4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1– Cumpre então começar por apreciar a questão da invocada nulidade da sentença por violação do disposto na al. c) do nº1 do art. 668º do C.P.Civil:
Segundo o dito artigo 668º, nº1, al.c), a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”: obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.[4]
Ora, o que se detecta como tendo ocorrido na sentença, foi o perfilhar um certo enquadramento de direito, designadamente quanto aos pressupostos de procedência da acção face à factualidade apurada, mais concretamente aí se entendendo que o apurado “saldo” da “conta corrente” era meramente conclusivo, permanecendo sem se saber quais os valores efectivamente mutuados, donde a fatal improcedência da acção, entendendo a Autora/recorrente que a outra e diferente conclusão se deveria ter chegado no caso, mas isso não configura claramente a nulidade a que se reporta este dispositivo.
Dito de outro modo: o que foi citado em termos de fundamentação jurídica pelo tribunal a quo, quando muito poderia contender com um alegado erro de julgamento (de direito) sobre a questão sub judice, que nunca com um qualquer vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma.
Neste conspecto, entendemos não ocorrer esta invocada nulidade!
Em todo o caso, o efeito prático de uma decisão de sinal contrário neste particular seria precisamente o mesmo, pois que importaria a este Tribunal ter de suprir a nulidade em causa, conhecendo de tais matérias (art. 715º, nº 1, do C.P.Civil)…
Ora, tal não deixará de se fazer de seguida, no contexto da apreciação do mérito da decisão recorrida nesse particular!
4.2 – A Autora/recorrente pugna igualmente pela incorrecção da decisão de mérito, por se ter julgado improcedente a acção face aos factos que na sentença se considerou estarem provados:
Será assim?
O aspecto crucial para a dilucidação desta questão prende-se afinal com o singelo aspecto de decidir se ao ter-se considerado como provada a existência de um saldo devedor de € 3.588,07 por parte do Réu enquanto mutuário – perante a Autora mutuante – no contrato de abertura de crédito em conta corrente ajuizado, podia ainda assim improceder a acção de condenação no correspondente pagamento (e acrescido).
Entendeu-se na sentença recorrida que apesar do conspecto fáctico apurado – que reconheceu ser a totalidade do que fora alegado na acção – a acção tinha de improceder, porquanto o apurado “saldo” da “conta corrente” era meramente conclusivo, permanecendo sem se saber quais os valores efectivamente mutuados.
Acontece que – e releve-se o juízo antecipativo! – não podemos de todo concordar com uma tal linha de entendimento.
Salvo o devido respeito, só se entende a mesma por deficiente compreensão das características jurídicas do contrato de abertura de crédito em conta corrente, designadamente quanto ao aspecto da exigibilidade do saldo da conta-corrente do mesmo resultante.
Senão vejamos.
Está inquestionado nos autos que foi celebrado entre as partes aquilo que se designa por “contrato de abertura de crédito em conta corrente”.
Ora, o contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362º do C. Comercial – é o contrato “consensual”[5] em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efectivamente foram colocados à sua disposição; daqui decorre que a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, donde, sendo acordado entre as partes que tal seria reflectido e objecto de “conta corrente” entre elas, apurado que seja a existência de um saldo devedor, será axiomático que seja o cliente (leia-se o aqui R.) condenado no correspondente pagamento.
Não tem sentido qualquer exigência adicional, designadamente que resultem elencados e discriminados nos factos provados todas e cada uma das concretas operações de utilização da conta por parte do cliente.
Nem tal é necessário do ponto de vista jurídico-legal, nem cumpre qualquer justificação razoável.
Note-se que nos termos legalmente definidos no Código Comercial quanto ao conceito de conta corrente, “Dá-se contrato de conta corrente toda as vezes que duas pessoas tendo de entregar valores uma a outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de "deve", e "há-de haver", de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.” (cf. art. 344º deste normativo).
Este mesmo entendimento, cremos resultar bem evidenciado pela descrição dogmática da natureza e características deste dito contrato de abertura de crédito em conta corrente a que se procedeu em recente aresto desta mesma Relação de Coimbra, pelo que, a ele aderindo sem mais, passamos, com data venia, a reproduzir o excerto mais elucidativo de tal aresto[6] como fundamentação para a decisão dos presentes autos:
“(…)
De forma deliberadamente simplificadora, bem pode dizer-se que o contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o banco – creditante – se obriga a colocar à disposição do cliente – creditado – uma determinada quantia pecuniária – acreditamento ou linha de crédito – por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
Este contrato, de grande alcance prático, serve os interesses de ambas as partes.
Por força dele, o cliente sabe de antemão que dispõe de crédito bancário e em que condições; por seu lado, o banco creditante assegura o percebimento de uma remuneração sem risco – a comissão de abertura de crédito ou comissão de reserva – eventualmente acrescida, relativamente aos fundos disponibilizados mas não utilizados pelo cliente, de uma comissão de imobilização, que surge como contrapartida da desvantagem de ter dinheiro tendencialmente imobilizado e não produtivo.
O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado mas atípico (artº 362 do Código Comercial).
Trata-se, porém, de um contrato socialmente típico, meramente consensual, num duplo sentido: no sentido de não estar, quanto à sua formação, sujeito a qualquer exigência legal especial, embora a praxis bancária subordine a sua celebração invariavelmente a documento escrito, e possa mesmo ser requerida a escritura pública, se a abertura de crédito incluir um negócio que a exija, como sucede quando surge associada a garantias hipotecárias; no sentido de que a sua validade não se encontra dependente de qualquer acto de entrega do montante pecuniário: ao contrário do que sucede no empréstimo bancário, a abertura de crédito pode ficar perfeita com o mero acordo tendente à disponibilização daquele montante, que, aliás, poderá nem sequer chegar a ser movimentado ou mobilizado pelo cliente.
Dito doutra forma: a abertura da conta corrente não é um contrato quoad constitutionem.
O contrato de abertura de crédito pode assumir diversas modalidades.
De harmonia com o critério das suas garantias, a abertura de crédito pode ser caucionada ou a descoberto, conforme o cumprimento da obrigação do creditado seja ou não assegurado por garantias reais, v.g., hipoteca, ou pessoais, v.g., livranças; de acordo com o critério da sua realização, a abertura de conta pode ser simples ou em conta corrente, consoante o crédito é utilizado de uma só vez ou em tranches.
Quanto ao seu conteúdo, o contrato é fonte de uma pluralidade de direitos e deveres.
Do lado do banco creditante, destaca-se, naturalmente, a obrigação de disponibilização da soma pecuniária convencionada, obrigação que pode ser cumprida de múltiplas formas e através de prestações de tipo diverso, como, por exemplo, a entrega directa de dinheiro ou pagamento de cheques sacados pelo creditado, sendo lícito às partes estipular os pressupostos ou limites da sua realização.
Do lado do creditado, avulta, evidentemente, a obrigação do pagamento de comissões e juros, sendo corrente a prestação, por este, de garantias de reembolso do crédito, v.g., através de livranças.
A abertura de crédito produz, portanto, este efeito fundamental: uma disponibilidade de dinheiro, através de actos subsequentes.
Dado que vale, neste domínio, em toda a sua plenitude, o princípio da autonomia privada, tudo dependerá daquilo que for convencionado: o cliente poderá movimentar as importâncias através de pedido escrito dirigido ao banqueiro ou através da celebração sucessiva de verdadeiros e próprios contratos de mútuos bancários, ou mesmo automaticamente, sacando a descoberta sobre uma conta de depósitos à ordem acoplada ou anexa à abertura de crédito.
Por força da sua atipicidade, um ponto, deveras sensível, que também não é objecto de previsão específica, é o da cessação do contrato.
Rege, portanto, também neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artºs 405 nº 1 e 406 nº 1 do Código Civil).
Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo.
Em qualquer caso, serão sempre aplicáveis, subsidiariamente, as regras do mandato.
Assim, por exemplo, se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo; em tal caso o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artºs 349 do Código Comercial e 1148 nº 2 do Código Civil).
Discute-se a exacta natureza do contrato de abertura de crédito. Seja ela qual for, neste contrato salienta-se o seu fundamento final - a disponibilidade de dinheiro, mas que não equivale a um crédito: o crédito surge, mas posteriormente, por via potestativa, em simples execução do contrato.
Trata-se, assim, de um contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa.
O contrato de abertura de crédito corresponde a uma operação económica unitária e a um tipo contratual autónomo, sedimentado na praxis comercial e bancária, designadamente através de cláusulas contratuais gerais e usos bancários.
Pelos seus efeitos imediatos, é um contrato único, mas exige, no seu desenvolvimento e para que seja possível atingir a sua plena função económico-social a constituição de outras relações jurídicas, designadamente contratuais.
Quer dizer, nos seus efeitos imediatos, o contrato de abertura de crédito é susceptível de conduzir à celebração de outros contratos, v.g. de mútuo bancário.
O reconhecimento desta realidade e a utilização, neste contexto, da categoria do contrato-quadro – para caracterizar a relação entre o contrato inicial e os sucessivos contratos a que pode dar origem – não podem, porém, ter como consequência prejudicar a coerência e a unidade da operação económica nem a autonomia e o carácter unitário do contrato de abertura de crédito.
Pelo contrário, deste modo sublinha-se o carácter instrumental e dependente dos sucessivos actos – designadamente contratos – que concretizam o programa fixado no contrato-quadro.
(…)”
Ora, revertendo mais uma vez ao caso presente, temos até que foi expressamente convencionado entre as partes que em caso de cessação do contrato seria exigível do titular do cartão (leia-se, do aqui Réu) o reembolso do que constasse como saldo devedor pelo mesmo na “conta corrente”.
Obrigação de reembolso que igualmente resulta em geral das normas do contrato de mútuo e do contrato de conta-corrente (cf. art. 1148º, nº2 do C.Civil e 349º do C.Comercial).
De facto, encontra-se estatuído o seguinte quanto ao contrato de “conta corrente” em geral:
“Art.º 349.º
Termo do contrato
O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou interdição de uma delas.
Art.º 350.º
Efeitos do encerramento da conta
Antes do encerramento da conta corrente nenhum dos interessados será considerado como credor ou devedor do outro, e só o encerramento fixa invariavelmente o estado das relações jurídicas das partes, produz de pleno direito a compensação do débito com o crédito corrente e determina a pessoa do credor e do devedor.”
Assim, só se pode aceitar o entendimento perfilhado na sentença recorrida como resultado de um juízo de insuficiência ou inconcludência probatória face à prova documental e testemunhal que tiveram lugar na audiência de julgamento.
Mas se assim era, o que se impunha era não considerar provado o dito saldo da conta-corrente…
Ao invés, muito inequívoca e claramente deu-se como provado na sentença, sob o facto “13-” que “Nessa ocasião, o saldo da conta-corrente respeitante à utilização do cartão apresentava o valor de € 3.588,07.”
Sendo certo que este facto não contém, em si, um juízo “conclusivo de facto” que se possa ou deva considerar como não provado no quadro do art. 646º, nº4 do C.P.Civil.
Pelo que, na decorrência de tudo o exposto e porque resultam assim verificados todos os pressupostos de procedência da acção, importa concluir em conformidade.
Na verdade, resulta apurado que foi validamente celebrado entre as partes o ajuizado contrato de abertura de crédito em conta corrente, passando na sequência disso o Réu a efectuar movimentos/operações registados em conta corrente, e sendo emitidos extractos mensais enviados ao Réu, para a morada por este indicada, por via do que o Réu sempre teve conhecimento do valor em dívida decorrente da utilização do cartão de crédito concedido, por sua solicitação, e deduzidos os pagamentos realizados conforme acordado.
E sendo os pagamentos efectuados por este através de débito conforme Autorização de Débito em Conta, o Réu, contudo, deixou de cumprir com os pagamentos a que estava obrigado, em 16/04/2009, não procedendo assim, desde então, aos pagamentos dos valores mensais relativos às operações efectuadas/utilização do crédito concedido, não liquidando, igualmente, os encargos da conta corrente, ficando assim um capital em dívida de € 3.588,07, conforme saldo dessa conta-corrente que nessa data foi encerrada pela A..
Assiste, então, nos termos contratuais (cf. art. 405º, nº1 do C.Civil, em que se encontra consagrado o princípio da liberdade contratual, por força do qual decorre o dever de cumprimento pontual dos contratos) e legais (estes já melhor anteriormente explicitados), o dever por parte do Réu de pagar não só o valor do saldo da conta-corrente, respeitante à utilização do cartão, de € 3.588,07, como igualmente os juros vencidos e vincendos sobre tal quantia, desde 16/04/2009 até efectivo e integral pagamento, à taxa contratual de 26,88% ao ano (juros “remuneratórios” convencionados entre as partes), acrescida da cláusula penal de 12% ao ano, e ainda o montante de € 51,00 de taxa de justiça liquidada com a interposição do requerimento injuntivo pela A..
Procede nestes termos a apelação.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362º do C. Comercial – é o contrato “consensual” em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efectivamente foram colocados à sua disposição.
II – Por força da sua atipicidade, não é objecto de previsão específica, o aspecto da cessação desse contrato.
III – Rege neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artºs 405º, nº 1 e 406º, nº 1 do C.Civil).
IV - Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo.
V – Se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo; em tal caso o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artºs 349º do C. Comercial e 1148º, nº 2 do C.Civil).
VI – Deste regime decorre que a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, donde, sendo acordado entre as partes que tal seria reflectido e objecto de “conta corrente” entre elas, apurado que seja a existência de um saldo devedor, será axiomático que seja o cliente (leia-se o aqui R.) condenado no correspondente pagamento.