I- Independentemente da cobertura que lhes dê ou venha a dar a entidade patronal, são juridicamente inexistentes os "afastamentos" de trabalhadores deliberados pelas Comissões de Trabalhadores, Delegados Sindicais ou pelos próprios trabalhadores reunidos em plenário, desde que tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976 e em relação aos quais se não hajam respeitado as normas imperativas sobre a resolução dos respectivos contratos ou tenham sido determinados por motivos políticos ou ideológicos.
II- E se, posteriormente a tais "afastamentos" a entidade patronal vem a declarar, sem precedência de processo disciplinar e só por virtude deles rescindidos os respectivos contratos, equivale isso a um despedimento sem justa causa, ou seja, a um despedimento ferido de nulidade, sendo as mesmas, num caso ou no outro, as consequências legais.