Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A………, Lda., inconformada agora com o acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional oportunamente interposto pela Fazenda Pública da sentença do TT de Loulé, revogou esta e julgou antes improcedente a impugnação judicial que deduzira contra actos de determinação de valor patrimonial de imóveis ( 2ª avaliação ), veio aos presentes autos requerer revista excepcional, nos termos do disposto no art.º 150º do CPTA – cfr. requerimento e alegações juntas a fls. 372 a 381 -.
Mediante invocação de jurisprudência desta formação da Secção do Contencioso Tributário, abstractamente aplicável, sustenta, em síntese e fundamentalmente, que, in casu, se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista uma vez que “… as questões que ora se submetem a esse Venerando Tribunal, são de importância fundamental, bem como, a admissão do presente recurso se afigura necessária para a melhor aplicação do direito.”,
Para eventual reapreciação das questões que “ … radicam em aferir se o acto avaliativo de prédio urbano que omita a informação sobre as razões que conduziram à fixação de um coeficiente de localização e não outro, se encontra devidamente fundamentado.”
Uma vez que, sustenta ainda, “Se o zonamento com base no qual foram aplicados os coeficientes de localização determinados, foi criado sem observância do procedimento legalmente prescrito, sendo ilegal e ineficaz.”.
Para intentar demonstrar a admissibilidade do presente recurso de revista, alega mais
Que “... a solução jurídica do caso não resulta evidente, pelo contrário, depende de operações lógicas e jurídicas que se afiguram complexas.” ,
Que “… as questões em causa ultrapassam os limites do caso concreto, sendo susceptíveis de se repetir ... num número indeterminado de casos futuros,”
E que, por isso mesmo, “... as questões em causa, revestem importância fundamental, resultando a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ...”.
A ora Requerida Administração Tributária nada disse.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois pronúncia no sentido da não admissão do requerido recurso de revista excepcional por, em seu esclarecido entender, as questões enunciadas, atinentes à fundamentação ( ou falta dela ) do CL, do VPT ser alegadamente superior ao valor do mercado e da alegada violação dos princípios da igualdade fiscal e capacidade contributiva terem já sido afrontadas e uniformemente decididas por este Supremo Tribunal, em inúmeros acórdãos que convenientemente identifica, no sentido acolhido pelo acórdão recorrido.
Este Ilustre Magistrado invoca, acolhe e transcreve até, em abono da proposta não admissão da requerida revista excepcional, acórdão tirado já por esta especial formação – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA – relativamente às mesmas questões jurídicas subjacentes e emergentes, aliás, de quadro factual em tudo idêntico ao aqui fixado – cfr. acórdão de 30 de Maio de 2012, Processo n.º 0182/12 -.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos agora, como cumpre - cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -, se, in casu, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade.
A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo ( Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário ) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
Já no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios… .
( Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário ).
Ora, como vem de relatar-se e o Ex.mo Magistrado do Ministério Público proficientemente evidenciou, as questões invocadas para fundamentar a requerida revista excepcional, vêm conhecendo agora decisões constantes e uniformes da Secção e do Pleno da Secção de Contencioso Tributário no sentido acolhido pelo questionado acórdão do TCASul.
Com efeito e tal como se afirmou em recente acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do passado dia 21.11.2012, processo n.º 747/11-50,
“São disso inequívoca manifestação o sentido decisório dos acórdãos proferidos nos processos n.º 382/11, de 22.06.2011, n.º 278/12, em 16.05.2012, n.º 327/12, de 14.06.2012, n.º 146/12, de 27.06.12, n.º 690/11, de 05.07.2012, e n.º 973/11, de 12.09.2012, todos tirados por unanimidade dos seus julgadores,
Podendo assim afirmar-se agora, como já se acentuava no último aresto ora invocado, “ ... que sobre esta questão, repetida em diversos processos impugnatórios de actos de avaliação predial segundo as normas do CIMI, já se firmou jurisprudência consolidada no sentido de que “ deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores”. (sublinhado nosso).
E assim porque, como já se doutrinava no acórdão do Pleno da Secção de 02.05.2012, processo n.º 307/11,
IV – No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo estas Portarias actos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.
V – A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com determinado conteúdo.
VII – Localizando-se o vício de falta de fundamentação na Portaria aplicada, há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhe a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112º n.º 7 da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar som a lei habilitante.
VIII – Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114º a 119º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos n.º 1 e 3 do artigo 62º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77º da LGT e pelo artigo 124º do CPA. (do respectivo sumário).
E, em data posterior, no passado dia 27.06.2012, em acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário no processo n.º 146/12, afrontando e decidindo questão em tudo idêntica à suscitada nos presentes autos, decidiu-se talqualmente, como aliás emerge do sumário respectivo que, por bem elucidativo, aqui se deixa reproduzido nos segmentos interessantes:
“ … 2.1. O coeficiente de localização previsto no art.º 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se tem em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal.
- 2.2.O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as percentagens a que se refere o n.º 2 do art.º 45º do CIMI ) são, igualmente, aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
- 2.3.Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei (determinados de acordo com os critérios constantes dos n.º 2 e 3 do art.º 45º e n.º 3 do art.º 42º, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU ( arts. 60º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do CIMI )), a fundamentação exigível para aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. … “
Assim, para o efeito jurídico - processual que cumpre – apreciação preliminar sumária de admissibilidade do presente recurso de revista excepcional –, importa antes concluir que as questões invocadas para justificar a requerida revista excepcional, apesar de, abstractamente consideradas, poderem ser porventura susceptíveis de ser qualificadas como “de elevada relevância e complexidade” jurídicas susceptíveis de “suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina.”, mostram-se agora já reiteradamente afrontadas e decididas pela jurisprudência consolidada dos nossos mais Altos Tribunais no sentido propugnado e acolhido pela sindicada decisão judicial, circunstância que, por si só, demanda a não admissão do presente recurso de revista.
Com efeito e como decorre do que dito fica, não se verifica agora, bem manifestamente, qualquer “ ... divisão de correntes jurisprudenciais ...” susceptível de gerar “... incerteza e instabilidade na resolução ( destes ) litígios.”.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em considerar não verificados os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso (artigo 150º do CPTA) e, em consequência, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. - Alfredo Madureira (relator) - Dulce Neto - Valente Torrão.