I - Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de julho de 2024, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de coação na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 630/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 845/2024.
- 4.Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado que foi do Acórdão n.º 845/2024 prolatado pela Conferência a 5 de Dezembro de 2024, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, vem dela arguir a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do artigo, 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente LTC), com os fundamentos seguintes:
Antecedentes
- 1.Por acórdão de 08-03-2024, proferida em 1.a Instância, o, aqui, requerente foi condenado pela prática de um crime de coação simples na forma tentada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de tráfico de estupefacientes.
- 2.Em 08-04-2024 o requerente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa quanto à sua condenação pela prática do um crime de ofensa à integridade física qualificada, e também, quanto à medida da pena a que foi condenado pelo crime de coação simples na forma tentada, e, concomitantemente, quanto ao cúmulo jurídico das penas e suspensão da pena de prisão, tendo invocado na motivação de recurso 3 questões de inconstitucionalidade.
- 3.Em 10-07-2024 a Relação de Lisboa, profere acórdão em que indefere o recurso, mantendo na integra a decisão da 1.a instância e desconsidera genericamente as questões de inconstitucionalidades invocadas.
- 4.Em 25-07-2024 o requerente arguiu a nulidade do acórdão TRL por omissão de pronúncia, com fundamento em o mesmo não se pronunciar sobre questões suscitadas em sede de recurso, incluindo as de constitucionalidade.
- 5.Por acórdão de 25-09-2024 o Tribunal da Relação de Lisboa veio a indeferir as nulidades arguidas, sustentando, ao que aqui interessa, que conheceu de todas as questões de constitucionalidade.
- 6.Após consolidação da decisão da Relação de Lisboa, em 10-10-2024, o recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa de 10-07-2024 em que invocou 3 questões de inconstitucionalidade.
- 7.A Sra. Relatora a quem o recurso foi distribuído proferiu a decisão sumária em 25-10-2024 em que decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de idoneidade por, no seu entender, o recurso visar a decisão condenatória propriamente dita e não a apreciação da conformidade constitucional das normas aplicadas naquela decisão.
- 8.Desta decisão sumária n.º 630/2024 reclamou o requerente para a conferência em 11-11- 2024, impugnando a falta de idoneidade e pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso.
- 9.Por acórdão de 05-12-2024 aquela reclamação foi indeferida pela conferência, prevalecendo a decisão sumária reclamada.
Da reclamação para a conferência
- 10.A questão que o reclamante submeteu à conferência foi apurar se o recurso indeferido sumariamente visa um verdadeiro controlo de constitucionalidade normativa, analisando a conformidade da dimensão normativa, ou antes visa a apreciação da constitucionalidade da própria decisão judicial.
- 11.Pretendeu-se, pois, que a conferência apreciasse se o objeto do recurso de constitucionalidade consiste numa tentativa de fazer sindicar o mérito da decisão por uma instância adicional, apenas manifestando discordância sobre a forma como o Tribunal recorrido decidiu e fundamentou a decisão, como sustenta a decisão sumária reclamada, ou, pelo contrário, visa a apreciação do Tribunal Constitucional uma interpretação de normas desconforme com os preceitos constitucionais que o recorrente entende ofendidos.
- 12.A argumentação do reclamante foi no sentido do recurso visar a conformidade constitucional da interpretação normativa dos preceitos convocados na decisão e, como tal, o seu objeto é apto a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.
- 13.A reclamação começa por sustentar que a interpretação normativa não implica uma declaração explicita sobre o sentido atribuído à norma pelo Tribunal que a aplica ao caso concreto, bastando que a atividade cognitiva do Tribunal pressuponha que a norma em causa tenha um dado conteúdo podendo a interpretação normativa ser, e é na maioria das vezes, implícita, sendo a interpretação contrária à constituição patente da forma como o Tribunal fundamenta a decisão e aprecia a prova.
- 14.Depois, concretizando a reclamação, o reclamante especifica relativamente a cada uma das três questões de constitucionalidade suscitadas qual a interpretação normativa que entende ser desconforme à constituição.
Resumidamente,
- 15.A questão sumariada em (i) questiona se no processo de consideração probatória, cerne da atividade decisória e em que está implícito o preceituado no artigo 127.º do CPP, é lícito o Tribunal propugnar automaticamente o entendimento que a liberdade de apreciação da prova permite ao julgador não analisar explicitamente toda a prova carreada aos autos, mas somente a que contribuiu para a formação da convicção, de tal sorte que se torna inócuo que ao sujeito seja permitido produzir prova, se essa prova nem sequer é apreciada pelo tribunal, nem ao menos para afastar a sua credibilidade.
- 16.Para o reclamante, este critério de atuação normativo, densificador do sentido e alcance do artigo 127.º, do CPP, fere o princípio do processo equitativo e da igualdade de armas ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, sendo, pois, questão idónea a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
- 17.Na questão elencada em (ii) pretende-se a apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n 0 2 do CPP, pela qual a análise crítica da prova apenas deve recair sobre os meios de prova que motivam a decisão do julgador, ignorando-se os que não contribuíram para a formação da convicção.
- 18.A obrigação de fundamentação impõe a consideração de todos os meios de prova, num primeiro momento, para, em seguida, os analisar criticamente, valorando uns em detrimento de outros na formação da convicção, esclarecendo precisamente o seu juízo relativamente a todos os meios probatórios disponíveis, sendo que sentido e alcance dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, CPP consagrado na decisão recorrida é não conforme com o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
- 19.Conclui a reclamação que esta questão comporta uma questão de dimensão normativa ofensiva da Constituição e, como tal, idóneo para apreciação de conformidade constitucional.
- 20.A questão enumerada em (iii), coloca à ponderação desta instância a constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 127.º do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.0132.º n.º 2 al. i), do CP, pela qual a liberdade de apreciação da prova permite ao julgador, na averiguação dos factos que preenchem o tipo incriminador sujeito ao seu juízo, partir de um pressuposto de culpabilidade, considerando válida apenas a prova concordante com a tese acusatória e desvalorizando a que é contrária.
- 21.Este entendimento da dimensão normativa do artigo 127.º, CPP, e qual a consideração probatória exigida pela verificação dos requisitos do tipo incriminador dos artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, CP, implica uma interpretação destas normas desconforme ao princípio constitucional da presunção de inocência e das garantias constitucionais dos arguidos, consagradas no artigo 32.º, n.º 2, 1.a parte, da CRP. como tal constitui objeto idóneo de indagação por esta instância.
Assim,
- 22.Estas eram as questões que o requerente entendeu configurarem verdadeiras questões de constitucionalidade e, como tais, serem idóneas para uma apreciação substancial por esta instância.
- 23.Ou seja: o escopo da reclamação, é que, tendo sido enumeradas questões, em seu entender, aptas a ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, a Conferência se pronunciasse sobre a matéria das questões, decidindo se as mesmas contêm uma apreciação de normas e não do sentido da decisão, fundamentando o juízo que viesse a formular, o que na verdade, não sucedeu.
Do acórdão da conferência
- 24.O segmento do acórdão n.º 845/2024 em que são explicitadas as razões de facto e de direito que constituem o fundamento da decisão, resume-se ao ponto 6 daquele, posto que os demais pontos se limitam a reproduzir (parcialmente, a decisão sumária reclamada, a reclamação e o parecer do Ministério Público.
- 25.Veja-se o referido ponto:
- “6.O reclamante discorda desta conclusão, apresentando argumentos que, no seu entender, demonstram a idoneidade do objeto do recurso. Tal argumentação, desenvolvida sobretudo nos pontos 33. e seguintes da reclamação, apenas confirma, porém, que a real pretensão do reclamante se enquadra num «contencioso de decisões» e não num «contencioso de normas», único em que o Tribunal Constitucional tem competência para intervir. Na verdade, ao fundamentar a violação da Constituição no facto do julgador ter favorecido «as declarações de um sujeito processual e correlativamente desconsiderando o declarado por ou/m, sem convocar para a decisão um motivo concreto que legitime essa preterição», ter «desatendido, sem adiantar qualquer Justificação um dos meios probatórios produzidos, contrário à convicção que formou quanto à verificação de um facto», se ter abstido «de analisar criticamente um meio de prova que depôs em sentido contrário à convicção sobre o facto essencial à prova do crime de ofensa à integridade física objeto do recurso» e ter atribuído «Particular credibilidade» às declarações da demandante para «prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada», «desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto», o reclamante apenas deixa mais claro ainda que a aquilo que pretende através da interposição do recurso de constitucionalidade é uma fiscalização de como se decidiu. Isto é, que o recurso que interpôs se destina a obter a revisão do juízo probatório subjacente à respetiva condenação, sob demonstração de que o «Acórdão recomido evidencia una análise parcelar e seletiva». Ora, como se concluiu na decisão reclamada, tal «Pretensão desconsidera, porém que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n. º 429/2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade».
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.”
- 26.Além do parágrafo acima transcrito, nada mais se diz no acórdão de 16 páginas que clarifique a razão subjacente à decisão.
- 27.Considerando a argumentação da reclamação em sustentação da idoneidade das questões para apreciação material, entende o requerente que a fundamentação não permite alcançar o juízo de falta de idoneidade que confirma, motivo da presente arguição de nulidade.
Vejamos,
Da insuficiente fundamentação
(a) Preliminarmente
- 28.O requerente reclamou para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso porque, na sua opinião, submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional questão que cabe no perímetro cognitivo desta instância: a indagação da conformidade constitucional de normas quando interpretadas como tendo um dado conteúdo
- 29.Entendendo a Conferência que não lhe assiste razão, então, mais do que se limitar a reiterar/reproduzir o que disse na decisão sumária reclamada, refugiando-se em generalidades e abstrações, deveria ter apreciado cada uma das 3 concretas questões colocadas explicitando porque cada uma delas não versa sobre a dimensão normativa dos preceitos invocados, mas sobre o resultado da aplicação daqueles às circunstâncias do caso em apreço.
- 30.É que, mais do quaisquer outras, as decisões do Tribunal Constitucional estão sujeitas às imposições constitucionais, no caso, a do artigo 205.º da CRP, sendo que a concretização do conceito de fundamentação tem sido feito por esta e outras altas instâncias judiciais.
(b) Do dever de fundamentação
- 31.Antes de analisarmos o acórdão que se entende ferido de nulidade, permita-se-nos densificar o dever de fundamentação das decisões judiciais emergente do comando do artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
- 32.O artigo 205.º, da CRP consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais como princípio estruturante do Estado de Direito Democrático, assegurando o controlo da legalidade do ato judicial e promovendo a sua compreensão e aceitação pelos cidadãos e partes interessadas.
- 33.0 dever de fundamentar é essencial para garantir a legitimidade, transparência e racionalidade das decisões judiciais. Segundo José Tomé de Carvalho, este dever é intrínseco ao Estado de Direito Democrático, abrangendo princípios como a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a imediação, a contraditória e a presunção de inocência.
- 34.Gomes Canotilho e Vital Moreira reforçam que a fundamentação constitui um mecanismo de ponderação e legitimação das decisões, assegurando o direito ao recurso e permitindo o controlo público da atividade jurisdicional. Por seu lado, Germano Marques da Silva sublinha que a fundamentação também promove o autocontrolo do julgador, obrigando-o a ponderar os motivos de facto e de direito subjacentes.
- 35.A fundamentação cumpre funções endoprocessuais e extraprocessuais:
■ Endoprocessual: Visa garantir a racionalidade e imparcialidade da decisão, permitindo às partes exercerem o direito ao recurso com pleno conhecimento das razões subjacentes.
■ Extraprocessual: Assegura o controlo externo da fundamentação factual, lógica e jurídica, reforçando a confiança da sociedade na administração da justiça.
- 36.A fundamentação das decisões judiciais deve ser:
- •Clara e Concisa, deve expor os factos provados e não provados, assim como a análise crítica das provas que sustentam a decisão.
- •Racional e Comunicativa, deve revelar o percurso lógico seguido pelo tribunal, permitindo que qualquer observador compreenda os fundamentos da decisão.
- •Exaustiva: abrange todos os elementos relevantes, sem descuidar a motivação para a aceitação ou rejeição de provas.
- 37.Vd. José Tomé de Carvalho em Breves Palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português - Coimbra Editora, Julgar, n.º21, 2013:
O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça.
Esta obrigação constitucional de fundamentar é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto parte integrante e fundamental do Estado de Direito Democrático.
No fundo, o dever de fundamentação abraça múltiplos princípios de densidade constitucional como o da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da imediação e da contraditoriedade, da presunção de inocência, do direito à tutela efetiva e da livre apreciação da prova Aquelas injunções constitucionais de fundamentação de atos decisórios judiciais são replicadas no artigo 97 º, n.º 4, do Código de Processo Penal que estipula que «os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Outro dos enunciados normativos que contém referências específicas à fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão penal final é a previsão contida no artigo 374 º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a qual impõe que na estruturação da sentença o Julgador faça uma «exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira assinalam que «o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões Judiciais que tenham por objeto a solução da causa em Juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso».
Germano Marques da Silva, advoga que «a fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e Justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando como meio de auto controlo»
O Supremo Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência»
De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do Julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador "objetivável e motivável”, conjugando-se com o dever de fundamentar os atos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».
A fundamentação das decisões jurisdicionais é realçada pelo Tribunal Constitucional que afirma a existência de duas funções: «a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjetivas, e que visa essencialmente: impor ao Juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido; b) E outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.»
A função endoprocessual é apresentada por Joaquim Correia Gomes como «uma garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial, como um elemento imprescindível de auto-controlo judicial, mormente quanto à apreciação dos argumentos da defesa, da livre convicção do juiz em matéria probatória, bem como da interpretação e aplicação do direito, com destaque para as suas consequências jurídicas. Também desponta desta função inicial que a mesma visa assegurar o direito ao recurso, o que só é possível mediante a exteriorização dos fundamentos da decisão adotada, tornando explícita para a defesa qual foi o seu concreto juízo decisório, possibilitando, desse modo, o controlo impugnativo por parte desta.
A garantia desse direito de defesa só será eficaz se existir uma fundamentação, seja de facto, seja de direito, que for compreensível e se mostre racionalmente fundada no poder decisório conferido a quem detém a soberania de julgar».
Na vertente extraprocessual, é uma exigência do sistema de Justiça que o juiz saiba comunicar. E para este efeito, tal como defende Henriques Gaspar, o Julgador tem de «comunicar para se fazer compreender e transmitir a razão, o sentido e o conteúdo do seu julgamento. A fundamentação, que é também comunicação, fornece os meios para confrontação do ato de Julgar com os respetivos pressupostos, permitindo a construção da base do escrutínio. E se nenhum poder da democracia está isento de escrutínio, o escrutínio externo do juiz no ato de julgar não pode ser efetuado senão pela análise racional, lógica, mas inteira, dos fundamentos da decisão».
(...)
A liberdade de apreciação da prova não pode por isso estar mais longe das meras conjeturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objetiváveis e esta atividade cognitiva demanda uma convicção objetivável, motivável, portanto capaz de impor-se aos outros e que reflita o direito a uma tutela efetiva e garanta o acerto material do decidido.
O livre convencimento não equivale assim a valoração livre, estando o processo deliberativo condicionado pelas regras de lógica, experiência, técnica e ciência, apesar de na reconstrução de determinado facto o juiz ser livre de crer (ou não) numa determinada fonte probatória, agora que o tempo das provas legais e tabelares se finou.
O exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A fundamentação da matéria de facto serve para fornecer os elementos de convicção e para tornar claro qual é o exato motivo que determinou que o julgador tivesse decidido de uma determinada maneira, não se trata de um ato descritivo do que ocorreu no julgamento, pois, por norma, esta operação para além de ser fastidiosa e inútil, por defeito, acaba por não conter o juízo crítico fundamental.
A fundamentação da matéria de facto não pode representar uma simples e descomprometida apreensão daquilo que se passou na sala de audiência [a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética], tem, outrossim, qual parcela aritmética, de decompor e revelar a complexidade do ato de julgar e nunca poderá corresponder a uma mancha de indefinição que é contrária à Lei Fundamental e às exigências de política criminal e de justiça presentes no ordenamento jurídico português.
Na esteira de Gabriel Catarino também somos adeptos da tese de que não se pode pedir ao julgador que se torne num dactilógrafo ou estenógrafo que reproduz sem quebra de sequência tudo o que foi declarado em audiência. Na verdade, como afirma o atual Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça do juiz assume-se como um sujeito recetor de uma mensagem, atinada a um depoimento arrimado a determinado núcleo factual a provar, e que pela perceção intelectiva colhida é capaz de formular um juízo compreensivo e valorativo do enunciado fáctico que lhe foi proposto para julgamento».
Para encerrar estas breves nótulas, é o momento de realçar que a fundamentação das sentenças encerra uma tríplice função.
Na primeira está ao serviço da eficácia do sistema de justiça, através do convencimento dos destinatários, da comunidade jurídica em geral e da própria sociedade.
Numa zona intermédia, a fundamentação autoriza que as partes e os tribunais de recurso procedam ao reexame lógico e racional das razões que lhe subjazem, ao potenciar que, assim, se reconstitua o percurso lógico percorrido, alicerçado em elementos de prova antecedentes e explicitados no texto da decisão.
Ou seja, nesta vertente o julgador revela o raciocínio lógico do tribunal relativamente à sua própria decisão.
Numa derradeira dimensão, a fundamentação é um fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere).
E nesta medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Em suma, neste trajeto finalístico, o juiz é antes de mais um comunicador da lei e do Direito concreto e, por isso, o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o Julgamento do facto, sendo que a exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz mas a permitir que o Julgador convença os terceiros da correção da sua decisão. Na verdade, através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.
Tais dados tratados criticamente conforme as regras da experiência fundamentadas no uso social constituirão os pressupostos materiais da decisão».
- 38.Paulo Pinto de Albuquerque sublinha que a fundamentação das decisões judiciais deve especificar os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão, distinguindo-se várias expressões legais que traduzem o grau de fundamentação necessária em diferentes contextos do processo penal. Essas expressões variam de “fundadas razões para crer” a “fundamentos” e “motivos”, mas, em termos lógicos, exigem sempre um raciocínio argumentativa que possa ser compreendido pelos destinatários e submetido a controlo judicial e público.
- 39.A doutrina também enfatiza que a omissão de fundamentação de um ato decisório constitui irregularidade (artigo 123.º CPP), exceto nos casos de sentenças, em que tal omissão configura nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
- 40.O mesmo autor concretiza o dever de fundamentação da decisão penal da seguinte forma: "
O dever de fundamentação da sentença exige:
A enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respetivas contestações (acórdão do STJ, de 29.6.1995, in CJ, Acs. do STJ, III, 2, 254, e acórdão do STJ, de 11.2.1998, in BMJ, 474, 151), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (acórdão do STJ, de 5.6.1991, in CJ, XVI, 3, 29, e acórdão do STJ, de 18.12.1997, in BMJ, 477, 185, mas contra acórdão do STJ, de 25.2.1993, in BMJ, 424, 535):
A indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (acórdão do STJ, de 12.2.1998, in BMJ, 474, 321, e acórdão do STJ, de 14.1.1999, in CJ, Acs. Do STJ, VII, 1, 187); A indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (acórdão do STJ, de 30.1.2002, in SASTJ, n.º 57,69) e, designadamente, a indicação dos motivos porque não se atende a provas de sentido contrário (expressamente neste sentido, o artigo 546, ai. e) do CPP italiano, que prevê a obrigação da menção das ragioni per le quali il giudice ritiene non attendibili le prove contrarie) ou, dito de outro modo, a indicação dos motivos por que se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra (acórdão do TEDH Gul v. Turquia, de 14.12.2000); A fundamentação específica da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superiora três anos (acórdão do TC n.º 61/2006);
A fundamentação específica dos motivos de não aplicação de pena de substituição quando o tribunal decidiu aplicar uma pena de prisão não superior a 2 anos;
A fundamentação específica da decisão que efetue cúmulo Jurídico com base na demonstração da relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e os factos e a personalidade do arguido;
A fundamentação específica da fixação das sanções acessórias (acórdão do TRL, de 10.3.1999, in CJ, XXIV, 2, 138);
A fundamentação específica da decisão de não transcrição da sentença nos certificados (...) 41. Não só a doutrina, mas também a jurisprudência do Tribunal Constitucional densifica, consolidando-o, o conceito de dever de fundamentação no sentido que propugnamos. Por exemplares vejam-se os seguintes acórdãos:
Acórdão Nº 44/ 2023 do TC - “5. Na verdade, o atual n.º 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal densifica, em termos inexoravelmente irrefutáveis, a necessidade de existência de um peculiar específico dever de fundamentação de todas as decisões exaradas no âmbito de um processo penal, quer do ponto de vista factual, quer de outro estritamente Jurídico.
- 6.Ora, tal dever de fundamentação emerge, assim, legalmente plasmado e tem inequívoca dimensão constitucional, face à disposição contida no n.º 1, do artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa.
- 7.De facto, de acordo com o referido comando constitucional, um momento impregnado da solenidade peculiar a uma decisão tirada em sede do direito punitivo por excelência tem de - obrigatória e necessariamente - se pronunciar sobre tudo o que é relevante, para assim se tornar inteligível e erigir-se dotado da imperiosa eficácia de (con)vencimento.
- 8.Ou seja, é incontornável a existência de um dever geral de fundamentação dos atos decisórios, não constituindo herética novidade concluir que o sobredito preceito normativo, mais não é do que a refração legal do identicamente mencionado inciso constitucional.
- 9.Na verdade, ambos os incisos citados traduzem a ideia de que há-de assumir-se como matriz, incontornável de um Estado de Direito material a validade axiológica das decisões Judiciais, e não uma mera legitimação formal - emergente, apenas, de um circunstancial conteúdo funcional atribuído a um qualquer Magistrado.’1
Acórdão Nº 444/2021 TC - " Quando no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» exige-se, claramente, não só a motivação e o controlo da prova — podendo embora discutir-se qual o grau e a dimensão em que estes se traduzem — como também se acentua o caráter racional que esta há de revestir.
A consequência mais relevante da aceitação destes limites, no caso de serem eles infringidos, será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no fundamento a que se reporta o artigo 410º do mesmo diploma.
Como bem assinala Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pp. 227 e segs., «a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria [a da livre apreciação da prova] consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação."
Acórdão n.º 391/2015 TC - O Acórdão n.º 391/2015 do Tribunal Constitucional (TC) salienta que a fundamentação deve ter uma aptidão comunicativa, permitindo que as premissas e os Juízos subjacentes sejam compreensíveis e racionais. Também destaca a compatibilidade entre a utilização de presunções judiciais e o dever de fundamentação, desde que o raciocínio subjacente seja logicamente explicado.
“Como já acima se disse, no ponto 2.2., constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo Juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.
Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções Judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao Julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções Judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões Judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente.”
42. Visto isto, cumpre baixar ao concreto.
(c) Da deficiente fundamentação do acórdão
- 43.Ora, a análise do segmento transcrito evidencia que o acórdão 845/2024 nada acrescenta à, já de si, parca fundamentação que constava na decisão sumária 630/2024 reclamada, sendo manifestamente deficiente e não permitindo apreender os motivos do indeferimento da reclamação.
- 44.Na verdade, reafirma-se uma conclusão: que o recurso interposto pelo reclamante pretende a revisão da decisão, não se esclarecendo em momento algum porque é que a argumentação do reclamante não visa apreciação da conformidade constitucional de normas, mas sim da decisão ou do resultado da aplicação das normas ao caso concreto.
- 45.Ou seja: aquilo que foi dado a conhecer ao reclamante foi a conclusão e não as razões que conduziram a essa conclusão.
Precisemos,
- 46.Da mera leitura do referido ponto 6, resulta claro que a Conferência, maioritariamente, se limita a reproduzir trechos da reclamação, bem como, da decisão sumária, sem resumir por palavras próprias aquilo que foi a argumentação do requerente
- 47.No que respeita aos trechos da reclamação, a sua reprodução é manifestamente truncada, retirando-se cirurgicamente frases do seu contexto sem sequer se especificar em qual das 3 questões de constitucionalidade suscitadas se inseria essa frase, fazendo um verdadeiro pot pourri de argumentos indistintamente da questão concreta em que foram empregues.
- 48.Note-se que a argumentação desenvolvida pelo reclamante não é igual para todas as 3 questões suscitadas, sendo patente que a sustentação a idoneidade do objeto de cada uma delas se aduzem razões e motivos que não são coincidentes.
- 49.Por isso a análise dessa argumentação necessariamente deveria ter sido feita para cada uma das três questões em causa.
- 50.O mesmo é dizer que, na fundamentação do acórdão não se analisam os concretos argumentos do reclamante relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade a explicitar porque a questão em causa se refere à conformidade constitucionalidade da norma, antes amalgamando trechos retirados de cada uma dessas argumentações, para em seguida rebater essa mescla heterogénea com a reprodução das 3 linhas de conclusão da decisão sumária.
- 51.Por outro lado, não se explicita porque não assiste razão ao reclamante o que necessariamente passaria por clarificar porque as interpretações normativas que o reclamante diz estarem contidas na decisão recorrida não configuram uma constitucionalidade de normas.
De facto,
- 52.Lendo a fundamentação, não se compreende o que é que a Conferência entende por "‘contencioso de normas", definindo-se claramente o perímetro de atuação do Tribunal Constitucional.
- 53.Acaso se pretende dizer que apenas a conformidade da norma em si e não a dimensão que lhe é conferida numa dada decisão é sindicável pelo Tribunal Constitucional? Só as normas e não as interpretações normativas podem ser objeto de apreciação? Não se sabe, porque o acórdão não esclarece.
- 54.Porém, tendo o reclamante explicitado, tão claramente quanto conseguiu, porque é que as interpretações das normas que afirma ferem preceitos constitucionais, deveria o acórdão ter explicado porque cada uma das interpretações invocadas não são verdadeiras interpretações ou, o sendo, porque não ofendem as normas constitucionais invocadas.
- 55.Para fundamentar corretamente a decisão seria imprescindível que o Acórdão defina, num primeiro momento, qual seria o conteúdo normativo que seria idóneo a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, para em seguida, explicar porque cada uma das questões invocadas pelo reclamante não encerram tal idoneidade, o que não fez.
- 56.Não é admissível o refúgio em afirmações genéricas e em abstrações para rebater argumentos concretos, para fundamentar nos termos prescritos na lei, o acórdão teria que explicar concretamente porque a interpretação normativa dos artigos 127.º, 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP e 143.º e 145.º n º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º n.º 2 al. i), do CP que o reclamante diz ter sido feita pela decisão recorrida ou não configura questão de conformidade constitucional ou então que só as normas e não as interpretações normativas são idóneas para serem conhecidas pelo Tribunal constitucional.
- 57.Não o tendo feito, salvo o devido respeito, que é muito e sincero, a fundamentação é inexistente ou, pelo menos, insuficiente estando ferida do vicio de nulidade cominada pelo artigo 615.º, n.º 1, b), CPC.
TERMOS EM QUE, julgando procedente a presente arguição, deve ser declarado nulo o Acórdão n.º 845/2024, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do artigo, 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e, consequentemente, ser o mesmo revogado seguindo-se os demais termos legais».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:
«[…]
1.
O recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 845/2024, de 5 de dezembro, proferido pela conferência, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conhecera do recurso por “(..) falta de idoneidade” do seu objeto.
2.
No desenvolvimento processual dos autos, sobrelevam os seguintes momentos:
§ Por acórdão de 8 de março de 2024, do Juízo Central Criminal de Lisboa/Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido, ora reclamante, foi, para além do mais, condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de crimes de coacção simples, na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes.
§ Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 10 de julho de 2024, o julgou não provido e manteve o acórdão recorrido.
§ O arguido suscitou a nulidade deste último acórdão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
§ Por acórdão de 25 de setembro de 2024, o TRL julgou improcedentes as nulidades suscitadas e manteve, na íntegra, o acórdão recorrido.
§ Inconformado, o arguido/ recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
§ Por Decisão Sumária de 25 de outubro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto.
§ Inconformado com tal decisão reclamou para a conferência.
§ Inconformado com o Acórdão n.º 845/2024, de 5 de dezembro, proferido pela conferência, que conheceu e indeferiu a reclamação da decisão sumária, veio agora arguir a nulidade daquele aresto por falta de fundamentação.
3.
O recorrente submetera ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da interpretação:
(i) «do artigo 127.º, do Código de Processo Penal» «segundo a qual o Tribunal a quo pode propugnar automaticamente uma simples valoração não justificada e abalizada de um meio de prova em detrimento de outro»;
(ii) «dos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP» «segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados meios de prova em detrimentos de outros e da opção do julgador por considerar credível parte da declaração de um sujeito processual e não credível o restante bastando-se, por exemplo, com a mera adjetivação dos depoimentos e invocação de qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar»; e (iii) «dos artigos 127.º do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.º 132.º n.º 2 al. i), do Código Penal, segundo a qual a prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, ali supra previsto, se poderá fazer por remissão exclusiva às declarações prestadas por um dos sujeitos (Ofendida), à qual se atribui particular credibilidade, desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto, julgada não credível».
4.
A argumentação do recorrente reconduz-se à já enunciada em requerimentos anteriores (de interposição de recurso para este Tribunal e de reclamação da decisão sumária), aduzindo, agora e de forma enfática, a arguição de nulidade por falta de fundamentação do Acórdão n.º 845/2024.
Afirma mesmo: “Entendendo a Conferência que não lhe assiste razão, então, mais do que se limitar a reiterar/reproduzir o que disse na decisão sumária reclamada, refugiando-se em generalidades e abstrações, deveria ter apreciado cada uma das 3 concretas questões colocadas explicitando porque cada uma delas não versa sobre a dimensão normativa dos preceitos invocados, mas sobre o resultado da aplicação daqueles às circunstâncias do caso em apreço”.
5.
O Acórdão posto em crise, depois de referenciar as posições do recorrente e recorrido, reiterou a posição adotada pela Decisão Sumária n.º 630/2024 que não admitira o recurso, com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto.
O mesmo Acórdão, ateve-se, então, aos argumentos apresentados pelo reclamante que, no entender deste, demonstrariam a idoneidade do objeto do recurso, sinalizando, as principais referências por este invocadas.
Assim, pode ler-se no aresto que: “Tal argumentação, desenvolvida sobretudo nos pontos 33. e seguintes da reclamação, apenas confirma, porém, que a real pretensão do reclamante se enquadra num «contencioso de decisões» e não num «contencioso de normas», único em que o Tribunal Constitucional tem competência para intervir. Na verdade, ao fundamentar a violação da Constituição no facto do julgador ter favorecido «as declarações de um sujeito processual e correlativamente desconsiderando o declarado por outro, sem convocar para a decisão um motivo concreto que legitime essa preterição», ter «desatendido, sem adiantar qualquer justificação, um dos meios probatórios produzidos, contrário à convicção que formou quanto à verificação de um facto», se ter abstido «de analisar criticamente um meio de prova que depôs em sentido contrário à convicção sobre o facto essencial à prova do crime de ofensa à integridade física objeto do recurso» e ter atribuído «particular credibilidade» às declarações da demandante para «prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada», «desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto», o reclamante apenas deixa mais claro ainda que a aquilo que pretende através da interposição do recurso de constitucionalidade é uma fiscalização de como se decidiu. Isto é, que o recurso que interpôs se destina a obter a revisão do juízo probatório subjacente à respetiva condenação, sob demonstração de que o «Acórdão recorrido evidencia uma análise parcelar e seletiva». Ora, como se concluiu na decisão reclamada, tal «pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade»”
6.
Como do exposto se depreende, o reclamante, ao invés de infirmar a decisão sumária reclamada, veio reforçar o acerto do ali decidido e dispensar o Acórdão em causa de aduzir maior aprofundamento de fundamentação do que a retratada no teor do mesmo.
De resto, entendemos que o Tribunal ao coligir e assinalar no Acórdão as referências ora reproduzidas – e que haviam sido trazidas à colação pelo recorrente – sustenta, de forma inequívoca, a falta de “objeto normativo” na pretensão do recorrente, reafirmando a posição de não conhecimento do recurso que, pelo mesmo diapasão, já enveredara a Decisão Sumária subjacente à reclamação.
7.
Por conseguinte, não vemos que falte fundamentação ao Acórdão, em vista da questão em apreço – demonstração da idoneidade do objeto do recurso –, para a cabal compreensão, endoprocessual e extraprocessual, do mesmo.
Pelo que, em nosso juízo, mostra-se observado no Acórdão o dever de fundamentação que conforma as decisões e atingido o padrão de suficiência que aquele dever demanda.
8.
O dever de fundamentação de toda a decisão judicial (art. 205.º da CRP), imprescindível num Estado de Direito democrático, cumpre a função (endoprocessual) de permitir sindicar – na ordem jurisdicional em causa – o acerto, a propriedade e a justiça da decisão, seja no plano da determinação da factualidade, seja no da qualificação jurídica, seja no da dosimetria da pena.
Mas, nessa configuração, ainda nos quedamos no plano da decisão, qua tale.
Plano distinto é o da sindicância da desconformidade de uma norma – ou de uma dimensão normativa extraída pelo tribunal a quo da norma e aplicada na decisão recorrida – face ao parâmetro constitucional, próprio do âmbito de cognição do Tribunal Constitucional, num registo de “conceito funcional de norma”.
Mas não basta simplesmente alegar que certo tribunal violou o princípio da legalidade, da tutela jurisdicional efetiva, etc.; é preciso enunciar a questão de inconstitucionalidade em termos tais que se reconduza à norma ou dimensão normativa que o tribunal aplicou.
9.
Mas sobre este aspeto (questão de constitucionalidade normativa), já na Decisão Sumária se afirmava sobre a questão enunciada no requerimento de interposição que “(..) os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões proferidas por outros tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional das normas aplicadas nessas decisões e não do resultado da subsunção às normas aplicadas das particulares circunstâncias do caso concreto.
(..) não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso em ordem a reverter o modo como o tribunal de 1.ª instância apreciou a prova produzida nos autos. Sucede que a sindicância destes juízos, na medida em que se situa no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas», se encontra fora do âmbito da competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal.
Na verdade, as interpretações impugnadas pelo recorrente prendem-se diretamente com o ato de julgamento que conduziu à confirmação da respetiva condenação, não integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985)”. [sublinhado nosso]
Mas tal pressuposto, conforme explicitação supra, não se mostra verificado, no caso em apreço, e como melhor se assinala nas decisões proferidas nos autos.
10.
Ora, nas lídimas palavras de Carlos Lopes do Rego, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento (..)” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107) – sublinhado nosso.
11.
Ora, nenhuma das questões enunciadas pelo recorrente comporta um verdadeiro questionamento normativo, procurando, antes, o controlo do sentido que a decisão atribuiu ao direito infraconstitucional e respetiva aplicação ao caso concreto.
Em boa verdade, o raciocínio apresentado no recurso assenta num pressuposto errado, o de que incumbe ao Tribunal Constitucional o poder de fiscalizar o modo como os demais tribunais interpretam e aplicam às circunstâncias específicas do caso concreto o direito infraconstitucional e, por essa via, o recorrente procura fazer valer o seu entendimento sobre o que deveria ter sido a concreta valoração da prova e o juízo da correta determinação da matéria de facto.
12.
Nem sequer está em causa a aplicação da norma (ou interpretação da mesma) do artigo 127.º do CPP – na dimensão de livre apreciação – a situações de prova tarifada ou a “critério legais” de prova, v.g. de documento autêntico, prova pericial ou prova proibida.
Todavia, superado o crivo da admissibilidade do acervo probatório e a sua aquisição nos autos, o processo de formação da convicção é já um ato de ponderação e julgamento em que converge um leque de fatores da mais diversa índole (psicológica, emocional, circunstancial, etc.) inerentes ao julgador e ato decisório.
E, por conseguinte, não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional a justeza decisória, contingente por natureza, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade do nosso sistema.
13.
É que, em razão dessa função instrumental, não deve este Tribunal conhecer dos recursos de constitucionalidade sempre que a decisão recorrida comporte um fundamento alternativo, estranho ao objeto do recurso e suficiente para suportar o sentido da decisão.
14.
Volvendo ao caso, desprovido que está de normatividade, o propósito material ínsito ao recurso não é idóneo a ser conhecido pelo Tribunal, pelo que se mostra inteiramente correta, suficiente e pertinente a fundamentação em que assenta a decisão ora questionada.
15.
Pelo que a pretensão do reclamante deve, em nosso juízo, improceder».
Cumpre apreciar e decidir.