Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E.P.E., Réu nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 30.06.2023, no qual se decidiu negar provimento à apelação que interpusera e confirmar a sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente a acção administrativa intentada por BB, AA e CC, na qual foram demandados o Recorrente [designado como Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.], DD, EE e FF, pedindo que os Réus fossem condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização aos AA. no valor global de €232.017,00, acrescida de juros moratórios legais vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
O Réu interpõe o presente recurso de revista, alegando a relevância jurídica e social da questão e, visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações, os Recorridos defendem que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa foi formulado o pedido de condenação dos Réus a pagarem solidariamente aos AA., uma indemnização no valor global de €232.017,00, acrescida de juros moratórios legais vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos decorrentes de erro médico, na modalidade de erro de diagnóstico.
O TAF do Porto, na sentença que proferiu em 21.12.2022, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu Centro Hospitalar a pagar aos Autores os montantes discriminados no segmento decisório alínea b) a., b., c., d., e e., acrescidos de juros de mora à taxa legal a partir da data da citação até efectivo e integral pagamento. Quanto aos outros três Réus absolveu-os do pedido.
O TCA Norte, para o qual o Réu Centro Hospitalar apelou, pelo acórdão recorrido conheceu, além do mais, do erro de julgamento da matéria de facto e do alegado incumprimento dos ónus impugnatórios realizados pela 1ª instância, tendo mantido integralmente o julgado nesse segmento, concluindo que o Recorrente não cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 640.º do CPC quanto à factualidade julgada provada … (cfr. pontos 3.4 a 3.8 do acórdão, págs. 45 a 53).
Quanto ao mérito, em síntese, o acórdão conheceu dos erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida na aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos estabelecidos na Lei nº 67/2007, de 31/12, julgando esses erros não verificados [estando em causa os pressupostos da ilicitude, culpa e nexo de causalidade]. Em síntese, considerou o acórdão que: “Ponderando na matéria de facto assente, em face do quadro legal aplicável, não vislumbramos que assista ao Apelante qualquer razão para pretender que a morte de GG, nas circunstâncias apuradas, não possa ser assacada a uma conduta ilícita e culposa dos profissionais médicos que o assistiram no hospital réu, decorrente de erro médico mo diagnóstico efectuado e consequente terapêutica, erro esse que foi causal da sua morte, razão pela qual, antecipe-se, a sentença recorrida é para manter. (…)
“Como bem escreveu a Senhora Juiz a quo e é este o ponto: «embora a evidência de doença coronária só se retire do relatório da autópsia, os resultados dos exames realizados pelo doente em vida já apresentavam indícios da doença…Estavam presentes três dados a favor de isquemia, presença essa que deveria ter levado a considerar a realização de investigação adicional na área de cardiologia: (i) as alterações electrocardiográficas presentes desde a admissão podiam ser devidas a isquemia; (ii) os ecocardiogramas revelavam sempre alterações segmentares de contractibilidade, geralmente devidas a isquemia; (iii) o valor sérico elevado da Troponina T verificado no dia 03.06.2009 apontava para a existência de lesão do miocárdio. Mais esclarecem que a presença destes três dados justificaria a realização de angiografia, exame que seria determinante no diagnóstico e tratamento adequado da patologia de que padecia o doente. Decorre ainda deste relatório pericial em análise que a presença de um trombo mural no ventrículo esquerdo cardíaco, verificada na autópsia, obriga a considerar a hipótese de causa cardioembólica para as lesões isquémicas múltiplas em territórios arteriais, documentadas nos exames complementares efetuados, e que tinham levado os médicos à suspeita clínica da presença de um estado pró-trombótico. (…). Assim, a decisão de 29.05.2009, de internamento no Serviço de Neurologia, foi baseada nas alterações da avaliação clínica feita por neurologistas, na existência de lesões cerebrais múltiplas cuja natureza e causa nem a ressonância magnética nem a avaliação clínica eram ainda capazes de esclarecer, e na não valorização adequada das alterações encontradas na avaliação cardiológica. Por conseguinte, ali se conclui que, tendo em conta a evolução clínica e os dados que foram surgindo durante o internamento e o resultado da autópsia, o internamento do doente no serviço de neurologia não foi a decisão correcta. Finalmente, refere-se ainda que a broncofibroscopia pode provocar o agravamento da situação de insuficiência cardíaca e da síndrome coronária aguda».
5.1. Não subsistem dúvidas, neste caso, em como os médicos que assistiram o falecido GG violaram as «leges artis», e quanto a estas, refira-se que de acordo com os elementos clínicos com que se viram confrontados impunha-se que os mesmos fizessem exames complementares com vista a dissipar quaisquer outros problemas de saúde, nomeadamente, do foro cardíaco que, como provado, levaram à morte do doente.
Perseguir os sinais indicadores de doença, revelados por exames médicos, é uma obrigação que se impõe a todo e qualquer profissional da medicina, razoavelmente diligente e de conhecimentos médicos, pelo que, perante o quadro factual apurado, era esperável que qualquer profissional médico com os conhecimentos próprios da profissão, que se visse confrontado com as queixas do doente e com os resultados evidenciados nos exames médicos que foram realizados ao GG, indagasse se o mesmo padecia de doença coronária ou não.
Tanto mais que, como se refere na sentença recorrida, no dia 17/06/2009, GG, durante os cuidados de higiene «apresentou queixas de dispneia, cansaço e fraqueza generalizada, mantendo ausência de dor torácica. Apresentava uma saturação de oxigénio de 70% tendo iniciado oxigenoterapia. Foi solicitada a observação pela urgência de Medicina Interna e os médicos especialistas que o observaram registaram “dispneia súbita, com insuficiência respiratória tipo 1, e alterações electrocardiográficas que sugerem sobrecarga ventricular direita. Hipótese de diagnóstico: tromboembolismo pulmonar agudo”. No mesmo dia, o ecocardiograma transtorácico realizado era sugestivo de tromboembolismo pulmonar e de insuficiência cardíaca e o angio-TC tórax realizado nesse dia não confirmou o diagnóstico de tromboembolismo pulmonar. Perante a não confirmação de tromboembolismo pulmonar no angio-TC tórax, era grande a probabilidade de não se tratar de tromboembolismo pulmonar, pelo que se deveria ter procurado um diagnóstico relacionado com a insuficiência cardíaca, o que não sucedeu.»
E, no dia «18.06.2009, o paciente sofreu agravamento da dificuldade respiratória e novo episódio de dessaturação de oxigénio, foi levado à sala de urgência onde lhe foram prestados cuidados assistenciais e, após a observação, foi registado pela cardiologista HH: “Mantenho suspeita de TEP (tromboembolismo pulmonar). Não excluo endocardite nem síndroma coronário agudo, embora não me pareça provável”. O doente manteve hipocoagulação e foi tratado face a eventual endocardite. Às 18h00m desse mesmo dia, mantinha sensação de dispneia, apresentava taquipneia, tensões arteriais de 100/60mmHg, com oxigenoterapia e apresentava também turgescência venosa jugular», sendo que, às «03h00m, de 19.06.2009, o doente iniciou, de forma abrupta, agravamento da dispneia e entrou em assistolia, tendo acabado por morrer.»
5.1. Ora, a verdade é que, ao longo do período de internamento do doente, em que o mesmo foi sujeito a vários exames, a equipa que o assistiu desvalorizou a informação que indicava a possibilidade de aquele sofrer de doença cardíaca, persistindo no convencimento de que o mesmo padecia de uma doença do foro neurológico, e isso apesar de os vários exames e estudos do foro neurológico realizados não indicarem a existência de uma patologia neurológica, quase numa atitude cega perante os resultados desses meios de diagnóstico, tendo aquele continuado internado nos Serviços de Neurologia do Centro Hospitalar réu, e os médicos que o assistiram, na procura de elementos que acabassem por confirmar que a hipótese que definiram, como ponto de partida, estava certa.
5.2. Dir-se-á, por fim que, como o “Relatório de patologia forense” concluiu, a causa da morte do paciente deveu-se a enfarte do miocárdio em fase inicial de cicatrização com cerca de 10 a 14 dias de evolução, devido a aterosclerose coronária severa, com obstrução de 80%, com trombose associada, pelo que, a necessidade sugerida pelo Apelante de que se devia ter realizado uma autópsia anátomo-clínica para melhor decifrar a causa da morte, no recorte da situação em análise não teria nenhuma utilidade, por se encontrar incontestavelmente esclarecida a causa que levou à morte do doente.
5.3. Em suma, os factos apurados atestam de forma inequívoca que nesta situação a equipa médica falhou no diagnóstico da doença de que o doente padecia, investindo numa investigação centrada numa patologia neurológica e desprezando todos os indicadores que evidenciavam a existência de doença cardíaca, tendo, no contexto em que atuaram, desvalorizado os resultados dos exames cardiológicos realizados por GG entre 29.05.2009 e 03.06.2009, e por essa razão, diga-se, censurável, não deram seguimento à investigação de patologia cardíaca, fortemente indiciada por aqueles, sem que tivesse havido um parecer de cardiologia no sentido de afastar a existência de patologia cardíaca, persistindo, consequentemente, numa terapêutica que não era adequada o GG. (…). Não se trata de ser exigível que os médicos detetassem a ocorrência de enfarte agudo do miocárdio no momento em que o mesmo ocorreu, como os réus afirmam, deste modo tentando afastar a sua responsabilidade. Antes o que importaria era alcançar a patologia cardíaca de que padecia o doente – dispondo os médicos de pistas para o efeito -, de modo a implementar as terapêuticas adequadas ao seu tratamento, evitando o desfecho da morte do doente»
5.5. Perante o exposto, percebe-se claramente que o Apelante não tem nenhuma razão quando pretende que na situação em mãos, não se provaram os pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade necessários à sua responsabilização.
A atuação dos médicos que assistiram o GG foi descuidada, levando-os a não prestarem a devida atenção aos sinais revelados pelos exames realizados ao doente que estava sob os seus cuidados, que indicavam a existência de doença cardíaca, incorrendo num erro de diagnóstico e, consequentemente, de terapêutica, de que veio a resultar, infelizmente, a morte daquele, tudo, reafirma-se, não obstante, nas concretas circunstâncias em que atuaram, disporem de informação que reclamava dos mesmos, enquanto profissionais dotados de conhecimentos técnicos na área da medicina, que tivessem investigado os sinais revelados pelos exames médicos que indicavam que aquele tinha doença cardíaca. (…)
5.5. Foi consequência desse erro de diagnóstico e tratamento cometido pelos médicos do Centro Hospitalar réu que GG não recebeu tratamento para doença cardíaca aguda secundária, que determinou a sua morte, não havendo dúvida que o erro de diagnóstico e de tratamento foi causa adequada da morte do mesmo.”
Assim, o acórdão recorrido negou provimento à apelação e confirmou a sentença do TAF do Porto.
Na sua revista o Recorrente, reafirmando o já alegado na apelação, defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, aplicando incorrectamente o disposto nos arts. 9º e 10º da Lei nº 67/2007, face à indevida consubstanciação da ilicitude e, em consequência da culpa médica, e do art. 563º e 344º, nº 2 do Código Civil, quanto à relação causal e ao desvalor da recusa dos autores quanto à realização da autópsia anátomo-clínica; bem como dos arts. 590º e 591º, nº 1, al. b) quanto à não aquisição processual das “leges artis” como matéria de facto, questionando ainda a matéria de facto assente – a alínea NNNN) do probatório.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Por um lado, questiona o Recorrente a matéria de facto dada como provada, questão que não pode ser objecto de revista, atento o que dispõe o art. 150º, nºs 3 e 4, sendo certo que não se vislumbra, face à proficiente e exaustiva análise a que o acórdão recorrido procedeu da matéria de facto provada, que tenha incorrido na violação dos preceitos que o Recorrente invoca, na apreciação a que procedeu [como decorre de págs. 44 a 72 do acórdão recorrido].
O Recorrente invoca que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
No entanto, a argumentação do Recorrente não tem sustentação legal, nomeadamente, nos preceitos que invocou, sendo certo que os erros alegados, assentam, verdadeiramente, em eventuais “erros de julgamento de facto”, ou seja, na errada apreciação das provas apontada pelo Recorrente ao decidido pelo acórdão recorrido e ao, em seu entender, não ter ajuizado de forma devida a aquisição da “leges artis”, quanto ao momento processual próprio para tal, o que se afigura não ter acontecido, tudo indicando ter essa avaliação sido feita de forma correcta.
Acresce que as instâncias decidiram as questões em causa na acção de forma perfeitamente consonante e tudo indicando que bem.
Assim, não se vislumbrando que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, na interpretação e aplicação que fez do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei nº 67/2007, antes sendo de considerar, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, que se encontra fundamentado de forma consistente, coerente e plausível, o que não demanda uma melhor aplicação do direito.
Como igualmente, não se vê que a questão, nos termos em que se apresenta, se revista de excepcional relevência jurídica ou social ou de especial complexidade, para este tipo de problemática, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.