O DIREITO
O recorrente veio impugnar o despacho do SEAF , que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do DGI , que lhe aplicara a pena disciplinar de Suspensão , por sessenta dias , imputando os vícios de violação de lei dos artºs 3º e 24º , nº 1 , al. c) , do ED , e 32º , al. c) , do DL nº 363/78 , de 28-11 , ou , em alternativa , o artº 23º , nº 1 , do ED .
Alega , em síntese , que os factos apurados não consubstanciam o exercício de uma actividade privada em acumulação com as funções públicas , pois teve como objectivo ajudar um amigo , não tendo retirado qualquer proveito económico dessa actividade , que , aliás , não teve carácter de permanência ou habitualidade .
Também não se invocou , nem demonstrou que a conduta imputada fosse susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício de funções públicas , como exige o artº 32º , al. c) , citado .
E é do conhecimento geral que os funcionários da DGCI ajudam amigos e contribuíntes em geral no preenchimento das declarações de impostos , pelo que agiu sem consciência da ilicitude e portanto sem culpa .
De qualquer modo , a ter havido infracção , deveria ter sido enquadrada no artº 23º , nº 1 , do ED – má compreensão dos deveres funcionais .
Ora , conforme consta da Acusação e do Relatório Final o arguido foi punido com base nos artºs 3º , nº 4 , e 24º , 1 , al. c) , do ED , e artº 32º , do DL nº 363/78 , de 28-11 .
E a questão a dirimir é a da qualificação dos factos constantes da acusação .
E a qualificação feita pelo instrutor do processo , bem como a que consta do Parecer dos SJCDGI – Prática Não Autorizada De Actividades Privadas – é a adequada , como se verificará .
É que a prova carreada para os autos , comprova à saciedade , os factos constantes da Acusação .
Na verdade basta atentar no depoimentos , de fls. 92 a 93 , 94 , 97 – que o pai do declarante lhe referiu que havia um senhor das Finanças que tinha uma casa aberta no « Celeiro » do Carregado e que entregava todos os «papeis» relacionados com o IRS e que o declarante não levou nada pelo serviço - , fls. 100 ... que este senhor lhe solicitou , segundo julga,1.000.00 , pelo preenchimento da declaração e mais 200.00 ou 300.00 pela simulação do resultado , tendo pago de imediato ; fls. 102 –pagou 1.100.00 pelo preenchimento e impressos e mais 300.00 para conhecer o montante a pagar ou a ser reembolsado .
O Arguído refere , designadamente , no seu depoimento , de fls. 122 e ss , que abriu , em Setembro de 1999 , a loja nº 12 , com uma amiga , estudante universitária , que trabalhou gratuitamente com o Sr. Manuel Gonçalves , que tratava de uns passaportes , renovação de cartas de condução e mis nada.
Que a loja nº 12 era para a esposa gerir em conjunto com um sócio amigo , não tendo ido para a frente , por falta de acordo ... e que dentro do possível não foram aceites declarações da área de VF de Xira ; que o espírito da iniciativa era mais colaborar e ajudar os contribuíntes da zona , do que negócio .
E no Relatório Final refere-se que sendo certo que o arguído praticou actos compagináveis com o exercício de actividades privadas , embora não esteja demonstrado que daí tenha recebido contrapartida monetária , a verdade é que os praticou , mesmo admitindo que o fez como colaborador de um amigo e , certamente , da própria esposa , de que releva o facto de fazer as simulações das liquidações de IRS/99 , em sua casa e com meios próprios , respeitantes a contribuíntes que entregaram os elementos de escrita na referida loja nº 12 .
Aliás , o próprio arguido reconhece ter praticado os factos de que é acusado, não aceitando , no entanto , tê-lo feito numa perspectiva de lucro .
Ora , o artº 24º ( Suspensão ) , alínea c) , do ED , dispõe o seguinte :
« 1. A pena de suspensão será aplicável a funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais , nomeadamente quando :
c) Exercerem por si ou por interposta pessoa , sem prévia participação e ou autorização do superior hierárquico – estando obrigados a fazê-la ou a obtê-la - , actividades privadas » .
Como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto , para que seja sancionado o comportamento aí previsto basta que seja desempenhada , sem autorização do Ministro das Finanças e do Plano , qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida , no exercício das funções , designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas , ainda que desempenhadas por interposta pessoa.
Ao contrário do que se passa com o regime geral previsto no DL nº 413/93 , de 23-12 – artº 2º , nºs 1 e 2 - , que ressalva regimes especiais , não é necessário que essas actividades exercidas em acumulação sejam remuneradas ,bastando , como se disse , que não estejam devidamente autorizadas e possam comprometer a isenção no exercício das funções , referindo-se , a título meramente exemplificativo , as actividades susceptíveis de comprometer a isenção , como aquelas que se relacionem com as suas funções .
Ora , esse é precisamente o caso do preenchimento de declarações de impostos e actividades conexas , que são imputadas ao arguido , exercidas de forma minimamente organizada , incluindo a respectiva publicidade em que o recorrente também participou e a própria entrega no serviço público onde o mesmo procedia à recepção , não excluíndo a ilicitude o facto de se limitar a dar colaboração a outrém seu amigo .
Acresce que não está demonstrado o invocado conhecimento geral de que os funcionários da DGCI ajudam amigos e contribuíntes em geral , no preenchimento das declarações e muito menos que o façam nos mesmos moldes em que o recorrente agia e ainda que esse comportamento seja tido como legítimo , pelo que não pode considerar-se excluída a culpa pela via da ausência da consciência da ilicitude , mecanismo que , aliás , só opera em casos limite de erro não censurável –artº 17º , 1 , do CP – em que não cabe o aqui em análise .
Também o artº 32º , do DL nº 363/78 , de 28-11 , dispõe que « é vedado aos funcionários da DGCI :
- b)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria , salvo em casos justificados , autorizados pelo Ministro das Finanças e do Plano .
- c)Desempenhar , sem autorização do Ministro das Finanças e do Plano , qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício de funções , designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas , ainda que desempenhadas por interposta pessoa .
Não se verificam , pois , os vícios imputados ao acto recorrido .