1. A Caixa Geral de Depósitos, notificada do acórdão de 27/11/2014 que não admitiu o recurso excepcional de revista que interpôs (fls 480) apresentou um requerimento em que acionou os seguintes meios processuais em alternativa: reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, recurso para o Pleno da Secção, invocação de nulidades do acórdão. Consolidado o indeferimento das duas primeiras pretensões, importa apreciar o pedido que resta, respeitante à arguição de nulidades.
A recorrente sustenta que o acórdão padece de nulidade por duas razões fundamentais
- a)Viola o caso julgado formal, conhecendo de questão que não devia conhecer;
- b)Omite relevante pronúncia sobre questões suscitadas.
Vejamos.
2. A recorrente defende que o TCA não podia rejeitar o recurso interposto da decisão do TAF porque já antes o admitira e só não o decidira com fundamento num outro vício formal (falta de sintetização das conclusões), razão que foi afastada pelo STA. Por isso, seria claríssima a violação do caso julgado formal, tanto na decisão do TCA, como no acórdão do STA, o que importaria nulidade deste, pois se pronuncia sobre questão de que não podia conhecer (art.º 615.º, n.º1, do CPC).
Na parte visada pela arguição de violação do caso julgado e excesso de pronúncia, é o seguinte o teor do acórdão reclamado:
“4.2. É certo que, no caso, estas questões vêm precedidas de argumentos que poderiam inculcar uma outra que consiste em saber se, no concreto desenvolvimento do processo, designadamente face à circunstância de os recursos terem sido primeiramente rejeitados com fundamento na falta de suprimento de deficiências das conclusões das alegações dos recorrentes e de sobre tal decisão ter recaído um acórdão deste Supremo determinando o prosseguimento dos autos, deve considerar-se precludida a apreciação da questão, anteriormente não levantada, que levou a nova decisão de rejeição dos recursos.
Todavia, uma tal questão pela sua singularidade, só seria idónea para justificar a admissão do recurso excepcional com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito. Ora, não é possível extrair das alegações do recorrente uma base consistente para, com autonomia das questões relativas à aplicação do art.º 27.º, n.º2, do CPTA, considerar que se imputa ao acórdão ter aplicado (ou ignorado) uma norma ou princípio relativo à preclusão dos poderes de apreciação dos pressupostos do recurso pelo tribunal superior de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.
Por tudo o exposto, não se justifica a admissão da revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA”.
Como a transcrição torna evidente, o acórdão objecto de reclamação limitou-se a considerar que o alegado pela recorrente não preenchia os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Decidiu tão somente a questão de admissibilidade da revista excepcional, não tendo emitido qualquer juízo de mérito sobre a preclusão de apreciação da questão de admissibilidade do recurso de apelação por parte do TCA. Pode ter errado na apreciação da relevância da questão suscitada para efeitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, mas não repetiu ou alterou qualquer decisão anterior. Por isso não faz sentido dizer-se do acórdão reclamado que se pronunciou sobre questão de que não podia conhecer. Competia-lhe conhecer e conheceu apenas da questão de saber se ocorriam os pressupostos específicos de admissão do recurso excepcional de revista.
3. E também improcede a imputação de nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere a al. d) (1ª parte) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Com efeito, o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA estabelece que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 do mesmo preceito deve ser objecto de apreciação preliminar sumária. Essa é a questão a decidir e o acórdão decidiu-a, tendo presentes as questões que a recorrente queria ver apreciadas na revista, que expressamente referiu, e o estado actual da jurisprudência deste Supremo Tribunal acerca da aplicação da al. i) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA. Mais uma vez, pode ser deficiente a fundamentação ou discutível a apreciação da relevância das questões, mas não ocorre a nulidade invocada.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do acórdão de fls. 480 e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira– São Pedro.