ACÓRDÃO Nº 176/98[1]
Processo nº 349/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
(Conselheiro Ribeiro Mendes)
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A. e mulher, B., vieram, em 14 de Março de 1997, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do relator que não admitiu recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Invocaram o seguinte:
- -Ao interpretar-se o n.° l do art. 57º do R.A.U. [Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro; por lapso o reclamante indica o C.P.C.] nos termos em que o fez a Relação, "ofende-se o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13 e 9, ali. d) da Constituição, bem como a ali. c) do art. 2 da respectiva Lei de Autorização Legislativa (Lei 42/ 90 de 10/9), como aliás resulta quer das alegações (vide texto e 3ª e 4ª conclusões) quer na resposta posta pelos recorridos do não conhecimento do recurso";
- -"O Supremo Tribunal de Justiça ao não conhecer do recurso é a mesma coisa do que dizer logo á partida que não se conhece da decisão que aplicou a respectiva norma ou daquela inconstitucionalidade";
- -"Obstar a tal é retirar a competência ao próprio Tribunal Constitucional, o que será grave e até de conhecimento oficioso", sendo a decisão passível de recurso nos termos da alínea b) do n.° l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional;
- -“É extraordinário e possível, desde que a decisão já não o seja de recurso ordinário obrigatório nos termos da respectiva Lei do Processo Civil e o que se verifica relativamente á decisão proferida nos autos." (a fls. 196-197)
Através do acórdão de fls. 200, manteve-se o despacho reclamado.
2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo exarado parecer em que preconiza, com base no n.° 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional e interpretando o requerimento de interposição do recurso, que seja julgada procedente a reclamação (a fls. 210 vº-211 vº).
Foram corridos os vistos legais. Tendo-se verificado mudança de relator, cumpre apreciar o objecto da reclamação.
3. - Para situar devidamente a presente reclamação importa referir em que circunstâncias foi proferido o despacho reclamado.
Assim, os reclamantes vieram, em 29 de Abril de 1992, deduzir embargos de terceiro por apenso à acção sumária de despejo que C. e mulher, D., moveram na comarca do Funchal contra E. e mulher, F., e em que os réus foram condenados de preceito por não terem contestado a acção, apesar de regularmente citados. De facto, tendo sido emitido o competente mandado de despejo, os ora reclamantes vieram defender a sua posse no andar, alegando que já soçobrara uma anterior acção de despejo movida em 1983, com fundamento na caducidade do direito de resolver o contrato de locação, contra os mesmos réus, resultando da decisão dessa primeira acção, transitada em julgado, que os embargantes já habitavam no andar na qualidade de cessionários do arrendamento, tendo a cessão de posição contratual sido autorizada pelo procurador dos senhorios. Deram o valor de 12.600$00 à acção especial de embargos.
Por sentença proferida em 3 de Maio de 1994, foram julgados improcedentes e não provados os embargos.
Os embargantes, ora reclamantes, interpuseram recurso de apelação para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido. Através de acórdão proferido em 11 de Janeiro de 1996, este Tribunal absteve-se de conhecer da apelação, por entender que o recurso era legalmente inadmissível, dado o valor da causa se encontrar aquém do valor de alçada do tribunal da comarca, e negou provimento a um recurso de agravo sobre a existência de caso julgado, também interposto pelos embargantes. Nesse acórdão considerou-se que os apelantes não podiam prevalecer-se do disposto no art. 57°, n.° l, do R.A.U., atenta a natureza do processo.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido. Nas alegações sustentaram que devia ser aplicável ao recurso de apelação o regime de recorribilidade próprio das acções de despejo. E invocaram que interpretar de outro modo aquele art. 57º, nº1, tornaria inconstitucional a norma, por violação do principio de igualdade, e por haver violação da lei de autorização legislativa utilizada pelo legislador do R. A.U. (conclusões 3ª e 4ª da alegação, a fls. 153-154). Os embargados sustentaram que o recurso era inadmissível, mesmo na parte em que os embargantes discutiam a violação de caso julgado, por não terem invocado no requerimento de interposição esse fundamento.
Através de acórdão de 20 de Janeiro de 1997, o Supremo Tribunal de Justiça absteve-se de conhecer do objecto do recurso.
4. - Notificado deste acórdão - tendo a carta registada sido expedida em 30 de Janeiro de 1997 para o Funchal, presume-se que a notificação ocorreu em 3 de Fevereiro do mesmo ano (art. 254°, n.° 2., do Código de Processo Civil) - vieram os embargantes interpor recurso de constitucionalidade em 17 de Fevereiro de 1997, aludindo ao "douto Acórdão que deliberou não conhecer do Recurso" e indicando que, "quer nas alegações (vide texto e 3ª e 4ª conclusões), quer na resposta à questão de não conhecimento do Recurso posta pela parte contrária, já haviam suscitado a inconstitucionalidade do n.° l do artigo 57 do R.A.U. [por lapso, refere-se o C.P. Civil], por nos termos em que foi interpretado e aplicado pela Relação, ofende o principio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 9°, alínea d), da Constituição, bem como a alínea c) do artigo 2° da respectiva Lei de Autorização Legislativa (Lei 42/90 de 10/9)" (a fls. 194). E acrescenta-se a afirmação de que "não conhecer do recurso é a mesma coisa do que dizer logo á partida que não se conhece da decisão que aplicou a respectiva norma ou daquela inconstitucionalidade".
Através de despacho de fls. 195 considerou-se que a decisão impugnada era o acórdão proferido pelo Supremo e que o recurso era inadmissível "por ser manifestamente infundado: em nenhum momento processual se invocou a inconstitucionalidade ou ilegalidade do cit, art. 678°, n.° 2, norma que foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido; só essa norma poderia ser considerada, para o efeito em causa, e afigura-se de todo evidente que ela não sofre de qualquer daqueles vícios".
5. - O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, sustenta que pode interpretar-se o requerimento de interposição do recurso de outro modo, ou seja, como dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de entregue no Supremo Tribunal de Justiça.
Escreveu, de facto, no seu parecer:
" Somos do parecer que o requerimento de fls. 194, deverá ser interpretado como traduzindo o exercício pelo recorrente da faculdade prevista no n.° 2 do art. 75° da Lei nº 28/82 - isto é, como visando impugnar, através do competente recurso de fiscalização concreta, o acórdão proferido pela Relação, na parte em que interpretou a norma constante do n.° l do art. 57° do RAU, em termos de rejeitar a existência de um segundo grau de jurisdição (independentemente do valor da causa e da sucumbência) nos embargos de terceiro, enxertados na execução da sentença que decretou o despejo, em que o embargante invoque a titularidade de um arrendamento. " (a f ls. 210 vº)
Poderia, assim, o recurso ser admitido pela Relação de Lisboa, deferindo-se nessa medida a reclamação deduzida.
6. - Pese embora a argumentação do ilustre magistrado representante do Ministério Público, é de manter que é insusceptível de censura o despacho reclamado.
Com efeito, só forçadamente se alcança a conclusão por ele propugnada e em termos que claramente estão para além do que flui de uma leitura linear dos termos do processo, não tendo o tribunal, de recurso de ser chamado a suprir deficiências da actuação processual das partes, as quais sempre deverão exprimir a sua vontade de forma inequívoca.
Efectivamente, o recurso para o Tribuna. Constitucional vem interposto de um acórdão identificado como o "douto acórdão que deliberou não conhecer do recurso". Na continuação do texto do requerimento, referem os recorrentes, justificando a interposição nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que haviam suscitado a inconstitucionalidade da norma questionada - o artigo 57°, nº1 do R.A.U. - "quer nas alegações (vide texto e 3ª e 4ª conclusões) quer na resposta à questão do não conhecimento do Recurso posta pela parte contrária".
Em face destes elementos, e embora os primeiros indícios imediatamente extraídos da consulta do processo não apontem nesse sentido, poderá efectivamente colocar-se dúvida metódica sobre se os recorrentes não terão pretendido questionar o acórdão da Relação em vez do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1997, que decidiu pelo não conhecimento do recurso.
Mas o facto de não se encontrar nas alegações do recurso de apelação - e nas respectivas conclusões 3ª e 4ª referência à inconstitucionalidade de quaisquer normas (fls 105 e segs.), e de a questão prévia do não conhecimento do recurso só ter sido colocada relativamente ao recurso interposto para o Supremo - e não na tramitação da apelação dissipam as dúvidas que possam subsistir. Deve concluir-se, assim, que o recurso de constitucionalidade incide sobre a decisão proferida em data mais recente, ou seja, sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1997.
Ora este acórdão interpretou e aplicou a norma constante do n.° 2 do artigo 678° do Código de Processo Civil e nela se fundou para não conhecer do recurso. Em vão nele se procurará aplicação do norma constante do artigo 57°, n.° l, do R.A.U., que só poderia vir a ser chamada á colação se houvesse que conhecer do mesmo.
Se assim é, há que reconhecer que o despacho questionado que não admitiu o recurso para este Tribunal não enferma de qualquer vicio.
7. - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC ' s.
Lisboa, 11 de Março de 1998
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta)
Maria da assunção Esteves [(vencida), nos termos da declaração de voto do Exmo. Sr. Conselheiro Ribeiro Mendes].
Maria Fernanda Palma ( vencida pelas mesmas razões constantes da declaração de voto do senhor Conselheiro Ribeiro Mendes)
José Manuel Cardoso da Consta
Declaração de Voto
Como primitivo relator preconizei o deferimento da reclamação, na linha do parecer subscrito pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto.
Sem deixar de reconhecer que o modo como a questão de constitucionalidade foi identificada no requerimento de interposição do recurso não foi claro, pareceu-me que a circunstância de o recurso ter sido interposto para além do prazo de 8 dias previsto no art. 75°, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional e de se referir como inconstitucional o art. 57º, nº l, do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.) apontavam no sentido de os ora reclamantes pretenderem impugnar, através do recurso por eles interposto e não admitido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Nessa medida, na dúvida, pareceu-me razoável deferir a reclamação, devendo ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para ser proferido despacho a admitir ou rejeitar o recurso de constitucionalidade.
Armindo Ribeiro Medes
[1] Publicado no Diário da República nº 106/98, Série II de 8 de Maio.