I- O "Regulamento Sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos" aprovado pelo Dec. Lei n. 376/84 de 30/11, estabelece, no respectivo art. 20, as condições e os requisitos para o licenciamento de paióis provisórios fixos que, muito naturalmente, se prendem com a obtenção das indispensáveis garantias de segurança, face aos riscos de explosão inerentes à alta inflamabilidade dos produtos armazenados.
II- A provisoriedade da instalação implica necessariamente um reexame cíclico das condições da instalação, não surpreendendo, por isso, que a lei haja fixado prazos curtos para a validade das autorizações e das correspondentes prorrogações - conf. ns. 4 e 7 do preceito supra-citado.
III- O esgotamento das sucessivas prorrogações anuais (4 no total) a acrescer à autorização inicial por 2 anos, não preclude a possibilidade de o interessado, através do desencadeamento de novo procedimento autorizatório, vir a obter nova licença de utilização, desde que para tal dê cumprimento aos requisitos legais, e isto mesmo que o paiol de novo autorizado se destine a funcionar nas mesmas instalações do primitivo.