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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 25.º, n.º2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20/1, interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da decisão arbitral proferida em 15 de Fevereiro de 2023, no processo n.º352/2022-T, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, anulou parcialmente o acto de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) impugnado , por alegada oposição com a decisão arbitral proferida em 28 de Novembro de 2022, no processo n.º 481/2022-T. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida em 15/02/2023 no Processo n.º 352/2022-T, por contradição com a Decisão Arbitral proferida em 28/11/2022 no Processo n.º 481/2022-T, no respeitante à condenação da AT à anulação parcial da liquidação impugnada (e consequente reembolso da respetiva quantia, bem como do pagamento de juros indemnizatórios) efetuada ao abrigo da nova/atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007 , na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a Decisão Arbitral que se indica como fundamento, relativamente ao entendimento da conformidade do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, com o direito da União Europeia, concretamente com o artigo 110.º do TFUE. A Decisão Arbitral recorrida considerou que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, é incompatível com o artigo 110.º do TFUE na medida em que sujeita os veículos usados provenientes de outros Estados Membros a uma carga tributária superior à do imposto residual contido nos veículos usados similares transacionados no mercado nacional, o que consubstancia uma discriminação proibida pelo referido artigo do TFUE, e implica que, consequentemente, a norma do artigo 11.º do CISV seja ilegal. De acordo com a mesma decisão, com referência à atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, a alteração legislativa foi insuficiente, na medida que estabeleceu taxas percentuais diferenciadas para cada uma das componentes (componente cilindrada e componente ambiental), permitindo a persistência de uma concreta discriminação entre veículos originariamente registados em território nacional e os veículos usados provenientes de outro Estado-membro. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, pela anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, condenando a AT a devolver o valor de imposto pago em excesso pelo Requerente, acrescido de juros indemnizatórios. A Decisão Arbitral fundamento, proferida no processo 481/2022-T, em 28/11/2022, tendo por base também ato tributário de liquidação de Imposto Sobre Veículos efetuado ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro (cf. pontos 31 e 36 das págs. 14 e 16, da decisão) entendeu que a nova redação está em conformidade com o direito da União Europeia, pugnando pela sua compatibilidade com o artigo 110.º do TFUE e com a jurisprudência comunitária. A mesma decisão fundamento defende que relativamente à componente ambiental há uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional, pois desde que ele tenha adotado critérios objetivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes. Na Decisão fundamento, o tribunal arbitral, considerando que, não sendo o artigo 11.º, n.º 1, do CISV incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artigo 110.º do TJUE, decidiu manter o ato de liquidação impugnado. Deste modo, a decisão Arbitral sob recurso considerou que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, não está em conformidade com o artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e não reflete, porque insuficiente, a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20, e a decisão Arbitral fundamento decidiu, no que se refere à legalidade da liquidação efetuada em aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, que esta foi efetuada em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo o disposto no artigo 110.º do TFUE, e a jurisprudência comunitária, e que a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na redação dada pelo art.º 391º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, está de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a conformidade com o direito da União Europeia, concretamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, de liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão contestada, com substituição da mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de anulação parcial do ato de liquidação de ISV, com todas as consequências legais, ao abrigo do n.º 6, do artigo 152.º do CPTA. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA traduz se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral Recorrida considera que o n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, não está em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE, ao prever taxas de redução distintas às componentes cilindrada e ambiental a aplicar na tributação dos veículos admitidos de outro Estado-membro da União Europeia. A anterior redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, de 29 de junho, dada pela Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro de 2016, e a sua conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE - por não prever a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada - foi objeto de diversos litígios no tribunal arbitral tributário, e veio a dar lugar ao pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, no âmbito do qual veio a ser proferido o acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20. Aquela norma não previa a aplicação de percentagens de redução à componente ambiental do ISV, previstas apenas para a componente cilindrada, no cálculo do valor do imposto aplicável aos veículos usados admitidos no território nacional e adquiridos noutros Estados- membros. Através da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, o legislador nacional procedeu à alteração da redação do n.º 1, do artigo 11.º do CISV, passando este a prever que os veículos usados provenientes de Estados–membros da União Europeia beneficiem de redução sobre a componente ambiental do ISV à semelhança do que já sucedia com a componente cilindrada do ISV, conforme resulta das percentagens constantes da tabela D constante daquela norma. Conforme resulta da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021, a nova redação n.º 1 do artigo 11.º do CISV, teve, precisamente, em vista: “(…) salvaguardar os ambiciosos objetivos ambientais do País e a incorporar o essencial das preocupações levantadas pela Comissão Europeia em matéria de compatibilidade com o direito europeu” prevendo-se “à semelhança do que já sucede com a componente cilindrada do ISV, que os veículos usados provenientes de Estados–membros da União Europeia passem a beneficiar de um desconto sobre a componente ambiental do ISV, o qual, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estará associado à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente (medida pela idade média dos veículos enviados para abate), por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal”. Não podem, por conseguinte, ser imputados aos atos de liquidação efetuados ao abrigo da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de dezembro, qualquer vício de violação do direito da União Europeia, mormente do artigo 110.º do TFUE, por não ter sido aplicada a redução de anos de uso à componente ambiental, porque a nova redação do n.º 1 do artigo 11.º já prevê, na Tabela D, percentagens de redução para a componente ambiental. A Decisão arbitral, ora recorrida, entende, não obstante, que a atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV ao estabelecer taxas percentuais diferenciadas para cada uma das componentes, cilindrada e ambiental, permite a persistência de uma discriminação entre os veículos registados em território nacional e os veículos provenientes de outro Estado-membro, declarando que a alteração legislativa foi insuficiente e que, por isso, aquela norma é ilegal. Já a Decisão fundamento (cf. págs. 14 e 17 da decisão), na senda do acórdão do processo C-290/05, defende que o critério ambiental é um critério objetivo, e que havendo uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional desde que ele tenha adotado critérios objetivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes. No mesmo sentido da decisão fundamento, pronunciam-se igualmente as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 350/2021-T e 349/2022-T, já transitadas em julgado, sendo que a decisão do processo n.º 350/2021-T, refere, quanto à possibilidade de aplicação de diferentes taxas de redução à componente cilindrada e à competente ambiental do imposto, que o legislador nacional optou por aplicar percentagens de redução de ISV diferenciadas que, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estão associadas à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente, medida pela idade média dos veículos enviados para abate, por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal, não tendo o Tribunal de Justiça entendido que a percentagem de redução teria de ser a mesma para as duas componentes. A Jurisprudência e a Doutrina têm entendido que o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. O Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê, no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No caso vertente encontram-se preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no recurso n.º 87156, de 26/04/1995. Decorre, de todo o exposto, que a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo a decisão recorrida ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de anulação parcial do ato de liquidação de ISV. Não foram apresentadas contra-alegações. A EPGA junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso para uniformização de jurisprudência dever ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão arbitral recorrida. Notificadas as partes do teor do parecer do Ministério Público, nada disseram. Cumpre decidir. Fundamentação Matéria de Facto A decisão arbitral recorrida deu como provados os seguintes factos: Em 16.12.2021, o Requerente adquiriu na Bélgica, e procedeu à sua introdução em Portugal, o veículo automóvel ligeiro usado, de marca ..., modelo ..., movido a gasóleo, com o motor n.º M..., com cilindrada de 2987, e a que foi atribuída a matrícula definitiva ... . A primeira matrícula do veículo foi registada no país de origem – Bélgica – em 10.04.2014. Em 13.04.2022, o Requerente apresentou na Alfândega de Braga a DAV n.º 2022/..., para introdução no consumo do referido veículo ligeiro, na qual consta não só a identificação do veículo, mas, outrossim, os demais elementos necessários à liquidação do ISV. Em face das disposições legais insertas nos artigos 7.º e 11.º do Código do Imposto sobre veículos, e com base nos elementos constantes da DAV, foi efetuado o ato de liquidação do ISV n.º 2022/..., de 13.04.2022, no valor de € 8.077,16, agora impugnado. Na liquidação do ISV, referente ao veículo de marca ..., na componente cilindrada foi liquidado o valor de € 9.557,16, que após a redução legal (65% = € 6.212,15), em função do número de anos do veículo, esta componente passou a ser do valor de € 3.345,01. Em relação à componente ambiental foi liquidado imposto no valor de € 8.302,01, que após a redução legal (43%= € 3.569,86), em função à vida útil média remanescente do veículo, esta componente passou a ser do valor de € 4.732,15, e foi determinado o ISV a pagar pelo Requerente no valor de € 8.077,16 =(€ 3.345,01+ € 4.732,15). O Requente realizou o pagamento do valor de € 8.121,42, sendo € 8.077,16 relativo ao ISV e € 44,26 referente a juros, cuja data limite de pagamento terminou em 22.04.2022. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 02.06.2022. 2.1.2. A decisão arbitral fundamento considerou provados os seguintes factos: O Requerente procedeu à introdução no consumo por via da apresentação na Alfândega de Leixões da DAV n.º 2022/..., de 11.03.2022, do veículo ligeiro de passageiros da marca «...»», Modelo ..., com o n.º de chassis ..., de ... centímetros cúbicos de cilindrada e 225 g/Km de emissões de dióxido de carbono, com a anterior matrícula definitiva da República de Espanha ..., atribuída pela primeira vez em 02.09.2009, e a que veio a ser atribuída a matrícula nacional ... . O veículo move-se a gasolina, foi declarado aos serviços aduaneiros como tendo 90 288 quilómetros no conta quilómetros, e teve um valor de aquisição de 28 000 €. O referido veículo foi sujeito à liquidação do ISV de 5526,49 €, em 09.03.2022, correspondendo 1437,98 €, a título de componente cilindrada, e 4088,51 €, a título de componente ambiental, tendo a referida importância sido paga em 11.03.2022. O imposto foi formado a partir do cálculo das taxas em vigor para os veículos novos, com uma redução de 80%, na componente cilindrada, por força da aplicação de uma tabela escalonada em função dos tempos de uso, até 10 anos, e uma redução de 65% na componente ambiental, por força de uma tabela escalonada, em função dos tempos de uso, até 15 anos. O direito O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do artigo 25.º do RJAT, tem como fundamento a oposição entre a decisão arbitral recorrida e a indicada decisão arbitral fundamento “quanto à mesma questão fundamental de direito”. De acordo com o n.º 2 do invocado artigo 25.º, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. E, por força do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, ao recurso é aplicável com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA. Um dos requisitos de admissão deste recurso, cujo objectivo é resolver a existência de um conflito de jurisprudência, é, portanto, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a invocada decisão arbitral proferida no processo 481/2022-T e a decisão arbitral impugnada. Quanto à “ mesma questão fundamental de direito ”, é jurisprudência consolidada do Pleno desta Secção que: a identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto pressupõe uma situação de facto substancialmente idêntica; não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Vejamos então se a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito se verifica. No caso, como resulta das conclusões de recurso, a Recorrente invoca que as decisões aqui em confronto decidiram em sentido divergente a questão da conformidade com o Direito da União Europeia, designadamente com o artigo 110.º do TFUE, das liquidações de ISV de 2022, efectuadas ao abrigo do n.º1 do artigo 11.º do CISV, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de Dezembro. Na decisão arbitral recorrida, estava em causa o pedido de anulação (parcial) de um acto de liquidação de ISV, relativamente à admissão no território nacional em 2022, de um veículo usado, proveniente da Bélgica, na parte relativa às normas de incidência da componente ambiental, alegando que a percentagem aplicada à componente ambiental é inferior à que é aplicada à componente cilindrada (no caso, 43% e 65%, respectivamente), mantendo assim o artigo 11.º do CISV, na introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de Dezembro, um tratamento desigual entre estas duas componentes do imposto. Entendeu-se nesta decisão que, com referência à actual redacção do nº 1 do artigo 11º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de Dezembro, “… a alteração legislativa foi insuficiente, na medida que estabeleceu taxas percentuais diferenciadas para cada uma das componentes (componente cilindrada e componente ambiental), permitindo a persistência de uma concreta discriminação entre veículos originariamente registados em território nacional e os veículos usados provenientes de outro Estado-membro. ” Pelo que, em concordância com o requerido, bem como com a posição do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo, expressa no processo nº 84/22.0BALSB , foi julgado procedente o pedido do contribuinte, considerando que a redacção dada ao artigo 11.º pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de Dezembro é incompatível com o artigo 110º do TFUE (aplicável por força do nº 4 do artigo 8º da CRP), “ na medida em que sujeita os veículos usados provenientes de outros Estados-Membros a uma carga tributária superior à do imposto residual contido nos veículos usados similares transacionados no mercado nacional, o que consubstancia uma discriminação proibida pelo referido artigo do TFUE, e implica que, consequentemente, a norma do artigo 11.º do CISV seja ilegal .”(…) e “… o ato de liquidação de ISV impugnado, alvo de taxas diferenciadas de redução das componentes cilindrada e ambiental do ISV, encontra-se ferido de ilegalidade devendo ser anulado. Porém, tal ilegalidade restringe-se à parte do imposto decorrente da diferente percentagem de redução aplicada à componente cilindrada e à componente ambiental determinada em função dos anos de vida do veículo, nela se centrando em exclusivo o objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, pelo que o referido ato de liquidação deve ser parcialmente anulado, no valor total de € 1.826,44, o que se determina .” Por sua vez, na decisão arbitral fundamento, estava em causa o pedido de anulação de liquidação de ISV efectuada em 2022 na parte em que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção introduzida pela Lei nº 75-B/2020 , de 31 de Dezembro, foi feita uma redução de 28% na componente ambiental, ao invés de, como na redacção na componente cilindrada, se ter feito uma redução de 52%. O Tribunal arbitral julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do acto de liquidação de ISV na parte relativa à componente ambiental, não considerando “ que o artigo 11.º, n.º 1 do CISV, ao prever, na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia, reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental, que não tenham exclusivamente em conta o preço, seja incompatível com a jurisprudência comunitária dimanada da interpretação do artigo 110.º do TJUE, contanto que as componentes que integram o imposto assentem em critérios objetivos e verificáveis ”. Daqui decorre que ambas as decisões arbitrais se debruçaram sobre a aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redacção introduzida pela Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de Dezembro e adoptaram soluções divergentes. Com efeito, quanto à mesma questão de direito, a decisão recorrida decidiu pela não conformidade do nº 1 do artigo 11.º do CISV com o artigo 100.º do TFUE e anulou a liquidação nessa parte e a decisão arbitral fundamento decidiu pela legalidade da liquidação efectuada ao abrigo da mesma norma legal, por conformidade da mesma com o direito comunitário. Importa, por isso, passar a apreciação do mérito do recurso. 2.2.2. Ora, a questão aqui em causa não é nova e já foi decidida por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 24 de Abril de 2024, tirado no Processo n.º 25/23.8BALSB , que teve por fundamento o acórdão do TJUE proferido no processo n.º C-399/23, e cujo entendimento foi posteriormente reiterado, designadamente, nos acórdãos de 23 de Maio de 2024, Processos 71/23.1BALSB , 149/23.1BALSB e 191/23.2BALSB. Tratando-se de situação idêntica à que foi suscitada no referido processo n.º 25/23.8BALSB , e atento o disposto no artigo 8.º , n.º3, do Código Civil , limitamo-nos a seguir, transcrevendo, o que ficou dito nesse acórdão: “ (…) Naquela que é uma das últimas alterações introduzidas naquela legislação, por força daquele desiderato, fixou-se o regime que ora se sujeitou ao crivo de conformidade do Tribunal de Justiça da União e que, em resumo, estabeleceu um critério de desvalorização da componente ambiental para a determinação do imposto sobre veículos devido por veículos usados importados do espaço da União Europeia que, apesar de pretender reflectir o imposto implícito nos veículos nacionais similares, é distinto daquele fixado para a componente cilindrada que compõe aquele imposto. […] Ora, por força das exigências de paridade de tratamento não penalizador destes veículos, entendeu o Tribunal de Justiça da União pronunciar-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o artigo 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares. É o que se extrai da mencionada decisão C-399/23 (Ósoquim), de 6 de Fevereiro de 2024, em termos que são, em tudo, equivalentes aos dos presentes autos: “O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.” […] Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”. Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.” […] Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto – ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da União o exige – e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados. Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual e encontra se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal. Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida”. Na esteira desta jurisprudência, cuja fundamentação se sufraga, é de concluir pela procedência do recurso e pela anulação da decisão arbitral recorrida. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral recorrida. Custas pelo Recorrido, sem taxa de justiça por não ter contra-alegado no recurso. Comunique -se ao CAAD. Lisboa, 26 de junho de 2024 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro