RELATÓRIO
- 1.1.A…………, Lda., B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H…………, I…………, J………… e L…………, todos com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2/10/2012, no recurso que aí correu termos sob o nº 03791/10, acórdão em que se julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o valor patrimonial fixado, em procedimento de 2ª avaliação, para as fracções autónomas de que são proprietários no prédio melhor identificado nos autos.
- 1.2.Os recorrentes apresentaram alegações, sem formulação de conclusões, em que sustentam «estar em causa “… a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se” reveste “de importância fundamental”» e que «no caso concreto (…) podem existir milhares de casos iguais ao seu porque para os preços dos imóveis fixados na lei NÃO EXISTEM compradores».
E invocam, ainda, para justificar a admissão do recurso de revista, ter o acórdão recorrido aplicado e interpretado normas em violação do artigo 62º da CRP.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. A…………, Lda. e outros recorrem do acórdão proferido pelo T.C.A. Sul, interpondo revista excepcional.
E pretendem com o mesmo que seja apreciada a conformidade constitucional do entendimento tido das normas aplicadas em face do previsto no art. 62º da C.R.P..
2. Emitindo parecer:
Embora com vozes discordantes da doutrina, a revista excepcional tem sido admitida como possível pela 2ª secção do S.T.A., com base no previsto no art. 4º al. a) do E.T.A.F. e na aplicação subsidiária e com adaptações do que se encontra previsto no art. 150º do C.P.T.A. ((1) Tal o que vendo sendo entendido em vários acórdãos da secção do contencioso tributário do S.T.A., proferidos após os de 4-10-2006 e 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, todos acessíveis em www.dgsi.pt e se pode inferir da referência de ser uma válvula de escape do sistema, conforme consta da exposição de motivos do E.T.AF.)
A ser de entender assim, a sua admissão depende ainda de requisitos de ordem formal, de acordo com o previsto ainda no nº 1 do dito art. 150º.
Ou seja, a questão em causa deve ter relevo jurídico ou social, e revestir ainda de importância fundamental ou a decisão a proferir ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Quanto à questão ter importância fundamental ou de ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, significa-se ser a mesma emergente de legislação nova passível de sérias divergências (efeito preventivo), ou de ter sido resolvida ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou mesmo da doutrina (efeito reparador). ((2) Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo civil, Novo Regime, Anotação ao art. 721º-A do C.P.C.).
E quanto a questão ter relevo social, são ainda assinalados na lei como interesses importantes da comunidade ou ligadas aos direitos dos consumidores, a saúde, o ambiente, a ecologia, a qualidade de vida e o património cultural e histórico, segundo o previsto no art. 9º nº 2 do C.P.T.A..
A questão suscitada é nova, podendo emergir do sentido em que se decidiu, alterando a sentença proferida em 1ª instância.
Segundo que o previsto no art. 76º do C.I.M.I. em que se regulam os termos em que é possível proceder à 2ª avaliação tem sido objecto de várias alterações, quer pelas Leis de Orçamento de Estado de 2009, quer de 2012, nomeadamente, quanto ao previsto nos nºs. 3 e 4 da dita disposição legal, foi já admitida uma válvula de escape, no caso do valor da avaliação se apresentar distorcido relativamente ao valor de mercado, a qual apenas “releva para efeitos de IRS, IRC e IMT”.
Assim, pode uma distorção relativamente ao valor de mercado a qual não é possível considerar para efeitos de I.M.I..
E é sobre o valor da avaliação que incide a taxa, segundo resulta ainda do art. 112º do C.I.M.I., de que resulta o valor de imposto a pagar, cujo valor comporta ainda uma cláusula de salvaguarda quanto ao aumento que pode ser considerado.
Sendo a decisão quanto à admissibilidade da competência da formação dos conselheiros mais antigos da secção, relega-se para momento posterior a eventual emissão de parecer quanto ao mérito do recurso interposto, caso, de acordo com o previsto no art. 146.º nºs. 1 e 2 do C.P.T.A., se entenda ser de o admitir.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Nas instâncias julgaram-se provados e não provados os factos seguintes, tendo os especificados nos nºs. 9 a 19 sido aditados, pelo acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC):
- 1.Os impugnantes, discordando valor patrimonial fixado em 1ª avaliação, requereram ao Sr. Chefe do Serviços de Finanças de Vila Franca de Xira – 1, 2ª avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “E”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L”, “N”, “O”, “Q” e “R”, de que são proprietários no prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o artigo 2077;
- 2.Nos requerimentos apresentados questionam os coeficientes de localização (1,70) e de qualidade e conforto (1,09) aplicados pela Administração fiscal, que entendem elevados por existirem, na zona, unidades industriais, algumas delas, poluentes; e/ou, não existirem equipamentos sociais, sendo insuficiente a oferta de transportes públicos rodoviários e ferroviários; as habitações não disporem de acabamentos de luxo como som ambiente, lareira, mármores, mosaicos ou azulejos de alta qualidade, aquecimento central, persianas eléctricas, janelas oxili-basculantes, tendo só um elevador e pré-instalação de ar condicionado; e/ou, o sótão e parqueamento terem pouco pé direito; e/ou, não existirem na proximidade serviços públicos.
- 3.Com excepção das fracções “A” e “R”, não houve alteração aos coeficientes de localização e de qualidade e conforto fixados na 1ª avaliação, tendo o louvado dos impugnantes aposto nas fichas de 2ª avaliação a seguinte declaração: «Não concordo com os valores instituídos» (fls. 472, 508, 544, 580, 616, 651, 686, 743, 779).
- 4.No caso da fracção “A”, foi alterado o coeficiente de qualidade e conforto de 1,09 para 1,06 (fls. 355 e 382 do apenso).
- 5.No caso da fracção “R”, foi alterado o coeficiente de qualidade e conforto de 1,09 para 1,08 (fls. 751 e 778 do apenso).
- 6.A 2ª avaliação das fracções foi efectuada em 30/05/2006.
- 7.Conforme informação de fls. 786 do apenso, os impugnantes foram notificados da 2ª avaliação em 14/07/2006 e 17/07/2006.
- 8.A impugnação foi apresentada em 12/10/2006 (fls. 3).
Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.
Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, com destaque para a assinalada.
9. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção A - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1009357
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número ... a … Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ……… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção A
Andar R/C
Afectação Comércio Comércio
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 1 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 245,6000m2 227,0000m2 Área bruta dependente 20,5100m2 2,5000m2
Permilagem 75,0000 75,0000
Tipo de coeficiente de localização Comércio Coeficiente de localização 1,21
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
Sala de condomínio com 38 m2.
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
210.330,00 = 600,00 x 227,7500 x 1,20 x 1,21 x 1,06 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto a fls. 32 a 34 do processo instrutor junto aos autos);
10. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção E - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1016181
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ………… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção E
Andar 1º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 3 3 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 188,4100m2 138,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 62,5000m2
Permilagem 55,0000 55,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
174.280,00 = 600,00 x 156,7500 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
11. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção G - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1009342
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número …… a …… Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ………… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção G
Andar 1º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 2 2 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 155,5700m2 108,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 42,5000m2
Permilagem 50,0000 50,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
134.250,00 = 600,00 x 120,7500 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
12. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção H - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1009341
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ………… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção H
Andar 1º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 3 3 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 168,7300m2 137,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 37,5000m2
Permilagem 55,0000 55,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1 Anexo II 1Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
164.830,00 = 600,00 x 148,2500 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
13. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção I - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1009358
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ………- …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção I
Andar 2º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 2 2 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 165,9300m2 138,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 62,5000m2
Permilagem 50,0000 50,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
174.280,00 = 600,00 x 156,7500 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
14. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção J - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1009359
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ………… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção J
Andar 2º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 2 2 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 140,1800m2 105,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 42,5000m2
Permilagem 50,0000 50,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
132.420,00 = 600,00 x 119,1000 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
15. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção L - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1009340
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… ………..
Freguesia ………… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção L
Andar 2º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 2 2 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 154,5400m2 108,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 42,5000m2
Permilagem 50,0000 50,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
134.250,00 = 600,00 x 120,7500 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
16. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção N - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1009254
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ………… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção N
Andar 3º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 4 4 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 253,0000m2 187,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 96,5000m2
Permilagem 70,0000 70,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
240.100,00 = 600,00 x 215,9500 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
17. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção O - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1016177
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ………… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção O
Andar 3º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 2 2 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 155,0000m2 108,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 44,5000m2
Permilagem 50,0000 50,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
134.920,00 = 600,00 x 121,3500 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
18. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção Q - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1016180
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… …………..
Freguesia ………. - …………..
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção Q
Andar 4º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 3 3 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 280,0000m2 117,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 110,0000m2
Permilagem 55,0000 55,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
166.770,00 = 600,00 x 150,0000 x 1,00 x 1,70 x 1,09 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos);
19. Da ficha de avaliação do prédio referido nos autos - fracção R - elaborada em resultado do Termo de Avaliação consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 1597 - VILA FRANCA DE XIRA
Ficha nº: 1009336
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………… Nome: A………… LDA
Telefone: ………… Email:
IMI registo nº: 292582 Data recepção IMI: 2004-07-15 Motivo: 1 - Prédio Novo
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça Rua do ………… Rua do …………
Número … a … Número … a …
Lugar ………… …………
Freguesia ………… - …………
Artigo prov. P2077
Norte
Sul
Nascente
Poente
ELEMENTOS DE PRÉDIO EM REGIME DE PROP. HORIZ.
Nº pisos do artigo 6 6 Área total do terreno 751,0000 m2 751,0000 m2 Área de implantação do edíficio 751,0000 m2 751,0000 m2 Área bruta provativa total 3.059,9300 m2 2.253,0000 m2 Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas X,Y 127.418,00 225.497,00
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Fracção R
Andar 4º
Afectação Habitação Habitação
Nº de pisos da fracção 1 1 Tipologia/Divisões 4 4 Área do terreno integrante 0,0000m2 0,0000m2 Área bruta privativa 360,0000m2 152,0000m2 Área bruta dependente 59,8100m2 161,0000m2
Permilagem 70,0000 70,0000
Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
Descritivo 4
23 – Qualidade construtiva
24 – Localização excepcional
25 – Estado deficiente de conservação
* - Os Coeficientes destes Elementos de Qualidade e Conforto deverão ser preenchidos no Anexo I da Ficha de Avaliação.
OUTROS ELEMENTOS
Data da licença de utilização 2004-06-21 2004-06-21 Data de início de construção da obra 2001-05-21 2001-05-21 Data de conclusão da obra 2004-04-08 2004-04-08 Data de ocupação 2004-05-12 2004-05-12 Idade do prédio 0 1
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
Alvará de licença de construção nº 182 e licença de utilização nº 231/2004;
DOCUMENTOS ANEXOS
Licença de Utilização 1
Planta(s) do(s) edifício(s) 1
Escritura de Propriedade Horizontal 1
Contrato(s) de Arrendamento 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Planta de Implantação do(s) Edifício(s) 1
Anexo II 1
Projecto de Viabilidade Construtiva 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
220.660,00 = 600,00 x 200,3000 x 1,00 x 1,70 x 1,08 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2006-06-12
(cfr. doc. junto do processo instrutor junto aos autos).
3.1. Aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, aferir dos pressupostos de admissibilidade contidos nessa disposição legal, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.2. Interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». ( ( ) Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. )
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- -(i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC ( ( ) Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
3.3. No caso presente, os recorrentes, discordando do valor patrimonial fixado em 1ª avaliação para as fracções autónomas (designadas pelas letras A, E, G, H, I, J, L, N, O, Q e R) de que são proprietários no prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob o artigo 2077, requereram ao sr. chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira – 1, a 2ª avaliação dessas mesmas fracções, questionando, no que ora releva, os coeficientes de localização (1,70) e de qualidade e conforto (1,09) aplicados pela AT, que entendem elevados por existirem, na zona unidades industriais, algumas delas, poluentes e/ou não existirem equipamentos sociais, ser insuficiente a oferta de transportes públicos rodoviários e ferroviários, as habitações não disporem de acabamentos de luxo como som ambiente, lareira, mármores, mosaicos ou azulejos de alta qualidade, aquecimento central, persianas eléctricas, janelas oxili-basculantes, tendo só um elevador e pré-instalação de ar condicionado, o sótão e parqueamento terem pouco pé direito e não existirem na proximidade serviços públicos.
Na 2ª avaliação, efectuada em 3/5/2006, não houve (excepto quanto às fracções A e R) alteração aos coeficientes de localização e de qualidade e conforto fixados na 1ª avaliação, tendo o louvado dos impugnantes aposto nas fichas de 2ª avaliação a seguinte declaração: «Não concordo com os valores instituídos».
E tendo deduzido impugnação judicial contra os valores patrimoniais fixados em sede desta 2ª avaliação, o TT de Lisboa julgou procedente a impugnação com fundamento em que os actos de avaliação estão insuficientemente fundamentados, posto que não ponderaram as razões concretas aduzidas pelos interessados para requererem a nova avaliação e os interessados ou qualquer outro observador ficaram impossibilitados de saber a razão pela qual se decidiu deste modo e de «acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo seguido no apuramento do valor patrimonial tributário».
Interposto, em seguida, por parte da Fazenda Pública, recurso para o TCA Sul, veio a ser proferido, em 2/10/2012, o acórdão ora recorrido (cfr. fls. 611 a 680) no qual, em suma, se apelou à jurisprudência do STA, afirmada, nomeadamente, e entre muitos outros, no acórdão do Pleno (da Secção do Contencioso Tributário), de 2/5/2012, proc. nº 307/11 e no acórdão (da mesma Secção), de 19/10/2011, proc. nº 0579/11, no sentido de que «… deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores» (cfr. o citado ac. do Pleno).
Concluindo-se em seguida que, quanto à fundamentação referente aos coeficientes de localização e aos índices do zonamento, a sentença recorrida merece censura, dado que, contrariamente ao aí decidido «… a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de […], ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal aplicável.
Sendo que, no caso vertente, todos os mencionados elementos constam das fichas de avaliação e da certidão de fls. […] dos autos.
(…) a intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal, através de avaliações subjectivas, sujeitas a pressões de especuladores e a outros interesses de subvalorização da propriedade urbana, sendo que foi todo esse circunstancialismo que levou o legislador a estabelecer critérios objectivos fixados por lei.
Além de que a existência de erros ou anomalias sempre poderá ser corrigida na medida em que os valores dos coeficientes de localização e zonamento são propostos pela CNAPU trienalmente… (…)
Sendo a fundamentação um requisito formal da decisão, que não se confundo com o seu conteúdo, é indiferente ao cumprimento do dever de fundamentação que os actos incorporados na Portaria que publicita os coeficientes e zonamentos sejam ineficazes ou inválidos.
Independentemente das implicações que a declaração de fundamentação possa ter na substância da decisão, ela tem uma existência e uma dimensão valorativa autónoma, respeitando apenas à exteriorização dos pontos que sustentam a decisão e não ao que eles são na realidade. Daí que seja suficiente e adequado que o acto de avaliação, segundo os critérios objectivos prescritos no artigo 38º do CIMI, indique o local onde se situa o prédio a avaliar e a Portaria que fixa os coeficientes de localização e os zonamentos, independentemente dos vícios de que possa padecer o acto que os aprovou. …».
E concluindo que a sentença errou no julgamento de direito quanto à questão da falta de fundamentação, o acórdão do TCA Sul, prosseguiu para a apreciação, em substituição, nos termos do disposto no art. 715º (redacção ao tempo) do CPC, das restantes questões cujo conhecimento a 1ª instância julgara prejudicado, vindo a julgar improcedente a impugnação com a fundamentação seguinte:
«Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, são propostos pela CNAPU e aprovados por portaria do Ministério das Finanças como resulta do nº 3 do art. 62 do CIMI.
(…)
Do exposto resulta que o coeficiente de localização previsto no artigo 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42º prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45º do CIMI. Trata-se, assim, o coeficiente de localização, como outros, de um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.
Neste contexto, e como já foi enunciado, a aplicação do coeficiente de localização na fórmula legal de determinar o valor patrimonial dos prédios urbanos é uma mera concretização ou dedução lógica do acto que aprovou a proposta da CNAPU, pois que para a comissão de avaliação, o coeficiente de localização é assim um elemento pressuposto ou dado que pré-determina a sua própria aplicação, sem lhe deixar qualquer margem de autonomia decisória, de modo que, como o coeficiente de localização é um elemento imposto exteriormente aos peritos avaliadores, de forma precisa e objectiva, o que significa que o caminho traçado tem como elementos de orientação a localização geográfica do prédio e o acto que aprovou o zonamento e os coeficiente de localização previsto para esse local.
Nesta medida, face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere, de modo que, não existindo erro na identificação geográfica, não existe matéria susceptível de viabilizar a crítica dos ora Recorridos neste âmbito.
Do mesmo modo, o exposto pelos Recorridos em relação ao coeficiente de qualidade e conforto não pode ser atendido no âmbito da presente impugnação, porquanto, não são invocados elementos capazes de colocar em crise o procedimento, além de que, como refere a Recorrente, ao elemento de qualidade construtiva foi atribuído um coeficiente de 0,04, bastante inferior ao máximo previsto na lei que é de 0,15, e ao elemento de localização excepcional foi atribuído o coeficiente de 0,02, quando o máximo é de 0,10.
A partir daqui, cabe agora analisar o fundamento vertido na presente impugnação - art. 117º da petição inicial -, referindo os agora Recorridos que os critérios usados pela administração fiscal, com recurso à fórmula prevista no art. 38º e ss do CIMI, no cálculo do valor patrimonial das fracções versadas nestes autos, desconsideram absolutamente a realidade de facto subjacente às circunstâncias em que ocorreu a venda de cada uma das fracções versadas nos autos.
Com efeito, os Recorridos entendem que o valor patrimonial das fracções versadas nos presentes autos deve ser revogado e substituído, com excepção da fracção “A”, pelo valor de cada uma delas constante da escritura pública de compra e venda.
Neste domínio, tendo em conta o disposto no art. 42° do CIMI, não pode acolher-se a posição defendida pelos Recorridos, pois é evidente que os valores de mercado são influenciados, entre outros factores, por aqueles que se encontram referidos no n° 3 do citado preceito legal, que, aliás, são igualmente referidos no n° 12 do artigo 10° da Lei nº 26/2003, de 30 de Julho.
Pode ainda acrescentar-se que tais coeficientes ao serem fixados pela dita CNAPU naturalmente que não podem reflectir as circunstâncias concretas de um dado momento temporal, maior ou menor dificuldade/facilidade do mercado na absorção dos imóveis, uma vez que a ponderação que é feita se destina a vigorar num determinado período de tempo. Mas ainda assim, sempre se dirá, que, face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere.
Daqui se conclui, assim, que a fixação de tais critérios respeita a Lei, nomeadamente a Lei Fundamental, quer porque existe conformidade constitucional na fixação dos coeficientes, quer porque a fixação desses coeficientes foi feita tendo em conta, precisamente, os preços de mercado correntes na zona em que os imóveis se inserem.
E, é de todo irrelevante que o valor efectivamente recebido/pago pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado no momento da avaliação uma vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador saber qual o valor que as partes convencionaram para a realização do negócio, precisamente por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.
Improcedem, pois, todas as questões suscitadas pelos Recorridos tendentes a ver anulados os actos de fixação dos valores patrimoniais em causa, donde resulta a improcedência da impugnação.»
3.4. Os recorrentes limitam-se a alegar que está em causa «… a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste “de importância fundamental”» e que «no caso concreto (…) podem existir milhares de casos iguais ao seu porque para os preços dos imóveis fixados na lei não existem compradores».
E invocam, ainda, para justificar a admissão do recurso de revista, ter o acórdão recorrido aplicado e interpretado normas em violação do artigo 62º da CRP.
4. Não vemos, porém, que possa colher tal alegação.
Com efeito, a questão dos autos (saber se a avaliação está fundamentada, por referência ao coeficiente de localização e aos coeficientes de qualidade e conforto, previstos nos arts. 42º e 43º do CIMI, propostos pela CNAPU e aprovados pelas indicadas Portarias do Ministério das Finanças - nº 3 do art. 62 do CIMI e se, no caso, os ditos coeficientes correspondem às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo irrelevante o valor efectivamente recebido pelos imóveis, mesmo que seja inferior ao que é determinado no momento da avaliação), além de se apresentar como questão singular e contida no caso vertente (não se verificando, portanto, neste contexto, a invocada capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática) também não é questão que assuma a necessária relevância jurídica ou social (não se trata de questão em cuja apreciação o acórdão recorrido haja afirmado complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis).
Acrescendo que, ao invés do ponderado pelo MP, também não se vê que se trate de questão nova, pois que o próprio nº 2 do art. 76º do CIMI remete para o disposto nos arts. 36º e ss. do mesmo compêndio.
De todo o modo, o acórdão recorrido reflecte jurisprudência consolidada no sentido de que “deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores” e no sentido de que a aplicação do coeficiente de localização na fórmula legal de determinar o valor patrimonial dos prédios urbanos é uma mera concretização ou dedução lógica do acto que aprovou a proposta da CNAPU, pois que para a comissão de avaliação, o coeficiente de localização é assim um elemento pressuposto ou dado que pré-determina a sua própria aplicação, sem lhe deixar qualquer margem de autonomia decisória, de modo que, como o coeficiente de localização é um elemento imposto exteriormente aos peritos avaliadores, de forma precisa e objectiva.
E a questão sobrante (se, dado o modo como os ditos coeficientes - localização, qualidade e conforto – foram determinados, os mesmos correspondem às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo irrelevante o valor efectivamente recebido pelos imóveis, mesmo que seja inferior ao que é determinado no momento da avaliação) é questão que, igualmente não preenche os requisitos de excepcionalidade e de relevância jurídica ou social de importância fundamental, acima analisados. Na verdade, trata-se de questão que tem que ver com as características de cada uma das fracções em causa, e com os coeficientes aplicáveis e/ou aplicados, não se verificando, portanto, nem uma clara necessidade da admissão do recurso para a melhor aplicação do direito, nem uma elevada complexidade (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, em razão de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, em razão de análise que suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina).
Finalmente, também não se vê que, nesta parte, o acórdão recorrido haja tratado da matéria em causa de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo que, apesar de tudo, ainda que existisse erro de julgamento, sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visa - como acima se referiu – a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Nas palavras de Abrantes Geraldes, (( ) In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, p. 297.) «As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excepcional a mera discordância quanto ao decidido (...). Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador».
Em suma, perante o exposto e porque se consideram não verificados os requisitos do art. 150º do CPTA, concluímos que o presente recurso não pode ser admitido.