ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. D...., residente na Travessa...., inconformado com a sentença do TAC do Porto que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do acto contido no ofício nº 1224, de 1/10/2001, proferido pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, Manuel da Silva Ribeiro, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A- Da matéria de facto dada como provada indiciariamente consta que “Ao ter que deitar os muros de suporte de terras e outros de vedação o requerente sofrerá um prejuízo incalculável atenta a envergadura de obra”;
B- da fundamentação da sentença resulta que “uma obra de construção civil não pode, naturalmente, de deixar de ser considerada facilmente quantificável, ou seja é fácil determinar o seu valor;
C- é manifesta a contradição entre a matéria de facto assente e a fundamentação da sentença em crise;
D- a douta sentença recorrida não pode basear o indeferimento da pretensão do recorrente num juízo meramente economicista e apenas porque os prejuízos podem eventualmente ser quantificados, ainda que em montante extremamente elevado ou de difícil quantificação;
E- a execução do acto administrativo não é urgente, sendo certo que as obras do recorrente se mostram inteiramente concluídas e todos os trabalhos terminados, não havendo lugar à realização de mais obras;
F- a execução do acto administrativo recorrido causa prejuízos que tornam inútil o próprio recurso contencioso pois a reposição no estado anterior é praticamente impossível e de um custo incalculável para o recorrente;
G- a própria execução do acto administrativo dá origem a situações irreversíveis, uma vez que estão em causa obras de construção civil que alteram a morfologia dos solos, a composição e a divisão de propriedades, que a verificar-se a anulação do acto administrativo recorrido, como se espera, provocam alterações irreversíveis e irreparáveis;
H- a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra porque para além da contradição manifesta entre a matéria de facto e a sua fundamentação, não faz a correcta interpretação e aplicação da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPA, substituindo-se por outra que, atendendo à especificidade do acto, ao nexo de causalidade adequada da sua execução com os prejuízos alegados e manifestos e à probabilidade de reintegração da esfera jurídica do recorrente, hipotizada a anulação do referido acto, decrete a suspensão de eficácia requerida.”
Os recorridos – Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo e Ramiro Lourenço Alves – não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu o seguinte parecer:
“A sentença recorrida enuncia com clareza a matéria provada e aplica-lhe criteriosamente o direito. O recurso deve, pois, improceder”.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente é titular do alvará de licença de construção nº 143/96, emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em 22/5/96, pelo prazo de 5 anos, para construção de muros e arranjos exteriores num seu terreno;
b) em 6/9/2000, em virtude de algumas alterações efectuadas em obra e a solicitação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, o recorrente apresentou um novo levantamento topográfico;
c) em 30/11/2000, o Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Viana do Castelo emitiu a informação constante de fls. 23 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se referia que era “evidente o incumprimento do projecto aprovado e a criação de uma situação altamente desfavorável para a habitação localizada na parcela confrontante a Sul, sob o ponto de vista da sua salubridade, integração e participação na paisagem natural e construída, dada a proximidade e a altura do muro de suporte de terras”;
d) em 30/7/2001, o Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo proferiu o seguinte despacho:
“Face ao parecer da DEP de folhas 49/51, embargue-se a obra por desrespeito ao projecto aprovado nomeadamente pelo teor da inf. contida a folhas 50”;
e) o embargo determinado pelo despacho transcrito na alínea anterior foi efectuado em 7/9/2001;
f) em 10/9/2001, foi emitida a seguinte informação:
“Apesar de notificado para comparecer no local da obra em dia e hora designados para ser efectivado o embargo, o requerente não compareceu, tendo manifestado telefonicamente ao (?) total indisponibilidade para tal.
Não obstante foi elaborado o respectivo Auto de Embargo, devendo o requerente ser notificado de tal acção por via postal.
Assim, deve notificar-se o requerente de que, de acordo com a informação técnica de fls. 48 a 51 (juntar cópia) foi determinado o embargo da obra por despacho de 30/7/01 (juntando cópia do Auto).
Deve assim ser-lhe fixado prazo para repôr a situação de acordo com o projecto aprovado, mais se notificando de que lhe será instaurado processo de contraordenação de acordo com o previsto no art. 54º nº 1 b) e nº 3 do D.L. 445/91.
Deve também avisar-se (?) de que se prosseguir a obra em desrespeito pelo presente embargo se participará tal acção ao M.P. por corresponder ao crime de desobediência nos termos conjugados do art. 59º do referido decreto-lei e do art. 348º do C. Penal”
g) sobre a informação transcrita na alínea anterior, o Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo proferiu o seguinte despacho, datado de 13/9/2001:
“Notifique-se em conformidade
Concedo o prazo de 30 dias”;
h) o ofício nº 1224, de 1/10/2001, subscrito pelo “Vereador da Área Funcional”, Manuel da Silva Ribeiro, tem o seguinte teor:
“ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO
Apesar de ter sido notificado para comparecer no local da obra, em dia e hora designado, para ser efectivado o embargo, não compareceu V. Exª , manifestando total indisponibilidade para tal.
Assim, fica por este meio notificado do referido embargo decretado por despacho de 30/7/2001, com base na informação técnica da qual junta fotocópia.
Fica ainda notificado para, no prazo de 30 dias, a contar da presente notificação, repor a situação de acordo com o projecto aprovado.
O não cumprimento deste mandado, pode conduzir à demolição das obras efectuadas, ficando a seu cargo os custos inerentes a tal acção.
Mais fica notificado de que se prosseguir a obra em desrespeito ao embargo decretado, poderá ser acusado de crime de desobediência, nos termos do disposto no art. 59º do D.L. nº 445/97, de 20/11, conjugado com o art. 348º do C. Penal.
Notifico-o ainda de que o procedimento adoptado implica a instauração do processo de contra ordenação social, nos termos do art. 54º nº 1 al. b) e nº 3 do D.L. nº 445/91, de 20/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/92, de 5/9, cuja coima é graduada de 50.000$00 a 20.000.000$00”
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2.2. O ora recorrente requereu, no TAC do Porto, “a suspensão de eficácia do acto administrativo contido no ofício datado de 1 de Outubro de 2001, Proc. DJ/SPO 183/95, da autoria do Sr. Vereador Municipal Manuel da Silva Ribeiro”
A sentença recorrida indeferiu esse pedido de suspensão, por não se verificar o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, com base na seguinte fundamentação:
“(...) tratando-se a obra cuja demolição foi ordenada, de uma obra de construção civil, não pode, naturalmente, de deixar de ser considerada facilmente quantificável, ou seja, é fácil determinar o seu valor. E sendo fácil determinar o seu valor não se enquadra no conceito de prejuízo de difícil reparação que está reservado para aqueles interesses e valores impossíveis de quantificar economicamente, v.g os direitos de personalidade”.
Para este efeito, a sentença considerou os seguintes factos provados:
“Por despacho de 1/10/2001 – o acto em crise – a entidade recorrida ordenou o embargo da obra e ordenou a reposição da situação de acordo com o projecto aprovado no prazo de 30 dias;
Ao ter que deitar abaixo os muros de suporte de terras e outros de vedação o requerente sofrerá um prejuízo incalculável atenta a envergadura da obra”.
Deve referir-se, desde já, que esta matéria não se poderá considerar provada, num caso porque não corresponde à realidade e no outro porque não se traduz em factos concretos.
Efectivamente, conforme resulta claramente dos factos que ficaram descritos em 2.1., em 1/10/2001 não foi proferido qualquer despacho, sendo essa data a do ofício pelo qual foram notificados ao recorrente os despachos do recorrido de 30/7/2001 – que determinou o embargo – e de 13/9/2001 – que ordenou a notificação daquele para, no prazo de 30 dias, repor a situação de acordo com o projecto aprovado (cfr. als. d), f), g) e h) dos factos considerados provados). Quanto à matéria respeitante ao prejuízo sofrido pelo recorrente, é manifesto que ela se mostra vaga e tem carácter conclusivo (para se concluír que o prejuízo era “incalculável atenta a envergadura da obra” teriam de se provar factos concretos demonstrativos da envergadura dos muros e da necessidade destes serem demolidos, total ou parcialmente, em consequência da execução do acto suspendendo), não podendo servir para fundamentar de facto a sentença.
Decorre do exposto que do presente processo resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Com efeito, o recorrente elegeu como objecto da suspensão de eficácia um ofício que não consubstancia qualquer acto administrativo, mas que se limita a transmitir uma informação. Tal ofício não tem qualquer conteúdo decisório com produção de efeitos jurídicos, visando apenas levar ao conhecimento do recorrente a prática de determinados actos administrativos (os despachos do recorrido de 30/7/01 e de 13/9/01) a cujo conteúdos nada acrescenta. Assim, porque o acto suspendendo não contém qualquer acto administrativo, sendo insusceptível de impugnação contenciosa (cfr. arts. 120º, do C.P. Administrativo e 268º, nº 4, da CRP), não poderia ser concedida a requerida suspensão de eficácia, atento à não verificação do requisito previsto na al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA e ao facto de as condições referidas neste preceito serem de verificação cumulativa.
Mas, ainda que assim se não considerasse, sempre o pedido de suspensão de eficácia estaria votado ao insucesso, dado a não ocorrência do requisito previsto na al. a) do nº 1 do citado art. 76º.
Vejamos porquê.
Tem-se entendido que são considerados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 18/11/86 in A.D. 312º-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º-185)
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão que tem para o efeito de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente (cfr. Acs. do STA de 19/6/86 – Proc. nº 24211, de 30/1/86 in A.D. 298º-1159, de 30/6/88 in AD 330º-760, de 24/5/89 – Proc. nº 27100, de 2/11/89 – Proc. nº 27515 e de 25/6/92 in B.M.J. 418º- 833)
No requerimento de suspensão de eficácia, o recorrente limitou-se a alegar que a obra de construção dos muros e arranjos exteriores, pela sua envergadura e características, ascendeu a vários milhares de contos e ao ter que deitar os muros abaixo sofrerá um prejuízo incalculável.
Admitindo-se que o objecto do pedido de suspensão de eficácia era não só o embargo da obra mas também o acto que ordenou a reposição da situação de acordo com o projecto aprovado, ainda assim não se poderia considerar demonstrado que da execução desses actos resultava para o recorrente um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Efectivamente, não sendo alegados factos concretos tendentes a demonstrarem as características da construção e do projecto aprovado, estaria o Tribunal impossibilitado de concluír que a execução dos referidos actos implicava deitar abaixo os muros e que tal se traduzia num prejuízo de difícil avaliação económica.
Portanto, embora com fundamentação algo diversa, deve manter-se a sentença recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 170 e 85 Euros.
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Entrelinhei: que ordenou a
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Lisboa, 7 de Março de 2002
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes