Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo, veio, ao abrigo do artigo 35, n. 2, do Código de Processo Penal, requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Meritíssimos Juízes de Direito da 3. Vara Criminal do Porto e da 7. Vara Criminal de Lisboa, uma vez que os referidos tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que são arguidos A e B.
As mencionadas decisões transitaram em julgado.
Cumpridos foram os tramites processuais estipulados no artigo 36, do Código de Processo Penal (cfr: Folhas 31-31 verso, 32, 32 verso, 33 e 34).
Nada disseram, apesar de ouvidos, os tribunais conflituantes.
Não alegaram, ainda que para tanto solicitados, os aludidos arguidos.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo, emitiu parecer, no qual e na base das doutas razões alinhadas, expressou o entendimento de que "o conflito deverá ser resolvido atribuindo-se a competência para o julgamento à 3. Vara Criminal do Porto" (cfr: Folhas 35-36).
Recolhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
A isso se passa.
Está em causa a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para conhecer de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previstos e punidos no artigo 36, ns. 1, alínea a), 2, 5, alínea a) e 8, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
Na 3. Vara Criminal do Porto, veiculou-se, doutamente, o modo de ver de que tais crimes se consumaram na área da Comarca de Lisboa, enquanto que, na 7. Vara Criminal de Lisboa, foi opinado, não menos doutamente, ter ocorrido tal consumação na área da Comarca do Porto.
Como ponto de referência a justificar presença para dilucidação da temática em apreço, há-de funcionar o que comanda o artigo 19, do Código de Processo Penal que dispõe como segue:
"1. É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2. Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
3. Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação".
Como decorre do conjunto das vertentes encaradas e abrangidas por este normativo, importa reter a ideia de que a consumação de um crime se identifica com o preenchimento total dos seus elementos típicos (ou seja com a sua perfectibilidade típica) e, também, esta outra de que é competente para conhecer de uma infracção o tribunal em cuja área ela se consumou.
Como assinalava, a este propósito, o Professor Cavaleiro de Ferreira, a preferência da lei pelo "locus delicti" radica-se em que é nesse local que mais facilmente são recolhidas as provas e onde menor perturbação causam a instrução e o julgamento a todos aqueles que, intervindo no processo, são obrigados ou chamados a ir a tribunal.
E, para a lei, como dela própria emerge, o "locus delicti" é, fundamentalmente, o local em que o crime se consuma ou se esgota na totalidade da sua diversidade típica.
No que tange à problemática que nos é proposta, mister é reconhecer que se não tem pautado pela uniformidade a jurisprudência deste alto tribunal, o que, aliás, foi justamente encarecido pelo ilustre Magistrado do Ministério Público no vencido parecer que proferiu.
Na verdade:
Por um lado, tem-se defendido que a consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção se dá com a mera prolação do despacho de concessão; por outro ângulo, não se tem enjeitado defender que a dita consumação só pode verificar-se com as efectivas entregas do subsídio ou da subvenção ao beneficiário que as requereu.
Para decidir do conflito que se nos apresenta, não vamos certamente repetir ou reproduzir, aqui e na sua integra, todos os argumentos que debitaram em prol das suas respectivas decisões - e com muito brilho e clarividência, diga-se -, quer o Meritíssimo Juiz da 3. Vara Criminal do Porto (cfr: folhas 24-25), quer o Meritíssimo Juiz da 7. Vara Criminal de Lisboa (cfr: Folhas 26 a 29), pois que, nos seus despachos, deixaram praticamente esgotadas, com exaustivas proficiência e lucidez, os cambiantes dos pontos de vista divergentes e em confronto.
Recordemos, contudo, na parcela que ora nos interessa, o que se textua no n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 28/84 e que é o seguinte:
"1. Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas relativas a factores importantes para a concessão do subsídio ou subvenção...".
In casu, os subsídios foram concedidos pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, em Lisboa mas o financiamento de 44269000 escudos (aprovado por despacho de 28 de Outubro de 1998) foi efectivamente recebido, pelo arguido A, em nome da "Sociedade de Transportes do Cachão, Limitada", na agência do Banco de Portugal do concelho do Porto e o financiamento de 21684000 escudos (aprovado por despacho de 12 de Outubro de 1989) recebido foi, igualmente, pelo sobredito arguido, em nome da aludida sociedade, no concelho do Porto e apresentado à cobrança na já referenciada agencia do Banco de Portugal.
Ora, na perspectiva adoptada pelo ilustre magistrado judicial da 7. Vara Criminal de Lisboa - que acerta com o modo de ver para que, também, propendeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, neste Supremo - os crimes em causa encontraram a sua consumação na área da Comarca do Porto, uma vez que foi nessa área que os montantes dos ditos subsídios foram depositados e colocados à ordem e na disponibilidade (ou à disposição) dos requerentes beneficiários.
Tal perspectiva, desde já se afirma e salvo todo o respeito de que é indiscutivelmente merecedora a tese adversa, é a que se avaliza como correcta (ou mais correcta).
Com efeito:
A prestação pecuniária resultante do despacho de concessão (ou autorização) do subsídio impetrado e obtido, não só, no fundo e em essência, constitui a expressão efectiva e prática daquela concessão (ou autorização), como apenas adquire real existência e autentico significado pragmático quando o quantitativo consubstanciado em numerário e que objectiva a decidida concessão, seja verdadeiramente disponibilizado para entrar na esfera patrimonial de quem o requereu.
É que, até esse momento, sempre à entidade concedente do subsídio (ou da subvenção) se possibilita (ainda), apesar de o haver aprovado (ou de o ter autorizado), retroceder ou inviabilizar nessa ou essa decisão, desistindo de a concretizar e deixando, assim, de realizar ou operar a entrega do respectivo montante ao beneficiário ou de o colocar em conta à ordem deste.
Diga-se, de resto, ser este o visionamento que, certamente melhor se ajusta no próprio texto normativo, à "ratio" que lhe subjaz e à previsão típica que nele se plasma.
Na verdade, utiliza-se, no citado n. 1 do artigo 36, do Decreto-Lei n. 28/84, a expressão "Quem obtiver subsídio ou subvenção" e esta expressão só pode servir, porque só então ganha sentido, a ideia que deixámos antecedentemente tracejada.
"Obter", assume - tem que assumir - à luz da curialidade e da lógica, o significado de se lograr a efectiva posse ou a concreta disponibilidade do que se requereu e de quanto se requereu.
Se assim não fosse (ou se assim não tivesse entendido) haveria, de certo, o legislador, preferenciado outros termos redactivos, v.g., os de "Quem requerer subsídio ou subvenção".
O "obtiver" que a norma emprega, reveste-se, portanto, de uma dimensão que a não restringe ao acto de requerer e à decisão de conceder mas, antes, a estende e alarga, na sua previsão e em desenvolvimento consonante com ela, ao desenlace da disponibilidade efectiva ou do efectivo aproveitamento.
Não se preenchem, pois, os ingredientes típicos do ilícito que vimos tratando com o acto de requerer subsídios ou subvenções (na base do fornecimento de dados inexactos ou não tradutores da realidade), nem com a sequente decisão de deferimento ou autorização (o que legitimaria a tese propugnada pela 3. Vara Criminal do Porto), visto que, tal preenchimento, só é, passível de ocorrer (ou só se dá) quando, ao requerimento e ao deferimento, se junte a disponibilização do numerário, complemento este que, constituindo a decorrência daqueles actos, estrutura, afinal, por completo, a infracção, designadamente na sua componente de distorção patrimonial.
A sua consumação e, com ela, a definição do "locus delicti" ou da competência do tribunal que deva conhecer do feito, correspondente, por conseguinte, à prefiguração de todos aqueles elementos e à conjunção (e conjugação) de todos aqueles passos.
E que assim é, corrobora-o o argumento adjuvante relevado pelo Meritíssimo Juiz da 7. Vara Criminal de Lisboa, ao trazer à colação o que se preceitua no artigo 39, do Decreto-Lei n. 28/84 ou seja que "o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas": de facto, não se alcançaria muito bem que se pudesse falar em condenações a restituição ou a reembolso de montantes que não tivessem chegado a ser recebidos ou disponibilizados, ou seja obtidos.
De tudo se recolhe a ideia chave de que os meros requerimentos visando a obtenção de subsídios ou subvenções e os deferimentos e concessões dessas subvenções ou subsídios sem a adminiculação consistente na disponibilização ou entrega dos quantitativos consubstanciadores daquelas ou daqueles, ainda que possam conduzir à configuração criminal de tentativa (sempre punível - artigo 4 do Decreto-Lei n. 28/84), não chegam para se considerar o respectivo crime como consumado.
É quanto basta para se perfilhar, sem dúvida premente, o entendimento transmitido pelo Meritíssimo Juiz da 7. Vara criminal de Lisboa - sufragado, como se viu, pelo Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo - sem sequer se sentir necessidade de discorrer sobre que a tese a esta contrária poderia, até, conduzir à situação algo insólita de que os crimes ou fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, sempre se consumariam, em esmagadora percentagem, na área da Comarca de Lisboa (isto, para se não ir mais longe nas facetas possíveis desse insólito).
Além de que, como enfocado se deixou, não apresentam tais ilícitos uma previsão típica tão confinada ou um "iter criminis" tão curto, como a que lhe confere ou como o que lhe fixa, a posição a que não aderimos.
Em síntese conclusiva:
Prevalência nos merece o entendimento explicitado na 7. Vara Criminal de Lisboa, em detrimento daquele para que propendeu a 3. Vara Criminal do Porto.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos.
Dirimindo o presente conflito, atribui-se a competência para os termos do respectivo processo, à 3. Vara Criminal do Porto.
Sem tributação.
Lisboa 25 de Novembro de 1999.
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves.
Tem voto de conformidade do Excelentíssimo Conselheiro Costa Pereira, que não assina por não estar presente. Sá Nogueira.
3. Vara Criminal do Porto - Processo n. 226/98.
7. Vara Criminal de Lisboa - Processo n. 540/99.