I- E principio geral de direito testamentario o de que a apreciação da eficacia juridica substancial do testamento e feita pela lei contemporanea da aquisição do direito, ou seja, pela lei em vigor no dia da abertura da sucessão.
II- O Codigo Civil de Seabra admitia que tanto a herança como o legado fossem deixados pura e simplesmente, ou subordinados a certas condições (artigos 1743, 1848, 1849, etc.), e, segundo os principios gerais, estas referindo-se a determinada eventualidade de facto ou de tempo tornavam dependentes da sua verificação a plena eficacia do acto ou a cessação da sua eficacia (artigos 678 e 680).
III- Destruido definitivamente o estado de coisas cuja manutenção condicionava a liberalidade, os efeitos desta sofrem identica destruição, retroactivamente, de harmonia com o disposto no mencionado artigo 680.