O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere que a Associação Comercial de Portimão , ao ter integrado o orgão colegial Comissão Municipal de Portimão , de acordo com a al. d) , do nº 4 , do artº 7º , da Lei nº 12/2004 , de 30-03 , renunciou voluntariamente ao regime de legitimidade processual previsto , na al. c) , do nº 1 , do artº 55º , do CPTA que , apenas em abstracto , lhe poderia ser aplicável , sujeitando-se , consequentemente , às limitações do artº 14º , nº 4 , do CPA e da al. e) , do nº 1 , do mesmo artº 55º , daquele Código .
Por força dos referidos artºs 14º , 4 , do CPA , e 55º , nº 1 , al. e , do CPTA , os membros dos orgãos colegiais , a não ser o respectivo presidente , não podem impugnar as deliberações por si proferidas , razão pela qual , concretizando , não podia a referida Associação Comercial de Portimão impugnar a deliberação de 13-12-2004 , da Comissão Municipal de Portimão , de que faz parte .
À luz do artº 14º , nº 4 , do CPA , e do artº 55º , nº 1 , do CPTA , que constitui norma especial relativamente à al. c) , do mesmo preceito , deveria ter sido declarada a ilegitimidade activa da Associação Comercial de Portimão e , em consequência , ser a recorrente absolvida da instância cautelar , nos termos dos artºs 288º , 1 , al. d) , 493º , nº 2 , e 494 , al. e) , do CPC , razão pela qual decidiu mal o tribunal « a quo » .
Deve ser absolvida a ora recorrente da instância cautelar que aqui está em causa por ilegitimidade activa da Associação Comercial de Portimão .
Ora , quanto à excepção dilatória de ilegitimidade activa , importa dizer que a sentença recorrida da 1ª instância não pode ser sufragada .
De acordo com o que dispõe o artº 14º, 4 , do CPA , só o Presidente ou quem o substitua pode interpor recurso contencioso ( leia-se , numa interpretação actualista , à luz do CPTA , acção administrativa especial de impugnação : artº 46º e ss , do CPTA ) e pedir a suspensão de eficácia das deliberações do orgão colegial a que preside que considere ilegais .
É uma norma que constitui o pano de fundo em matéria de legitimidade activa assente na natureza do orgão impugnante .
Esta norma ( artº 14º , 4 , do CPA ) veio a ter correspondência no plano adjectivo , dominado por razões estritamente processuais , com a equivalente do artº 55º , 1 e 2 , do CPTA .
Não há dúvida , quanto a isso , e nem o preceito genérico do artº 9º , do mesmo Código , tem força suficiente para destruir a marca impositiva das normas atrás citadas .
Na verdade , o referido artº 9º é muito claro ao estabelecer uma estatuição genérica , sem prejuízo das disposições especiais que ele mesmo cita , não só reportado ao nº 2 , do preceito , como ainda ao artº 40º ( exclusivamente dedicado às acções relativas a contratos ) e bem assim , no que ao caso especialmente diz respeito , ao disposto no mesmo Código , relativamente à acção administrativa especial .
Ora , de acordo com a citada petição inicial ( artºs 2º , 39º , 58º e 62º ) verifica-se , muito claramente , que a pretensão da requerente naqueles autos é precisamente a declaração de nulidade ou anulação da deliberação , de que aqui pede a respectiva suspensão de eficácia .
Isto significa que estamos perante uma acção administrativa especial de impugnação , conforme resulta , do artº 46º , nºs 1 e 2 , al. a) , do CPTA .
Logo , a legitimidade activa a que se referem os citados artºs 14º , 4 , do CPA e 55º , nº 1 , al. e) , do CPTA , está garantida pela salvaguarda contida , no artº 9º , nº 1 , do referido CPTA .
Acresce que a legitimidade activa para os processos cautelares depende , directamente , da legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial , conforme expressamente estatui o artº 112º , nº 1 , uma vez mais do CPTA .
E , assim , nunca poderia ter a requerente , neste processo , uma legitimidade activa diferente da que os autos principais lhe podem conferir .
Para terminar , ainda que nada do que se acaba de dizer fosse suficiente , também não poderia ser o argumento extraído do artº 9º , do CPTA , que lograria atribuir razão à decisão recorrida .
É que a associação requerente , não só não é parte na relação material controvertida ( essa relação estabeleceu-se entre a Comissão Municipal de Portimão , de que ela é simples elemento integrante , e a Feira-Nova , Hipermercados , S. A ) .
Como também não resulta que a requerente prossiga e defenda bens e valores gerais , como aqueles que o nº 2 , do artº 9º define , para concessão de legitimidade , uma vez que a Associação Comercial de Portimão apenas protegerá os interesses particulares dos seus associados comerciantes .
Assim sendo , procedem as alegações da recorrente , no que respeita à excepção dilatória de ilegitimidade activa , ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria do recurso , designadamente a nulidade da sentença invocada .