ACÓRDÃO N° 59/94
Processo nº 749/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a sociedade comercial A., LDª, -
pelos fundamentos do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf. acórdãos n°s 228/92, 480/93 e 481/93, por publicar), para os quais aqui se remete –
- decide-se:
- a)julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
- b)em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa