I. Os actos de processamento de vencimento são verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, pelo que se não forem impugnados tempestivamente firmem-se na ordem
jurídica, com a força de caso decidido (isto é, não podem ser revogados, nem impugnados);
II. Os títulos de pagamento, recibos de quitação, avisos, folhas ou boletins de pagamento são
documentos probatórios plenos que satisfazem as exigências de comunicação para efeitos da respectiva impugnação hierárquica ou contenciosa.
III. Não enferma de erro de direito nos pressupostos o acto administrativo que, com fundamento em
caso decidido, recusou o pagamento de diferenças de retribuições vencidas anteriormente a Outubro de 1995, se o interessado fora sempre notificado de todas as remunerações auferidas, e só em Outubro de 1995 vem reclamar tais diferenças.