Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
S……………. T ……………………….., LDA., intentou, em 9.8.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo a anulação dos atos administrativos através dos quais lhe foi exigido o pagamento dos valores de € 6.764,53 e de € 8.709.81, correspondentes à totalidade dos períodos de concessão da prestação inicial de desemprego relativos, respetivamente, a N ……………….. e a T …………………., duas suas ex-trabalhadoras.
Por saneador-sentença de 30.6.2022 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª O artigo 87.°-A do CPTA conjuga os poderes do juiz e os das partes, podendo o juiz convocar ou não a audiência prévia, determinando a sua não realização (n.° 1) ou a sua dispensa (n.° 2), assistindo às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.° 3), pelo que a lei estabelece que o juiz deve proferir despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.°-A, n.° 1) ou a dispensar a sua realização (artigo 87.°-B, n.° 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de, mesmo nos casos em que a audiência prévia tenha sido dispensada pelo juiz, requerer a sua realização.
2ª Nos termos do artigo 87.°-B, n.° 1 do CPTA, a audiência prévia não se realiza quando "seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória’’, sendo que os casos de dispensa da realização da audiência prévia, estão previstos no artigo 87.°-B, n.° 2 do CPTA, preceituando que "Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f) do artigo anterior (...).’’.
3ª “In casu”, com a prolacção do saneador-sentença, o processo findava com o conhecimento imediato do mérito da causa, pelo que, à luz dos citados normativos, não podia ter sido dispensada a audiência prévia.
4ª Não se trata de um caso de "não realização da audiência prévia’’, nos termos do artigo 87.°-B, n.° 1 do CPTA, nem tão pouco a audiência prévia podia ser dispensada, nos termos do artigo 87.°-B, n.° 2, do CPTA, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo 87.°-A do CPTA, mas antes a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 87.°-A do CPTA.
5ª Efectivamente, a audiência prévia só pode ser dispensada nos casos em que a lei admite expressamente esta dispensa e no uso da faculdade da gestão processual, mas, aqui, sempre, no respeito pelo princípio do contraditório, tudo nos termos dos artigos 6° n° 1 e 547°, ambos do do CPC, ex vi artigo 1° do C.P.T.A.
6ª Todavia, as partes foram ouvidas acerca da possibilidade de dispensa de realização da audiência prévia, tendo a A./Recorrido deduzido oposição a tal dispensa.
7ª Deste modo, o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, a dispensar a realização da audiência prévia é ilegal, pois foi proferido relativamente a situação em que não lhe era permitido dispensar a realização de tal acto processual, atento o desiderato de ir conhecer acerca do mérito da causa.
8ª Assim, o douto despacho recorrido violou os artigos 87°-A e 87-B-, n.° 2 do CPTA, verificando-se nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais.
9ª A douta decisão recorrida acabou por dispensar a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente, quando esta até alegou matéria controvertida, e é a própria decisão recorrida que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, assumindo tal facto carácter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa.
10ª O Tribunal elencou a matéria de facto apenas na perspectiva da sua solução jurídica, não dando qualquer hipótese, em termos factuais, de poder haver outra solução de direito, e considerando inexistir factualidade controvertida, o que não corresponde à realidade e melhor se poderia ter aferido em sede de realização da audiência prévia.
11ª Aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido no sentido propugnado - V. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/09/2019, Proc.° n.° 01780/14.1BESNT, 18/10/2019, Proc.° n.° 02705/16.5BELSB e de 21/01/2021, Proc.° 77/19.5BEBJA, e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/02/2018, Processo n.° 02550/14.2BEBRG e de 01/03/2019, proc.° n.° 0277/18.5BECBR, todos em www.dgsi.pt.
12ª Salvo o devido respeito, que muito é, afigura-se-nos que, “in casu”, o limite de rescisões por mútuo acordo ao abrigo do disposto no art° 10° n° 4 alínea b) do Dec. Lei 220/2006 de 3 de Novembro não é de 11, como considerou a douta decisão recorrida, mas sim de 80 em cada triénio.
13ª As rescisões por mútuo acordo são um processo dinâmico em contraposição com o despedimento coletivo, pelo que o triénio se inicia na data da primeira cessação a que se poderão seguir outras, até ao limite de 80, durante os três anos seguintes.
14.ª A Recorrente teve necessidade de recorrer a este tipo de cessação, por força da pandemia que parou, em absoluto, a sua atividade conexa com a da aviação, em 18/09/2020, data em que se iniciou a contagem de um novo ciclo de três anos, sendo que no mês anterior, isto é, em Agosto de 2020 a empresa tinha ao seu serviço 913 trabalhadores.
15ª Pela dinâmica da atividade económica e a falta de retoma da prestação de serviços e consequente influência negativa, isto é, impeditiva da prestação de serviços desta empresa, a necessidade de continuar as cessações do contrato por mútuo acordo continuou no triénio, entretanto, iniciado, e a mesma foi concretizada, entre outros, com os trabalhadores “sub judice”.
16ª Afigura-se, assim, absurda e injusta em face do caso concreto e das reais circunstâncias que ditaram as cessações, a interpretação efectuada pela douta decisão recorrida, de fazer retroagir o triénio, “in casu”, a data anterior, uma vez que, nessa altura, e, desde essas datas, até 18/09/2020, não houve qualquer cessação de contrato por mútuo acordo, pelo que não se pôde iniciar o decurso de qualquer triénio para os efeitos do art° 10° n° 4, alínea b) do Dec. Lei 220/2006 de 3 de Novembro.
17ª Também não se afigura como critério, contar um triénio para cada uma das cessações de contrato efectuadas em dias diferentes, como faz a douta decisão recorrida, pois nunca seria possível, como prevê a lei, que em cada triénio se pudesse preencher a quota de 80 cessões de contrato, pelo que, como já foi referido, só faz sentido contar o início do triénio em 18/09/2020 e términus em 18/9/2023.
18ª Aliás, considerar o cômputo do triénio como faz a douta decisão recorrida determinaria para as empresas e, designadamente, para a Recorrente, um peso incomportável em face da sua total paralisação em virtude da pandemia Covid 19.
19ª Assim, ao contrário do decidido pela douta decisão recorrida, os actos impugnados ao aferirem a contagem do triénio nos termos em que o fizeram, incorreram em vício de violação de lei, quer por erro nos pressupostos de facto, quer por erro nos pressupostos de direito, devendo ser anulados, tendo a douta decisão recorrida violado o artigo 10°, n.° 4, alínea b) e n.° 5, do D. L. n.° 220/20062.
20.ª Acresce que, a interpretação do n.° 5, do artigo 10°, do Dec. Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro efectuada pela douta decisão recorrida, no sentido de que o triénio aí referido se inicia três anos antes da cessação do contrato em apreço, se afigura inconstitucional, já que viola o artigo 86° da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois sendo incumbência do Estado incentivar a actividade empresarial, não devendo intervir na gestão de empresas privadas, no caso em apreço, a referida interpretação do artigo 10°, n.° 5, configura uma gritante ingerência na gestão dos recursos humanos da empresa, sendo que se tal interpretação vingar pode asfixiar a actividade empresarial da Autora/Recorrente, o que contraria o disposto no artigo 86° da CRP.
21ª Mas mesmo que se contasse o triénio como faz a douta sentença recorrida, o que não se concede, e se considerasse como critério mais favorável o critério dos 25% do quadro do pessoal da Recorrente, a verdade é que, então, o número de trabalhadores de referência para os efeitos da alínea a), do n.° 4, do artigo 10° do D. L. 220/2006, não se cifraria em 11, mas sim em 12.
22ª De acordo com a legislação aplicável, o vencimento das prestações de desemprego não é instantâneo, nem o seu pagamento ao beneficiário é efectuado de uma só vez (v. artigo 50° e segs. do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3/11), pelo que, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, tal exigência ao abrigo do artigo 63° do D. L. 220/2006, é prematura, extemporânea e excessiva, incorrendo o acto em vício de violação de lei, tendo a douta sentença recorrida violado as referidas disposições legais.
23.ª Trata-se de aferir se a responsabilidade a que se refere artigo 63° reveste carácter sancionatório ou indemnizatório, sendo a indemnização igual ao valor despendido pela Segurança Social no pagamento de subsídios de desemprego.
24.ª Ora, o art° 63° é o único artigo da Secção I do capítulo X do DL n° 220/2006, 3/11, Capítulo esse intitulado “ responsabilidade e regime sancionatório”, sendo que a Secção I (art° 63°) se refere à Responsabilidade, enquanto a Secção II (“Contra ordenações”, art°s 64° a 67°) se refere ao regime sancionatório, e, se, durante muito tempo a jurisprudência oscilou e manteve uma interpretação sancionatória do art° 63°, tal como decidiu a douta sentença recorrida, a verdade é que se mostra hoje indubitável que o reembolso à Segurança Social se reporta, apenas, aos valores que esta efectivamente desembolsou, em relação a cada trabalhador (V. Acórdão do STA de 19/06/2014, Processo n° 01308/13 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/04/21, proc.° n.°108/11.7BESNT.), pelo que, ao contrário do decidido, a Segurança Social apenas pode exigir a quantia que desembolsou a título de subsídio de desemprego, pelo que se impunha a anulação dos Despachos impugnados, tendo a douta sentença recorrida violado o referido artigo 63°.
25.ª Aliás, muito recentemente esta questão foi objecto de acórdão do Pleno do STA, de 25/3/21proferido no processo n° 2550/17.0BEBRG, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
"A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.° 63.°, do DL n.° 220/2006, de 3/11, na redação resultante do DL n.° 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.".
26. ªNesta medida, acatando o acórdão uniformizador, ao contrário do decidido, conclui-se que a responsabilidade da Autora/Recorrente pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.° 63.° do DL n.° 220/2006 apenas abrange o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas aos trabalhadores, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o referido dispositivo legal, bem como os artigos 483°, 562 e 334°, todos do Código Civil.
27ª As prestações de desemprego são liquidadas com o decurso do tempo e encontram-se sujeitas às situações que determinam a sua suspensão e ou cessação (cfr. Artigo 50° e segs. do D.L. 220/2006, de 3/11), e atento o disposto no artigo 7° do D. L. n.° 133/88, de 20 de Abril, a lei apenas permite que se exija a restituição e ou reposição de quantias efectivamente pagas, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta decisão recorrida violou os referidos normativos, pois devia ter considerado os actos administrativos em apreço eivados de vício de violação de lei, porque prematuros, extemporâneos e excessivos, já que a Segurança Social não dispunha, ainda, de todos os elementos e circunstâncias de facto em ordem à sua correcta e legal prolacção.
28ª Assim, a douta sentença recorrida, ao considerar que a Segurança Social podia, nos termos do artigo 63° do D. L. n.° 220/2006, exigir o pagamento da totalidade do montante das prestações deferidas, como se de uma sanção/imposto se tratasse, viola os artigos 29°, 30° e 32° da Constituição da República Portuguesa, pois o legislador, ao consagrar o regime previsto no D. L. 220/2006 não dispunha de autorização legislativa da Assembleia da República para criar tal sanção/penalização.
29ª Deste modo, os actos administrativos “sub judice” encontram-se, igualmente, feridos de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, devendo ser anulados, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida.
30.ª A interpretação efetuada pela douta sentença recorrida do artigo 10°, n.° s 4 e 5, do D. L. n.° 220/2006, de 3/11, relativamente à contagem do triénio, conjugadamente com o artigo 63°, do mesmo diploma legal, no sentido propugnado pela entidade recorrida, de que o não respeito dos limites de quotas naquele previstos, sem mais, isto é, o excesso formal das mesmas, conduz à obrigação do pagamento de todas as prestações de desemprego atribuídas à trabalhadora, é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e adequabilidade, justiça e razoabilidade e igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 7°, 8° e 6°, do Código de Procedimento Administrativo, e nos artigos 13° e 266°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, pois acaba por ser injusto, desproporcional, inadequado e desrazoável, tratar por forma igual situações desiguais, isto é, situações empresariais antes da pandemia e em plena pandemia.
31.ª Assim, em face do actual circunstancialismo por que passa a Recorrente, a interpretação de que o preenchimento formal das quotas determina o pagamento de todas as prestações de desemprego, como considerou a douta sentença recorrida, constitui uma enorme injustiça e falta de adequação à situação real, isto é, ao caso concreto, que não se curou de apurar.
32ª A legislação Covid 19 não adaptou as normas constantes dos artigos 63° e 10°, n.°s 4 e 5, do D. L. 220/2006, de 3/11, à situação emergente e provocada pela pandemia Covid 19, com reflexos muito graves nas empresas, o que acaba por determinar a aplicação de normas que foram criadas para serem aplicadas a situações de absoluta normalidade, para o que estão vocacionadas, e não para uma situação de estado de emergência, pelo que, ao não fazer uma interpretação actualista dos referidos dispositivos legais, a douta sentença recorrida violou os princípios administrativos e constitucionais referidos, bem como, a violação do princípio da boa fé previsto no artigo 10°, do CPA e consagrado no artigo 266°, n.° 2, da CRP.
33ª A interpretação efectuada pela douta sentença recorrida, viola uma adequada leitura teleológica e o espírito das normas contidas nos artigos 10°, n.°s 4 e 5, e 63°, do D. L. 220/2006, atendendo à evidente e notória alteração das circunstâncias em que as empresas vivem e têm que subsistir atualmente em face da pandemia Covid 19, e designadamente a Recorrente que tem como única actividade a vigilância aeroportuária.
34ã. Deste modo, a douta sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e adequabilidade, justiça e razoabilidade, igualdade e boa fé.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, e, em consequência, serem consideradas as invocadas nulidades processuais, com as legais consequências, e/ou ser a douta sentença recorrida revogada e anulados os actos em crise, atentos os vícios alegados, de que padecem.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:
a) Se poderia ter sido dispensada a audiência prévia;
b) Se poderia ter sido dispensada a produção de prova testemunhal;
c) Se o tribunal a quo errou na apreciação dos limites a que se refere o artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
d) Se o tribunal a quo errou na apreciação dos limites da responsabilidade pelo pagamento das prestações.
III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
1) A autora cessou, por mútuo acordo, os contratos de trabalho com as trabalhadoras N ………………….. e T ……………….., com efeitos, respetivamente, a partir de 02/10/2020 e de 23/09/2020;
2) Na sequência da cessação as que se reporta a alínea anterior do probatório, as ex-trabalhadoras da autora requereram aos Centros de Emprego da entidade demandada, o pagamento dos subsídios de desemprego;
3) A 25/11/2020, através de ofícios dos Centro Distrital do Porto e Setúbal, a autora foi notificada das decisões tendente à restituição dos subsídios de desemprego atribuídos a N ……….. e a T ……………., no valor de 6764,53 euros e de 8.709,81 euros:
4) A autora pronunciou-se sobre os referidos actos;
5) Por email’s de 5/4/2021, remetidos pelo núcleo de prestações de desemprego, unidade de prestações, da Segurança Social, a autora foi notificada de comunicação, com resposta à pronúncia da autora, em sede de audiência prévia, tendente à restituição do subsídio de desemprego atribuído às trabalhadoras a que se reportam as alíneas anteriores do probatório, com o seguinte teor:
«Texto no Original»
6) Em setembro de 2017, a Autora possuía 45 (quarenta e cinco) trabalhadores sob contrato;
7) No período de 25 de Setembro de 2017 até ao final de Setembro de 2020, a autora cessou o contrato a mais 21 trabalhadores;
8) As cessações dos contratos de trabalho de N …………….. e T …………., foram, respetivamente, as 40ª e 15ª cessação.
IV
Da dispensa da audiência prévia
1. O artigo 87.º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê a realização da audiência prévia, após a fase dos articulados, a qual se destina a algum ou alguns dos fins elencados nas diversas alíneas do referido n.º 1. Todavia, como o próprio preceito ressalva — ao estabelecer «sem prejuízo do disposto no artigo seguinte» —, nem sempre se impõe a realização dessa diligência processual.
2. Desde logo, «[a] audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória» (artigo 87.º-B/1). Acresce que o legislador confere ao juiz a faculdade de dispensar a sua realização em determinadas circunstâncias, designadamente quando a audiência se destine «apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo [87.º-A]», isto é, «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa».
3. É precisamente esse o caso dos autos, em que o juiz conheceu do mérito da causa no despacho saneador. Carece, por conseguinte, de fundamento a tese da Recorrente segundo a qual tal dispensa seria juridicamente inadmissível.
4. Com efeito, sustenta a Recorrente que «[assiste] às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia», nos termos do artigo 87.º-B/3. Esse direito potestativo existe, na verdade, embora previsto no n.º 4, não no n.º 3. No entanto, e é isso que releva, não abrange a situação dos autos. Recorde-se o disposto no artigo em causa:
«Artigo 87.º-B
Não realização da audiência prévia
1- A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2- O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3- Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.
4- Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios».
5. Como decorre linearmente do artigo transcrito, o legislador distinguiu dois grupos de situações: o primeiro previu-o no n.º 2, o segundo grupo é referido no n.º 3. Ora, no n.º 3 estão em causa – como aí se diz – as ações que hajam de prosseguir. No n.º 2 são ações que findam no despacho saneador, porque o juiz conhece aí do mérito da causa. O n.º 4 – onde se prevê o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia – abrange apenas ações que hajam de prosseguir, e mais precisamente quando alguma das partes pretenda reclamar dos despachos proferidos para os seguintes fins:
a) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;
b) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
c) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.
6. Portanto, o regime do n.º 4 – onde igualmente se inclui a possibilidade de alteração dos requerimentos probatórios a que a Recorrente igualmente aludiu – é alheio à situação de dispensa da realização da audiência prévia nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-B, ou seja – recorde-se -, quando a mesma se destina a «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». Isto é, «quando o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa» (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 729). Como é o caso dos autos.
7. De resto, a conclusão divergente a que chegou a Recorrente radica na aplicação de uma versão revogada do artigo 87.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ou seja, não considerou as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
Da dispensa da produção de prova testemunhal
8. A Recorrente insurge-se, igualmente, contra a dispensa da produção de prova testemunhal, imputando-lhe a verificação de uma nulidade processual.
9. Vejamos. Como se sabe, uma nulidade processual consiste numa violação da lei processual numa das seguintes situações (e desde que a lei assim o declare ou possa influir no exame ou na decisão da causa – artigo 195.º/1 do Código de Processo Civil):
a) Foi praticado um ato que a lei não admite;
b) Foi omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve;
c) Foi praticado um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades exigidas.
10. No caso dos autos nada disso sucedeu. Como se dizia no acórdão de 14.9.2016 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 946/16, reiterando a jurisprudência que invocou, «a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual». Portanto, um despacho, como o dos autos, em que o juiz considera «que os autos fornecem já, do ponto de vista documental, todos os elementos necessários à prolação de sentença, [julgando] desnecessárias quaisquer outras diligências probatórias, face às questões decidendas nos presentes autos», não consubstancia nenhum desvio ao formalismo processual prescrito na lei. Não ocorre, portanto, qualquer nulidade processual decorrente do referido despacho.
11. O que não significa que esse despacho não possa estar errado. Evidentemente que sim. Mas, estando, o erro revelar-se-á no julgamento da matéria de facto. Ou seja, e como se dizia no acórdão citado, «se a avaliação efectuada pelo juiz – que suporta a decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro inquinará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto» (no mesmo sentido vd., mais recentemente, o acórdão de 5.2.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 207/20.9BEPNF).
12. É, pois, sob essa perspetiva — a do eventual erro de julgamento — que o recurso, nesta parte, deve ser apreciado. E nesse âmbito não se vê – e a Recorrente não procedeu a tal identificação – qual teria sido o facto, alegado, cuja prova teria ficado inviabilizada pela dispensa da prova testemunhal.
13. É certo que a Recorrente convoca o facto de ser «a própria decisão recorrida que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, quando, ao contrário do afirmado pela douta sentença recorrida, tais factos assumem carácter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa, e podiam ter sido invocados e colmatados em sede de audiência prévia, onde podiam ser efectuados outros requerimentos de prova, designadamente, nos sentido de requerer que o R. informasse sobre a real situação de cada um dos beneficiários em causa, como por exemplo, qual o montante efectivamente pago, se tinha sido suspenso o pagamento, etc., o que não foi possível, pois foi cerceada às partes a possibilidade de realização da audiência prévia e de instrução do processo, sendo que tal factualidade não é indiferente à boa decisão da causa, pelo que se impunha ao tribunal a produção da referida prova». Ocorre, no entanto, que se trata de factos não alegados. Não se verifica, portanto, o erro de julgamento em causa.
Dos limites a que se refere o artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
14. O artigo 10.º/4 e 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, estabelece o seguinte:
«4- Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5- Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável».
15. O n.º 5 é particularmente claro ao determinar que os limites são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia (de forma regressiva, necessariamente) na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio. Por isso é inaceitável a interpretação pretendida pela Recorrente, na medida em que se mostra violadora das regras de hermenêutica jurídica consagradas no artigo 9.º do Código Civil. Com efeito, a leitura efetuada pela Recorrente, no sentido de que o «o triénio se inicia na data da primeira cessação do contrato por mútuo acordo a que se poderão seguir outras, até ao limite de 80, durante os três anos seguintes», não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
16. Revela-se, ademais, totalmente desajustada a convocação da situação pandémica ligada à COVID-19, bem como a alegada inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na interpretação efetuada pela sentença recorrida. Na verdade, importa lembrar que o que está em causa é, apenas, a cessação de contratos de trabalho por acordo que teve subjacente a convicção dos trabalhadores, criada pelo empregador, de que a empresa se encontrava numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontravam preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar. Nada mais do que isso.
17. Estranha, aliás, a alegação da Recorrente no sentido de que a interpretação da sentença recorrida «configura uma gritante ingerência na gestão dos recursos humanos da empresa, sendo que se tal interpretação vingar pode asfixiar a actividade empresarial da Autora/Recorrente, o que contraria o disposto no artigo 86º da CRP». Ou seja, para a Recorrente será uma «gritante ingerência» na gestão dos seus recursos humanos não permitir que a mesma crie no trabalhador a convicção, errada, de que beneficiará de uma situação de desemprego involuntário.
18. Quanto à aplicação do «critério mais favorável» a que se refere o artigo 10.º/5/in fine, pode ler-se o seguinte na sentença recorrida:
«(…) regressando aos autos, cumpre ter em consideração que em cada triénio [anterior à cessação do contrato de trabalho (do trabalhador visado), há que proceder à aferição do número de trabalhadores que a empresa detém no mês anterior do período retrospetivo de três anos (cfr. n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006)], nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, ou se consideram as cessações de contrato de trabalho até 3 trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal (cfr. alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006).
Desde já, atento o número de 45 (quarenta e cinco) trabalhadores que possuía sob contrato em setembro de 2017, se retenha que a situação da Autora se subsume na previsão legal da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, nessa medida, aplicando-se-lhe os respectivos limites ali contemplados. Donde, se, pela aplicação do critério dos 25% se alcançar um resultado superior a 3 deve esse critério dos 25% ser observado às situações de cessação dos contratos de trabalho por acordo “sub judice”, por se tratar do critério mais favorável (cfr. artigo 10.º, n.º 5 in fine, do Decreto-Lei n.º 220/2006).
Assim sendo, concluímos que, no caso concreto, o critério dos 25% é aqui mais favorável (cfr., de novo, n.º 5 do artigo 10.º) do que o limite de 3 “ainda que por fração da unidade” (a este respeito, vide citado Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 2 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 02550/14.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt), porquanto - operando a aritmética das soluções normativas em causa -, obtemos o seguinte(s) resultado(s):
-Segundo o critério da consideração das cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive, nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, verifica-se que apenas naquelas que empreguem até 12 trabalhadores é que resulta mais favorável a consideração das cessações do contrato de trabalho até 3 trabalhadores [(100 x 3) / 25 = 12];
E que,
-A partir desse número - até aos 250 trabalhadores - prevalece como mais favorável o critério dos 25% do quadro de pessoal.
Concretizando, vemos que, 25% do quadro de pessoal da Autora subsistente em Setembro de 2017 corresponde a “11,25” trabalhadores [= 45 x 25 / 100].
Em face do que, à luz da máxima odiosa restringenda, favorabilia amplianda, o número de trabalhadores de referência para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 se cifra em “11”, tal como consta do acto da entidade demandada».
19. A Recorrente discorda, alegando que, «mesmo que se contasse o triénio como faz a douta sentença recorrida, o que não se concede, e se considerasse como critério mais favorável o critério dos 25% do quadro do pessoal da Recorrente, a verdade é que, então, o número de trabalhadores de referência para os efeitos da alínea a), do n.º 4, do artigo 10º do D. L. 220/2006, não se cifraria em 11, mas sim em 12». E nada mais disse. Ficou, portanto, por conhecer a regra jurídica ou matemática que teria utilizado para alcançar tal solução.
20. Finalmente, cabe evidenciar que o alegado facto de a Recorrente ter, em agosto de 2020, 913 trabalhadores ao seu serviço, é irrelevante, pois, como se viu, o que releva é o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio e não no mês anterior ao da data da cessação do contrato.
Dos limites da responsabilidade pelo pagamento das prestações
21. O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial (a aplicável), estabelecia o seguinte:
«Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego».
22. É incontrovertido, nos autos, que esse período é apenas o da concessão efetiva da prestação, não respeitando, pois, ao montante que o trabalhador receberia se se mantivesse na situação de desempregado durante todo o tempo em que tinha direito ao subsídio, independentemente, portanto, da possibilidade de o trabalhador ter perdido o direito à sua perceção e, por essa razão, aquele subsídio não tenha sido pago na sua totalidade.
23. De resto, esse teria de ser o entendimento determinante no autos, face ao acórdão de 25.3.2021 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 02550/17.0BEBRG, através do qual aquele tribunal uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art.º 63.º, do DL n.º 220/2006, de 3/11, na redacção resultante do DL n.º 64/2012, de 15/3, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efectivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão».
24. A questão que se coloca nos autos é diferente. Passa por saber se a Segurança Social pode exigir ao empregador o pagamento antecipado do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, sem prejuízo da devolução ao empregador do montante que possa vir a não pagar.
25. A sentença recorrida respondeu afirmativamente. Julga-se, no entanto, que a mesma não se deverá manter. Com efeito, a uniformização da jurisprudência efetuada pelo citado acórdão de 25.3.2021 do Supremo Tribunal Administrativo foi no sentido de a responsabilidade do empregador abranger apenas o reembolso à Segurança Social das prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão. Partiu-se, como se sabe, do entendimento, já anteriormente afirmado pelo mesmo supremo tribunal em acórdão de 19.6.2014, processo n.º 01308/13, segundo o qual está em causa uma responsabilidade indemnizatória do obrigado e não uma sanção, pelo que «tem de ter como limite o prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado e como medida o valor desse dano pelo que não fará sentido ressarcir o Réu por um prejuízo que ela não teve».
26. Deste modo, julga-se que o respeito integral pelo acórdão uniformizador passará pelo entendimento de que a Segurança Social não poderá exigir o pagamento antecipado do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. Isto porque a responsabilidade do empregador – de natureza indemnizatória, como se viu – se mede pelo prejuízo efetivamente sofrido pela Segurança Social e não pelo prejuízo que esta possa vir a sofrer. O que corresponde, de resto, à regra geral do artigo 564.º do Código Civil, sendo de sublinhar a imprevisibilidade da situação do beneficiário da prestação até ao termo do período da sua concessão (no sentido do agora decidido vd. o acórdão - já transitado em julgado - de 6.11.2025 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 448/21.7BESNT, que teve como partes as mesmas do presente).
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação parcialmente procedente, anular os atos da Recorrida que determinaram a restituição da totalidade do montante das prestações de desemprego deferidas no âmbito dos processos de desemprego referentes às beneficiárias N ………… e T …………………., na parte em que excedam os montantes efetivamente pagos.
Custas pela Recorrente e pela Recorrida, em partes iguais, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 21 de maio de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe