O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso [art.ºs 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 e 3 e 685-C nº 2 al. b) todos do C. P. Civil], não podendo o Tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão a apreciar consiste em determinar se há erro de julgamento, por os factos provados, ao invés do decidido, imporem a procedência da acção.
A sentença sob recurso, considerando embora que «não obstante a menção de "falta vício formação de vontade" aposta no cheque devolvido na compensação do "Banco de Portugal", atendendo à real razão da recusa do pagamento - a ordem dada à ré para não proceder ao pagamento com fundamento no facto de o portador ter faltado ao acordo com ela celebrado (facto vertido em 7.) -, é de tratar esta recusa como uma situação de revogação» e que, por essa razão, tinha «plena aplicação o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência», de 28 de Fevereiro de 2008, nº 04 /2008, julgou, no entanto, improcedente a acção por entender que «a autora não logrou alegar provar factos bastantes e que por isso, em concreto, não se verifica o pressuposto essencial da responsabilidade civil, isto é, a verificação de um dano». E isto, também ainda, porque «Mesmo que o portador não tenha obtido o pagamento pela apresentação do cheque, continua a ser titular de um direito de crédito, emergente da relação subjacente, para além do direito cambiário que mantém, enquanto portador do cheque não pago, tal como previsto pelo art. 40.° da LUCH, o qual constitui um activo patrimonial da autora, pois mesmo contabilisticamente é tomado como um activo. Assim, a mera privação da quantia titulada pelo cheque não é um dano, ou melhor, pode sê-lo, mas é necessário prová-lo».
O mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 04/2008, publicado no Diário da República 1ª série, de 04 de Abril de 2008, veio, efectivamente, uniformizar a divergente jurisprudência sobre matéria, nos seguintes termos:
«Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29° da LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32° do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 14°, 2ªparte, do Decreto n.° 13 004 e 483°, n.° 1, do Código Civil».
Ora, sendo embora inquestionável que declarada primeiramente a inconstitucionalidade, pelo Ac. do T. Const. nº 743/96 de 28/5, in D.R. I-A de 18/7/96, e abolida depois, pelo art.º 4º do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12-95, a figura dos Assentos, os Tribunais hoje, nas suas decisões, apenas estão sujeitos à lei (art.º 203º da Const. R. Portuguesa).
Não se pode, porém, esquecer que, apesar de não terem (diferentemente dos abolidos Assentos) força obrigatória geral, os actuais acórdãos uniformizadores de jurisprudência, são tirados com o voto de, pelo menos, ¾ dos Juízes Conselheiros em exercício nas secções cíveis, traduzindo, por isso, o entendimento dominante do nosso mais alto Tribunal, são obrigatoriamente publicados na I série do D.R. e, das decisões contrárias aos mesmos, é sempre admissível recurso [art.ºs 770º nº 1, 732º-B nºs 4 e 5 do C.P. Civil e 677º nº 2 al. c) todos do C. P. Civil].
Estes requisitos, que não deixarão certamente de ter a ver com a segurança e certeza do direito, aconselham, por isso, ao acatamento dos ditos arestos por todos os tribunais, salvo perante novas e ponderosas razões neles não ajuizadas.
Ora, como igualmente naquele acórdão uniformizador se afirma:
«…um Banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva).
Temos, então, que o Banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Podia dizer-se, em contrário do supra-exposto que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o Banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada».
No caso sub judice está provado que o aludido cheque destinava-se a pagar os produtos alimentares vendidos pela autora à sociedade C (...) , L.da discriminados na factura n.°20061808, que esta recebeu, sem apresentar qualquer reclamação; e que a ora autora não recebeu o montante titulado pelo cheque, em virtude do seu pagamento ter sido recusado pelo banco ora recorrido, com fundamento em "falta vício formação de vontade" daquela sacadora C (...) , L.da, ou seja, como nesta parte bem decidiu o tribunal recorrido, com fundamento em ordem de revogação.
Parece-nos assim, em face de tal factualidade e ao invés do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, que não será ousado concluir-se que a autora apelante se viu privada, por virtude do não pagamento do cheque, do preço das mercadorias fornecidas, isto é, que teve um prejuízo de montante igual, pelo menos, ao valor do cheque emitido para pagamento das mesmas. E que - usando a expressão do citado aresto - será utópico presumir-se que a referida sacadora " C (...) , L.da dispõe de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade da dívida, tanto mais que, como dos elementos recolhidos nos autos para a sua citação resulta, ela já nem sequer funciona, por ter falecido, em 21-11-2008, o seu único sócio Hélio Manuel Oliveira dos Reis e Sousa, razão por que a acção prosseguiu à sua revelia e se mostra representada pelo Ministério Público.
Entendemos, deste modo, que sendo de acatar a orientação fixada no citado acórdão uniformizador de jurisprudência, não poderá manter-se a decisão recorrida quando conclui pela falta da verificação do apontado pressuposto da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, pela improcedência da acção.