Conclusões
[…]
4 – Na última sessão de julgamento, o tribunal questionou a defesa se podia fazer comparecer as testemunhas…!!! O encargo de inquirição, o dever de fazer comparecer as testemunhas incumbe ao Tribunal e não à defesa. O Tribunal rejeitou o que antes aprovou; e não inquiriu as testemunhas: trata-se de ostensiva violação dos princípios do direito à defesa, do contraditório e do fair trial: artigos 340.º do CPP, 32.º da Lei Fundamental e 6.º, §1 e 3-d) da CEDH; Acórdão Craxi contra Itália, proc. 34896/97 de 5-12-2002. Urge revogar o acórdão e ordenar a inquirição das testemunhas, essenciais à prova da defesa e em observância dos princípios e normas supra invocados.
[…]
14 – O acórdão baseia a sua convicção em interceções telefónicas, sem que o JIC e o tribunal a quo as tenham ouvido. O tribunal a quo secundou o JIC, isto é, sem ouvir as interceções telefónicas, para condenar o arguido. Trata-se de nulidade insanável à luz do artigo 8.º da Convenção Europeia; affaire Malone c. Reino Unido, proc. 8691/79, de 02-08-1984; Huvig c. França, proc. 11105/84, de 24-04-1990; Kruslin c. França, proc. 11801/85, de 24-04-1990, efetivamente, 15 – as transcrições verti das no acórdão foram-no sem que o tribunal tenha ouvido as ‘vox’ e escolhido a matéria transcrita e sem que o JIC/Tribunal a quo tenha justificado a necessidade da transcrição por serem relevantes para a prova. Os artigos 187.º, n.º 1, e 188.º do CPP traduzem violação dos artigos 34.º, 26.º, n.º 1, da CRP e 8.º da Convenção Europeia.
[…]
21 – O Acórdão presume a culpa para concluir ab initio que há tráfico… Só são admissíveis provas que sustentam o facto: o acórdão violou os artigos 6.º e 8.º da Convenção Europeia ao sustentar a condenação em meio de obtenção de prova excecional, isoladamente…
22 – O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 viola os artigos 6.º-1 e 8.º da CEDH, 32.º-1 e 29.º-1 da Lei Fundamental e 340.º do CPP.
23 – O exame crítico é inexistente in totum, ostraciza prova essencial para a defesa; é inconstitucional o artigo 374.º-2 do CPP, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e do direito ao recurso – artigos 32.º-1 e 205.º da Lei Fundamental, quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do tribunal para fundamentar a decisão em matéria de facto – Acórdãos do TC n.os 680/98 e 636/99.
24 – O tribunal, ao considerar que os factos provados integram o crime previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, violou o princípio da presunção de inocência – artigo 32.º-2 da Lei Fundamental; violou o in dubio pro reo […] que impõe que o juiz julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet […].
25 – O tribunal partiu da pré-convicção de culpabilidade para a condenação, cabendo ao arguido provar que está inocente!!! O perigo de ataque ao princípio da presunção de inocência face ao ‘contacto desequilibrado’ com as provas constitui ipso facto um sinal negativo orientado no sentido da acusação e ‘pré-convicção’ de culpabilidade do arguido, o que inverte o princípio da presunção de inocência… e conduz à insuficiência da matéria de facto provada, sendo certo que o tribunal ‘podia e devia ter ido mais longe’ […], o que traduz ónus da prova para o arguido, sub-reptício.
O arguido deve ser absolvido.
A pena atenta contra a conduta / factos / documentos dos autos: […] [artigos] 32.º e 205.º da Constituição e [artigos] 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem […].
A prova que consubstancia o acórdão é nula, ausente e viola os artigos 32.º e 205.º da CRP e 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
O tribunal a quo interpretou o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 como tendo o recorrente incorrido na prática de crime de tráfico de estupefacientes…
Normas violadas: artigos 32.º-1 e 205.º da Lei Fundamental da CRP e 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem: artigos 6.º-1 e 8.º […] Princípios da presunção de inocência, do contraditório e do ‘processo justo e equitativo’.
[…]”.
1.1.1. O arguido A. manifestou, ainda, interesse na apreciação de recurso interlocutório, que havia sido admitido com subida a final, de despacho datado de 17/10/2017 (fls. 20168), que indeferiu o requerimento de realização de perícia à voz registada em escutas telefónicas. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Conclusões:
1 – As interceções telefónicas não são compatíveis com os ditames do CPP e Convenção Europeia.
2 – É ilegítima a atribuição da voz ao arguido, pois não existe correspondência confirmada e validada pelo Digno Procurador da República e pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal.
3 – Não consta dos autos que tenha sido efetuada perícia à ‘Vox’ do arguido e pessoas que terão, alegadamente, sido intervenientes nas interceções que o Digno Procurador da República refere na Acusação.
4 – Só uma perícia através do espectrograma da ‘Vox’ efetuada de modo científico pode revelar quem usou e/ou, foi interveniente em ‘conversas telefónicas’; a prova pericial é essencial para a causa instaurada contra o arguido: art. 163.º do CPP; só através do sofisticado programa Batvox se pode concluir ou não que as interceções telefónicas são ou não da ‘vox’ do arguido;
5 – O Douto Tribunal a quo negou a pretensão com o argumento de que os factos que importa apurar não dependem da referida perícia, não sendo esta sequer necessária para o apuramento dos mesmos e muito menos essencial... (sic) – fls. 2068.
6 – A perícia é obrigatária; os autos iniciam-se com interceções telefónicas e alguns relatos de diligências externas; uma prova obrigatória: arts. 151.º e 351.º do CPP – Ac. do STJ de 18/10/89, processo 040762.
7 – No espaço de vários meses de investigação, o Ministério Público da Amadora omitiu esta diligência essencial, o que viola o Princípio da Máxima Investigação.
8 – A ausência de Perícia viola o Princípio do “fair trial” – art. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
9 – Deve ser declarada nulidade do processado desde o inquérito.
10 – Deve ser ordenada a Perícia sujeita à seguinte questão de facto:
‘perícia científica através do programa Batvox em laboratório alheio à Polícia Judiciária, com o seguinte objeto: – nas conversações telefónicas juntas aos autos, existe alguma vox intercetada que possa ser atribuída ao arguido A.? Explicite em concreto’.
Foram violados os arts. 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 151.º e 163.º do CPP, os Princípios de “fair trial" e da Máxima Investigação.
Concedendo provimento ao recurso, declarando a nulidade do processado e ordenando a Perícia nos termos requeridos, V. Ex.as farão a mais Lídima Justiça!
[…]”.
1.1.2. Por acórdão de 15/05/2018, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, relativamente ao ora Recorrente, negar provimento ao recurso interlocutório e, no mais, “[c]onceder parcial provimento ao recurso […] e, em consequência, absolvendo o mesmo da prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, condenar o arguido pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela 1-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; manter a condenação do mesmo arguido como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de munições proibidas previsto e punido pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; e em cúmulo jurídico condenar o arguido A. na pena única de 6 (anos) e 6 (seis) meses de prisão”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
- 2.1.Dos recursos de despachos intercalares
- 2.1.1.Do recurso do despacho de 17/10/2017, que indeferiu a perícia à ‘vox telefónica’.
[…]
Nos termos do art. 151.º do CPP, ‘a prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos’.
Está em causa o exame à voz que se ouve nas escutas telefónicas intercetadas aos números de telefone utilizados pelos arguidos.
A realização de escutas, enquanto meio de obtenção de prova não deixa de ser simultaneamente um meio de prova, uma vez que, sendo regularmente efetuadas e transcritas no processo, passam a constituir prova documental, mesmo que não lida e examinada em audiência, a qual está sujeita ao princípio do contraditório e, consequentemente, à livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 127.º do CPP (cf. acórdãos do STJ de 17/11/2009, 04/11/2009 e 15/02/2007, entre outros, in www.dgsi.pt).
Uma vez realizadas as escutas, de acordo com os procedimentos legais e nos casos expressamente previstos por lei, as transcrições das conversas delas resultantes obedecem ao disposto no art. 188.º do CPP, devendo o órgão de polícia criminal que procede a tal transcrição identificar as vozes dos intervenientes, senão esse conteúdo seria incompreensível, desde logo para o juiz de instrução, que tem de se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, nos termos dos n.os 4 e 5 daquele preceito.
A identificação das vozes respeitantes às conversações transcritas pode ser alcançada de diferentes modos, designadamente pelo próprio contexto das conversações, pelo auto-reconhecimento, ou reconhecimento através do interlocutor, pelo órgão de polícia criminal que acompanhou as interceções, ou por meio técnico coadjuvante. Porém, só em caso de insuperável dúvida deve o tribunal socorrer-se de tal meio técnico coadjuvante que é a perícia à voz (cf. acórdão da RP de 23/02/2011, processo n.º 1152/08.7PEGDM.P1, acessível em www.dgsi.pt).
Ao longo do inquérito, em momento algum, o recorrente veio impugnar a fidedignidade da sua voz que foi alvo de escutas. Apenas se limitou a, na fase já da Audiência, em sede de contestação, vir invocar a ilegitimidade de atribuição da voz escutada à sua pessoa, alegando que não foi feita perícia à mesma e requerendo então essa perícia, sem, no entanto, pôr em causa, ainda assim, alguma divergência entre a voz escutada e a sua, ou sem mesmo afirmar que a voz não corresponde à sua.
Ora, não sendo a prova fonométrica de reconhecimento da voz essencial para prova do conteúdo das interceções judicialmente ordenadas, uma vez que, como referimos, esse reconhecimento pode ser feito com base noutros elementos probatórios globalmente avaliados, e ao requerer sem mais a perícia, designadamente sem vincar qualquer divergência ou pertença da sua voz relativamente à escutada que lhe é atribuída, numa fase de apuramento dos factos face às provas que foram obtidas no inquérito e indicadas na acusação e, por regra, de não produção de mais provas, não podemos deixar de concordar com o tribunal recorrido, no sentido do caráter desnecessário da perícia requerida, no momento em que o foi, que pouco ou nada contribuiria para a descoberta da verdade (neste sentido, cf. Ac. do STJ de 08/01/2014, proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Até porque, como acentua o Ministério Público na sua resposta, algumas das comunicações telefónicas escutadas foram feitas pelo arguido no momento em que a sua presença foi detetada no aeroporto de Lisboa, como se alcança do auto de visionamento de imagens de fls. 705 a 709 dos autos e que falam por si, além de que o recorrente sempre poderia, em audiência, esclarecer eventuais dúvidas quanto à identificação da voz, quer através de exame dos respetivos suportes técnicos, quer através dos depoimentos dos inspetores que fizeram aquele visionamento, sem prejuízo de, subsistindo ainda aí qualquer dúvida, sempre o tribunal poderia, então determinar a referida perícia.
Da não realização da perícia, nos termos em que a mesma foi requerida pelo recorrente não resulta, pois, qualquer nulidade nem violação do princípio de um processo justo e equitativo e da “máxima investigação”, nem a violação do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 151.º e 163.º do CPP.
Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
[…]
2.2.3. Quanto ao recurso do arguido A.:
a) Da nulidade da decisão por falta de fundamentação:
[…]
Se atentarmos bem nos argumentos que o recorrente apresenta para demonstrar a falta de fundamentação, constatamos que todos eles têm a ver com a sua discordância relativamente à matéria de facto que quanto a si o tribunal deu como provada, afirmando que as conversações telefónicas mantidas entre si e o co-arguido B. não são, em seu entender, suficientes, assim como o não é a sua ida ao Aeroporto sem ter contactado com a co-arguida C..
[…]
Em suma, não é caso de falta de fundamentação, mas mera não aceitação da valoração que foi feita pelo tribunal recorrido quanto às provas que examinou e da convicção que com base nessas provas foi alcançada peão tribunal recorrido, o que, como vimos não tem nada a ver com a falta de fundamentação.
[…]
Independentemente do juízo que o recorrente faz quanto à mais-valia ou suficiência dos elementos probatórios nos quais se alicerça a decisão recorrida e de se saber se a análise e valoração que nela são feitas se mostram conforme aos princípios que regem a apreciação da prova, apreciação a fazer em sede de impugnação ampla da matéria de facto que não em sede de fundamentação, não se pode afirmar que o acórdão recorrido não está fundamentado e que não contém um exame crítica das provas.
Sendo por isso improcedente a invocada nulidade.
b) Nulidade da prova
No essencial, e de forma um pouco confusa, invoca o recorrente a nulidade das escutas porque não foram ouvidas as interceções telefónicas, nem pelo JIC, nem pelo tribunal, e porque as transcrições vertidas no acórdão foram feitas sem que o tribunal recorrido tenha justificado a necessidade da sua transcrição por serem relevantes para a prova, em violação dos artigos 34.º e 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental e do artigo 8.º da Convenção Europeia.
Mais invoca a nulidade resultante da falta de perícia à voz dos telemóveis.
Quanto à alegada falta da perícia de voz, valem aqui as considerações que supra fizemos a propósito do conhecimento do recurso interlocutória que o mesmo interpôs.
O arguido não nega a utilização dos telemóveis e até refere as conversas informais, que manteve com a sua companheira, sinal de que, afinal, reconhece ser a sua voz que foi escutada, nunca tendo posto em causa, ao longo da investigação a fidedignidade da sua voz, nem, após o encerramento do inquérito, momento em que poderia ter requerido o exame dos suportes técnicos das conversações ou comunicações, indicados como prova pela MP (n.º 8 do art.º 188.º do CPP), nem em Audiência veio suscitar uma dúvida séria e inultrapassável, quanto a esse aspeto, que sempre poderia ser esclarecida, nos termos dos n.ºs 10.º e 11.º do art. 188.º e do art. 340.º do CPP.
Podendo ter lugar tal perícia, se se colocassem dúvidas sobre a autoria dos telefonemas numa perspetiva da acusação, o que não ocorreu.
O arguido não nega a sua autoria, mas apenas uma suposta nulidade por falta de perícia, que é perfeitamente descabida.
Por outro lado, não existe qualquer fundamento legal para invocar a nulidade das escutas com fundamento em que o JIC ou o tribunal do julgamento não tenham justificado a necessidade das transcrições das interceções vertidas no acórdão recorrido por serem relevantes para a prova.
Essa necessidade de transcrição, nos autos das conversações que são relevantes e podem valer como meio de prova é feita por ordem do MP que as leva ao conhecimento do juiz com vista à sua validação, o que é feito nos termos do art. 188.º do CPP.
Conforme decidiu o Tribunal recorrido, em sede de questão prévia:
‘foram autorizadas as escutas, bem como a sua prorrogação e a suas transcrições por JIC a fls. 267/268, tendo igualmente as mesmas sido validadas pelo JIC, conforme decorre da análise detalhada de fls. 226, 227,298 a 299, 324, 327 a 328, 372, 406, 409, 438 a 439, 476 a 478 e 481 a 483, 519 a 520, 524, 553 a 554, 557 a 559, 591, 609 a 610, 612 a 613, 736 a 738, 787 a 788, 906, 919, 1083, 1182. Assim sendo, constata-se que todas as escutas foram ordenadas por despacho fundamentado, ordenadas as suas transcrições e validadas por autoridade judiciai competente, mostrando-se cumpridos os critérios legais, quer quanto ao respeito pelos prazos, sua prorrogação e deferimento.
Além do mais, face às informações constantes dos autos, as interceções eram essenciais para a prova dos factos investigados, sendo que se mostram devidamente cumpridos os requisitos determinados nos arts. 187.º e 188.º do CPP, uma vez que foram autorizadas e validadas, quer a sua execução, quer a sua transcrição, pelo JIC, pelo que inexiste qualquer nulidade relativamente às aludidas interceções’ improcedendo assim a nulidade invocada, também, com fundamento na preterição de alguma formalidade na obtenção das conversações telefónicas mantidas pelo arguido e a ele atribuídas, com base nas quais o tribunal recorrido fundamentou, também a sua convicção quanto aos factos provados relativamente ao recorrente.
[…]
d) Quanto à inexistência do crime de detenção de arma proibida e do crime de tráfico e da violação do “in dubio pro reo”, quanto à imputação e qualificação do tráfico
[…]
O recorrente discorda, pois, dos factos com base nos quais o tribunal recorrido concluiu pela imputação dos dois crimes ao arguido, sendo um deles, o tráfico, em comparticipação com o arguido B..
Como já referimos, pretendendo o arguido pôr em causa a matéria de facto, deveria o mesmo ter cumprido o ónus de especificação imposto pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.Penal que impõe ao recorrente:
- a)a indicação dos pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados;
- b)as concretas provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida;
- c)as provas que entenda deverem ser renovadas.
[…]
Também quanto aos factos provados respeitantes à intervenção do recorrente na importação, da Colômbia para Portugal, da cocaína que viria a ser apreendida à arguida C., e que foi o ‘veículo de transporte’ da mesma, designadamente quanto aos factos provados sob os pontos 4, 10 a 16, 22 a 24, 33 a 36 e 42, o recorrente não cumpriu minimamente aquele ónus de impugnação especificada previsto nos n.os 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
O recorrente limita-se a arguir a nulidade resultante da omissão de diligências com relevo para a decisão (inquirição das testemunhas por si indicadas e não investigação e não tradução quanto ao documento de fls. 633), bem como a nulidade das escutas (por falta de validação das mesmas e da não realização da perícia à voz) o que, como vimos, não se verifica e a considerar que os factos provados não são suficientes para lhe imputar o crime de tráfico e para concluir quanto aos proventos que o mesmo pretendia obter.
Se é verdade que o tribunal não procedeu à audição das referidas testemunhas, não deu também como provado, que as quantias que foram enviadas às mesmas pelo arguido (referidas no ponto 1 dos factos provados) se destinassem a pagamento de qualquer atividade de correio de droga, pelo que o arguido, neste tocante, até saiu favorecido, nenhuma relevância tendo por isso para os restantes factos provados e não audição das referidas testemunhas.
Sendo, por outro lado, válida a prova obtida através das escutas telefónicas, nos termos já referidos, e tendo o arguido tido a possibilidade de quanto a elas exercer, de forma plena o contraditório, não encontramos na decisão recorrida qualquer juízo arbitrário ilógico ou irrazoável, na forma como o tribunal recorrido valorou tais escutas e com base nas mesmas, conjugada com a observação que foi feita dos movimentos dos arguidos no aeroporto, concluiu quanto aos factos provados, que nenhuma dúvida, nos merecem.
[…]
Transcreve-se o que a esse propósito se escreve no acórdão recorrido […].
Desta fundamentação não resulta que o tribunal tenha ficado com dúvidas quanto à participação do arguido nos factos, razão pela qual não havia que recorrer ao princípio do in dubio pro reo, que decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, que dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto (e não sobre a interpretação da norma) e impõe ao julgador que e non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido.
Não patenteando a decisão recorrida qualquer violação do princípio in dubio pro reo ou dos demais direitos do arguido, constitucionalmente previstos.
[…]”.
1.1.3. Notificado do acórdão, o Recorrente arguiu a nulidade decorrente de não ter sido realizada audiência pública e arguiu, ainda, a nulidade da decisão por contradição nos seus fundamentos, ambas indeferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 03/07/2018.
1.2. O arguido interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor (transcrição dos requerimentos de fls. 2651 e de fls. 2652, respetivamente):
“[…]
[Requerimento de fls. 2651:]
[V]em interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, no tocante à não realização da perícia à “vox”, objeto de recurso e reclamação para esta veneranda Relação que determinou a subida a final e que agora foi rejeitado.
Os artigos 151.º e 163.º do CPP violam os artigos 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o princípio do julgamento justo, sob o princípio da máxima investigação quando o tribunal não procede à prova de reconhecimento da ‘vox’.
Esta matéria foi alegada no recurso intercalar do despacho de 17-10-2017, que rejeitou a perícia.
[…]
[Requerimento de fls. 2652:]
[V]em interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º-1- b) da Lei do Tribunal Constitucional.
E tem como fim ver declarada a inconstitucionalidade do art. 340.º do CPP, por violação dos arts. 32.º da Lei Fundamental e 6.º-1 e 3.º-d) da CEDH,: cfr. Acórdão CRAXI contra Itália, proc. 34896/97, de 05-12-2002.
Bem como a inconstitucionalidade do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, na interpretação do Tribunal a quo, por violação dos arts. 6.º-1 e 8.º da CEDH, 32.º-1 e 29.º-1 da Lei Fundamental e 340.º do CPP.
O acórdão baseia a convicção em interceções telefónicas, sem que o JIC e o Tribunal a quo as tenham ouvido; o Tribunal a quo secundou o JIC, isto é, sem ouvir as interceções telefónicas, para condenar o arguido; trata-se de nulidade insanável à luz do art. 8.º da Convenção Europeia: affaire Malone c. Reino Unido, proc. 8691/79, de 02-08-1984, Huvig c. França, proc. 11105/84 de 24-04-1990, Kruslin c. França, proc. 11801/85 de 24-04-1990; efetivamente, As transcrições vertidas no Acórdão foram-no sem que o Tribunal tenha ouvido as 'vox’ e escolhido a matéria transcrita, sem que o JIC/Tribunal a quo tenha justificado a necessidade da transcrição por serem relevantes para a prova: os arts. 187.º-1 e 188.º do CPP traduzem violação dos arts. 34.º, 26.º-1 da Lei Fundamental e 8.º da Convenção Europeia.
O Tribunal da Relação Lisboa acolheu esta argumentação que é contrária ao art. 8.º da CEDH.
[…]”.
1.2.1. Os recursos foram admitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o n.º 663/2018), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[É] patente que o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal da Relação, nas alegações de recurso – seja no recurso do despacho que indeferiu a pretendida realização de perícia, seja no recurso da decisão penal condenatória –, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação (cfr. itens 1.1. e 1.1.1., supra), dirige a sua crítica:
- –diretamente à decisão de não admissão da perícia, no que respeita ao recurso interlocutório;
- –diretamente à decisão de não inquirição de testemunhas (segmento inicial das alegações de recurso da decisão penal condenatória transcritas em 1.1., supra);
- –à relevância probatória das escutas (segundo segmento das alegações de recurso da decisão penal condenatória transcritas em 1.1., supra);
- –ao juízo probatório e à operação de subsunção dos concretos factos ao direito, tendo em vista qualificá-los jurídico-criminalmente (segmento final das alegações de recurso da decisão penal condenatória transcritas em 1.1., supra);
…e não, em qualquer dos casos, a uma ou mais normas adequadamente delimitadas e enunciadas.
Ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente – em qualquer dos recursos – se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou com a menção genérica ao entendimento adotado na decisão recorrida).
Aliás, da enunciação das questões feita pelo Recorrente resulta evidente que, com os recursos, se visou uma mera reapreciação de mérito de cada uma das decisões impugnadas (não realização da perícia; não audição de testemunhas; valoração das escutas; apreciação da prova e decisão da matéria de facto; qualificação jurídico-criminal dos factos) e não julgar a inconstitucionalidade de determinada(s) norma(s), com caráter incidental.
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por ostensiva falta de dimensão normativa do objeto do recurso, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não se tratando de meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim de uma desconformidade substancial do seu objeto, bem como de omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite ao seu aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.3.1. Inconformado com esta decisão, o Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos seguintes:
“[…]
O reclamante suscitou, tempestivamente, a inconstitucionalidade de normas como os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, por violação dos artigos 32.º-1 e 205.º da Lei Fundamenta e 6.º-1 e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e ainda dos artigos 151.º e 163.º do CPP por violação do artigo 6.º-1 da Convenção Europeia.
Parece assim ao arguido que deve ser concedido provimento ao recurso em Conferência.
[…]”.
1.3.2. Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público, nos termos seguintes:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 663/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Dessa decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, limitando-se a afirmar que não se conforma com essa decisão.
3.º Porém, não impugna os fundamentos da douta Decisão Sumária.
4.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão sumária (reclamada) pronunciou-se no sentido da não admissão dos recursos interpostos, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por ostensiva falta de dimensão normativa do objeto do recurso.
Ora, lida a reclamação, verifica-se que o Reclamante não impugna, propriamente, os fundamentos da decisão do relator, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que suscitou a inconstitucionalidade de normas. Com tal afirmação, estando a mesma desprovida de argumentação tendente a afastar os fundamentos da decisão reclamada, não põe em causa as omissões que ali lhe foram apontadas, designadamente que “se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente” e que “visou uma mera reapreciação de mérito de cada uma das decisões impugnadas (não realização da perícia; não audição de testemunhas; valoração das escutas; apreciação da prova e decisão da matéria de facto; qualificação jurídico-criminal dos factos) e não julgar a inconstitucionalidade de determinada(s) norma(s), com caráter incidental”.
A fundamentação da Decisão Sumária n.º 663/2018 é ajustada à conclusão de não conhecimento do objeto do recurso. Assim, e à falta de concretos argumentos para apreciar, resta confirmar a decisão reclamada, remetendo genericamente para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos, por serem válidos e bastantes para a sua sustentação.