Relatório
Em 2016, no Cartório Notarial …, AA requereu inventário notarial para partilha das heranças abertas por óbito de seus pais BB e CC.
Em 20 de setembro de 2018, realizou-se conferência preparatória com a comparência de todos os interessados, sendo exarada na respectiva ata, além do mais, o seguinte:
“Conforme requerimento inserido na plataforma em 27/08/2018 (doc 1347926) efetuado pela interessada DD e despacho de 31/08/2018 está pendente neste processo decisão acerca da constituição da propriedade horizontal quanto à verba 2 da relação de bens apresentada em 31/03/2017 (documento 785709).
Sendo esta, nos termos do número 4 do artigo 48º RJPI, uma questão prévia às deliberações quanto à partilha propriamente dita foram questionados todos os interessados sobre a possibilidade de acordo quanto a esta matéria.
Em face do acordo unânime em se constituir em propriedade horizontal a verba 2 da relação de bens, nos exatos termos da certidão camarária que se junta, uma vez que a mesma reúne todos os requisitos legais decido constituir no mencionado prédio o regime da propriedade horizontal, com as autónomas, que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum ou para a via pública.
(…) Estando resolvidas as questões suscitadas, suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, que são os constantes da relação de bens apresentada em 31/03/2017 (documento 785709) e alteração supra, com os valores constantes da avaliação efectuada constantes do documento 1248215 de 16/05/2018, procede-se a esta conferência preparatória de interessados para a qual foram todos devidamente notificados.
(…) Deliberaram por maioria de cinco sextos dos titulares do direito á herança os interessados EE, FF, GG, AA e HH que a composição dos quinhões hereditários se realizasse (…) do seguinte modo:
(…) Foram os interessados notificados de que podem no prazo de 10 dias requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade do Mapa, nomeadamente quanto à desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha, nos termos do artigo 63º RJPI.”
Em 03 de outubro de 2018 DD e II apresentaram reclamação contra o mapa da partilha e, na conclusão da reclamação afirmam que a mesma deve ser julgada procedente e, em consequência:
- “a)ser rectificada a ata da conferência preparatória, na parte referente ao pedido de adjudicação formulado pela ora reclamante DD, de modo a constar que a sua casa de morada de família corresponde à fração C, da verba n.º 2 e não à fração B, como, por lapso, resulta;
- b)ser realizada uma conferência de interessados destinada à adjudicação das fracções A, B, C e D, da verba n.º 2, nos termos do disposto no art.º 50º., do RJPI, por forma a que a ora reclamante possa disputar juntamente com a interessada AA, aqueles bens que lhe pretende ver adjudicados, tudo com vista a garantir uma partilha justa e equitativa entre todos os herdeiros.”
Por despacho da Sra. Notária proferido em 18 de outubro de 2018, DD foi notificada na pessoa do seu mandatário para proceder ao pagamento, no prazo de três dias de multa pela prática de ato processual fora de prazo acrescida de 25% e para o comprovar nos autos, sob pena de indeferimento liminar da reclamação.
Comprovado o pagamento da multa devida foram os restantes interessados notificados da reclamação contra o mapa da partilha e para, querendo, se pronunciarem.
Em 14 de novembro de 2018, a Sra. Notária proferiu decisão que indeferiu a reclamação do mapa da partilha.
Em 06 de dezembro de 2018 foi proferida sentença que homologou o mapa de partilha constante da conferência.
Em 18 de dezembro de 2018, inconformados com a decisão proferida pela Senhora Notária em 14 de novembro de 2018, DD e marido II interpuseram recurso para o Tribunal Judicial da Comarca do …., Juízo Local Cível de …….
Com data de 19 de dezembro de 2018, a Sra. Notária JJ proferiu despacho que indeferiu liminarmente o recurso nos termos do artigo 641º/2, a), 1ª parte do CPC.
Em 07 de janeiro de 2019, DD e II vieram reclamar contra o despacho que precede para o Tribunal Judicial da Comarca do …., Juízo Local Cível de …., pugnando pela admissão do recurso por si interposto.
Em 24 de janeiro de 2019 foi proferido no Juízo Local Cível de …., Comarca do …, despacho que julgou extinta a reclamação contra a não admissão do recurso e admitiu o recurso de apelação interposto.
Em 18 de fevereiro de 2019, DD e II requereram o seguinte:
“Vêm, informar a V/Exa., que não mantêm interesse na apreciação da Reclamação deduzida, atento este douto Tribunal ter já evidenciado que a impugnação da decisão interlocutória da Exma. Senhora Notária, deve ter lugar no recurso que vier a ser interposto da decisão final o que já sucedeu, não se vislumbrando, assim, qualquer interesse prático na apreciação daquela.”
Em 26 de fevereiro de 2019 foi proferida a seguinte decisão:
“Em face da posição manifestada pela reclamante DD, julgo extinta a reclamação contra a não admissão do recurso, interposta a fls. 91.”
Em 12 de setembro de 2019 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação …. que declarou a incompetência, “em razão da hierarquia, para conhecer da reclamação ao mapa de partilha apresentada pela interessada DD, inserido nos autos em 03/10/2018 (doc. 1389606), ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para o efeito”, mais se anulando a sentença homologatória da partilha e os atos a esta subsequentes.
Em 29 de outubro de 2019, no Juízo Local Cível de …., Comarca do …., foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso.
Em 13 de dezembro de 2019 foi proferida a sentença homologando o mapa de partilha.
Em 30 de janeiro de 2020, inconformados com a decisão de 29 de outubro de 2019, DD e marido II interpuseram recurso de apelação.
Por decisão do Tribunal da Relação …. foi a apelação julgada totalmente improcedente e confirmada a decisão recorrida proferida em 29 de outubro de 2020.
Inconformados com esta decisão vieram os recorrentes vencidos interpor, agora, recurso de revista, concluindo que:
“1 - O acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação …, em 26/10/2020, concluiu pela inaplicabilidade ao caso dos autos da nova redação do corpo do nº 1 do artigo 48º do anexo à Lei nº 23/2013 de 05 de março e introduzida pelo artigo 8º da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, julgando, assim, improcedente, o recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes.
2 - O douto Tribunal “a quo” justifica a não aplicação do nº 1 do artigo 48º do anexo à Lei nº 23/2013 de 05 de março e introduzida pelo artigo 8º da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro – a qual passou a exigir uma deliberação por unanimidade na composição dos quinhões onde antes se exigia apenas para o mesmo efeito a deliberação de uma maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota – em virtude da deliberação de composição dos quinhões hereditários e consequente partilha, ter ocorrido em sede de conferência preparatória, realizada no dia 20/09/2018, altura em que vigorava a regra dos dois terços, prevista na anterior redação do art.º 48º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI, razão pela qual, no entendimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, há assim que aplicar a lei em vigor à data da tomada dessa deliberação de composição dos quinhões hereditários e consequente partilha, a qual previa uma deliberação por maioria de dois terços e não a lei atualmente em vigor, a qual estabelece o critério da unanimidade da composição desses quinhões.
3 - A regra geral do nosso ordenamento jurídico, em sede de aplicação na lei no tempo, é que a lei nova só vigora para o futuro, e que ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos a que a lei nova se destina – cfr. artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil.
4 - No caso concreto da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, é antes de mais de notar que a própria Lei, contem no seu corpo, mais precisamente no seu art.º 11º, uma norma genérica de aplicação no tempo, a qual prescreve no seu n.º 2, que “o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei nº 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.”, acrescentando, o n.º 3, do referido preceito legal que para “efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à lei nº 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redacção prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei.”
5 - O artigo 8º da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, alterou, entre outros artigos, o corpo do nº 1 do artigo 48º do regime anexo à lei nº 23/2013, de 05 de março, passando a exigir a unanimidade na composição dos quinhões onde antes se exigia apenas para o mesmo efeito a deliberação de uma maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota.
6 - Apesar da preocupação que o legislador teve em introduzir uma norma de direito transitório, constata-se, nesta medida, pela insuficiência da mesma, já que o legislador não refere se a nova redação do n.º 1, do art.º 48º, do RJPI – regra da unanimidade – é apenas aplicável às deliberações que venham a ter lugar após a entrada em vigor da referida Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, a qual ocorreu no dia 01/01/2020 – conforme defende o douto Tribunal “a quo” – mas também às deliberações de composição dos quinhões, já tomadas nesses processos de inventário, mas ainda pendentes nos cartórios notariais, deixando, assim, tal problema sujeito às regras dos artigos 12.º e 13.º do Código Civil.
7 - Por convocação do art.º 12, n.º 2, do Código Civil, temos que a nova redação do art.º 48º, n.º 1, do RJPI, onde se estabelece a regra da unanimidade na deliberação da composição dos quinhões, tem aplicação imediata, às deliberações de composição dos quinhões tomadas em sede de conferência preparatória, que ainda não se mostrem definitivas.
8 - Nada impede que se aplique à situação presente o disposto no art.º 48º, n.º 1, do RJPI, na sua atual redação, já que não estamos perante uma aplicação retroativa, mas sim perante uma “retroconexão”, ou seja, “uma vez fixada a lei competente, cabe a esta definir livremente o seu “campo de aplicação”. E pode fazê-lo reportando-se a factos anteriores que, concretamente, se verificaram antes do seu aparecimento, desde que não atribua a tais factos um valor constitutivo, mas os utilize apenas como postos de referência para a definição do regime material da situação criada ou a criar na sua vigência. Neste caso poderá dizer-se, com H G. Leser, que existirá “retroconexão” ( Rückanknupfung), mas não “retroactividade”. A essa “retroconexão demos noutro lugar o nome de “referência pressuponente”. Assim, “(…) decisivo para se saber se a Lei Nova se aplica ou não, conforme o caso concreto, a factos passados, é não existir ou existir já uma situação jurídica constituída quando da entrada em vigor da mesma lei. Isto explica em parte por que, não obstante as críticas a que foi sujeita a respectiva doutrina, os tribunais têm continuado a recorrer de quando em vez ao conceito de “direito adquirido” para resolver problemas concretos de “aplicação” da lei no tempo.” – cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 10, Reimpressão, 1997, pág. 235 e 236.
9 - A lei é expressão da vontade do Estado e o que deve buscar-se nela é não aquilo que o legislador quis, mas aquilo que na lei aparece objectivamente querido: a “mens legis” e não a mens legislatoris. Como diz Thol, pela sua aplicação a lei desprende-se do legislador e contrapõe-se a ele como um produto novo e, por isso, a lei pode ser mais previdente do que o legislador – cfr. Manuel de Andrade; ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS; Pág.135
10 - Nesta senda, veja-se o acórdão desde Venerando Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/10/2013, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “1. A lei só se aplica aos factos que depois da sua entrada em vigor se operaram; e, mesmo que normativamente permitida, a retroactividade está sujeita aos limites que o n.º 2 do art.º 12.º do C. Civil lhe impõe para a sua real concretização. 2. A lei só não é injustamente retroactiva se respeitar os direitos adquiridos, podendo apenas não respeitar as expectativas. 3. Porque a Lei n.º 23/10, de 30/8, veio subtrair ao autor o conteúdo do direito real de habitação que a Lei n.º 7/2001, de 11.5, lhe havia cedido na sua primitiva formulação, aquele novo diploma legislativo não é susceptível de se aplicar aos efeitos que a lei anterior havia endereçado ao companheiro da BB e em consequência do seu passamento.”
11 - Não parece irrazoável defender a aplicação da nova redação do art.º 48º, n.º 1, do RJPI, à deliberação em apreço nos presentes autos, tomada por maioria de cinco sextos dos titulares do direito à herança, em sede de conferência preparatória, realizada no dia 20/09/2018, em nada implicando um efeito retroativo, pelo simples motivo de que não há ainda qualquer situação jurídica estabelecida que se vá alterar ou modificar retroativamente, com efeito, o que existe é uma deliberação tomada por maioria de cinco sextos dos titulares da herança acerca da composição dos respetivos quinhões hereditários e consequente partilha, nos termos acordados por essa maioria, a qual, ao abrigo do art.º 63º, do RJPI, foi objeto de reclamação por banda dos ora recorrentes. Aliás, foi precisamente essa deliberação tomada por maioria de cinco sextos dos herdeiros e consequente partilha efetuada, que constituiu o objeto do recurso apresentado junto do Tribunal “a quo”, o qual foi julgado improcedente em toda a linha e que agora, ainda que parcialmente, constitui objeto do presente recurso.
12 - A deliberação tomada pelos cinco sextos dos herdeiros, com a consequente partilha em sede de conferência preparatória, realizada em 20/09/2018, ainda não está consolidada ao ponto de conferir aos titulares da herança, que assim deliberaram, quaisquer direitos adquiridos ou legitimas expectativas.
13 - Ainda que a deliberação tomada nos presentes autos por maioria de cinco sextos dos herdeiros, não fosse alvo de impugnação por banda dos ora recorrentes, sempre se matinha pendente até prolação da respetiva sentença homologatória da partilha – cfr. art.º 66, n.º 1, do RJPI. É que, o juiz, no momento em que profere decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo e dos atos processuais nele praticados, recusando, quando for o caso, a respetiva homologação.
14 - Impende sobre o Juiz o dever de verificar a legalidade da partilha, do ponto de vista substantivo (cumprimento as disposições legais substantivas) e processual (nulidades e exceções de conhecimento oficioso) o que foi expressamente reconhecido no Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República de 12.12.2012, sobre a Proposta de Lei n.º 105/XII, que antecedeu a Lei 23/2013, de 5 de Março. – cfr. Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário 3.ª Edição, págs. 369 e seguintes.
15 - Não obstante a deliberação, com a consequente partilha, ter sido tomada em obediência ao disposto no art.º 48º, n.º 1, do RJPI, em vigor na referida data, não estava, a mesma, por definitivamente resolvida, já que, tal deliberação e consequente partilha era passível de ser sindicada e alterada/corrigida pelo juiz.
16 - Em todo o caso, conforme supra se referiu, tal deliberação e consequente partilha foi, em devido tempo, impugnada e como tal, ainda não se mostra definitivamente resolvida, constituída, pelo que, não se divisam argumentos de ordem material suficientemente fortes (como sejam a segurança jurídica ou limitações de direitos fundamentais) que impossibilitem a aplicação da atual vontade do legislador, ou seja, da lei nova.
17 - A nova redação do art.º 48º, n.º 1, do RJPI, introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, onde se passa a exigir uma deliberação por unanimidade dos herdeiros destinada à composição dos respetivos quinhões, visou precisamente pôr cobro a arbitrariedades na efetivação das patilhas mortis causa, originadas pela deliberação maioritária de dois terços dos herdeiros, consubstanciada numa ditadura da maioria contrária às regras elementares de justiça relativa e até de defesa do direito de propriedade, constitucionalmente protegido – cfr. Parecer do Conselho Superior da Magistratura sobre a Proposta de Lei n.º 105/XII, que aprova o novo regime do processo de inventário.
18 - Situação, aliás, bem espelhada nos presentes autos, onde por deliberação de cinco sextos dos interessados, nenhum bem da herança foi adjudicado à ora recorrente, não obstante, a mesma, ter pedido a adjudicação mormente da sua casa de morada de família há mais de 30 anos. Com efeito, os co-herdeiros, numa estratégia consertada, deliberaram não atribuir qualquer bem constante da herança à ora recorrente, sua irmã – com quem se encontram desavindos – mormente os bens que esta havido pedido a adjudicação, em favor da irmã AA, de quem tomaram partido.
19 - O douto Tribunal “a quo”, não interpretou corretamente o disposto no art.º 12, do Código Civil.
20 - Ainda que a nova redação do art.º 48º, n.º 1, do RJPI, introduzida pelo artigo 8º da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, não fosse aplicável ao caso do autos, como se demonstrou que é, importaria, então, questionar qual a natureza do novo diploma introduzido pelo art.º 8º, da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, que alterou, entre outros artigos, o corpo do nº 1 do artigo 48º do regime anexo à lei nº 23/2013, de 05 de março (RJPI) que exige a unanimidade na composição dos quinhões, face à anterior redação do mesmo art.º 48.º, n.º 1, do RJPI, onde se exigia apenas para o mesmo efeito a deliberação de uma maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota.
21 - Estipula, o artigo 13º, nº 1, do Código Civil, que “A lei interpretativa integra- se da lei interpretada (..)”, reportando-se esta integração ao início da vigência da lei antiga, sendo, pois, a lei, autenticamente, interpretativa, de carácter retroactivo, razão pela qual, em relação a estas leis interpretativas, não há que aplicar o princípio da não retroactividade, estabelecido pelo artigo 12º, do Código Civil, antes se procedendo como se a lei interpretada, na ocasião da ocorrência dos factos pretéritos, tivesse já a amplitude que lhe é fixada pela disposição interpretativa da lei nova – cfr. Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 438.
22 - A este propósito, tenha-se presente o decidido no Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/03/2019, Proc. 582/18.0YRLSB.S1 (Nuno Pinto Oliveira), in www.dgsi.pt, “o Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente declarado que o critério determinante da qualificação de uma lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova] consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação do Professor Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a solução do direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”.
23 - A deliberação acerca da composição dos quinhões hereditários prevista na antiga redação do art.º 48º, n.º 1, do RJPI, foi sempre alvo de controvérsia na doutrina e na jurisprudência.
24 - Conforme bem evidenciou o aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25/05/2017, in www.dgsi.pt, a respeito da anterior redação do art.º 48º, n.º 1, do RJPI, “Esta solução legislativa tem sido alvo de críticas por suscitar dúvidas quanto à sua conformidade com o princípio constitucional da igualdade (art. 13.º CRP) conjugado com o direito à propriedade privada (art. 62.ºCRP).(4) Em resumo, sustenta-se que o quinhão hereditário do interessado não pode ficar sob o domínio de outrem através da intervenção da maioria dos contitulares no cerne do título.(5) Em sentido contrário, outra tese argumenta que esta forma de deliberação não ofende o princípio da igualdade tendo em conta os objectivos do legislador de simplificação do processo de inventário e porque todos os interessados estão em pé de igualdade para que a deliberação seja tomada, cada um dos interessados deve ter a mesma posição de interessado para decidir e deliberar, em igualdade entre si, porque só assim pode esta ser assegurada.(6)
25 - Também nos parece notório que a nova redação do art.º 48º, do RJPI, introduzida pelo art.º 8, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, consagrou se não a corrente dominante, pelo menos, uma corrente forte de interpretação em relação ao direito anterior, no que respeita à deliberação sobre a composição dos quinhões hereditários, e a solução definida pela nova lei situa-se, precisamente, no âmbito da controvérsia, sendo uma solução a que o julgador ou o intérprete poderiam chegar e, aliás, chegavam, sem ultrapassar os limites, normalmente, impostos à interpretação e aplicação da lei.
26 - Com efeito, a solução adotada na nova redação do art.º 48º, do RJPI, a qual vem fixar a regra da unanimidade, na composição dos quinhões hereditários, era já a solução preconizada pela Doutrina, a qual sustentava que “o espírito da lei não é a prepotência duma maioria em quaisquer circunstâncias, mas a da possibilidade de ela ser formada com o pleno conhecimento e manifestação de vontade de todos aqueles que têm direito àquele e a esta. O Notário não deve, pois, sob a preocupação da celeridade, ceder a tal desejo de maioria” – cfr. LOPES CARDOSO, Augusto, ob. cit., vol. II, p. 314.
27 - Dúvidas não subsistirão, razoavelmente, em como o normativo consagrado pela nova redação do art.º 48º, do RJPI, introduzida pelo art.º 8, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, contem e fixa um dos dois sentidos possíveis que o respetivo texto antecedente podia comportar, razão pela qual o mesmo diploma deve ser considerado como lei interpretativa, porquanto aquela lei nova não adotou, indiscutivelmente, uma regra diversa e de natureza constante e pacífica da pretérita jurisprudência.
28 - Deste modo, defendendo-se que a regra da unanimidade, contante do atual art.º 48º, do RJPI, introduzida pelo art.º 8, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, é interpretativa, integrando-se na lei interpretada – antiga redação do art.º 48º, do RJPI, a qual consagrava a regra dos dois terços – e ficando ressalvados os efeitos já produzidos, por sentença transitada em julgado, deve entender-se que, nos processos de inventário ainda pendentes no Cartório Notarial, como é o presente caso, o reconhecimento do direito será efetuado de acordo com as novas exigências legais.
29 - Razão pela qual, o douto Tribunal “a quo”, não aplicou, nem interpretou corretamente, o disposto no art.º 13.º, n.º 1, do Código Civil.”
Conclui pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que que determine a aplicação do nº 1 do artigo 48º, do anexo à lei nº 23/2013, de 05 de Março, introduzida pelo artigo 8º, da lei nº 117/2019, de 13 de setembro.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos , cumpre decidir.
… …