I- Em processo expropriativo, a indemnização considerada justa só continuará a sê-lo se intervierem factores de correcção que levem a que o expropriado receba uma quantia com igual poder de compra da quantia arbitrada a esse título; esses factores de correcção, em face do princípio que está na base do artigo 551 do Código Civil e na falta de outros critérios mais rigorosos, deverão ser representados pelos índices de preços no consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
II- A indemnização corresponde a um certo valor patrimonial que se mantém se for corrigida a respectiva quantia em dinheiro em função da desvalorização da moeda; só a expressão numérica é diferente, não o valor patrimonial correspondente
à indemnização.
III- Não havendo, no processo de expropriação, audiência de discussão e julgamento, o momento que se aproxima do encerramento da discussão da causa é o da avaliação, por ser essa a fase processual instrutória mais próxima do pagamento da indemnização.
IV- Não é lícito fazer uma actualização do montante da indemnização, correspondente aos juros legais, que acresceriam àquele montante desde a data da última peritagem até integral pagamento e seriam os previstos pela lei para a mora; é que não há qualquer analogia entre as duas situações, pois não se pode dizer que a indemnização, cujo pagamento os juros moratórios visam, corresponde à desvalorização da moeda verificada no período de tempo de mora.
V- Se é certo que a ampliação do pedido só é admissível, em processo de expropriação, até à apresentação dos laudos dos peritos, a actualização do montante da indemnização em função da desvalorização da moeda pode ser atendida oficiosamente pelo tribunal.