I- Não tendo sido articulado facto relativo ao eventual proveito comum do casal, a não impugnação não opera confissão, pois que essa pressupõe factos articulados (artigo 484 n. 1 do Codigo de Processo Civil);
II- Os conjuges que deram consentimento ao aval respondem solidariamente com os demais devedores pelo pagamento da divida, independentemente da improvação do "proveito comum", atento o disposto no artigo 1691 n. 1 alinea a) do Codigo Civil.