II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
1- Por sentença proferida a 20-10-1995 foi homologado o acordo entre o aqui opoente e oponida pelo qual aquele ficou de contribuir com a quantia de 15.000$00 mensais para o seu filho menor L…, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2- Posteriormente, no apenso A, de alteração da pensão de alimentos, foi proferida sentença homologatória de alteração do acordo pela qual o aqui oponente passaria a pagar a quantia de € 100,00 a título de alimentos ao filho menor, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, na conta n" …, do Banco…, agência de Esposende.
3O oponente apenas pagou as prestações alimentícias entre Fevereiro de 2004 e Agosto de 2006.
4- Desde que deixou de pagar a prestação de alimentos o oponente reconhecia perante o seu filho a sua obrigação de pagar a pensão de alimentos quando este o interpelava.
5- O L… começou a trabalhar com 16 anos de idade.
6- A acção executiva de que estes autos constituem apenso foi interposta a 5-12-2012.
Analisemos, agora, as questões suscitadas no recurso e supra elencadas.
Através da execução apensa, pretende a exequente obter o pagamento das quantias em dívida referentes às prestações mensais de alimentos de novembro de 1995 a janeiro de 2004 e de setembro de 2006 a agosto de 2008 (data em que o filho atingiu a maioridade) que o executado foi condenado a pagar por sentença proferida em processo de regulação do poder paternal.
Constitui título executivo a sentença homologatória do acordo de regulação do poder paternal proferida naquele processo, quando o filho da exequente e do executado era menor e, mediante o qual, o executado ficou obrigado a pagar, primeiro a quantia de 15.000$00 e, posteriormente, a de € 100,00, mensalmente, a título de alimentos devidos a seu filho.
A exequente intentou a execução numa altura em que o filho de ambos havia já atingido a maioridade e o apelante sustenta que não o poderia fazer, por carecer de legitimidade para tal, sendo credor dos alimentos o filho e não a mãe.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
A exequente é, em nosso entender, parte legítima para intentar a execução por alimentos vencidos quando o seu filho era ainda menor.
Fá-lo, exercendo um direito de sub-rogação legal, nos termos do disposto no artigo 592.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que assumiu a mãe a totalidade dos encargos com o filho, neles incluídos a parte que o executado deveria ter pago e não pagou.
«Se a exequente tinha a guarda dos seus filhos e o executado não cumpriu o dever de prover ao sustento dos filhos, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi aquela quem custeou, na totalidade, as referidas despesas dos seus filhos enquanto menores. Assim sendo, a exequente “…tem um interesse directo em que a parte dessas despesas que deveria ser paga pelo outro progenitor seja efectivamente afecta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 529.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2008, relatado pelo Desembargador Freitas Vieira no processo 0832459, publicado em www.dgsi.pt).
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, relatado pelo Cons. Salvador da Costa no processo 03B4352 e publicado em www.dgsi.pt, em caso análogo, “A recorrida não instaurou a acção executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”» - Acórdão desta Relação de 12/07/2011, proferido no processo n.º 2-D/1998.G1, disponível em www.dgsi.pt.
A exequente dispõe assim de legitimidade para intentar a acção executiva em causa, no que concerne ás prestações alimentícias em execução que se venceram antes da maioridade do seu filho.
Neste sentido veja-se os Acórdãos do STJ de 25/03/2010 (processo n.º 7957/1992.2.P1.S1), da Relação de Lisboa de 04/03/2010 (processo n.º 20002-D/1996.L1-8), da Relação do Porto de 15/01/2013 (Processo n.º 344-A/1996.P1), e 10/07/2013 (Processo n.º 1353/06.2TMLSB-D.P1), da Relação de Évora de 04/07/2000 (citado em Abílio Neto, CPC Anotado) e desta Relação já supra citado, bem como o de 22/05/2014 (Processo n.º 229/1999.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A igual conclusão chega Remédio Marques - “Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores)”, Coimbra Editora, págs. 311 e segts. - que, a este propósito, refere expressamente que:
“Admite-se que, embora as prestações caibam iure próprio ao filho (in casu maior) o progenitor convivente, que tenha custeado total ou parcialmente as despesa de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, possa sub-rogar-se nos direitos de crédito do filho”.
Tem, assim, a exequente legitimidade para intentar a presente execução por alimentos, pelo que improcede, nesta parte, a apelação do executado.
E improcede, de igual modo, relativamente à invocada prescrição.
Entende o apelante que a dívida está prescrita, em função do comando do artigo 310.º, alínea f) do Código Civil que dispõe “Prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas”.
Acontece que, conforme resulta dos factos provados: “Desde que deixou de pagar a prestação de alimentos o oponente reconhecia perante o seu filho a sua obrigação de pagar a pensão de alimentos quando este o interpelava”, sendo que tal comportamento importa o reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido e, nessa medida, interrompe a prescrição nos termos estatuídos no artigo 325.º, n.º 1 do Código Civil.
Como a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente – artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil – a nova prescrição só começou a contar a partir do momento em que o filho do executado atingiu a maioridade, pelo que o prazo só terminaria em 08/08/2013.
Uma vez que a execução deu entrada a 05/12/2012, não tinha ainda decorrido o novo prazo de prescrição, não se encontrando prescrito o direito da exequente vir pedir o pagamento das prestações alimentares devidas pelo executado até ao termo da menoridade do seu filho.
Improcede, assim, também nesta parte, a apelação interposta.
Sumário:
1 - O progenitor que assegurou o sustento e educação do filho menor até à maioridade deste, sem que o progenitor não convivente tivesse pago as prestações em dívida, fixadas em decisão judicial, possui legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar os alimentos não pagos durante a menoridade, mesmo depois do filho ter atingido a maioridade.
2 – O que faz no exercício de um direito de sub-rogação legal.
3 – Interrompe-se a prescrição quando, aquele contra quem o direito pode ser exercido, reconhece esse direito perante o respetivo titular.