I- Não deve, em princípio, ser suspensa a eficácia de actos que apliquem sanções disciplinares expulsivas, quando a relação funcional se encontra claramente inviabilizada.
II- Tal princípio é válido no caso de um guarda da PSP que, não obstante o seu especial estatuto profissional, pratica actos de corrupção passiva (aceitação de quantia em dinheiro para perdoar uma contra-ordenação estradal), pelos quais foi condenado em processo criminal.