Texto
ACÓRDÃO Nº 653/2026 Processo n.º 720/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de março de 2026, suscitando a violação dos artigos 63.º, n.ºs 1 e 3, e 69.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. A. instaurou incidente de incumprimento de responsabilidades parentais contra B. com a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos (FGA) devidos a Menores. Em 5 de setembro de 2025 foi proferida sentença que julgou procedente o incidente de incumprimento, condenando o FGA a pagar os alimentos devidos aos menores em substituição do devedor, seu progenitor B.. Em 21 de novembro de 2025, A. veio requerer que o FGA procedesse ao pagamento de todas as prestações já vencidas, o que foi indeferido por despacho de 25 de novembro de 2025. A. apresentou apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por decisão singular da relatora, foi julgada não provida. A. reclamou desta decisão para a conferência, que, pelo acórdão de 12 de março de 2026 ora recorrido, julgou a apelação totalmente improcedente. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 554/2026 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) A admissibilidade do recurso de fiscalização ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC (e artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa) depende que pela decisão recorrida (i) o Tribunal “a quo” haja concluído pela aplicabilidade de dada norma de direito ordinário, (ii) com âmbito de operatividade de tal forma importante que importasse dado sentido decisório; que, (iii) em exercício de controlo da compaginação desta norma para com Lei de valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), oficioso ou acionado por uma das partes no processo, o Tribunal tenha reprovado a conformidade desse programa normativo para com o diploma que o parametriza (iv); com este fundamento, que o Tribunal haja recusado a sua aplicação, (v) conduzindo por isso a lide a desfecho diferente do programado pelo ato normativo e (vi) em prejuízo do sujeito processual que interpõe recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., 2010, pp. 52-53 ,124-125 e 127-135). Observando o acórdão recorrido, este limita-se a concluir: por um lado, que, segundo o Direito ordinário aplicável, o FGA não responde pelo valor de prestações de alimentos devidas à criança e jovem vencidas em data anterior à da prolação da decisão judicial que condena o FGA a intervir em substituição do progenitor/devedor; em segundo lugar, que esta solução, resultante de um comando constitucional de apoio à infância e juventude e de um princípio de solidariedade social, não incorre em vício de inconstitucionalidade. É francamente evidente que em momento nenhum o Tribunal ‘a quo’ concluiu que o quadro de Direito ordinário devesse ser postergado por lesão de parâmetros de fonte legal dotada de valor reforçado, razão por que não podem existir dúvidas que o recurso interposto é inadmissível. Assim sendo, a recorribilidade do acórdão impugnado ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, não é equacionável, impondo-se a rejeição do recurso interposto por falta de verificação de pressuposto processual específico à forma processual de que se socorreu o recorrente. (…) O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, no caso de iniciativa ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC; ou para com Lei de valor reforçado, no caso de recurso interposto ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). (…) Ora, como decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição supra, a recorrente não define como temática do recurso um objeto normativo, bastando-se em reiterar a sua inconformação com as decisões proferidas, que justifica com pretensas violações de parâmetros da Lei Fundamental. Pretende a recorrente «reagir contra a decisão que foi proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por ser violadora do disposto no artigo 63, n° 1 e 3 e no artigo 69, n° 1 da Constituição da República Portuguesa», decisão de «cuja inconstitucionalidade [a recorrente] continuam inabalavelmente persuadidas [sic], quer não só do ponto de vista material e formal». Um pouco mais adiante, reitera a recorrente que a temática do recurso se prende com «a inconstitucionalidade da decisão proferida pela primeira instância, que foi alegada no recurso de apelação interposto pela mesma (…) por manifesta violação do disposto no artigo 63, n° 1 e 3 e no artigo 69, n° 1 da Constituição da República Portuguesa». Está bom de ver, a recorrente não identifica uma qualquer norma de Direito ordinário que se opusesse a normas ou princípios constitucionais, o objeto da sua censura consiste na decisão que, a seu ver, infringiu direitos constitucionais da recorrente (ou de seus filhos). O conflito colocado, pois, não é normativo, já que a fonte de controvérsia com a Constituição não reside na Lei, mas na decisão jurisdicional e, acresce, é peculiar ao caso sub iudicio e ao concreto juízo formulado. Dito de outra forma, a recorrente não delimitou uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados no processo principal. Significa isto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º , 70.º , n.º 1 e 71.º , n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º , corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem, dela, nos termos do disposto no artigo 78-A , nº 3 da LTC (Redação da Lei n° 13-A/98 , de 26 de fevereiro), reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos: Por via da decisão sumária suprarreferida, não se tomou conhecimento do recurso interposto pela recorrente por legalmente inadmissível. Todavia, e salvo o devido respeito, por entendimentos contrários, impunha- se, como se impõe, seja, o mesmo, julgado. O recurso apresentado pela recorrente cumpre com todos os requisitos previstos nos artigos 70, nº 1 e seguintes da LTC. A recorrente invocou no processo que o Tribunal a quo aplicou a interpretação que viola o disposto no artigo 63, nº 1 e 3 e 69, nº 1 da CRP, Pois a decisão em causa nos presentes autos violou os princípios constitucionais previstos nos artigos acima citados, O que foi invocado nas suas alegações de recurso e que o Tribunal da Relação de Guimarães referiu não existir no douto Acórdão recorrido. Estando assim preenchido o disposto o no artigo 70, nº 1, alínea b) do LTC. Salvo o respeito por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o disposto na LTC. Do que fica atrás exposto é forçoso concluir que a presente reclamação deve proceder, Seguindo os demais termos legais. Nestes termos requer a V.ª Ex.ª se julgar a presente reclamação procedente e consequência deve o recorrente ser notificado para apresentar as alegações / conclusões perante este Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA. » 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025 ) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que impõem julgamento diferente. Ora, como resulta do transcrito supra , a decisão reclamada rejeitou o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, por não ter sido formulado pelo Tribunal ‘a quo’ qualquer juízo de ilegalidade de norma legal face a fonte de Direito de valor reforçado, tanto menos se observando desaplicação que tivesse determinado o sentido de decisão do acórdão recorrido. Quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente não definiu por objeto do recurso qualquer questão normativa, insistindo em dirigir imputações à decisão recorrida cuja revisão jurisdicional este Tribunal não está capacitado a realizar. A reclamante, na presente sede, não ensaia sequer um esforço argumentativo para demonstrar o erro de julgamento em qualquer uma destas vertentes, ignorando de forma absoluta a decisão reclamada e ocupando-se com meras afirmações de autoridade sobre a regularidade do recurso. Na verdade, a reclamante não indica sequer um excerto do acórdão recorrido que pudesse caracterizar uma desaplicação de norma por violação de diploma de valor reforçado, assim justificando a interposição ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, como não se ocupa em identificar o programa normativo que, afinal, pretenderia fiscalizado, tanto menos em demonstrar da sua adequada delimitação no requerimento de interposição (assim desmentindo a decisão sumária nestoutra vertente). A reclamante bastou-se, enfim, em afirmar que o recurso foi interposto de forma regular, arbitrariamente e sem sequer enunciar qualquer petição de causa, o que de modo nenhum é passível de conduzir à procedência da reclamação, apenas sublinha o seu demérito. Assim sendo e por necessária deriva, porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada. 7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído. Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos