Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Por apenso à ação de execução para pagamento de alimentos devidos a menores instaurada por AA contra BB, veio este deduzir oposição à execução por embargos e oposição à penhora pedindo:
- a extinção da execução, com o consequente cancelamento de todas as penhoras e a devolução ao embargante de todos os valores que lhe foram penhorados;
- caso assim não se entenda, deverá a exceção de prescrição ser julgada procedente e, consequentemente, ser a execução parcialmente extinta, por prescrição da obrigação exequenda, serem canceladas as consequentes penhoras e serem os valores penhorados em causa devolvidos ao Embargante;
- caso assim não se entenda, e a título meramente subsidiário no caso de improcedência dos dois pedidos acima formulados, deverá ser declarada a compensação, até ao valor do crédito do Embargante sobre a Embargada (30.370,86 euros), do crédito que a Embargada peticiona na presente execução, com a consequente extinção parcial da dívida exequenda com a consequente absolvição do Embargante do valor peticionado até esse montante, o cancelamento das consequentes penhoras e a devolução dos valores penhorados em causa ao Embargante.
2. A embargada e o Ministério Público contestaram, concluindo pela improcedência das exceções perentórias da prescrição e da compensação.
3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se julgaram improcedentes as exceções de prescrição e de compensação arguidas pelo embargante e, bem assim, se julgou improcedente a exceção de abuso de direito alegada pela exequente/embargada, mas, considerando-se procedente a relevância da decisão provisória proferida em 23.11.2015, que fixara a residência das crianças junto do ora executado, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos de executado e de oposição à penhora, e, decorrentemente, declarou-se ser o embargante devedor dos alimentos vencidos entre 08 de janeiro de 2015 a 08 de novembro de 2015, no valor global de € 4 400,00, e respetivos juros de mora à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações (€ 400, 00 mensais), até efetivo e integral pagamento, determinando-se a redução da penhora para se ajustar aos termos percentuais previstos no art.º 735.º n.º 3 do CPC, em função da quantia exequenda definida.
4. A exequente, inconformada, recorreu da sentença e, subordinadamente, também o executado recorreu, na parte em que foi mantida a execução.
5. Julgando os dois recursos, em 28.01.2025 a Relação de Coimbra proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo:
“Julga-se o recurso da Exequente improcedente e procedente o do Embargante, declarando extinta toda a execução.
Custas pela Exequente, vencida (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil)”.
6. A exequente impugnou esse acórdão interpondo recurso de revista e, subsidiariamente, revista excecional, rematando com conclusões que, pela sua extensão (126 conclusões, para uma motivação com 130 pontos), nos dispensamos de transcrever, mas aqui damos por reproduzidas.
7. O executado contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, de todo o modo, pela sua improcedência.
8. Em 29.4.2025 o relator (na Relação) proferiu o seguinte despacho:
“No âmbito do art.641 do Código de Processo Civil (CPC), importa considerar:
A revista é tempestiva;
Feita por quem tem legitimidade;
Estão presentes as alegações e suas conclusões;
À primeira vista a sucumbência é total, com valor superior à alçada da Relação (art.629, nº 1, do CPC);
Porém, o art.671, nº 3, por ocorrer dupla conforme, impede tal revista como normal.
Existe dupla conforme parcial no que respeita à confirmação realizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto à sentença de primeira instância e, na parte do acórdão em que não há dupla conforme, a Recorrente teve uma sucumbência de €4.400,00.
Assim, não se admite a revista (normal).
A Recorrente pretende subsidiariamente uma revista excecional.
Neste particular, apesar do valor da sucumbência obstaculizar à revista, diz a lei que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art. 672 compete ao Supremo Tribunal de Justiça (ver seu nº 3).
Assim, para o efeito, os autos subirão ao Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo.
Notifique.
(Aguarde o trânsito da decisão de não admissão da revista normal.).”
9. A recorrente reclamou, nos termos do art.º 643.º do CPC, contra a não admissão da revista ordinária, mas tal reclamação foi julgada improcedente no STJ, primeiro por decisão singular de 15.11.2025 e, depois, por acórdão da conferência proferido em 25.11.2025.
10. Tendo os autos subido a este Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da revista excecional, o relator procedeu à apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 3 do art.º 672.º do CPC.
Nessa apreciação o relator exarou o seguinte:
“A revista refere-se a embargos deduzidos contra execução que tem por objeto o pagamento da quantia total de € 31 847,23, acrescida de juros de mora, alegadamente devida em consequência da homologação, por sentença datada de 28.02.2014, de acordo de regulação das responsabilidades parentais da exequente e do executado respeitantes aos seus dois filhos menores, nos termos do qual o executado ficou obrigado ao pagamento da pensão mensal de € 200,00 para cada um dos dois filhos, mostrando-se em dívida as prestações referentes ao período de janeiro de 2015 a maio de 2020, ambos inclusive.
A 1.ª instância julgou os embargos parcialmente procedentes, mantendo a execução no que concerne às prestações devidas no período de 08.01.2015 a 08.11.2015, no valor de € 4 400,00, e extinguindo a execução quanto ao restante.
Na sequência da apelação interposta pela exequente e da apelação subordinada interposta pelo executado, a execução foi julgada totalmente extinta – uma vez que a Relação julgou improcedente a apelação da exequente e procedente a apelação do executado.
A revista subsequentemente interposta pela exequente foi rejeitada pela Relação no que concerne ao segmento de € 4 400,00 que fora objeto da apelação do executado – por a sucumbência se conter no limite de € 15 000,00 previsto no art.º 629.º n.º 1 do CPC, conjugado com o art.º 44.º n.º 1 da LOSJ.
Tal rejeição foi confirmada no âmbito da reclamação subsequentemente deduzida (art.º 643.º do CPC).
Quanto à revista excecional, é admissível quanto à alçada (a causa tem valor superior à alçada da Relação) e à sucumbência (a sucumbência é superior a metade do valor da alçada da Relação).
Está em causa acórdão da Relação que julgou de mérito e pôs fim a embargos de executado, pelo que a revista é admissível ao abrigo dos artigos 671.º n.º 1 e 854.º do CPC.
Porém, constata-se que, no que concerne ao objeto (remanescente) da revista, o acórdão da Relação confirmou a decisão recorrida sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
Com efeito, a 1.ª instância considerou que a sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais, que constituía o título dado à execução, havia sido alterado por força de decisão provisória que fora proferida em 23.11.2015 no âmbito do processo de alteração do regime das responsabilidades parentais deduzido pelo pai, ora executado, na sequência do rapto internacional das crianças levado a cabo pela mãe das crianças, ora exequente. Segundo a sentença, essa decisão provisória estipulou que as crianças residiriam com o pai, o que impunha que o pai ficasse dispensado da prestação da obrigação pecuniária de alimentos.
Confrontado com a invocação, pela mãe/exequente, de abuso de direito por parte do pai/executado, a 1.ª instância ajuizou que, a haver direito por parte da exequente (que não havia, em relação ao período posterior à mencionada prolação de decisão provisória), seria esta que agia de forma abusiva, pelas razões expendidas na sentença.
Já no que concerne ao período anterior a 23.11.2015, isto é, de janeiro de 2014 a novembro de 2015, a 1.ª instância ajuizou que o executado se encontrava em dívida e as razões que se poderiam invocar a título de abuso de direito imputável à exequente não procediam – pelo que a execução deveria prosseguir, pelo montante de € 4 400,00.
Em apreciação da apelação interposta pela exequente, a Relação confirmou o julgamento da 1.ª instância, concordando com o efeito produzido pela decisão provisória de 23.11.2015 quanto à obrigação de alimentos. Já quanto ao período que antecedeu essa decisão, a Relação discordou da 1.ª instância, na medida em que ajuizou que, em relação a ele, sobressaía o carácter abusivo da pretensão da exequente. E, com esse fundamento, julgou procedente a apelação deduzida pelo executado.
Já vimos que, quanto a este segmento do acórdão da Relação (apreciação da apelação do executado), a revista não foi admitida.
Resta, assim, a revista excecional, deduzida contra o acórdão da Relação na parte em que confirmou a sentença da 1.ª instância.
Quanto a esta parte do acórdão, verifica-se o obstáculo da dupla conforme, previsto no n.º 3 do art.º 671.º do CPC.
Tal limitação ao recurso pode ser ultrapassada, excecionalmente, nos termos do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
In casu, conforme decorre da revista, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente assenta a presente revista excecional na previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.
Caberá à Formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC aquilatar da verificação dos pressupostos de admissão da pretendida revista excecional.
Pelo exposto, apresente-se os autos à Formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC, para os efeitos indicados nesse preceito”.
11. Por acórdão proferido em 28.01.2026, a Formação admitiu a revista excecional, emitindo o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, acorda-se em admitir a revista excecional, por apresentar relevância jurídica e social, no que diz respeito à questão de saber se, e em que termos, uma decisão provisória proferida em processo tutelar cível pode, sem fixação expressa de nova prestação alimentar e sem revogação formal da anterior, produzir efeitos extintivos ou suspensivos sobre um acordo de alimentos definitivamente homologado e dotado de força executiva, existindo decisão posterior de um tribunal estrangeiro que impede o cumprimento daquela decisão provisória”.
12. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O objeto deste recurso, como decorre das conclusões da revista e do acórdão proferido pela Formação, consiste em saber se o título executivo que sustenta a execução por alimentos a que o executado se opôs, permanece intocado, pese embora a decisão provisória que foi proferida em 23.11.2015 no âmbito do processo de alteração do regime das responsabilidades parentais instaurado pelo pai, ora executado, na sequência do rapto internacional das crianças levado a cabo pela mãe das crianças, ora exequente.
2. Está assente a seguinte
Matéria de facto
1) O Executado foi notificado para os termos da execução que constitui o apenso 2, em que é peticionada a cobrança coerciva da quantia total de 31.847,23€ (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos).
2) A execução em causa funda-se no acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença de 28/02/2014, no âmbito do processo n.º 133/13.3TBMMV, que correram termos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, nos termos da qual ficou fixada pensão de alimentos de € 200,00 mensais a favor de cada uma das crianças CC e DD, filhos de exequente e executado, a cargo do executado.
3) O embargante/requerido não liquidou pensões de alimentos aos filhos menores entre janeiro de 2015 e maio de 2020, ambos inclusive.
4) No âmbito dos autos de processo de regulação das responsabilidades parentais n.º 133/13.3TBMMV, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi homologado por sentença, proferida no dia 31 de Outubro de 2014, o acordo alcançado entre o aqui Embargante e a ora Embargada quanto ao exercício das responsabilidades parentais, o qual refere expressamente, não só o regime de convívios, mas também que constitui questão de particular importância para a vida dos melhores a saída dos filhos para o estrangeiro, não em turismo, mas em mudança de residência com algum carácter duradouro.
5) No cumprimento do estipulado nesse acordo, e tal como sempre fez até então, o Embargante esteve com as crianças no fim-de-semana de 9 a 11 de Janeiro de 2015, tendo entregue as mesmas, no dia 11 de Janeiro de 2015, à noite, na casa em que a Assistente habitava com os filhos menores do casal, sita em Pereira, Montemor-o-Velho.
6) Na segunda, terça e quarta-feira seguintes (dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2015), o Embargante tentou entrar em contacto telefónico com a Embargada, para falar com os seus filhos, não tendo esta atendido as suas chamadas, o que vinha sendo recorrente.
7) No dia 15 e 16 de janeiro (quinta e sexta-feira) de 2015, o Embargante tentou, insistentemente, entrar em contacto telefónico com a Embargada, para falar com os seus filhos, encontrando-se sempre o telemóvel desligado.
8) No dia 16 de janeiro de 2015, às 21 horas e 57 minutos, a Embargada enviou um email ao Embargante dizendo: “Boa noite, Não tive possibilidade de te avisar que o telemóvel não funciona. Está tudo bem com os meninos. Cumprimentos”
9) Nesse mesmo dia, o Embargante respondeu à Embargada por email perguntando onde estavam os seus filhos, mostrando a sua indignação pela completa ausência de notícias e mostrando a sua preocupação com o bem-estar dos menores, informando que iria recorrer às Autoridades Policiais para aquilatar do paradeiro das crianças.
10) No dia 17 de janeiro de 2015, pelas 19 horas e 52 minutos, a Embargada enviou ao Embargante um email dizendo que se encontrava em Espanha, na sua nova casa e que lhe indicava quem era a sua advogada em Espanha, solicitando que o Embargante entrasse em contato com essa alegada Advogada para tratar de qualquer assunto relacionado com os menores e reiterando a sua conduta de não permitir qualquer tipo de contacto entre o Embargante e os seus filhos.
11) Foi com total surpresa e consternação que o Embargante recebeu tal email: nunca a Embargada lhe tinha falado sequer da intenção de se mudar para Espanha e levar consigo os filhos de ambos.
12) Com aqueles emails, ficou o Embargante sem saber onde estavam os seus filhos, não obstante todos os esforços e diligências realizadas e desencadeadas pelo Embargado para conseguir encontrar os seus filhos.
13) A Embargada, por forma a concretizar, sem levantar suspeitas, o seu plano de fuga para o estrangeiro, levando consigo os menores à completa revelia do Embargante, informou o infantário que os menores frequentavam na altura (2015) que os mesmos iriam estar fora uns dias, afirmando, contudo, que regressariam no dia 9 de janeiro de 2015, tendo, depois, a Embargada informado o infantário, no dia 12 de janeiro de 2015 que, afinal, apenas regressariam no dia 19 de janeiro de 2015.
14) O mesmo tendo feito junto da entidade patronal onde a Embargada trabalhava na altura (IPO de ...), tendo a Embargada marcado férias naquele serviço até ao dia 9 de janeiro tendo, posteriormente, no dia 11 de janeiro, enviado um email ao Diretor daquele serviço de saúde informando que precisaria de uns dias para tratar de assuntos pessoais, mas que, depois, regressaria ao seu posto de trabalho.
15) Posteriormente, quando já tinha logrado os seus intuitos e levado as crianças menores para parte incerta, comunicou ao colégio que os menores frequentavam que, afinal, e ao contrário do que havia transmitido dias antes, as crianças nunca mais voltariam a Portugal.
16) Em janeiro de 2015 – ou seja, em data posterior à prolação da sentença homologatória que serve de título à presente oposição – por ato voluntário e unilateral da Embargada, o Embargante deixou de ter qualquer contacto com os seus filhos, não sabendo onde os mesmos se encontravam ou em que país residiam.
17) Face a tal conduta e tendo presente a gravidade dos factos perpetrados pela Embargada, o aqui Embargante desencadeou e tomou todas as diligências processuais ao seu dispor para que pudesse descobrir o paradeiro dos seus filhos e poder voltar a estar com eles.
18) O Embargante propôs, de imediato, após tomar conhecimento da fuga da Embargada, em 21 de janeiro de 2015, ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, peticionando, para si a guarda dos menores.
19) No dia 21 de janeiro de 2015, ao abrigo do Regulamento de Bruxelas II bis, junto da Autoridade Central Portuguesa, o pedido de regresso das crianças, tendo tal pedido sido remetido à Autoridade Central Espanhola no dia 4 de fevereiro de 2015.
20) Deduziu incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, que deu origem ao apenso C dos presentes autos e que culminou com a sentença proferida em 22 de janeiro de 2018
21) Logo em janeiro de 2015, apresentou participação criminal contra a Embargada, que deu origem à prolação de acusação contra a Embargada por dois crimes de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, do Código Penal, no âmbito do processo n.º 328/15.5T9CBR a correr termos na Instância Local Criminal de Montemor-O-Velho.
22) Nesse processo, no dia 6 de julho de 2016 a aqui Embargada foi declarada contumaz, nos termos previstos no artigo 377.º do Código de Processo Penal, situação que ainda se mantém na presente data.
23) Ainda no âmbito desse processo e face à fuga da Embargada para parte incerta e à inexistência de qualquer notícia quanto ao paradeiro da Embargada e dos menores, veio a ser emitido Mandado de Detenção Europeu relativamente à aqui Embargada, tendo em vista a sua detenção e apresentação às Autoridades Judiciárias competentes.
24) O aqui Embargante requereu, logo nessa altura, e sem prejuízo da ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais que intentou em 21 de janeiro de 2015 (apenso B) que lhe fosse atribuída, ainda que a título provisório, a residência dos menores, passando os mesmos a estar à sua guarda e a residir consigo, o que lhe foi deferido, por despacho datado de 23 de novembro de 2015, proferido pelo Tribunal de Família e Menores de Coimbra e onde se decidiu (decisão transitada em julgado) que “(…) considerando o teor do relatório social às condições (habitacionais, profissionais e económicas do agregado familiar do progenitor, fixa-se, provisoriamente a residência das crianças junto deste último, nos termos do Artigo 28.º do RGPTC.”
25) Por despacho de 23 de novembro de 2015, o Tribunal de Família e Menores da Figueira da Foz alterou, ainda que provisoriamente, a sentença homologatória que serve de título executivo à presente execução.
26) Entre janeiro de 2015 e abril de 2021, o Embargante, por ato unilateral, voluntário e intencional da Embargada, não viu os seus filhos.
27) Desde janeiro de 2015 e durante mais de 4 anos, o Embargante não soube do paradeiro dos seus filhos, não sabendo sequer do seu estado de saúde, se se encontravam bem ou mal.
28) A Embargada sempre se manteve incontatável, furtando-se a todas as tentativas de contato por parte do Embargante, o qual nunca conseguiu falar com a mesma, resultando, também dos presentes autos os obstáculos erigidos pela Embargada para o estabelecimento de meros contactos telefónicos ou por email.
29) Durante anos foi tentada a localização da Embargada e dos filhos do Embargante, sem qualquer sucesso.
30) Em maio de 2015, a Autoridade Central Portuguesa deu conhecimento ao Embargante das ações levadas a cabo pela Interpol, as quais não obtiveram resultados positivos.
31) Dá-se conta, nessas ações, que a Embargada esteve a trabalhar no Hospital Policlínico ORG0001 entre 7 de janeiro e 10 de fevereiro de 2015, data em que se demitiu, o que coincide com a data em que o Embargante conseguiu descobrir que talvez aí trabalhasse e informa o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
32) A Embargada demitiu-se do Hospital Policlínico ORG0001 a 10 de fevereiro de 2015 e deixou de estar contactável para o telefone que havia fornecido ao departamento de recursos humanos, que se encontrava permanentemente desligado.
33) As crianças não se encontravam inscritas na escola e os pais da Embargada diziam não saber do seu paradeiro.
34) Em agosto de 2015, a Autoridade Central Portuguesa dá conhecimento de que não foi possível encontrar o paradeiro das crianças.
35) Em outubro de 2015, a Autoridade Central Portuguesa deu conhecimento de que não foi possível descobrir o paradeiro das crianças.
36) Em dezembro de 2015, a Autoridade Central Portuguesa deu conhecimento de que não foi possível encontrar o paradeiro das crianças, avançando a hipótese de as crianças terem saído do território espanhol.
37) Em janeiro de 2016, a Autoridade Central Portuguesa deu conhecimento de que não foi possível encontrar o paradeiro das crianças.
38) Em agosto de 2016, a Embargada foi detida, em execução do mandado de detenção europeu emitido contra si.
39) Nesse momento, indicou como sendo a sua morada a Localização 1 em Corunha.
40) Mesmo após a audição, em Espanha, no âmbito do Mandado de Detenção Europeu, emitido no processo crime acima identificado, a Embargada continuou a não ser localizável na morada que aí indicou, mantendo-se escondida, estando o imóvel que indicou como sua morada desabitado.
41) Em outubro de 2017, “nenhuma autoridade pública ou a mando desta se certificou, em Espanha, de que as crianças aí residem efetivamente, pois que a mãe delas nunca as apresentou, nem no procedimento criminal, nem no âmbito da ação de regresso a território nacional.”
42) Em março de 2018, ainda ninguém sabia do paradeiro das crianças, nem tinha a verdadeira certeza do paradeiro da Embargada, que continuava a furtar-se a qualquer contacto, razão pela qual foram requeridas mais diligências para encontrar a mesma e as crianças.
43) Quando, finalmente, foi possível notificar a Embargada, esta encontrou múltiplas formas de não ser ouvida – situação que ocorreu até 2020.
44) Em junho de 2018, a Embargada voltou a não comparecer no Tribunal de Corcubión, a fim de ser ouvida por videoconferência.
45) Em julho de 2018, a Embargada voltou a não comparecer no Tribunal de Corcubión, a fim de ser ouvida por videoconferência.
46) Em julho de 2018, a Embargada constitui mandatária no processo que corre termos no Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz, mas, apenas, para arguir a nulidade de todo o processo, o que foi indeferido.
47) O que se alcança, inclusive, do constante da ata de conferência de dia 9 de outubro de 2018:a. “Mais refere [a mandatária da Embargada] que todos os contactos que tem com a senhora AA são através de e-mail, não dispondo de contacto telefónico”; b. “Confrontada com a proposta do pai [de estabelecimento de contactos telefónicos e por videochamada com os filhos], não obstante os apelos, por parte do tribunal e do Ministério Público no sentido de serem, para já, restabelecidos os contactos entre pai e filhos pelos ditos meios de contacto à distância, pela Ilustre Mandatária da requerida, foi dito que nem sequer mostra abertura aos contactos via Internet ou telefónico entre o pai e as crianças, porque desta forma estaria a comprometer a coerência da sua posição processual”.
48) Em outubro de 2018, a Embargada continuava, ativamente, a tentar a todo o custo não ser contactada pelo Embargante.
49) Em dezembro de 2018, em janeiro e em fevereiro de 2019, o Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz notificou a Embargada para indicar um contacto telefónico, o que nunca fez, apesar de sucessivos despachos em tal sentido.
50) Mantendo-se incontactável, limitando-se a intervir no processo para requerer, sucessivamente, a desmarcação das audiências que iam sendo marcadas, até Fevereiro de 2019, passados 4 anos de ter desaparecido com os filhos do Embargante.
51) Em maio de 2019, a Embargada não compareceu ao julgamento agendado, argumentando não estar notificada, requerendo, mais uma vez, a desmarcação do julgamento, o que é indeferido pelo Tribunal, por se considerar a mesma representada por advogada com poderes especiais.
52) Poderes especiais esses que revogou antes da sessão de julgamento seguinte.
53) Nessa mesma audiência, o Embargante deu conta ao Tribunal dos constrangimentos que tem sentido nas deslocações a Espanha, uma vez que, numa das diversas vezes em que se deslocou àquele país, no sentido de encontrar os seus filhos, passado pouco tempo de ter feito o check-in no hotel respetivo, foi abordado por duas pessoas que se intitularam da polícia, lhe pediram a identificação e lhe entregaram o documento n.º 36 junto com o requerimento de embargos.
54) Tendo a Embargada vindo esclarecer tratar-se de uma queixa (falsa!) apresentada pelo seu cunhado contra o Embargante, por forma a demovê-lo de tentar encontrar os seus filhos e de estabelecer qualquer contacto com os mesmos e com a Embargada.
55) Em dezembro de 2019, foi realizada nova sessão de julgamento, na qual a Embargada se apresentou no Tribunal de Corcubión, não tendo sido possível estabelecer ligação para videoconferência.
56) Em todo o caso, o Tribunal sugeriu o seguinte: “Consigna-se que face às dificuldades em proceder a ligação por videoconferência, e uma vez que a requerida se encontrava presente nas instalações do tribunal de Corcubión, pela Sr.ª Juiz foi sugerido à Ilustre Mandatária da requerida, no sentido de falar com a sua constituinte acerca da possibilidade de aquela aceder em ser ouvida através de videochamada/Whatsapp, e considerando que quer o Ministério Público quer o requerente não se opõem a essa forma de audição, sendo proposto por parte do requerente que a requerida, caso não tenha ou não queira usar o seu próprio telemóvel, possa usar o telemóvel que lhe enviou destinado a falar com os meninos”, o que foi recusado.
57) A Embargada recusou qualquer contacto direto, ou fornecer qualquer contacto pessoal, só tendo sido possível à Mandatária da mesma contactá-la através dos telefones do tribunal da Figueira da Foz para o tribunal de Corcubión.
58) E vamos em dezembro de 2019 – sem qualquer possibilidade de contacto entre o Embargante e a Embargada.
59) Na sessão de julgamento de 17 de dezembro de 2019, o Tribunal exortou a mandatária da Embargada, bem como o irmão desta, a que aquela estivesse presente na sessão seguinte de julgamento no Tribunal da Corunha, para que pudesse ser realizada a tentativa de conciliação com o Embargante.
60) O que a Embargada recusou.
61) Na sessão de julgamento de 18 de fevereiro de 2020, a Embargada faltou ao julgamento.
62) Altura em que este Tribunal “desiste” da audição da Embargada, atenta a sua falta de colaboração.
63) Até maio de 2020 – data em que a Embargada balizou os factos – sem que a Embargada se deixasse contactar por qualquer forma.
64) Em março de 2015, o Embargante foi contactado pela gestora de conta do Banco Santander, que o informou que a conta bancária ..............20, titulada pela Embargada – a conta para a qual o Embargante transferia a pensão de alimentos dos seus filhos, de acordo com a sentença que é dada como título executivo –, se encontrava sem provisão e bloqueada.
65) Era também dessa conta que eram pagas as prestações do crédito à habitação devido por Embargante e Embargada para a aquisição da habitação em Pereira, Montemor-o-Velho, em que a Embargante residiu até janeiro de 2015 com as crianças.
66) E que foi adquirida, em compropriedade, por Embargante e Embargada.
67) Perante tal circunstância e perante o incumprimento do pagamento do referido crédito à habitação, o Embargante requereu o débito das referidas prestações na sua própria conta bancária.
68) Pedidos reiterados em 9 de julho de 2015 e 22 de janeiro de 2016, por, de acordo com o transmitido pelo Banco, se manter a situação de ausência de provisão e, entretanto, penhora da conta bancária.
69) Na ação que corre termos sob o n.º 2/20.0T8MMV – no Juízo de Competência Genérica de Montemor-O-Velho (Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra), foi proferida sentença – pendente de recurso - com o seguinte dispositivo: - “Condenar a Ré AA no pagamento do valor total de € 26.743,85 (vinte seis mil setecentos e quarenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) ao Autor BB, sendo €1.743,85 (mil setecentos e quarenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais e €25.000,00 (vinte cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais; - Condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento, quanto aos danos patrimoniais, e desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento, relativamente aos danos não patrimoniais; - Condenar a Ré como litigante de má-fé em multa de 10 (dez) U.C. acrescida de indemnização ao Autor no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).”
70) O Executado vem notificado para os termos da execução acima identificada, em que é peticionada a cobrança coerciva da quantia total de 31.847,23€ (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos).
71) O Agente de Execução citou o Executado, referindo-lhe que “o valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas é provisoriamente fixado em 42.521,20 euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução”.
72) Nos presentes autos, até à data da apresentação do requerimento de oposição à penhora, o Executado já tinha sido alvo de penhoras no valor global de 44.242,27 euros, assim desdobradas: a) Penhora de depósito à ordem com a identificação .........70 do Banco CTT, no valor de 18.452,17 euros; b) Penhora de depósito à ordem com a identificação .................20 do Banco Santander Totta, no valor de 5.087,37 euros; c) Penhora de depósito à ordem com a identificação .........70 do Banco CTT, no valor de 18.452,17 euros; d) Penhora de depósito a prazo – conta 100% Poupança, com a identificação ...................23 do Novo Banco, no valor de 15.640,30 euros; e) Penhora de depósito à ordem com a identificação ...................23 do Novo Banco, no valor de 18.452,17 euros 890,47 euros; f) Penhora de parte do vencimento do Executado relativo a setembro de 2023, no valor de 2.239,78 euros; g) Penhora de parte do vencimento do Executado relativo a outubro de 2023, no valor de 1.932,18 euros;
73) O embargante transferiu para conta bancária da embargada a 16.09.2021, o valor de € 1 600, 00, com o descritivo «pensão de alimentos», correspondente a parte dos valores devidos ao abrigo da sentença propaladas no processo de “modificacion de medidas” espanhol.
74) No apenso B), foi proferida sentença a 07.11.2021, entretanto transitada em julgado, que absolveu a Requerida e julgou extinta a instância, com fundamento no trânsito em julgado da sentença proferida no tribunal espanhol, com o mesmo objeto e sujeitos processuais.
75) Por sentença transitada em julgado, datada de 22.05.2020 no âmbito do processo de “modificación de medidas n.º 259/18”, que correu os seus termos no “Juzgado de 1ª Instância e Instrución nº 2 de Corcubión”, segundo a qual, julgando parcialmente procedente a ação interposta pela ora Embargada, determinou a manutenção da pensão de alimentos no valor de 200,00€ para cada um dos menores, estabelecida na sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais, de 28 de fevereiro de 2014, propalada pelo Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho.
76) No âmbito do processo nº 66/2016, que correu termos no Julgado de 1ª Instância n.º 10 da Corunha, relativo ao pedido de regresso das crianças a Portugal, foi proferido acórdão, já transitado em julgado, pela Audiência Provincial da Corunha, de 24 de marco de 2017, que recusou o regresso das crianças a Portugal, com fundamento no parágrafo segundo do art.º 12º da Convenção da Haia (integração das crianças num novo meio).
77) Nesse processo n.º 66/2016, a Audiência Provincial da Coruña definiu a situação dos menores em Espanha, atendendo aos seus superiores interesses, excluindo a sua permanência ilícita naquele país.
78) Foi a seguinte a decisão do tribunal de 23.11.2015, no apenso B): «Considerando a necessidade de definição, por Tribunal de Família e Menores, de que o ora Requerente tem condições para passar a ter os menores a residir consigo, caso o mandado de detenção europeu seja cumprido, independentemente do resultado do procedimento em curso no âmbito da Convenção sobre o rapto internacional de crianças – incompreensivelmente lento até ao momento -, considerando o teor do relatório social às condições (habitacionais, profissionais e económicas do agregado familiar do progenitor fixa-se provisoriamente a residência das crianças junto deste último, nos termos do artigo 28º do RGPTC»
79) A Embargada foi notificada da decisão assente em 78)
80) A embargada, em cumprimento do determinado por sentença de 25.01.2023 e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2024, ambos propalados no âmbito da ação declarativa sob a forma de processo comum – processo n.º 2/20.0T8MMV, que corre os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e já transitados em julgado, procedeu ao pagamento ao Autor da quantia de 30.078,10€ (trinta mil e setenta e oito euros e dez cêntimos).
81) Consta do ponto 16 do requerimento executivo: “Assim, durante esse período de tempo foi a Exequente, na qualidade de mãe e legal representante dos menores quem suportou sozinha, com um encargo muito mais agravado para si, devido ao incumprimento do Executado, as despesas com alimentação, vestuário e calçado, lazer, habitação, saúde, educação e atividades extracurriculares dos menores.”
3. O Direito
A presente execução enquadra-se no instituto das responsabilidades parentais.
As responsabilidades parentais, anteriormente designadas de “poder paternal”, caracterizam-se como um conjunto de faculdades que devem ser exercidas no interesse do filho, com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral. Neste sentido as consagra a Constituição da República Portuguesa, em cujo artigo 36.º, n.º 5, se enuncia que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. O artigo 1878.º n.º 1 do Código Civil explicita que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”
“Os pais apenas ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos” (art.º 1879.º do Código Civil).
Em regra, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais (art.º 1912.º do Código Civil).
Em casos como os de divórcio ou de separação de facto dos pais os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. Na falta de acordo, o tribunal decidirá, de harmonia com o interesse do menor (artigo 1905.º do Código Civil).
Os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor (art.º 2003.º do Código Civil). O art.º 2004.º do Código Civil dispõe que os alimentos “serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. No que concerne aos menores, maxime os que sofreram a separação dos pais, dever-se-á, na medida do possível, procurar assegurar-lhes um nível de vida semelhante àquele que anteriormente tinham na pendência da união conjugal dos pais (neste sentido, Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos casos de divórcio, Almedina, 8.ª edição, pág. 469), sendo certo que não é admissível que os pais reservem para si um nível de vida superior ao da sua prole.
Do supra exposto resulta que a obrigação de sustentar os filhos (menores) nasce diretamente da lei, sem necessidade de prévia mediação judicial. “Qui fait l´ enfant, doit le nourrir”, diz o aforismo francês citado no acórdão do STJ de 12.11.2009 (processo 110-A/2002.L1.S1, consultável em www. dgsi-itij). Demonstrada a filiação e a menoridade do filho, assente fica a obrigação de os respetivos pais dele cuidarem, satisfazendo o que é necessário ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado.
No que concerne ao progenitor que não tem o filho consigo, o seu contributo far-se-á mediante a prestação de alimentos, em regra traduzida numa prestação pecuniária mensal (art.º 2005.º n.º 1 do Código Civil).
Assente a existência da obrigação, haverá que concretizar o seu montante, para o que rege o art.º 2004.º do Código Civil, o qual dispõe que os alimentos “serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
Para tal haverá o tribunal de decidir com base nos elementos de que disponha, sendo certo que a eventual exiguidade de elementos, maxime no que concerne aos meios daquele que houver de prestar os alimentos, não constitui fundamento de isenção dessa obrigação.
No caso dos autos, o regime de alimentos foi fixado no âmbito de comum acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, o qual foi homologado por sentença datada de 28.02.2014. Nos termos desse acordo, as crianças ficariam entregues à guarda e cuidados da mãe, com quem residiriam, mas o pai teria direito de visita, nos termos regulados, e o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida das crianças seria efetuado em conjunto, por ambos os progenitores, aí se inserindo a saída dos filhos para o estrangeiro, não em turismo, mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro. No que concerne aos alimentos devidos a favor das crianças, o pai contribuiria a título de pensão de alimentos com a quantia de € 200,00 para cada criança, perfazendo o total de € 400,00, sendo essa quantia atualizável anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo INE. Os pagamentos seriam feitos mensalmente, até ao dia 8 do mês a que dissessem respeito, mediante transferência bancária para conta a indicar pela mãe. Além disso, o pai suportaria ½ das despesas médicas, medicamentosas e despesas escolares das crianças, vencendo-se a obrigação do pai no prazo de 10 dias a contar do recebimento do comprovativo da despesa a enviar pela mãe.
Está provado que o embargante/requerido não liquidou pensões de alimentos aos filhos menores entre janeiro de 2015 e maio de 2020, ambos inclusive (n.º 3 da matéria de facto). Por essa razão, a ora exequente instaurou a presente execução.
As instâncias, dando razão ao executado/embargante, consideraram que o título dado à execução fora alterado, atento o teor da decisão provisória proferida na ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais instaurada pelo embargante/requerido. Com efeito, na sequência do rapto civil perpetrado pela ora exequente na pessoa dos filhos de ambas as partes, levando-as para Espanha sem o acordo do ora executado, este requereu que o aludido regime fosse alterado, determinando-se que as crianças passassem a residir consigo (n.º 18 da matéria de facto). E, no âmbito dessa ação, em 23.11.2015 foi proferido despacho com a seguinte redação:
“Considerando a necessidade de definição, por Tribunal de Família e Menores, de que o ora Requerente tem condições para passar a ter os menores a residir consigo, caso o mandado de detenção europeu seja cumprido, independentemente do resultado do procedimento em curso no âmbito da Convenção sobre o rapto internacional de crianças – incompreensivelmente lento até ao momento -, considerando o teor do relatório social às condições (habitacionais, profissionais e económicas do agregado familiar do progenitor fixa-se provisoriamente a residência das crianças junto deste último, nos termos do artigo 28º do RGPTC” (n.ºs 24 e 78 da matéria de facto).
É com base neste despacho que, repete-se, o executado e as instâncias defendem que o executado deixou de estar sujeito à obrigação da prestação de alimentos que havia sido fixada pela sentença homologatória dada à execução.
Será assim?
O referido despacho nada diz acerca da obrigação de alimentos. Assim como nada aduz quanto a direito de visitas e outros aspetos do exercício das responsabilidades parentais. Aliás, o próprio requerente, na petição de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, apenas pediu que lhe fosse confiada a guarda das crianças.
É evidente que, na decisão provisória, o tribunal apenas se pronunciou acerca da vertente essencial, qual era a identidade do progenitor a quem seria confiada a guarda das crianças. Outras questões, como o regime de visitas e a obrigação de prestação de alimentos, seria matéria a regular mais tarde, à luz dos desenvolvimentos posteriores.
Ora, o que sucedeu foi que a aludida decisão provisória nunca foi executada, tendo o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais findado por força da entrada em vigor do juízo jurisdicional proferido pelos tribunais espanhóis, que mantiveram a confiança da guarda das crianças à mãe e o regime de alimentos fixado na sentença de 28.02.2014 (cfr. os números 74, 75, 76 e 77 da matéria de facto).
Ora, se assim é, tendo as duas crianças estado sempre a cargo da mãe, não se vê como se poderá dispensar o executado do cumprimento da obrigação de comparticipação nas despesas das mesmas, nos termos que haviam sido acordados e fixados judicialmente. Para tanto irreleva o facto de a exequente ter incumprido, pelo seu lado, o regime de exercício das responsabilidades parentais, tendo privado as crianças e o pai do convívio entre si. Entre o direito do pai ao convívio com os filhos e a obrigação do pai à prestação de alimentos a favor dos filhos não existe uma relação sinalagmática, sendo certo que os titulares do direito aos alimentos são os filhos, não o progenitor a quem as prestações pecuniárias deverão ser entregues (e que deverá zelar por proporcionar o convívio entre as crianças e o outro progenitor). Conforme aduz Clara Sottomayor (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, obra citada, pág. 512), “[a] obrigação de alimentos e a obrigação de permitir visitas, ambas essenciais para o desenvolvimento da personalidade da criança, não são sinalagmáticas nem uma é condição da outra. O fundamento da obrigação de alimentos é a responsabilidade dos pais pela conceção e nascimento de um/a filho/a e não a relação afetiva ou o convívio realmente existente entre o progenitor sem a guarda e os/as filhos/as.”
A violação do direito do executado a visitas das crianças obteve o seu tratamento jurídico no âmbito da ação declarativa de responsabilidade civil intentada pelo pai contra a mãe das crianças, na qual esta foi condenada no pagamento ao ora executado, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia de € 30 078,10, que a ora exequente já pagou (cfr. n.ºs 69 e 80 dos factos provados).
A exequente, ao pugnar pelo pagamento das aludidas pensões alimentícias, atua em substituição dos seus filhos, titulares dos interesses que aquelas visam satisfazer, pelo que é absolutamente desajustada a eventual invocação de abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil), por parte da exequente, ao instaurar a execução.
Do exposto resulta que a revista é procedente, devendo a execução prosseguir, com ressalva do crédito correspondente aos alimentos vencidos entre 08.01.2015 a 08.11.2015, no valor global de € 4 400,00, valor esse em relação ao qual a extinção da execução, decidida no acórdão recorrido, transitou em julgado.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se o acórdão recorrido na parte abrangida pela revista, julga-se a oposição à execução e à penhora improcedente, determinando-se a prossecução da execução, com ressalva do crédito correspondente aos alimentos vencidos entre 08.01.2015 a 08.11.2015, no valor global de € 4 400,00, valor esse em relação ao qual a extinção da execução, decidida no acórdão recorrido, transitou em julgado.
As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente e do recorrido, na proporção do respetivo decaimento (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC.
Lx, 14.4.2026
Jorge Leal (Relator)
Nelson Borges Carneiro
Isoleta Almeida Costa