Proc. n.º 285/21.9T8ETR-A.P1 – Apelação em separado
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja – Juiz 2
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Carlos Gil
2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorridos: BB, CC, DD e EE
A 9/10/2017, AA, que veio a ser nomeada cabeça de casal, requereu o inventário, remetido ao tribunal recorrido a 20/04/2021 ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 117/2019 de 13/09, para partilha da herança da sua mãe FF, falecida no estado de viúva de GG, cujo inventário veio a ser cumulado com aquele.
Apresentada relação de bens pela identificada cabeça de casal, alguns deles foram objecto de avaliação, para o que foi ordenada e realizada perícia, cujo relatório foi alvo de reclamação e pedido de esclarecimentos, designadamente por parte da cabeça de casal que, não obstante a resposta por parte do Sr. Perito, requereu a 2/12/2024 a realização de uma segunda perícia relativamente à verba 9 e às benfeitorias relacionadas, o que, depois de ouvidos os demais interessados, foi indeferido nos seguintes termos:
“Ref.ª Citius 17004800:
Do pedido de segunda avaliação:
Na sequência dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito, a cabeça-de-casal AA veio declarar que mantém a sua discordância quanto às conclusões a que o mesmo chegou, referindo que persiste na falta de indicação da relação entre os valores apontados para as benfeitorias e a data da respectiva valorização (data da perícia versus data da realização das mesmas).
Em razão dessa discordância, veio requerer a realização de segunda avaliação.
Vejamos.
Diferentemente do quadro legal que vigorava para o processo de inventário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro – no qual a remissão para o regime geral da prova pericial pelo art.º 1369.º do Código de Processo Civil possibilitava uma segunda avaliação nos termos do art.º 589.º do mesmo diploma, a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, regulando os processos de inventário instaurados nos Tribunais Judiciais (art.ºs 1082.º a 1135.º do Código de Processo Civil)1 instituiu no seu art.º 1114.º que:
“1- Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
- O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3- A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo Tribunal, salvo se:
a) O Juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4- A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o Juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.”.
Verifica-se que da norma transcrita deixou de constar a remissão para o preceituado na parte geral do Código ou para o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial e, como tal, essa alteração legislativa “deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação”[1]
Destarte, à luz do previsto no art.º 1114.º do Código de Processo Civil indefiro a realização de uma segunda avaliação requerida pela cabeça-de-casal por falta de cabimento legal.
Notifique.
(...)".
É deste despacho que a cabeça de casal interpôs recurso pretendendo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1) O presente recurso de apelação versa sobre um despacho da Meritíssima Juíza a quo que indeferiu a realização da segunda perícia, no que toca ao valor indicado para benfeitorias referentes ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ... e à avaliação do artigo urbano ... da Freguesia
2) A Meritíssima Juíza a quo fez uma interpretação restritiva do artigo 1114 do CPC, no âmbito do Processo de Inventário no sentido que apenas existe aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação.
3) O artigo 1114 do CPC não deve ser interpretado no sentido de que o legislador quis afastar a realização de uma segunda perícia do Processo Especial de Inventário, pois se o pretendesse tê-lo-ia previsto expressamente.
4) A perícia é um meio de prova facultado às partes nos termos dos artigos 388 do Código Civil e 467 e seguintes do CPC.
5) A segunda perícia é um meio de resposta contra inexatidões e erros da primeira perícia de acordo com o artigo 487 do CPC.
6) O pedido da segunda perícia foi apresentado no prazo de 10 dias após os esclarecimentos do Senhor Perito, foi fundamentado e invocados os motivos da discordância relativamente ao Relatório Pericial apresentado e respetivos esclarecimentos.
7) Negar a possibilidade da segunda perícia vai contra o princípio do acesso ao direito e à justiça consagrados constitucionalmente (artigo 20 da Constituição da República Portuguesa).
8) O artigo 1114, nº 3 do CPC não afasta a aplicabilidade do estabelecido quanto à prova pericial prevista para o processo comum, o que decorre do princípio geral estabelecido no artigo 549, nº 1 do CPC.
9) O despacho recorrido quando não admite a segunda perícia com base na interpretação restritiva efetuada do artigo 1114 do CPC não foi consequente com o pressuposto do estabelecido no artigo 487, nº 1 do CPC.
10) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou as normas jurídicas dos artigos 1114 do CPC, 487 e 489 do CPC, 549, nº 1 do CPC, artigo 388 do Código Civil e artigo 467 do CPC e artigo 20 da Constituição da República Portuguesa”.
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se em processo de inventário é admissível a realização de uma segunda perícia para avaliação de bens.
III. Fundamentação de facto.
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.
IV. Fundamentação de direito.
Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.
O tribunal a quo indeferiu a segunda perícia requerida pela recorrente com o fundamento, único, de a mesma, não ter cabimento no processo de inventário previsto nos arts. 1082.º e ss. do CPC (cfr. art. 13.º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019 de 13/09 que, além do mais, reintroduziu no Código de Processo Civil o regime jurídico do processo de inventário e revogou o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovando o regime do inventário notarial).
O actual art. 1114.º do CPC, relativo à avaliação de bens relacionados, deixou de fazer a remissão que o pretérito art. 1369.º do CPC de 1961, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 227/94 de 8/09, fazia para “o preceituado na parte geral do Código com as necessárias adaptações”, e o art. 33.º, n.º 2 do revogado Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, fazia para “o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial”.
A eliminação de tal remissão para a parte geral do Código de Processo Civil acabou por consentir o acolhimento por alguma jurisprudência, de que é exemplo o acórdão da RC de 27/06/2023 (proc. 127/20.2T8FIG-A.C1; rel. Maria João Areias, in www.dgsi.pt), do entendimento adoptado pela decisão recorrida, que, porém, não tem sido o perfilhada pelos acórdãos mais recentes dos tribunais superiores, dos quais, por merecerem a nossa concordância, destacamos os acórdãos da RP de 22/02/2024 (proc. 1621/20.0T8PVZ-A.P1; rel. Ana Vieira), de 4/04/2024 (proc. 1274/23.4T8VCD-A.P1; rel. Aristides Rodrigues de Almeida) e de 6/06/2024 (proc. 3151/21.4T8VFR-A.P1; rel. Judite Pires,) e da RG de 4/10/2023 (proc. 165/20.5T8VVD-A.G1; rel. Paulo Reis), de 11/01/2024 (proc. 3281/21.2T8VCT-A.G1; rel. Afonso Cabral de Andrade,) e de 6/03/2025 (proc. 2781/22.1T8VCT-G.1; rel. Maria João Matos, todos in www.dgsi.pt).
De facto o art. 549.º, n.º 1 do CPC dispõe que os processos especiais, como é o caso do processo de inventário, regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum. Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, em anotação a este preceito legal: “Sem prejuízo da adequação formal, quando necessária ou conveniente, o princípio da especialidade e da legalidade das formas processuais implica que a tramitação dos processos especiais obedeça sucessivamente à regulamentação específica, às normas gerais e às normas do processo declarativo comum (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2019 Reimpressão, pág. 600).
De igual modo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que: “O Código regula minuciosamente o processo comum (arts. 552 a 702) e menos minuciosamente as formas de processo especial … Isto é assim porque o processo comum, funcionando como protótipo do processo civil, constitui a maior fonte de aplicação subsidiária de normas processuais às restantes formas de processo, de tal modo que se pode dizer de todas as normas que não são insuscetíveis dessa aplicação que têm, além de um âmbito de aplicação direta, o âmbito de aplicação indireta que lhes é definido por este artigo.
De acordo com o n.º 1, na falta de disciplina específica do processo especial, aplicam-se as normas “gerais e comuns”, as estabelecidas para o processo comum (…)
Relativamente às normas gerais e comuns (arts. 1 a 545), não precisava a lei de o dizer: do atributo da generalidade resulta a sua aplicação automática a qualquer forma de processo (…), na medida em que para ela não seja estabelecido um regime especial” (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª edição, págs. 474/475).
No mesmo sentido se pronunciaram também Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina 2020, página 115, anotação 5 ao artigo 1114º do CPC, em que se pode ler que "À diligência de avaliação de bens é aplicável o regime estabelecido no processo declarativo comum acerca da prova pericial (arts. 467.º ss.), pelo que os n.ºs 3 e 4 se limitam a definir algumas especificidades no domínio do inventário".
Acresce que, nas normas que regulam o processo de inventário, não se descortina qualquer obstáculo à admissibilidade legal da segunda perícia, admitida pelas normas gerais e comuns do processo civil. Isto mesmo é salientado pelo citado acórdão da RP de 4/04/2024, nos seguintes termos“...não existe nas normas do Código de Processo Civil que regulam o processo de inventário disposição que vede aquele meio de prova. O artigo 1114.º daquele diploma apenas regula no n.º 3 a composição da peritagem (se ela é singular ou colegial e em que condições é colegial), e no n.º 4 o prazo regra em que a avaliação deve ser realizada (30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso). Nenhuma destas disposições se refere à segunda perícia ou impede a sua realização. Embora das normas citadas transpareça uma intenção de maior simplicidade e celeridade relativamente ao processo comum, trata-se de uma intenção que deve orientar o juiz na condução do processo, mas que é sempre conferida no interesse das partes. Daí que, se uma destas entende mais adequado à salvaguarda dos respectivos interesses requerer segunda perícia e, nos termos comuns, apresenta razões válidas para a requerer, não se veja razão para interpretar aquelas normas extensivamente dando-lhes uma previsão que não têm e retirando delas uma previsão que vai contra o interesse da parte (cf., p. ex. o Acórdão da Relação de Guimarães de 11-01-2024, proc. n.º 3281/21.2T8VCT-A.G1, in www.dgsi.pt, com cuja posição concordamos)”.
Assim sendo, impõe-se revogar a decisão recorrida, e determinar que o tribunal a quo, considerando a admissibilidade da segunda perícia em processo de inventário, aprecie, à luz do art. 487.º do CPC, a verificação dos pressupostos e fundamentos da sua admissibilidade no caso concreto em apreço.
As custas são da responsabilidade dos recorridos BB, CC e DD, por terem ficado vencidos (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que o tribunal a quo, considerando a admissibilidade da segunda perícia em processo de inventário, aprecie, à luz do art. 487.º do CPC, a verificação dos pressupostos e fundamentos da sua admissibilidade no caso concreto em apreço.
Custas pelos recorridos BB, CC e DD.
Notifique.
Porto, 15/9/2025
Carla Fraga Torres
Carlos Gil
Teresa Pinto da Silva
[1] vide, entre outros, o recente acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, P.º n.º 1734/20.9T8FIG-B.C1, disponível in www.dgsi.pt.