2831/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 2831/99
ACORDAO
Descritores: Arguição de nulidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/68dbbfe2c4d0700580256a48004c619b
Sumário
1. A nulidade mencionada na alínea d) do n.º l do art.º 668.º do Código de Processo Civil só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu o acórdão se este não admitir recurso ordinário (vide artigos 716.º, 749.º, ambos do Código de Processo Civil, e art.º 102.º da LPTA ). 2. Se em requerimento dirigido ao juiz relator o recorrente argui a nulidade de acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo, que admite recurso ordinário para o STA, não pode aquele tribunal conhecer da invocada nulidade.