1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator, pelos fundamentos do acórdão nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do nº 4 do artigo 29º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, ás infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações;
b) Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição preliminar, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Agostinho Silva Fernandes, pelas razões constantes do acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/ 92 (D.R., II Série, nº 211, de 12-9-1992) considera-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.
Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1993