda e de uma segunda reclamação do despacho de 23/12/2011 que indeferiu a suspensão do mesmo processo executivo entretanto requerida pela reclamante ao órgão de execução fiscal.
Ora, importa salientar que o STA tem entendido que entre as reclamações que devem ter subida imediata, incluem-se aquelas em que é impugnada uma decisão do órgão de execução fiscal que não declara a prescrição – Assim vide o ac. Do STA de 15/02/2012 tirado no recurso nº 061/12, no qual o ora relator interveio como 2º Adjunto, deste modo sumariado:
I- A compreensão do conceito de «prejuízo irreparável», susceptível de fazer subir imediatamente a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, tem que ser vista à luz da irreversibilidade sobre os interesses do executado dos efeitos produzidos pelo acto reclamado até ao termo do processo executivo.
II- A continuação da execução fiscal, numa situação em que há possibilidade da dívida estar prescrita, permite prognosticar a ocorrência de prejuízos irreversíveis, pelo que a reclamação deve subir imediatamente.
Vide ainda no mesmo sentido os acs. do STA de 9/8/2006, rec nº 0229/06) e de 6/7/2011, rec. nº 0459/11).
Assim, lembramos e é exacto (alínea c) do probatório) que a primeira reclamação apresentada questionava a prescrição da dívida exequenda, não constando dos autos que a mesma já tenha sido decidida, e por isso devia ter determinado a suspensão do processo executivo. Se tal não sucedeu o que obrigou a contribuinte a interpor mais duas reclamações no âmbito do artº 276º do CPPT, tanto basta para que se entenda por arrastamento e subsequência que poderemos estar numa situação de ocorrência de prejuízos irreversíveis se a presente reclamação ficasse retida.
Nesta consideração, por tudo o exposto e com os fundamentos supra expostos, falece total razão à recorrente, sendo de julgar improcedente o seu recurso com a consequência de se manter na ordem jurídica a decisão recorrida.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.