Acordam os juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa,
I- Relatório
1. Em 18.06.2025 a sociedade AHS – Investimentos, S.A., com sede na Rua das Amoreiras, nº105, Lisboa, requereu a instauração de Procedimento Especial de Revitalização (PER) e indicou administradora judicial a nomear para o cargo de administrador judicial provisório (AJP).
Juntou as declarações a que alude o art. 17º-A, nº 2[1] e 17º-C, nº 1[2] do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)[3], lista de credores[4], relação de ações contra si pendentes, documento a que alude o art. 24º, nº 1, al. c)[5], ex vi art. 17º-C, nº 3, al. b), certidão comercial, relação de bens e direitos de que é titular[6], relatórios de gestão, demonstrações financeiras e balanço referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, incluindo a respetiva certificação por Revisor Oficial de Contas, proposta de Plano de Recuperação, e ata da deliberação do Conselho de Administração de apresentação da sociedade a PER. Mais juntou lista das sociedades por ela participadas e declarou não apresentar mapa de pessoal por não empregar trabalhadores.
2. Em 11.07.2025 foi proferido despacho de nomeação da AJP e em 23.08.2025 esta apresentou nos autos Lista Provisória de créditos que foi objeto de publicitação no portal Citius na mesma data – créditos no valor total de €140.409.619,11 sendo €8.439.196,98 a título de juros, distribuídos por 51 credores, entre os quais a Fazenda Nacional com crédito comum no montante reclamado de €9.673,97 a título de IRC; .
3. Em 25 e 29.08 foram apresentadas impugnações à lista de créditos pelos credores Banco BIC Português, SA[7] e pela devedora, esta última tendo por objeto os créditos dos credores Scalabis, SA e da Autoridade Tributária.
4. Notificada para esclarecer o valor que reconheceu ao Banco BIC, por requerimento de 05.09.2025 a AJP respondeu, em síntese, que este credor reclamou créditos ‘ficcionando’ a inexistência dos Planos de recuperação aprovados nos anteriores procedimentos especiais de revitalização da devedora, o primeiro em 2017 e o segundo em 2022; que os credores não podem afastar os efeitos que por aqueles planos se produziram de forma definitiva, traduzidos na alteração da remuneração (juros) dos créditos e penalidades aplicáveis ao incumprimento; que as obrigações da devedora são as que resultam das modificações introduzidas pelo plano de recuperação em curso, correspondente ao aprovado em 2022; que o credor não alegou se interpelou a devedora nos termos do art. 218º do CIRE e, ainda que o fizesse, não seria suscetível de fazer renascer as obrigações anteriores ao plano de recuperação homologado no PER de 2017 posto que este nunca foi objeto de incumprimento porque as condições nele previstas foram modificadas pelo plano aprovado no PER de 2021; que, por isso, o eventual incumprimento do plano aprovado no PER de 2021 só seria suscetível de fazer renascer as obrigações que o antecederam, ou seja, as que resultaram do Plano aprovado no PER de 2017 “mas nunca regressando a uma situação anterior a qualquer PER, ficcionando o incumprimento do anterior plano (PER de 2017), como se o mesmo nunca tivesse existido, ou tivesse sido incumprido.”
5. Em 27.10.2025 a AJP e a devedora subscreveram e apresentaram pedido de prorrogação do prazo para negociações prevista pelo art. 17º-D, nº 5.
6. Em 02.12.2025 a devedora depositou nos autos versão final do plano de revitalização nos termos e para os efeitos do art. 17º-F, nº 1, o qual foi objeto de publicação no portal Citius em 16.12 nos termos e para os efeitos do art. 17º-F, nº 1 e 2.
7. Em 16.12.2025 o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, informou que “nesta data não existem dívidas à reclamante Fazenda Nacional por parte da devedora”.
8. Por requerimento de 19.12.2025 o credor A. pronunciou-se sobre o PER e sobre o Plano proposto pela devedora e requereu a rejeição do PER. Alegou que:
- O PER deveria ter sido liminarmente rejeitado. Alegou em fundamento que não foi abrangido pelo plano da devedora aprovado em 2022, que não é possível reabrir um PER já encerrado, nem é possível e é abusivo pedir a sua ‘atualização’/alteração para evitar os efeitos de um incumprimento do plano que naquele foi aprovado e que previa carência de capital até 15.12.2024 e um plano de alienação de ativos; não é admissível recorrer a novo PER se o plano aprovado no anterior PER está em vigor e em execução e o devedor está juridicamente vinculado a ele; os alegados eventos extraordinários e imprevisíveis como tal alegados pela devedora quanto aos projetos ‘Espaço Sete Rios’, da ‘Top Building’ e do Brasil não se enquadram no conceito de caso fortuito ou de força maior porque eram previsíveis/conhecidos da administração da devedora ou preexistentes à data do plano de 2022, e em relação aos que demais invocou a devedora não justificou em que medida impactaram na sua situação patrimonial e a impediram de cumprir aquele plano.
- O PER viola o art. 218º do CIRE. Alegou que o plano homologado por sentença de 18.06.2022 está em situação de incumprimento, que é assumido pela devedora, que o art. 218º do CIRE produz automaticamente a cessação dos efeitos do plano com repristinação do crédito nas condições originais, e que o que a devedora pretende obter com o plano equivale a anular os efeitos do incumprimento como mecanismo de ‘reset’ de incumprimentos, revogar a eficácia do art. 218º do CIRE, e criar um regime mais favorável que o permitido por esta norma.
- O plano não cumpre o art. 17º-F, nº 1 do CIRE e viola os princípios da boa fé e da transparência e o regime legal do PER. Alegou que a informação que presta é incompleta e enganadora e não representa a realidade económica da empresa por subavaliação dos valores do passivo.
- O plano é inviável. Alegou que o plano assenta em pressupostos e valores errados não permitidos por lei – de que o capital em dívida é o reescalonado no PER de 2022, os juros são os reduzidos no PER de 2022, e não há juros de mora nem vencimento antecipado – e em fontes de liquidez sem fiabilidade por dependente de fatores não controláveis pela devedora, correspondentes a projeções de vendas futuras, de operações financeiras futuras, de valorização futura de ativos, de condições macroeconómicas futuras, todas assentes em juízos opinativos e especulativos por ausência de um qualquer elemento objetivo (contratos, compradores, avaliações, estudo financeiro e parecer de viabilidade independentes, declarações de intenção ou de compromissos) dos quais se possa extrair a previsibilidade da sua verificação. Conclui que o plano proposto “não tem liquidez própria, não tem receitas operacionais, não tem cash-flow corrente, depende exclusivamente de eventos futuros incertos, não tem fontes alternativas de financiamento, não tem garantias de execução” e, em suma, não demonstra capacidade de cumprir pagamentos.
- A devedora não é viável. Alegou que o plano assume: que a devedora se encontra numa situação de ausência de liquidez, a total dependência de eventos futuros incertos, a necessidade de vender ativos essenciais, e a ausência de receitas operacionais próprias.
9. Por requerimento de 22.12.2025 o credor ABANCA (que integrou o credor Banco BIC)) alegou que os créditos que reclamou nos autos estão em situação de total incumprimento desde 2016 sem qualquer pagamento de capital, juros, despesas ou outros encargos, apesar das interpelações a todos os devedores (devedora e avalistas) em 12.2016 para pagamento dos valores então em dívida, que em 20.05.2025 interpelou a devedora nos termos e para os efeitos do art. 218º, nº 1 do CIRE, tendo os seus créditos recuperado a situação originária e ascendendo esta ao valor total que reclamou (de cerca de €19.444.000,00).
Mais alegou que o plano:
- Não é viável porque a devedora não gera fluxo de caixa operacional para servir a dívida corrente e os pagamentos aos credores dependem inteiramente da eventual venda de ativos, que podem não vir a acontecer ou, acontecendo, poderá ser por valores inferiores aos previstos no Plano atendendo a que depende de fatores estranhos à vontade da devedora, como é o produto da venda que estima para o terreno do Alvor, que depende de aprovação camarária atinente com a alteração da Lei dos Solos, sendo que é com aquele valor que o Plano prevê liquidar o crédito do Banco Santander e, em 15.12.2032, amortizar em 80% o crédito da ABANCA; e porque não prevê alternativa às operações de venda caso estas não se concretizem; face ao histórico dos anteriores planos de recuperação da devedora, cujas medidas também incluíam vendas de ativos que não se concretizaram, não existe uma perspetiva razoável de o plano evitar a insolvência e garantir a viabilidade da atividade económica da devedora e o que existe não é uma situação de dificuldade conjuntural mas sim de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, e um abuso de direito da devedora no sucessivo recurso ao PER apesar de saber que a sua situação económica não lhe permite proceder à liquidação faseada das suas obrigações.
- Impõe aos credores um sacrifício desproporcional à proteção da manutenção da administração da devedora, para a qual prevê custos de €900.000,00/ano (em 8,5 funcionários, fornecimentos, serviços externos e outros), que considera excessivo e desajustado à situação que a devedora apresenta desde 2017;
- Estende-se ao longo de 7 anos sem amortizações significativas de capital nos primeiros 4 anos, pelo que não é mais favorável à credora do que um cenário de liquidação ou de prossecução da ação executiva instaurada contra a devedora e, por isso, deve ser recusada a sua homologação nos termos do art. 216º, nº 1, al. a) do CIRE.
Juntou documentos (atinentes com a notificação realizada à devedora nos termos e para os efeitos do art. 218º do CIRE).
10. Em 30.12.2025 a devedora respondeu ao requerimento do credor ABANCA. Requereu a rejeição dos documentos com este juntos, por extemporâneos. Em relação ao alegado opôs que desde 2017 já amortizou €27,7M, que os créditos são pagos prioritariamente em função das garantias, e que o credor viabilizou os anteriores planos de recuperação contra os quais agora se insurge; que a concentração da amortização de 80% do capital até ao final de 2032 é largamente motivada pela maturidade prevista para o investimento no Brasil, e que o projeto urbanístico do Alvor a desenvolver pela sua participada Top Building, Ldª não está dependente do regime da Lei dos Solos; que é falso que a situação da Abanca em resultado do plano seja menos favorável do que num cenário de liquidação posto que os projetos em curso deixariam de ser desenvolvidos em benefício dos credores e é o recurso aos ativos das participadas que tem permitido amortizar a sua dívida, e seria reduzida a probabilidade de o credor ser pago num cenário de venda coerciva atendendo a que o Banco Santanter beneficia de garantia em 1º grau; que não existe desproporção no sacrifício imposto aos credores posto que nos planos aprovados nunca existiu perdão de dívida de capital e os juros vencidos foram capitalizados e não perdoados, que os membros do conselho de administração não auferem qualquer remuneração e os custos previstos no plano são ajustados a uma equipa de gestão profissional essencial para a gestão dos projetos das participadas; não há uso abusivo do PER porque a devedora tem amortizado dívida nos termos previstos no plano de recuperação e o credor não demonstrou em que medida as projeções em que assenta o Plano são pouco credíveis.
Na mesma peça respondeu à pronúncia do credor A. opondo, em síntese, que todos os planos envolvem uma margem de incerteza porque nenhum credor controlo o financiamento dos mercados ou da economia no seu todo e o que o credor alega nada prova a não ser o seu desconhecimento dos factos e da gestão de empresas, mais acrescentando que aquele nem se dispôs a participar nas negociações com a devedora; que por estes autos deu início a um novo PER e não à reabertura do anterior, que foi encerrado, que o facto de estar em curso um plano não implica a rejeição do novo PER para aprovar um novo plano de recuperação, ainda que este tenha por base as linhas de orientação do que foi anteriormente acordado, e que o incumprimento do plano de recuperação em curso não produz automaticamente a cessação dos efeitos do plano, por afastado pelo art. 218º nº 1,al. a) do CIRE, e com este PER não pretende eliminar os efeitos por esta norma previstos na medida em que qualquer credor fica sujeito aos efeitos do novo plano que vier a ser homologado independentemente de ter ou não realizado a interpelação ali prevista, por não haver fundamento para discriminar os credores; não há renascimento da dívida original pelo que improcede a alegação de que a situação patrimonial da devedora não é verdadeira, nem existe abuso no recurso a este PER.
11. Mais requereu o depósito de nova versão do plano para os efeitos previstos no art. 17º-F, nº 2 e 3 do CIRE, publicitada em 08.01.
12. Em 07.01.2026 o credor Abanca veio reiterar o já anteriormente por si alegado em sede de impugnação da lista de créditos e de pronúncia sobre o plano.
13. Em 14.01.2026 o credor A. reiterou o que anteriormente alegou a respeito deste PER e do plano por ele proposto, acrescentando que dos resultados sucessivos negativos das participadas da devedora nos exercícios de 2022 a 2024 (€3.375M, €2.246M, e €4.203M) resulta que estas não têm capacidade para reembolsar os créditos que a devedora sobre elas detém no valor de cerca de €24,5M, e que esta deveria registar imparidades desses empréstimos, o que agravaria as contas nesse montante; que entre 2021 e 2024 a devedora foi retirando ativos das suas participadas e procedeu à venda de participações em sociedades com ativos imobiliários com potencial de valorização[8], cujos valores de venda não correspondem ao real valor dos ativos, ou que ainda não recebeu, e que no final todos os valores a receber estarão destinados e serão entregues aos bancos credores que detêm garantias sobre os mesmos, incluindo de dívidas das suas participadas, e o que mais acentua a impossibilidade de a devedora gerar proveitos e receitas (a título de rendas e de vendas) para satisfação dos credores qualquer que seja o plano de pagamentos que venha a ser proposto; e no projeto de Sete Rios a sua titular foi condenada em todas as instâncias a proceder à demolição e reconversão do investimento de €20M que nele realizou por desconforme com a licença de utilização do espaço e atualmente a maior parte continua desocupada e em comercialização. Concluiu pedindo a não homologação do plano.
14. Em 19.01 o credor Abanca juntou declaração de voto contra a aprovação do plano e requereu a não homologação do plano, reiterando a inviabilidade do plano e que este o coloca numa situação menos favorável da que teria na ausência de qualquer plano, pelos fundamentos que anteriormente alegou.
15. Em 19.01 o credor Santander juntou declaração de voto contra a aprovação do plano e requereu a não homologação do plano: com fundamento no art. 215º do CIRE alegou violação de normas imperativas - do art. 218º, nº 1 do CIRE, decorrente da cláusula de perdão das penalidades decorrentes da mora, que prevê a eliminação do ali previsto; com fundamento no art. 217º, nº 4 do CIRE alegou que reclamou um crédito de cerca de €990.000,00 e, de acordo com o plano de amortização dos créditos previsto no plano, a devedora pretende pagar apenas cerca de €165.000, sem qualquer justificação, o que colide com o regime de solidariedade das obrigações e com a natureza jurídica do aval assumido pela devedora perante o credor; com fundamento no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE alegou que a devedora tem recorrido ao PER para protelar sucessivamente o cumprimento das suas obrigações sem que proceda ao cumprimento dos pagamentos previstos no plano, o aumento do montante dos créditos reflete o agravamento da posição da devedora e dos credores, que desde há 10 anos permanecem à espera pelo início dos pagamentos e com o novo plano passará a 13 anos, quando o inicialmente previsto eram apenas 2; o plano prevê um perdão significativo do seu crédito e retira-lhe a possibilidade de recorrer à ação executiva para satisfação integral e mais célere do seu crédito. Mais alegou que o plano é inexequível. Concluiu requerendo a não homologação do plano por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
16. Em 29.01.2026 a AJP apresentou parecer sobre o plano concluindo que “o Plano apresentado pela devedora e aprovado pelos credores, mostra perspetivas razoáveis de viabilização da empresa, assegurando a manutenção da regular atividade da empresa e o pagamento dos credores nos termos propostos, devendo o referido Plano ser homologado.” Descreveu a atividade exercida pela devedora, os ativos (participações sociais) por ela detidas e os detidos pelas suas participadas, e afirmou que a situação reditícia/de liquidez da devedora está limitada/dependente da alienação das suas participações e da distribuição de lucros pelas suas participadas. Referiu que a devedora iniciou um ciclo de investimentos em 2007/08 por recurso a suprimentos e prestações suplementares do seu acionista e a financiamento bancário (também concedido às suas participadas), e que esses investimentos foram afetados pela crise do ‘subprime’, pelas medidas de austeridade do resgate financeiro imposto à economia nacional (‘troika’); que o plano de recuperação aprovado no PER de 2017 foi cumprido até 15.12.2021, altura em que se apresentou a novo PER por falta de acesso a financiamento que afetou o desenvolvimento e maturidade de alguns projetos e que ali foi aprovado novo plano homologado por decisão de 18.06.2022; que nos últimos anos os meios libertados pela devedora e pelas suas participadas permitiram amortizar dívida a instituições financeiras na ordem dos €45M (€28M da devedora e €18M das suas participadas), o que corresponde a uma amortização de 65%; que o impacto das guerras na Ucrânia e no Médio Oriente e das eleições nos Estados Unidos nos projetos em curso da devedora e das suas participadas provocou-lhe um problema de liquidez, de insuficiência dos meios libertados e a libertar futuramente para suportar os custos de manutenção da estrutura de gestão em simultâneo com a amortização da dívida nos termos do plano de 2022.
Mais afirmou que:
- “O Plano agora apresentado, preserva as linhas essenciais do plano apresentado e homologado em 2022, procedendo à sua alteração, nomeadamente um reescalonamento do plano de pagamentos e à reconfiguração dos projetos de origem dos fluxos, que permitirão à AHS fazer o pagamento da dívida e assegurar a viabilidade e a prossecução da atividade da AHS.”
- “O serviço da dívida da AHS será assegurado através de:
a. Alienação dos ativos, que estão dados em garantia a favor dos respetivos credores, nas datas mais convenientes, com vista à maximização das respetivas valorizações, incluindo através de dação em cumprimento, sempre que se justifique, nomeadamente quando essa dação é feita a favor de credor com garantia especial, devendo a AHS assegurar prontamente o pagamento aos credores garantidos, sob pena de incumprimento do Plano;
b. Encaixe obtido com os ativos das participadas, afetos ao serviço da dívida da AHS, na percentagem detida pela AHS,
c. Excedente dos ativos que garantem dívida das participadas e da AHS.
- Para que o Plano possa ser executado, está acautelado o seguinte:
a. Pagamento da estrutura, sem a qual a execução do Plano ficaria desde logo comprometida. A estrutura já foi reduzida e ajustada para a atual realidade da AHS, por forma a garantir o seu regular funcionamento na gestão, na criação de valor e na alienação dos ativos.
b. Cumprimento com o serviço da dívida das Participadas, pois como a AHS é uma empresa cuja única fonte de rendimento, atualmente, advém das suas Participadas, e logo não podem estar em incumprimento com as responsabilidades financeiras destas.
c. O pagamento destas dívidas é prioritário, na medida em que se encontram diretamente associadas a activos fundamentais para assegurar o cumprimento do Plano de Recuperação.
d. Cumprimento das responsabilidades financeiras da AHS de forma equitativa, nos termos apresentados no Plano, respeitando os compromissos já assumidos, nomeadamente quanto às garantias concedidas aos credores sobre bens da AHS ou das suas participadas e, assim, garantido a viabilidade e revitalização da AHS.”
17. Na mesma data a AJP juntou documentação relativa à votação do plano – ata e mapa da votação, e declarações de voto –, que resultou na sua aprovação.
18. Em 30.01.2026 a devedora respondeu aos pedidos de não homologação apresentados pedindo sejam julgados improcedentes e proferida sentença de homologação do plano. Arguiu a ilegitimidade do credor A. para o pedido por não ter votado contra a sua aprovação e reiterou que o alegado pelos credores não constitui causa de não homologação ou não foi por eles demonstrado, que o mérito das projeções é avaliado pela generalidade dos credores através do voto e não pelo tribunal, e que o plano aprovado não viola o art. 218º uma vez que o por ele previsto não visa o incumprimento do plano ora aprovado mas sim o incumprimento de obrigações passadas no sentido de afastar certos efeitos do mesmo, incluindo os que possam resultar da lei, como é o caso dos juros de mora e do art. 218º, e porque de outro modo haveria tratamento discriminatório e injustificado entre os credores que acionaram o art. 218º e os que o não fizeram, não viola o art. 217º, nº 4 porque o montante que o Santander alega ter sido objeto de perdão corresponde a dívida de outra sociedade garantida por aval da devedora que a esta data não está obrigada a pagar e só estará obrigada se e quando o credor proceder ao preenchimento da livrança sem o que não se constitui a obrigação cartular da devedora, e porque aquela norma reporta a codevedores ou terceiros garantes, sendo que no caso o terceiro garante é a própria devedora requerente do PER; e pelos mesmos motivos o credor Santander não fica em pior situação com o plano do que na ausência do mesmo porque o único crédito em causa é o de €158.217,36 e o credor nada mais alega para justificar o que afirma.
19. Em 03.02.2026 o credor A. requereu o encerramento do processo por ultrapassado o prazo perentório para a conclusão das negociações, a não aprovação e a recusa da homologação do plano por violação não negligenciável de regras procedimentais atinentes com a consideração de votos emitidos por credores que, embora constem na lista como comuns, são subordinados por enquadrarem no art. 49º, nº 2, al. b). Alegou ter legitimidade para o pedido porque do que alegou no seu requerimento de 14.01.2026 resulta o seu voto contra a aprovação do plano. Mais alegou que a devedora procedeu ao depósito do plano e este foi votado depois de decorrido o prazo legal de negociações, e que na percentagem de 84% de votos favoráveis estão incluídos os votos do único acionista e administrador da devedora, B., e de sociedades em relação às quais a devedora está numa relação de domínio, ou são geridas pelos administradores da devedora ou pelas filhas de um deles (as sociedades Gasabel, Kenuck, Greypart, Polistock, Partbleu, e QFI), mas que constam na lista como credores comuns com a justificação de o seu crédito ter sido adquirido, o que não colhe porque aqueles mantém a natureza de credor especialmente relacionado. Juntou documentos.
20. A devedora arguiu a extemporaneidade do requerimento antes referido e, sem prejuízo, refutou a alegada violação do prazo legal de negociações, por manifestamente infundada, e o alegado vício procedimental na votação do plano atinente com a classificação de alguns dos créditos considerados, por há muito decorrido o prazo para impugnação da lista de créditos, e porque os créditos comuns ou garantidos constituídos na esfera de terceiros sem relação especial com a devedora a essa data e posteriormente transmitidos a pessoas especialmente relacionadas com a devedora mantêm a sua natureza de créditos comuns ou subordinados. Mais impugnou parte dos factos alegados (arts. 31 a 77). Concluiu requerendo a rejeição do requerimento ou, em qualquer caso, o indeferimento do por ele requerido, e a condenação do credor A. como litigante de má fé.
21. O credor respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, e concluiu pela falta de fundamento do mesmo.
22. Em 03.03.2026 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Face a todo o exposto, o tribunal decide:
- NÃO HOMOLOGAR, o plano de recuperação da Devedora AHS – INVESTIMENTOS, S.A., pessoa colectiva n.º506886379, com sede na Rua das Amoreiras, n.º 105, 1250-022 Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-F n.º7, 194º, 218º e 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- Absolver o credor A. do pedido de condenação como litigante de má fé contra ele deduzido.
Custas pela Devedora com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, n.º 12 e 302º, nº 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
23. Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso requerendo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra, de homologação do plano de recuperação aprovado nos autos e, caso assim não se entenda, por decisão de homologação do plano “com exclusão da disposição prevista no n.º 4 da pág. 25, na parte em que a mesma prevê os “efeitos eventualmente decorrentes do não pagamento das obrigações que, de acordo com o plano em curso, se venceram no dia 15 de Dezembro de 2024”.
Formulou as seguintes conclusões:
II) A recusa de homologação assenta, no essencial, em dois fundamentos, mais concretamente:
a. Alegada violação do disposto no art. 218.º, quando o plano prevê, na pág. 25, que ficam perdoadas as penalidades decorrentes da mora no cumprimento das obrigações da devedora, incluindo aquelas que resultassem do incumprimento das obrigações emergentes do anterior plano de recuperação;
b. Alegada violação do princípio da igualdade dos credores, à luz de um (suposto) tratamento desigual de um credor garantido, o Novo Banco, bem como uma distinção entre “credores financeiros” e “outros credores”, em ambos os casos por referência à tabela constante da pág. 23 do plano.
III) Quanto ao primeiro vício, apontado na Douta Sentença recorrida, o plano não altera, no sentido de eliminar ou de introduzir requisitos mais exigentes, o regime do art. 218.º/1, mas antes prevê, tão-somente, a extinção de penalidades pretéritas, quer resultem de obrigações contratuais, quer directamente da lei.
IV) O regime previsto no plano, em relação à extinção de penalidades pretéritas, não visa um cenário de incumprimento do plano de recuperação aprovado, que é a realidade à qual se aplica o regime do art. 218.º, e a disposição diversa que a lei expressamente admite respeita também ao incumprimento futuro do próprio plano (e não do passado, ou a situações de incumprimento já consumado).
V) Estando em causa uma consequência para o incumprimento de obrigações passadas e já vencidas (ainda que modificadas pelo anterior plano de recuperação), não estavam os credores impedidos de, por meio de disposição expressa do plano, afastar certos efeitos de um incumprimento passado.
VI) O objectivo do PER, que é a recuperação da empresa devedora, implica, quase sempre, a modificação das obrigações contratuais existentes, através de um processo de cariz negocial, pelo que, da mesma forma que os credores podem acordar na redução das obrigações de capital já vencidas, no perdão integral de juros, ou até na extinção de determinadas garantias, podem também acordar a extinção de penalidades passadas, seja, elas de natureza contratual ou legal, porque, em qualquer caso, estarão sempre a modificar obrigações, ou créditos pré-existentes.
VII) Motivo pelo qual, com a disposição prevista no ponto 4 da pág. 25 do plano de recuperação, os credores mais não fizeram que aprovar uma disposição que incide directamente sobre o conteúdo das obrigações dos credores, e não sobre o incumprimento do plano, sobre a aplicação do art. 218.º/1 ou sobre os requisitos aplicáveis para esse efeito.
VIII) A tese que fez vencimento na Douta Sentença recorrida parece tomar por inevitável uma dupla penalização dos credores, (i) pelos efeitos do plano sobre os seus créditos e (ii) em resultado da disposição prevista no ponto 4 da pág. 25, quanto à aplicação do regime do art. 218.º em relação ao incumprimento do anterior plano, mas não tem em consideração o facto de a questão sub judice só surgir porque foi iniciado um novo PER e o plano nele apresentado foi aprovado, sendo que este último evento não depende da vontade da devedora, mas antes dos credores, logo, não há uma qualquer dupla penalização que pudesse ser tomada por certa ou inevitável (não fora o novo PER e o art. 218.º produziria plenamente os seus efeitos, ao abrigo do anterior plano e no cenário de incumprimento do mesmo).
IX) Em suma, o plano de recuperação aprovado pelo credores, nos autos recorridos, não afasta, nem sequer altera, o regime de incumprimento previsto no art. 218.º, naquele que é o seu campo de aplicação, i.e., o incumprimento das obrigações, tal como emergentes deste mesmo plano, e não de quaisquer eventos passados.
X) O entendimento vertido na Douta Sentença recorrida, quanto à violação do art. 218.º, redunda em tratamento discriminatório e injustificado dos credores, beneficiando aqueles que se pretendam fazer valer de uma anterior situação de incumprimento, face aos demais credores, que confiaram na capacidade de recuperação da devedora.
XI) O regime previsto no ponto 4 da pág. 25 do plano também não é um “convite ao incumprimento”, na medida em que não permite à Recorrente incorrer livremente em situação de incumprimento do referido plano, pois ali apenas se dispõe sobre eventuais situações de incumprimento passado, anteriores ao PER, e que, por isso, ficaram dependentes do evento (futuro e incerto) de aprovação do novo plano pelos credores.
XII) A Douta Sentença recorrida incorre igualmente em erro, quando considera que a disposição do plano, que reputou de ilegal, põe em causa a válvula de escape do sistema que seria o art. 218.º, por contraponto com a vinculação dos credores ao plano aprovado, pois acaba por negar esse mesmo efeito vinculativo do (novo) plano, ao pretender excluir do mesmo créditos vencidos ao abrigo do anterior plano e que, na sua essência, não devem beneficiar de um qualquer regime especial de protecção.
XIII) Do ponto de vista processual, o Tribunal recorrido considerou documentos apresentados pelo credor Abanca, que não foram juntos nem com a reclamação de créditos, nem com a pronúncia a que alude o art. 17.º-F/3, pelo que, para essa decisão, o Tribunal a quo terá atendido a actos extemporâneos do processo.
XIV) Em qualquer caso, o Tribunal recorrido também não teve em consideração o facto de o plano ter sido aprovado por uma considerável maioria (como expressamente se reconhece, na pág. 7 da Decisão recorrida, mesmo admitindo a procedência das impugnações), sendo que a disposição julgada ilegal afectaria apenas um credor, num valor de créditos que representariam 5,74% do total dos créditos reconhecidos, o que manifestamente ofende a necessária e adequada ponderação que o Tribunal deve aplicar, quando considera, ou não, a violação de determinada disposição legal como negligenciável.
XV) A Douta Sentença recorrida incorreu, por isso, em erro de julgamento, no que respeita ao art. 218.º/1, aplicável ex vi art. 17.º-F/13, bem como ao art. 215.º, devendo, por isso, ser revogada.
XVI) Em qualquer caso, e sem conceder, mesmo admitindo que a disposição contida no ponto 4 da pág. 25 do plano redundaria em violação não negligenciável do art. 218.º, ainda assim, o Tribunal recorrido poderia – e deveria – privilegiar a homologação do plano de recuperação (em detrimento da recusa de tal acto), ainda que expurgado daquela mesma disposição, na parte em que a considerou ilegal, ou seja, quando a mesma abrange os “efeitos eventualmente decorrentes do não pagamento das obrigações que, de acordo com o plano em curso, se venceram no dia 15 de Dezembro de 2024”.
XVII) Essa redução, ou a ineficácia daquela disposição, quanto ao (aparentemente, único) credor afectado – o Abanca Portugal, S.A. – não colocaria em causa a tramitação do PER, em qualquer uma das suas fases, incluindo, desde logo, a votação do plano, já que, conforme resulta, desde logo, da pág. 7 da Douta Sentença recorrida, mesmo considerando o voto contra daquele credor, com a totalidade do crédito que o mesmo invocou, ainda assim o plano seria aprovado por uma (muito confortável) maioria, dessa forma privilegiando a recuperação da Devedora.
XVIII) A redução do âmbito da homologação do plano, pelo expurgo de disposições específicas, reputadas de ilegais, ou a exclusão de certos credores da aplicação dessas mesmas disposições, encontra acolhimento na Jurisprudência dos Tribunais superiores.
XIX) Pelo que, ao recusar a homologação do plano de recuperação, a Douta Sentença recorrida incorreu em violação dos arts. 17.º-F/7, 215.º e 218.º (aplicável ex vi art. 17.º-F/13), em especial do previsto na al. a) do seu n.º 1, devendo, por isso, ser substituída por decisão de homologação do plano, ainda que expurgada da estipulação relativa ao perdão dos créditos emergentes da ineficácia do anterior plano, por efeito do art. 218.º/1, al a), prevista no n.º 4 da pág. 25 do plano.
XX) Já em relação ao segundo fundamento para a recusa de homologação – vide conclusão II)b supra – a Douta Sentença entende que existiria uma diferença (injustificada) de tratamento entre “credores financeiros” e os restantes credores, bem como um tratamento preferencial do credor Novo Banco, tudo isto apenas com base numa mera tabela, que consta do plano apenas para efeitos informativos e que assenta em previsão de vendas de activos.
XXI) O plano, ao longo do seu conteúdo, prevê expressamente o tratamento dos credores em condições de igualdade, com respeito pelas garantias associadas, ou seja, salvaguardando o pagamento preferencial aos credores titulares de garantias especiais, com o produto da venda dos bens dados em garantia, sejam eles da Devedora ou de sociedades do grupo.
XXII) Prevê ainda a venda de activos de participadas, cujo produto, não estando em causa bens onerados, é distribuído proporcionalmente entre todos os credores, com excepção, naturalmente, dos credores subordinados (que apenas são pagos depois de amortizadas as dívidas dos demais credores, em conformidade com o previsto no CIRE).
XXIII) A dívida é paga faseadamente, entre 2028 e 2032, com o produto da venda de vários activos, incluindo o excedente da venda de bens dados em garantia, precisamente porque são pagos prioritariamente os credores com garantias especiais; ou seja, e no essencial, uma vez salvaguardada a posição dos credores garantidos, apenas quanto aos créditos que beneficiam das garantias, os credores são pagos proporcionalmente, atendendo ao valor dos respectivos créditos, não havendo qualquer distinção, com efeitos materiais no que respeita ao tratamento dos mesmos, entre “credores financeiros” e outros credores.
XXIV) A distinção essencial que o plano contempla é, por isso, apenas entre os credores garantidos e os credores comuns (sem prejuízo, como já se disse, da posição secundária dos credores subordinados), não existindo qualquer tratamento desigual entre credores garantidos, nem entre credoresfinanceiros e não financeiros.
XXV) Logo, o plano não teria de explicar, no contexto da tabela que consta da pág. 23 do plano, uma qualquer distinção, pela simples razão de que tal distinção não existe, sendo a separação entre “credores financeiros” e “outros credores” meramente informativa, já que os primeiros são os titulares dos créditos de maior valor (e, por isso, foram até segredados nominalmente, apenas para efeitos de exposição), não estando subjacente uma qualquer diferença de tratamento daquelas duas (aparentes) categorias.
XXVI) Também não existe qualquer discriminação (positiva) no tratamento dado ao credor Novo Banco, como é pretendido na Douta Sentença recorrida, pois o valor de € 500.000, constante da referida tabela, no ano de 2025, resulta apenas da previsão de venda, nesse ano, de obras de arte, pertencentes ao accionista único da Devedora e dadas em garantia (penhor) ao Novo Banco, facto que, aliás, é expressamente mencionado no plano aprovado.
XXVII) Pelo que o pagamento ao Novo Banco, previsto para 2025, mais não é que o cumprimento do previsto no plano, ou seja, destinar o produto da venda de certo activo, dado em garantia de cumprimento de obrigações da devedora, ao pagamento da dívida perante o credor garantido, precisamente porque o mesmo goza de prioridade no pagamento e o seu crédito excede o valor de venda do bem dado em garantia, como também resulta dos autos.
XXVIII) E não é previsto o pagamento a qualquer outro credor, no ano de 2025, precisamente porque não foi concluída a alienação de activos que permitissem esse mesmo pagamento; apenas por isso, e não por um qualquer tratamento injustificado dado ao credor Novo Banco, sendo certo que a própria Douta Sentença recorrida aceita que o plano assenta num calendário previsível de vendas, tendo em conta as datas mais convenientes para a liquidação dos activos.
XXIX) O CIRE prevê expressamente a distinção fundamental entre credores garantidos e credores não garantidos, admitindo o diferente tratamento, em razão da diferente qualidade do crédito, devido à existência da garantia.
XXX) A Douta Sentença recorrida tinha todos os elementos e condições necessárias para, atendendo à economia global do plano e à luz do critério objectivista de interpretação do negócio jurídico, previsto no art. 236.º CC, concluir, ao contrário do que fez, pelo tratamento dos credores em condições de igualdade, sem prejuízo da desigualdade – objectiva e com fundamento legal - que é própria dos créditos que beneficiam de uma garantia especial, por comparação com os demais créditos.
XXXI) Pelo que a Douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do previsto, nomeadamente, no art. 194.º, ao considerar que existiria uma violação do princípio da igualdade dos credores que, claramente, não existe, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que, considerando não haver qualquer tratamento violador do princípio da igualdade dos credores, homologue o plano de recuperação.
24. O credor Abanca respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
Formulou as seguintes conclusões:
1. (…)
2. Na douta Sentença, entendeu o Tribunal a quo, em suma, que o Plano apresentado previa uma tentativa de derrogação retroactiva dos efeitos de incumprimentos anteriores, afastando o regime legal exposto no artigo 218.º do CIRE, bem como, incorria em violação do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, concluindo pela violação não negligenciável relativa ao seu conteúdo, relevante à luz do artigo 215.º do CIRE.
3. Alegou a Recorrente que o Plano não afasta o regime estabelecido no artigo 218.º do CIRE, limitando-se a prever a extinção de "penalidades pretéritas" que poderiam resultar de obrigações contratuais ou directamente da lei.
4. Ora, a distinção que a Devedora, ora Recorrente pretende estabelecer entre "incumprimento passado" e "incumprimento futuro" não tem qualquer suporte na letra da lei.
5. O artigo 218.º não distingue entre incumprimento anterior ou futuros, mas estabelece sim as condições em que a moratória e o perdão ficam sem efeito, não permitindo, em caso algum, que o Plano preveja o afastamento de incumprimentos já verificados ao abrigo daquele mecanismo, como foi o caso do que sucedeu com o crédito da ora Recorrida.
6. Acresce que, a tese da Devedora conduziria a um resultado manifestamente contrário à ratio da norma legal, pois bastaria ao devedor, após novo incumprimento, apresentar-se a um novo PER e nele incluir uma cláusula de perdão das "penalidades pretéritas" para neutralizar completamente o mecanismo de proteção dos credores previsto no artigo 218.º do CIRE.
7. Como alegado nos autos, a ora Recorrida, que lançou mão da protecção conferida pelo artigo 218.º do CIRE e interpelou a Devedora declarando o incumprimento definitivo de Plano anterior, veria esse direito anulado por um acto unilateral da mesma, ainda que aprovado por maioria de outros credores, que diga-se, não foram afetados por aquele incumprimento.
8. Tal resultado é incompatível com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade que devem nortear o Processo Especial de Revitalização.
9. Mais, a própria Recorrente reconhece, nas suas alegações, que a cláusula em causa visa abranger os "efeitos eventualmente decorrentes do não pagamento das obrigações que, de acordo com o plano em curso, se venceram no dia 15 de Dezembro de 2024"
10. Assim sendo, não podem restar dúvidas que o Plano pretende extinguir os efeitos de uma interpelação do incumprimento de Plano anterior, que foi válida e eficaz e impunha o reconhecimento do crédito reclamado pela ora Recorrida.
11. A Recorrente afirmou ainda, que no âmbito de um processo negocial, podem os credores acordar a extinção de penalidades passadas, tal como poderiam acordar o perdão de juros ou a redução de capital.
12. Com o devido respeito, estamos aqui perante duas situações essencialmente distintas, pois a negociação de um eventual perdão de juros ou a redução de capital incidem sobre créditos que nunca deixaram de existir como tal, por outro lado, o que o Plano apresente pretende forçar é a eliminação de efeitos jurídicos já produzidos por um mecanismo legal de proteção dos credores, que operou validamente e em momento anterior à apresentação ao presente Processo Especial de Revitalização.
13. Assim, no presente caso, não se trata de uma negociação e modificação de obrigações existentes, mas sim de extinguir e impedir o exercício de uma prerrogativa dos credores.
14. Como se tem vindo a verificar, a Devedora beneficiou já de uma moratória e de condições favoráveis de remuneração da dívida nos Planos anteriormente aprovados, o que ainda assim, culminou no incumprimento do Plano anterior.
15. A aqui Recorrida exerceu, legitimamente, o direito que a lei lhe confere para reagir a esse incumprimento, pelo que, pretender que esse direito seja agora extinto pelo novo Plano constituiria uma penalização injustificada, não podendo o seu crédito ser reduzido para o valor previsto na tabela de amortização, valor esse que a Recorrida impugnou.
16. Na análise desta questão, a Recorrente invocou ainda que o Tribunal a quo considerou documentos apresentados pela Recorrida (interpelações efectuadas nos termos do artigo 218.º do CIRE) que não foram juntos com a reclamação de créditos nem com a pronúncia a que alude o artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE, pelo que a decisão se baseou em actos extemporâneos.
17. Porém, os documentos em causa, nomeadamente o Mapa de Dívida, que justificava e fundamentava o valor reclamado foi junto aquando da apresentação da reclamação de créditos, sendo que, e as cartas de interpelação de 20/05/2025, foram juntas com o primeiro pedido de não homologação, apresentado a 22/12/2025.
18. A cópia das missivas que comprovou a interpelação ao abrigo do artigo 218.º seria, pois, documento de suporte ao primeiro pedido de não homologação, momento em que a aqui Recorrida verificou que o Plano previa o pagamento de um valor muito inferior ao reclamado.
19. Assim sendo, não se descortina qualquer extemporaneidade na junção destes documentos aquando da pronúncia quanto ao Plano.
20. A Recorrente invoca também que a previsão derrogatória da norma do artigo 218.º do CIRE afectaria apenas um credor, a aqui Recorrida, sendo que o seu crédito apenas representa 5,74% do total dos créditos reconhecidos.
21. Contudo, a aferição da negligenciabilidade de violação da norma legal não se faz por referência ao número de credores afetados ou à percentagem do total dos créditos, mas sim à natureza da norma violada e à gravidade da violação para os interesses que essa norma visa proteger.
22. O preceito previsto no artigo 218.º do CIRE é uma norma imperativa, que integra o núcleo essencial de proteção dos credores no âmbito do PER.
23. A admitir-se o entendimento da Recorrente, qualquer norma imperativa poderia ser afastada desde que a sua violação afectasse uma minoria de credores, o que esvaziaria completamente o controlo de legalidade que o Tribunal deve exercer ao abrigo do artigo 215.º do CIRE.
24. O Acórdão citado pela Recorrente, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/04/2014, respeita a uma situação substancialmente diferente, em que os créditos tributários representavam apenas 1,5% do total de créditos reconhecidos, sendo que, o tratamento previsto no Plano não determinava a sua redução, mas apenas o recálculo dos juros e um plano de pagamento mais alargado.
25. No caso sub judice, o que está em causa é a extinção de um direito já constituído, ao abrigo de uma norma imperativa de proteção dos credores.
26. Por fim, subsidiariamente, alegou a Recorrente que o douto Tribunal a quo decidiu erradamente ao recusar a homologação do Plano, quando poderia apenas ter determinado a exclusão da disposição respeitante à aplicabilidade do artigo 218.º do CIRE e que tal não afectaria a aprovação do Plano pela maioria dos credores.
27. Sucede que, a disposição em causa afecta diretamente o valor do crédito reconhecido à Recorrida, determinando o montante sobre o qual incidirão as prestações previstas no Plano.
28. A diferença entre o crédito reclamado pela Recorrida (€ 19.444.753,31) e o valor reconhecido na tabela de amortização do Plano (€ 10.983.836,00) ascende a mais de € 8,5 milhões, pelo que, tal implicaria necessariamente uma alteração do cálculo das obrigações da Devedora perante os credores.
29. A exclusão daquela previsão e o reconhecimento do crédito reclamado pela aqui Recorrida, determinaria assim uma alteração relevante na estrutura de pagamentos prevista no Plano, nomeadamente da tabela de amortização da página 23.
30. Este facto, salvo melhor opinião em contrário, seria passível de afectar a aprovação do Plano por outros credores e determinaria, possivelmente, um resultado de votação distinto.
31. Por todos os motivos elencados, considera a aqui Recorrida, que bem esteve o douto Tribunal a quo ao considerar a derrogação da norma prevista no artigo 218.º do CIRE como violação não negligenciável que deveria culminar na decisão de não homologação do Plano.
32. No que concerne à violação do princípio da igualdade entre os Credores, previsto no artigo 194.º do CIRE, entendeu o douto Tribunal a quo, e bem, que se verificava um tratamento diferenciado dos credores, o qual não foi devidamente justificado.
33. A Recorrente, por sua vez, qualificou a tabela de amortizações contida no Plano como "meramente informativa e previsional".
34. Segundo a mesma, o Plano prevê pagamentos a todos os credores entre os anos de 2026 e 2032, com excepção da prioridade decorrente das garantias, quando é feita a venda de activos onerados a favor de determinado credor.
35. Assim, refere que todos os créditos têm o mesmo tratamento, nomeadamente o pagamento de 100% da dívida, a capitalização dos juros vencidos, a remuneração da dívida a uma taxa fixa de 0,25% e o pagamento faseado, até 2032.
36. Entende a Recorrente, por isso, não existir qualquer discriminação (positiva) no tratamento dado ao credor Novo Banco, S.A., pois o valor de € 500.000,00, constante da referida tabela, no ano de 2025, resulta apenas da previsão de venda, nesse ano, de obras de arte, pertencentes ao accionista único da Devedora e dadas em garantia (penhor) ao Novo Banco, S.A.
37. Ora, o princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, não proíbe diferenciações, mas exige que estas sejam justificadas por razões objectivas que constem do Plano.
38. A este respeito, entende a aqui Recorrida que não foi suficientemente discriminado no Plano, de forma que permita ao Tribunal a quo estabelecer a ligação entre o pagamento previsto na tabela de amortização e a venda das obras de arte, de modo claro e inequívoco no contexto do regime de igualdade dos credores.
39. Até porque o mesmo Plano prevê que as obras de arte possam vir a ser alienadas pelo valor de € 1.000.000,00, quando a tabela de amortização prevê posteriormente a liquidação de apenas € 500.000,00.
40. Ainda que se verifique a validade do fundamento quanto ao pagamento previsto ao credor Novo Banco, S.A., que resulta da prioridade decorrente da garantia sobre as obras de arte, seria de esperar que o Plano contivesse explicações claras pelas quais os outros credores garantidos não beneficiam de tratamento equivalente.
41. Recorde-se que, como admitido pela própria Recorrente, o Plano em análise previa uma repetição dos termos do primeiro e segundo Plano homologados.
42. A venda de activos vinha já prevista nos Planos anteriores, contudo, perante um terceiro Processo Especial de Revitalização, ficam os restantes credores garantidos sujeitos a uma nova moratória injustificada, permanecendo por apurar as questões que levaram à inviabilidade do Plano anterior, bem como, a necessidade de apresentação da Devedora a um novo Processo Especial de Revitalização.
43. O sucessivo adiamento da venda de activos tem reflexo na previsão de amortização, prevendo o Plano a amortização de 80% do capital em dívida em 2032, o que representa um elevado risco de concentração, sendo que, qualquer atraso ou revés na previsão de venda dos activos poderá significar o novo incumprimento do Plano.
44. Estes factores devem ter influência na apreciação da tabela de amortizações prevista no Plano apresentado, pois a Devedora não logrou apresentar razões concretas para que os credores garantidos fiquem novamente dependentes de atraso na venda de activos que vem decorrendo há sensivelmente 9 anos, quando, por outro lado, o credor Novo Banco, S.A. é o único credor garantido para o qual se encontra previsto um pagamento imediato.
45. A Recorrente alega que a tabela é "previsional" e que, caso se verifiquem outras vendas de activos em 2025 ou se os activos forem vendidos por valor superior ao da dívida garantida, outros credores podem também ser pagos.
46. Com o devido respeito, se a tabela é meramente previsional e os pagamentos dependem de vendas incertas, mais uma vez, o Plano não garante qualquer igualdade de tratamento, o que reforça a conclusão do Tribunal a quo, considerando que o princípio da igualdade entre crredores não está assegurado.
47. Também no que respeita ao princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194.º do CIRE, estamos perante norma imperativa, não negligenciável, que integra o núcleo essencial de proteção dos credores no âmbito do PER, e a sua violação, ainda que afecte apenas alguns credores, justifica a recusa de homologação ao abrigo do artigo 215.º do CIRE.
48. Em face de tudo o quanto foi exposto, a violação do princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194.º do CIRE, constitui um fundamento autónomo e suficiente de não homologação do plano, que se acumula com a tentativa de derrogação do artigo 218.º do CIRE, pelo que, bem esteve o Tribunal a quo ao determinar a não homologação do Plano.
25. O recurso foi corretamente admitido, com subida imediata, em separada e efeito devolutivo.
26. Notificada para o efeito, a AJP emitiu o parecer a que alude o art. 17º-F, nº 7 no sentido de que “[m]esmo que a não homologação do plano venha a confirmar-se, a devedora encontra-se empenhada em encontrar alternativas, com novos projetos e fontes de financiamento e por isso a signatária é de parecer que não deve ser decretada a insolvência da empresa.”
II- Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3 do CPC, o objeto do recurso tem como objeto a decisão recorrida e incide sobre a bondade desta e da crítica que lhe é dirigida, e destina-se a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal recorrido e não são objeto da decisão e que, por isso, se apresentam como novas. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, considerando os fundamentos que suportam a recusa da homologação do Plano pela decisão recorrida e as conclusões enunciadas nas alegações de recurso, cumpre apreciar as seguintes questões:
1. Se o plano aprovado derroga o art. 218º e, na positiva, se essa derrogação constitui violação não negligenciável do conteúdo do plano.
2. Na positiva, se é admissível a homologação do plano com exclusão ou ineficácia relativa da cláusula que derroga o art. 218º.
3. Se o plano viola o princípio da igualdade por referência ao previsto para o crédito do Novo Banco em confronto com os demais créditos garantidos, e entre os créditos financeiros.
IV- Fundamentação de Facto
1. A decisão recorrida assentou os seguintes factos:[9]
a) A Requerente AHS – Investimentos, SGPS, SA, pessoa colectiva n.º 506 886 379, deu início a um processo especial de revitalização, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 5, sob o n.º12499/17.1T8LSB.
b) Previa esse plano, além do mais:
c) Posteriormente, em 15.11.2021, a sociedade apresentou novo PER, distribuído ao Juiz 2, sob o n.º 29751/21.4T8LSB, tendo a sentença que homologou o plano apresentado sido proferida no dia 18.6.2022.
d) Nesse plano estava contemplado o seguinte:
e) Em 18.6.2025 a Devedora deu início ao presente processo. E no plano submetido a votação pelos credores a Devedora explica:
f) No plano sob análise a Devedora prevê:
g) O Plano prevê igualmente:
2. Com relevo para o objeto em discussão, para além dos segmentos do plano aprovado nestes autos transcritos na sentença recorrida, mais se consideram os seguintes:
h) Sob o ponto 3.1 constam identificados e descritos os ativos que garantem dívida das participadas e dívida da AHS, a saber:
- Terreno propriedade da Topbuilding, SA, sito em Alvor, Portimão, com hipoteca constituída para garantia de crédito do Banco Santander Totta pelo valor de €5M, relativamente ao qual foi elaborado projeto de arquitetura para construção de um hotel entregue na Câmara Municipal em dezembro de 2024 e que, sendo aprovado, a devedora estima um valor de venda do terreno de €12M para liquidar integralmente a dívida da Top Building ao Santander e pagar cerca de €4M ao Banco BIC, que beneficia de penhor sobre a participação (indireta) da devedora naquela sociedade;
- Obras de arte do acionista da devedora, B., com penhor em garantia da dívida da devedora ao Novo Banco, das quais entre 2018 e 2019 foram alienadas obras no valor de €2,1M que foi afeto ao credito do Novo Banco, e estima que a venda das restantes entre 2025 e 2027 possa gerar um valor adicional de cerca de €1M.
- A participação da devedora na sociedade Quinta das Pancas foi vendida em janeiro de 2024 e com o seu produto foi integralmente amortizada a dívida desta sociedade à CGD (de €1,8M) e o restante afeto a amortização, em €500.000,00, de dívida da devedora à CGD na qualidade de credor pignoratício.
- A posição da Partbleu na Novabase, SGPS, SA foi vendida em dezembro de 2022 e com o seu produto foi integralmente amortizada a dívida daquela junto do NovoBanco pelo montante de €1M e uma amortização de dívida da devedora a esta instituição pelo montante de €9,1M .
- A Herdade do POlvorão pertencente à Polistock.. Unipessoal, Ldª foi objeto de dação em cumprimento em setembro de 2018 ao credor hipotecário pelo valor de €7,4M.
- A Quinta Vale dos Anjos pertencente à QFI, Ldª foi objeto de dação em cumprimento em novembro de 2017 ao credor hipotecário pelo valor de €1,5M, com consequente amortização da dívida da devedora ao Banco Comercial Português.
i) Sob o ponto 3.2 identifica e descreve os ativos que estão afetos ao pagamento da dívida da AHS, correspondentes a projetos no Brasil (das sociedades Campo Largo e Norwind), relativamente aos quais o plano prevê:
- a emissão de uma debenture em 2029 cujo resultado prevê afetar ao pagamento da dívida da devedora pelo valor estimado de €3M;
- a venda da Fazenda Campo Largo e afetação do valor estimado de €11,2M que da mesma reverterá para a devedora (a título de reembolso de suprimentos e de prestações acessórias e eventuais dividendos por via da participação na QNR, SGPS) a amortização da dívida desta;
- e recebimento de cerca de €6M no âmbito de um projeto energético (eólio e solar) a desenvolver em parceria com outras entidades e que se encontra dependente do exercício de uma opção de compra do projeto que prevê ocorrer entre 2028 e 2030.
j) Sob o ponto 3.3. identifica e descreve vicissitudes judiciais e efeitos das mesmas no timing de valorização de ativos afetos a encargos de estrutura e às participadas, a saber,’ Espaço Amoreiras’ e ‘Espaço Sete Rios’.
l) Sob o ponto 6.1 – Proposta de reconfiguração do passivo –, no seguimento do mapa de amortização aos credores, consta:
(…)
m) A título de conclusões, entre outras, mais consta do plano que:
n) O plano encontra-se datado – 29.12.2025 – e assinado pelo acionista da devedora, B., por si e na qualidade de administrador daquela.
3. A AJP apresentou a seguinte lista de créditos provisória:
(…)
V- Fundamentação de Direito
A) Enquadramento
1. O procedimento especial de revitalização (PER) foi instituído entre nós pela Lei nº 16/2012 de 20.04, integrado num conjunto de procedimentos formais legais previstos no âmbito do Programa Revitalizar (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011), tendo como destinatários devedores em situação de crise financeira – com dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez ou de crédito, ou em situação de insolvência iminente - que visem e sejam suscetíveis de viabilização e recuperação, “[p]rivilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”[10] Finalidade que, apostando na credibilização do PER, foi reforçada pelas alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 30.06, agora no âmbito do Programa Capitalizar (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016 de 18.08), “enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.”[11]; e pela Lei nº 9/2022 de 11.01 que, na transposição da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.06.2019 “sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, procedeu a alterações ao CIRE e outros diplomas com ele conexos.
Em síntese, através do PER, e conforme considerando 24 da Diretiva 2019/1023[12], pretende-se facilitar e promover a recuperação efetiva de empresas economicamente viáveis e que sejam suscetíveis de recuperação financeira, proporcionando ao devedor um procedimento para propor e negociar com os seus credores um plano de recuperação sem passar pelo estigma da declaração da insolvência, num contexto híbrido de atos de natureza judicial e extrajudicial, caraterizado essencialmente pelos princípios da consensualidade e do compromisso – estes, por inerência, característicos de qualquer processo negocial sério -, e da universalidade e da celeridade - como fatores essenciais da eficácia dos procedimentos de recuperação. Trata-se, em suma, de instrumento preventivo de uma situação de insolvência atual destinado a assegurar a sobrevivência de empresas consideradas economicamente viáveis, geradoras de postos de trabalho, rendimentos, e contribuições fiscais e sociais; para o coletivo dos credores que não viram os seus créditos satisfeitos, trata-se de assegurar mais valias superiores às que poderiam obter da devedora na ausência de Plano. Constituem estas as condições que justificam a paralisação temporária e a e a compressão de direitos produzidas pela instauração do PER e pelos planos de recuperação neles aprovados, invariavelmente, através de medidas de reestruturação do passivo, exclusiva ou cumulativamente com outras. Por essas razões, se a médio, curto ou imediato prazo a empresa não fica numa situação de insolvência ainda que não beneficie de medidas de recuperação com eficácia universal (isto é, oponíveis a todos os seus credores), será legítimo admitir que, a final, a devedora dispunha de outros recursos para promover a sua recuperação que não passariam pela paralisação dos direitos de ação dos seus credores e da compressão dos respetivos direitos através da reestruturação do passivo da empresa com recurso a perdões, carências e/ou diferimentos de pagamento mais ao menos prolongados no tempo.
2. No âmbito da regular tramitação do procedimento, depois da submissão do plano de recuperação à votação dos credores o AJP apresenta nos autos o resultado da votação. Concluindo pela aprovação do Plano, deve acompanhar aquele documento de “parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.” (art. 17º-F, nº 6). Nos termos do art. 17º-F, nº 7, nos 10 dias seguintes [o] juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
A eficácia universal que a lei consagra ao Plano de Recuperação aprovado por maioria legal depende da sua homologação por sentença transitada em julgado. É nesta fase que o PER assume eminente natureza judicativa, antes de mais através da verificação e controlo do resultado da votação, nos termos da al. a) do nº7 do art. 17º-F. Logicamente, a aferição da verificação dos demais requisitos (positivos e negativos) aqui previstos (nº 7) coloca-se apenas perante um plano aprovado por qualquer uma das maiorias legais previstas no nº5, o que pressupõe o prévio controlo da legitimidade e validade dos votos emitidos, do resultado da votação, e da verificação das maiorias legais necessárias à aprovação do plano. Concluindo-se pela ausência de aprovação, o procedimento é encerrado sem que, por inútil, se proceda à sindicância judicial do Plano (cfr. art. 17º-G, nº 1 a 7 e 17º-J, nº1, al. b)).
Se o resultado for de aprovação do Plano, cumpre conhecer dos pedidos de recusa da sua homologação, se existirem, e aferir oficiosamente da legalidade do procedimento por referência às normas imperativas que o regulam, e da legalidade do Plano por referência às medidas por ele previstas e às informações que o mesmo deve conter nos termos do art. 17º-F, nº 1. Nesse desiderato, e por força da remissão para as normas do processo de insolvência reguladoras do Plano de Insolvência ou de Recuperação, cumpre sindicar a existência de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas imperativas aplicáveis ao conteúdo, nos termos do art. 215º[13], sendo que na aferição do que é ou não negligenciável importará indagar se o vício é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, e/ou se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger, nomeada e principalmente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores[14]. Nas palavras de Catarina Serra, [v]iolação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro a violação pode ser negligenciada.”[15] Em suma, violações de procedimento, de formalidades e/ou de conteúdo do plano, que têm como efeito a produção de um resultado ilegal ou proibido por lei e que, a verificarem-se, devem ser alvo do poder-dever oficioso de controlo e sindicância jurisdicional do procedimento e do plano.
B) Fundamentos da sentença e do recurso
1. No âmbito da apreciação dos requisitos elencados no art. 17º-F, nº 7 o tribunal recorrido concluiu pela aprovação do plano nos termos do art. 17º-F, nº 5, als. b) e c), quer se considere o cômputo dos votos por referência aos montantes inscritos na lista provisória de créditos, quer por referência aos montantes que resultariam da procedência das impugnações que da mesma foram apresentadas. Com fundamento nesse resultado absteve-se de proceder à apreciação das impugnações, por inútil, nos termos do art. 130º do CPC.
O tribunal recorrido mais consignou que, na ausência de categorização dos credores e de novo financiamento para a execução do plano, cumpria apenas sindicar o teor do plano à luz das als. e) e g).
Assim:
a) Por referência à al. e) do nº 7 do art. 17º-F, concluiu:
i) Pela rejeição do requerimento de 03.02.2026 do credor A., por extemporâneo.
ii) Pela ausência de impedimento legal à instauração deste PER pela devedora[16].
iii) “[N]ão ficou demonstrado que o plano de revitalização importe para os credores em causa uma situação enquadrável na previsão do art.216º n.º1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, razão pela qual o pedido de não homologação do plano com este fundamento deve improceder.”[17]
b) Por referência à al. g) do nº 7 do art. 17º-F, concluiu:
iv) “Considerando que, o juízo de viabilidade legalmente previsto deve ser circunscrito às situações de manifesta inviabilidade, neste caso entendemos que não dispomos de fundamento para afirmar a inviabilidade do plano.”[18]
c) Por referência à remissão do nº7 do art. 17º para as regras previstas no título IX do CIRE, mais concluiu que:
v) “não se identifica qualquer contravenção à apontada norma [art. 217º, nº 4] nem, por conseguinte, qualquer violação não negligenciável que deva conduzir à não homologação do plano aprovado pelos credores, com este fundamento.
vi) o plano derroga o regime previsto no art. 218º e tanto “constitui uma violação não negligenciável do conteúdo do plano, conducente à sua não homologação, nos termos do art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ex vi art. 17º-F, n.º 13, do mesmo diploma legal.”
vii) o plano viola o princípio da igualdade entre credores estabelecido no art. 194º (considerou que o credor Novo Banco tem créditos garantidos e créditos comuns, que outros credores também tem uma parcela de crédito classificado como garantido, que de acordo com o mapa de amortização inscrito no plano “em 2025 o Novo Banco seria o único que veria a sua dívida reduzida [pelo montante de €500.000,00], sendo os demais credores, concretamente, as restantes instituições financeiras, apenas abrangidas em 2026” sem que do plano conste a razão pela qual trata diversamente credores garantidos “nem porque faz distinção entre credores incluídos na categoria de “credor financeiro”.)
2. A recorrente opõe que o plano aprovado pelos credores não afasta nem altera o regime de incumprimento previsto no art. 218º, o que justifica, em síntese, com os seguintes argumentos:
- Conforme jurisprudência que cita, o art. 218º, nº 1 respeita ao incumprimento futuro do próprio plano no sentido de, nesse caso, não vincular os credores ao perdão e à moratória nele previstos, sendo que as cláusulas do plano em questão não visam/não incidem sobre o incumprimento desse plano, antes incidem diretamente sobre o conteúdo dos direitos dos credores, limitando-se a modificar créditos pré-existentes ao prever a extinção, por meio de perdão, de penalidades contratuais ou legais emergentes de incumprimentos passados/já verificados - como é o caso dos juros e dos efeitos que decorreriam do art. 218º -, matéria que pode ser regulada pelo plano que resulta do acordo negocial com os credores, da mesma forma que estes podem acordar na redução de dívidas de capital já vencidas ou no perdão integral de juros, ainda que mereça a discordância de uma minoria de credores;
- Os credores só não beneficiam do art. 218º porque foi iniciado um novo PER e aprovado o plano que nele foi apresentado (se assim não acontecesse, todos os credores poderiam fazer uso do regime do art. 218º), e a dita norma não visa tornar indisponível/intocável o valor dos créditos em situações de incumprimento já verificadas quando ‘chegam’ a um novo PER pelo que, do facto de um crédito recuperar o seu valor inicial por ficar sem efeito o perdão ou a moratória previstos num plano, daí não decorre que passe a merecer um tratamento mais favorável em relação aos demais no âmbito de um novo PER, o que conduziria a um tratamento discriminatório e injustificado dos credores que se fizessem valer de uma anterior situação de incumprimento face aos demais que confiaram na recuperação da devedora e aprovaram o plano.
- Não se pode considerar que as cláusulas em questão seriam duplamente penalizadoras (conduzir a uma redução dos créditos por via do anterior plano e impossibilitar os credores de reagir ao seu incumprimento) porque nenhum dos anteriores planos de recuperação da recorrente operou perdão da dívida de capital, os juros de mora vencidos foram capitalizados, e a globalidade da dívida remunerada a uma taxa fixa (de 0,25%) (exemplifica que seria mais penalizador para os credores uma proposta de perdão de 50%, ou mais, dos seus créditos, o que não é o caso);
Subsidiariamente defende a admissibilidade da homologação do plano com exclusão ou ineficácia relativa da cláusula relativamente aos credores que possam ter feito uso do mecanismo ali previsto, por aquela não corresponder a vício procedimental e visar produzir efeitos futuros no contexto do cumprimento das obrigações previstas no plano, o que implicaria apenas o ajuste dos créditos do único credor que de acordo com o tribunal fez uso da interpelação prevista no art 218º, nº 1 – credor Abanca - sem que bulisse com a aprovação do plano porque sempre o seria ainda que a impugnação à lista por aquele credor deduzida fosse julgada procedente.
Quanto à violação do princípio da igualdade, a recorrente opõe que o tribunal incorreu em erro de julgamento por não ter considerado o plano na sua globalidade e interpretado erroneamente uma tabela que se assume como previsional, o que justifica, em síntese, com os seguintes argumentos: o mapa de amortização a que o tribunal atendeu, como dele consta, é uma mera previsão (porque a data de alienação dos ativos e o valor da mesma são apenas previsíveis) e não prevê tratamento desigual entre credores garantidos; o plano não prevê distinção entre credores financeiros e não financeiros, mas apenas entre credores garantidos e credores comuns, prevendo o pagamento prioritário aos credores garantidos quando seja feita a venda dos ativos que os garantem nas datas mais convenientes, e o pagamento a todos os credores sem distinção e na proporção do valor dos créditos pelo excedente desses ativos e pelo produto da venda de ativos de participadas não onerados com garantias especiais; prevê o pagamento faseado da dívida entre 2028 e 2032 e o seu reembolso antecipado pelo produto líquido da venda dos ativos dados em garantia, indicados na p. 24 do plano, nomeadamente, excedente do produto da venda da Topbuilding e das obras de arte. Mais alegou que a referência a credores financeiros e a sua identificação nominal consta apenas daquele mapa de amortizações e apenas por representarem a parte mais significativa dos credores, mas todos têm o mesmo tratamento – pagamento de 100% da dívida, capitalizaçao dos juros vencidos, remuneração da dívida à taxa de 0,25%, e pagamento faseado até 2032.
Relativamente ao credor Novo Banco rejeita qualquer beneficio injustificado do mesmo porque o pagamento de €500.000,00 em 2025 que consta inscrito na tabela resulta da previsão de venda de obras de arte pertencentes ao acionista único da devedora e dadas em penhor àquele credor, conforme consta da p. 10 e 11 do plano, em que se prevê a concretização das restantes obras de arte daquele acionista entre 2025 e 2027.
3. Aos fundamentos do recurso o credor Abanca opôs, em síntese:
- O art. 218º não distingue entre incumprimento anterior e incumprimento futuro; a tese da recorrente conduz a resultado contrário à razão de ser da norma e aos princípios da boa fé e da proporcionalidade que devem nortear o PER porque a cada novo incumprimento bastaria ao devedor apresentar-se a um novo PER e nele incluir uma cláusula de perdão das “penalidades pretéritas” para neutralizar o recurso ao art. 218º pelos credores e extinguir os efeitos da interpelação realizada nos seus termos; a modificação de obrigações existentes através do perdão de juros ou de redução do capital que incidem sobre créditos que nunca deixaram de existir como tal, é situação distinta da eliminação dos efeitos jurídicos produzidos pelo acionamento do art. 218º anterior, que extingue um direito já constituído ao abrigo de uma norma imperativa de proteção dos credores e impede o exercício de uma prorrogativa destes; a recorrida utilizou legitimamente o mecanismo do art. 218º pelo que o seu crédito não pode ser reduzido para o valor previsto na tabela de amortização, que foi por ela impugnado; a aferição de violação não negligenciável de norma legal faz-se por referência à natureza desta e à gravidade da violação dos interesses que a mesma visa proteger e não por referência ao número de credores que afeta; o plano não pode ser homologado com exclusão da cláusula em questão porque esta afeta diretamente o valor do crédito reconhecido à recorrida e implicaria necessariamente uma alteração relevante na estrutura de pagamentos prevista no plano suscetível de influenciar o sentido de voto de credores que o aprovaram e de determinar um resultado distinto.
- Do plano não consta discriminada de modo claro e inequívoco a ligação entre o pagamento imediato previsto na tabela de amortização para o credor Novo Banco e a venda das obras de arte, nem explica porque os outros credores garantidos não beneficiam de tratamento equivalente e ficam sujeitos a uma nova moratória injustificada.
- Permanecem por apurar as questões que levaram à inviabilidade do plano anterior e à necessidade de um novo PER e, se a tabela é meramente previsional e os pagamentos dependem de vendas incertas, o plano não garante novamente igualdade de tratamento.
4. Cumpre apreciar:
i) Ainda sobre o objeto do recurso
Antes do mais, atendendo ao teor das contra-alegações, reitera-se que as questões objeto do recurso são definidas pelas conclusões de recurso, para cuja discussão contribuirão as respostas que ao mesmo sejam apresentadas, mas sem que estas detenham a virtualidade de introduzir novas questões à apreciação do tribunal superior, exceto se por elas a parte vencedora requerer a ampliação do objeto do recurso nos termos do art. 636º, nº1 do CPC, o que não sucede no caso.
Assim sendo, não cabe aqui apreciar do montante do crédito da recorrida posto que essa é questão objeto do incidente de impugnação à lista de credores, cuja apreciação foi julgada prejudicada pela sentença recorrida que, nessa parte, não foi objeto de recurso.
Tal como não foi objeto de recurso no segmento em que concluiu pela verificação das maiorias legais de aprovação do plano previstas no art 17º-F, nº 5 e, assim, pela aprovação do plano proposto pela devedora, que se encontra acobertada pelo caso julgado, pelo que também não cumpre aqui conhecer dos efeitos que a apresentação a novo PER produz sobre os créditos que foram objeto de reestruturação através de plano de recuperação da devedora anteriormente homologado e em situação de incumprimento atual assumido nos autos pela devedora - no sentido de aferir se os mesmos recuperam ou não os montantes que resultariam da aplicação das suas condições originárias nos termos devidamente adaptados do art. 218º, nº1 ex vi art. 17º-F, nº 13 (e que no caso se restringem ao valor da obrigação acessória de juros à taxa de juros convencional ou legal que a cada um fosse originariamente aplicável) - posto que tal questão relevaria para definição da medida de voto de cada um dos credores inscritos na lista e, consequentemente, para verificação de qualquer uma das maiorias legais de aprovação do plano. Com efeito, é consensual na doutrina e na jurisprudência que no âmbito do PER a lista de créditos tem como única e exclusiva finalidade permitir a identificação dos credores com direito de voto, bem como o número de votos que a cada um corresponde em sede de votação do plano de recuperação, no que se consubstancia o objeto do PER (aprovação de Plano de Recuperação para submissão do mesmo a homologação judicial). Para além da dita funcionalidade, instrumental e de natureza processual, não cabe no objeto dos PER a apreciação e composição definitiva do litígio que subsista relativamente a cada crédito, seja quanto à sua existência, seja quanto ao seu montante, a qualquer título (principal ou acessório)[19].
Por relevante e por surgirem questionadas nas contra-alegações da recorrida, mais se consigna que não cumpre conhecer da admissibilidade da instauração deste (novo) PER pela devedora, que a sentença recorrida apreciou pela positiva, nem da exequibilidade do plano nele aprovado e da sua aptidão para evitar a insolvência da devedora ou garantir a sua viabilidade por tratar-se de questão igualmente apreciada pela sentença recorrida por referência ao requisito de homologação previsto na al. g) do nº 7 do art. 17º-F, concluindo a esse respeito pela ausência de fundamento para recusar a homologação do plano. Julgamentos que não foram objeto de impugnação recursiva válida através de pedido de ampliação do objeto do recurso.
Como previamente se assinalou, cumpre apenas conhecer das questões subjacentes à decisão de recusa de homologação, sendo a atinente com o princípio da igualdade por referência aos factos com fundamento nos quais foi oficiosamente conhecida, os únicos que a recorrente estava em condições de contraditar em sede de alegações por corresponderem aos únicos que nessa matéria foram convocados.
ii) Da derrogação do art. 218º
Em causa está a inibição ou extinção dos efeitos previstos no art. 218º, nº 1 por referência à cláusula do plano assinalada pela sentença recorrida, com o seguinte teor:
4. Perdão da totalidade das penalidades decorrentes da mora, designadamente da sobretaxa de mora e dos juros indemnizatórios, bem como de quaisquer outras penalidades aplicáveis em virtude do incumprimento das obrigações de pagamento das dívidas da AHS, incluindo a declaração de vencimento antecipado de obrigações, bem como quaisquer efeitos eventualmente decorrentes do não pagamento das obrigações, bem como quaisquer efeitos eventualmente decorrentes do não pagamento das obrigações que, de acordo com o plano em curso, se venceram no dia 15 de Dezembro de 2024;
Por referência a esta cláusula consta da decisão recorrida que “é particularmente relevante considerar que a Devedora fez inscrever no plano uma cláusula que, a ser admitida, permitiria manter a redução dos créditos prevista no anterior acordo, sem possibilidade de os credores lançarem mão do regime previsto no art.218º, o que equivaleria a, por via do plano, reduzir sucessivamente a divida, mas não pelo pagamento”. Por referência a esta norma considerou que “não se verifica o “renascimento” da dívida originária por mero efeito do incumprimento de um anterior plano” e que “apenas quanto ao credor ABANCA Portugal, S.A. se verifica a situação prevista no art.218º n.º1 al. a).”; que “quando os credores aprovaram o anterior PER (apresentado em 2021) e viram os seus créditos afectados pela aprovação e homologação do mesmo, não podiam contar com o seu incumprimento e posterior apresentação de novo PER (que apenas viriam a ocorrer anos depois), nem tão pouco que esse novo plano pudesse retirar-lhes a possibilidade de vincular a Devedora ao cumprimento do ali proposto e aceite, sob pena de o acordo (concretamente na parte em que previa moratória e perdão) ficar sem efeito.//Acresce que outra interpretação seria extremamente penalizadora para os credores e, neste caso, seria duplamente penalizadora, pois conduziria a uma redução dos créditos por via do anterior PER, a que se somaria a impossibilidade de reagir quanto a esse incumprimento, nos termos do plano apresentado nestes autos.//Entendemos que a norma em análise constitui um “válvula de escape” do sistema e pretende equilibrar o prescrito no regime do PER, na parte em que determina que os termos do plano vinculam todos os credores. Com efeito, se é certo que, numa perspectiva de recuperação, os credores ficam vinculados aos termos do acordo (o que as mais das vezes implica uma redução dos seus créditos), é apenas justo que, perante um incumprimento (que demonstra a incapacidade de honrar um acordo assumido e indicia a irrecuperabilidade doa devedor), os mesmos credores possam eliminar os efeitos do estipulado na parte em que reduziu os seus créditos. Na verdade, desta forma o sistema mantém o equilíbrio de posições pois permite que, perante o incumprimento de uma parte do acordo, a outra possa alterar os termos a que se vinculou.”
No âmbito do regime legal do PER prevê o art. 17º-F, nº3 que É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º. Sob a epígrafe Incumprimento [do plano de insolvência] esta norma estabelece que Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito: a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;//b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.[20]
É incontroverso que esta norma estabelece as os termos e as consequências do incumprimento de plano de recuperação anteriormente homologado – restritas a cada credor na situação prevista na al. a), e para o universo dos credores na situação prevista na al. b) – numa clara medida de tutela dos direitos dos credores, desvinculando-os das reduções dos créditos e das moratórias que aceitaram ou que lhe foram impostas por um plano aprovado e homologado, operando “como que uma repristinação dos créditos originais”[21] (às condições antes do plano), e do direito de o exercer por qualquer uma das vias legalmente admissíveis, seja através da celebração de novo acordo com o devedor, seja através da cobrança coerciva. Como é referido por Catarina Serra[22], [o] efeito mais significativo da norma é, de facto, o de determinar que a reconstituição dos créditos nos casos de moratória e de perdão (…) não pressupõe o exercício, por parte deles, do direito de resolução.”
Nas palavras de Luís Fernandes e João Labareda[23], “aceita-se que os credores autolimitem os seus direitos sobre o devedor, o que, no entanto, terá como pressuposto a convicção de o plano estabelecido ser cumprido e, precisamente, por essa via, realizadas as pretensões creditícias nos termos que foram admitidas.// Mas é difícil sustentar que, mesmo sem a garantia de cumprimento, os credores razoavelmente aceitassem a limitação dos seus direitos, designadamente quanto ao valor exigível e ao prazo das obrigações.//(…).//Trata-se, pois, de definir as consequências que, em princípio, resultam de o plano aprovado pelos credores não ser obedecido no que respeita à realização das prestações que contemple.”
Porém, do facto de os credores recuperarem as condições originárias dos seus créditos – obviamente, deduzidos os montantes que dos mesmos tenham sido pagos no âmbito do cumprimento parcial do plano – e o direito de o exercerem contra o devedor pela totalidade do montante vencido (a título de capital, juros e eventuais penalidades convencionadas para o incumprimento) daí não decorre que estes mesmos créditos não possam vir a ser objeto de uma nova reestruturação, singular ou coletiva, neste último caso, através de um plano de recuperação a apresentar, aprovar e homologar no âmbito de um processo de insolvência ou de um novo PER. Possibilidade que é expressamente admitida pelo art. 17º-F, nº 14[24] que, a contrario dos requisitos aí estabelecidos, mais impõe que se interprete no sentido da admissibilidade de novo PER sem os condicionantes ali previstos se apresentado para além do período temporal de 2 anos após a decisão de homologação do plano anterior.[25] Efetivamente, a limitação temporal de 2 anos impõe que o juiz indefira liminarmente o pedido de novo PER se apresentado antes de decorrido aquele período sem alegação da verificação de factos supervenientes que justifiquem a impossibilidade de cumprimento do plano anterior por alteração das circunstâncias/pressupostos em que foi negociado, proposto, aprovado e homologado. Decorrido aquele hiato temporal, requerido novo PER pela devedora no período de execução de plano anteriormente homologado, fica na inteira disponibilidade dos credores a valorização do facto de aquela ter já beneficiado de plano de recuperação que não cumpriu e da credibilidade que o novo plano lhes mereça, ou não, quanto às condições objetivas e vontade para cumprir um novo plano, que os credores manifestarão pelo exercício ou não do voto e do sentido do mesmo relativamente ao novo plano de recuperação que lhes é proposto no novo PER. Como é referido na sentença recorrida, “[a] defesa dos credores far-se-á pela possibilidade de votar contra esse novo PER.”
Assim, admitindo-se - como o admitiu a decisão recorrida - que o devedor que beneficiou da homologação de um plano de recuperação no âmbito de um PER pode apresentar-se a novo PER para propor um novo plano de recuperação aos seus credores em substituição do plano anterior (que não foi integralmente cumprido e que o devedor assumiu não ter condições para cumprir pontualmente), tem que admitir-se a possibilidade de as condições de valor e de pagamento destes mesmos créditos poderem ser restringidas por novas medidas de reestruturação, e independentemente de as medidas serem semelhantes ou da mesma natureza das previstas no anterior, e de se verificarem ou não as situações previstas no nº 1 do art. 218º. Aliás, pressupõe a verificação da prevista na al. b) se o novo plano de recuperação for proposto aos credores no âmbito de um processo de insolvência, nos termos dos arts. 192º e ss.[26]
Admitindo-se a possibilidade do recurso a um novo plano de recuperação para satisfação dos direitos dos credores, para o efeito que nos ocupa – apreciação da legalidade da cláusula do plano supra descrita - é inócua, por inconsequente, a circunstância de “quando os credores aprovaram o anterior PER (apresentado em 2021) e viram os seus créditos afectados pela aprovação e homologação do mesmo, não podiam contar com o seu incumprimento e posterior apresentação de novo PER (que apenas viriam a ocorrer anos depois), nem tão pouco que esse novo plano pudesse retirar-lhes a possibilidade de vincular a Devedora ao cumprimento do ali proposto e aceite, sob pena de o acordo (concretamente na parte em que previa moratória e perdão) ficar sem efeito.” Da mesma forma que é inócua a cláusula em questão já que a inibição ou paralisação dos efeitos do incumprimento previstos no art. 218º resulta desde logo e ope legis da instauração deste (novo) PER e da homologação do (novo) plano que nele viesse a ser aprovado, como sucedeu no caso. Ou seja, ainda que do plano não constasse a cláusula em questão, os credores da devedora, que já o eram à data da prolação de despacho de nomeação do AJP no PER de 2021, ficariam inibidos de acionar o mecanismo de incumprimento previsto pelo art. 218º por ‘mero’ efeito direto e automático da aprovação e homologação do novo plano - precisamente, pelo facto de esses créditos serem objeto do novo plano de reestruturação que prevê novos prazos de pagamento da dívida de capital e de juros vencidos desde 2016, o parcial perdão de juros vencidos e vincendos desde 2016 através da fixação de uma taxa de juros de mora inferior à legal ou convencional (de 0,25%), e o perdão de quaisquer outras penalidades – sobretaxas ou indemnizações – emergentes do incumprimento dos créditos. É por efeito desta nova reestruturação que o crédito da recorrida pode “ser reduzido para o valor previsto na tabela de amortização”, que, como resulta da impugnação que deduziu à lista de créditos e dos termos do plano destes autos, corresponderá ao montante do crédito a título de capital, acrescido de juros vencidos entre 15.12.2023 e 15.12.2024 calculados à taxa de 0,25%.
Como é referido pela recorrente, “o que os credores fizeram foi aprovar uma disposição que incide directamente sobre o conteúdo das obrigações dos credores, e não sobre o incumprimento do plano, sobre a aplicação do art. 218.º/1 ou sobre os requisitos aplicáveis para esse efeito.”. Efetivamente, o art. 218º, nº1 aplica-se ao incumprimento futuro do plano que é objeto de aprovação e homologação (ou à futura declaração de insolvência do devedor), no sentido de não admitir que esse mesmo plano preveja o afastamento do direito de os credores acionarem o mecanismo ali previsto caso venha a ser incumprido e em ordem à cessação da moratória e do perdão nele previstos (sendo sobre casos dessa jaez que incidem os acórdãos citados na decisão recorrida). Para além deste efeito – de cessação do perdão e das moratórias previstos pelo plano incumprido ou pela declaração do devedor a que o mesmo respeita -, o art. 218º não prevê nem dele resulta uma qualquer situação de indisponibilidade dos créditos em beneficio dos credores no sentido de os subtrair ao âmbito de um novo plano de recuperação do devedor (anotando-se que esta questão não se confunde nem depende da solução da questão objeto da impugnação deduzida à lista pela recorrida, atinente com o passivo a considerar na apresentação ao novo PER, se o correspondente ao modificado pelo plano incumprido, ou se o correspondente às condições dos créditos anteriores ao plano).
É a homologação do plano que, per se, impede os credores de acionarem o mecanismo de incumprimento previsto no art. 218º, nº1, al. a), ou, se já acionado, que os impede de exercerem os seus créditos nas condições que os mesmos detinham antes de qualquer plano; da mesma forma que é a homologação do plano que inibe os efeitos legais da exigibilidade imediata e integral do crédito que resulte de uma anterior resolução de contrato nos termos gerais se, como é habitual, a reestruturação do passivo por aquele prevista passar por parcial perdão do crédito (a título de capital e/ou de juros, e/ou de outras penalidades) e dilação do seu pagamento por via de moratórias e/ou de pagamento faseado. Assim como impede que a devedora seja declarada insolvente com fundamento no incumprimento dos créditos abrangidos pelo plano, quer se considerem as condições originárias dos mesmos, quer as que resultem das modificações introduzidas por plano anterior.
Termos em que se conclui pela irrelevância prático-jurídica da inserção no plano da cláusula em questão e pela ausência de ilegalidade do mesmo com fundamento em violação do art. 218º nº 1 e, consequentemente, pela procedência do recurso nesta parte.
iii) Do princípio da igualdade
De entre as normas para as quais expressamente remente o citado art. 17º-F, nº 7, sob a epígrafe Princípio da Igualdade o art. 194º prevê nos seguintes termos:
1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.//2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.//(…).
Sob a epígrafe Providências com incidência no passivo, o art. 196º estabelece que:
1- O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2- (…).
Como acima se referiu, o juiz deve oficiosamente aferir se as medidas previstas no plano respeitam princípios imperativos de Direito, à cabeça, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação e, no sentido estrito do princípio da legalidade, normas imperativas de procedimento ou de direito material, ou normas reguladoras de relações jurídicas que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas. Nesta tarefa, o princípio da igualdade - condittio par creditorum - previsto pelo art. 194º assume-se como o farol do dever de oficiosidade do julgador, que é chamado a apreciar de eventual tratamento favorável injustificado a credor, impondo-se, pela própria natureza do princípio, que seja aferido por referência à classe ou categoria de credores em que cada um se integra. O mesmo quanto ao princípio da proporcionalidade e da adequação das medidas previstas pelo plano no confronto entre o tratamento previsto para cada categoria (ou classe) de credores, e entre esse e o interesse do devedor na sua recuperação e a prossecução do interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores.[27]
Constituindo o principio da igualdade o princípio material estruturante dos processos concursais de credores e, por isso, com imediato reflexo no conteúdo do plano de recuperação que os afeta, por princípio a sua violação nunca será negligenciável – a questão passará sempre e apenas por aferir se há ou não violação do princípio da igualdade tal qual como o mesmo tem vindo a ser interpretado, densificado e aplicado pela jurisprudência e surge agora parcialmente positivado nas als. b) a d) do nº7 do art. 17º-F, e que se sintetiza nas seguintes linhas: tratamento igual do que é igual por imperativo do princípio geral da garantia patrimonial dos credores previsto nos arts. 601º e 604º do Código Civil, e tratamento desigual do que é desigual, desde logo, por imperativo da ordem legal de pagamento dos créditos subjacente à classificação prevista pelo art. 47º. Nas palavras esclarecedoras do acórdão desta secção de 15.10.2024, “[a] diferenciação por classes de credores enforma a apreciação do princípio da igualdade tal como o entendemos, sendo clara a necessidade de tratamento de todos os credores dentro da mesma classe, ou seja, nas mesmas condições, de forma igualitária, a menos que razões objetivas e ponderosas os diferenciem.//Porque objetivamente os credores que beneficiam de um regime de exceção ao princípio par conditio creditorum – sejam garantias, sejam privilégios, sejam um estatuto menorizado – não estão em pé de igualdade com os créditos que deles não gozam ou sofrem, a diferenciação entre classes e a diferença de tratamento entre elas surge justificada pela necessidade de tratar por igual o que é igual e por desigual o que é desigual.//Daí que, por regra, se aceite o pagamento em montante superior aos créditos garantidos – que sempre receberiam pelo produto da venda dos bens garantidos, em cenário de liquidação ou de execução e, por regra, se preveja um menor pagamento, ou mesmo um perdão aos créditos subordinados, aqueles que, na ordem legal da regra da prioridade seriam os últimos a receber, por regra, em cenário de insolvência, não chegando a ser satisfeitos[25].//É por essa razão que o princípio da igualdade, tal como vem sendo entendido e aplicado, acaba por condizer muito bem com a regra da prioridade relativa – como refere Catarina Serra[26] «É possível dizer que a prioridade relativa é uma combinação de dois princípios/duas regras: o princípio/a regra segundo a qual deve dar-se às categorias superiores tratamento mais favorável e às categorias inferiores tratamento menos favorável e o princípio/a regra segundo a qual a categorias iguais deve dar-se tratamento igualmente favorável.»”
Assim, pela sua natureza e delimitação geral que do mesmo é feita no art. 194º do CIRE, na sua formulação mais básica a verificação da violação do princípio da igualdade decanta-se em dois pressupostos: (i) tratamento desigual entre credores da mesma classe (cfr. art. 47º) e/ou tratamento desproporcional entre credores de classes distintas, (ii) e ausência de justificação atendível para essa diferenciação ou desproporção que, a existir, deverá constar ou resultar do plano (sem prejuízo da consideração oficiosa de razões objetivas exteriores ao próprio plano e que resultem da lei, como por exemplo, a regra da indisponibilidade dos créditos tributários, cfr. art. 30º, nº 3 da LGT).
Revertendo ao caso, para além de considerações de direito a sentença recorrida justifica a violação do princípio da igualdade nestes termos:
“Ora, se bem interpretamos o significado deste quadro, nele está inscrito que em 2025 o Novo Banco seria o único que veria a sua dívida reduzida, sendo os demais credores, concretamente, as restantes instituições financeiras, apenas abrangidas em 2026.//É certo que o Novo Banco tem créditos garantidos, mas também é detentor de créditos comuns e daquele quadro não decorre qualquer distinção.//Ademais, outros credores, por exemplo a Scalabis STC, SA, também tem uma parcela do crédito reconhecido classificada como garantido e apesar disso não tem qualquer previsão de pagamento em 2025.//Ora, o plano sob apreciação não explica a razão pela qual trata diversamente credores garantidos, nem porque faz distinção entre credores incluídos na categoria de “credor financeiro” e, por conseguinte, não se descortinando o fundamento deste opção (que podendo ter uma justificação atendível, não pode ser presumida pelo tribunal), afigura-se estar demonstrado um tratamento desigual injustificadamente.”
Do exposto resulta que o tribunal a quo não fez assentar a violação do princípio da igualdade no pressuposto de os pagamentos dependerem de vendas incertas – argumento que nesta matéria a recorrida opôs aos fundamentos do recurso em defesa da manutenção da decisão recorrida -, que o tribunal também considerou e valorou, mas em sede de conhecimento dos fundamentos dos pedidos de não homologação do plano apresentados nos termos do art. 216º, nº 1,al. a) pela recorrida e pelo credor Banco Santander, que foram julgados improcedentes, e em sede de conhecimento do requisito previsto na al. e) do nº7 do art. 17º-F, aduzindo aqui que “[r]elativamente à questão do valor da venda de activos, sendo certo que não há certeza quanto aos valores que serão obtidos pela sua venda, é também verdade que o plano prevê que a mesma irá ocorrer quando essa venda se manifeste mais favorável, numa perspectiva de valorização.//Em qualquer caso a incerteza quanto à concretização da previsão da Devedora é idêntica à incerteza da não verificação, não tendo sido aportados aos autos elementos que ponham em crise a avaliação desses activos e que, de forma concludente, permitam dizer que os valores projectados nunca serão conseguidos.” e concluindo pela ausência de fundamento para afirmar a inviabilidade do plano.
Retomando o julgamento que nesta matéria foi operado pela sentença recorrida, assenta exclusivamente no facto de o credor Novo Banco ter créditos garantidos e comuns e de, apesar de outros credores terem também créditos classificados como garantidos, apenas aquele beneficiar de pagamento parcial no ano de 2025 (no montante de €500.000,00), elemento ao qual o tribunal terá reconduzido a invocada distinção entre credores financeiros (assim qualificados apenas no mapa de amortizações) na medida em que, para além desse (pagamento ao Novo Banco em 2025), não indica outros elementos/fundamentos para concretizar qualquer outra distinção entre credores financeiros (que incluem todos os créditos garantidos de entidades financeiras identificados na lista de créditos provisória[28]), pelo que é por referência a esse fundamento que cumpre aferir da bondade do julgamento operado pela decisão recorrida.
Ao fundamento da sentença a recorrente opõe que o tribunal interpretou mal o mapa de amortizações – ao que releva, o pagamento ao Novo Banco no ano de 2025 que nele consta previsto – por não ter considerado o plano na sua globalidade, designadamente, os ativos que garantem as dívidas abrangidas pelo plano descritos nas páginas 10 e 11 do plano.
Nessa perspetiva, para a apreciação da questão, do conteúdo do plano releva o seguinte:
- Previsão da capitalização dos juros vencidos até 15.12.2024 (e não pagos) calculados à taxa de 0,25%;
- Pagamento anual dos juros a calcular à taxa de 0,25% com início em 15.12.2026 e até 15.12.2032;
- Carência de capital até 15.12.2028 e compromisso de pagamento faseado da dívida desde essa data “com base no seguinte calendário de reembolsos obrigatórios de capital” (‘compromisso de amortização’) até atingir o pagamento da totalidade em 15.12.2032 (Amortização de 3% em 15.12.2028;//(…);//- Amortização de 80% em 2032.).
- Indicação de que os pagamentos serão realizados com base numa chave de distribuição por credor proporcional ao total da dívida existente à data e ao valor da dívida de cada um dos credores em cada momento, sem prejuízo do pagamento prioritário aos credores garantidos, quando aplicável, em respeito pelas garantias prestadas.
- A identificação das fontes das receitas necessárias a assegurar o passivo da AHS abrangido pelo âmbito do plano, no que se incluem venda de ativos objeto de garantia a favor dos respetivos credores nas datas mais convenientes em função da prévia valorização dos mesmos, e que se destinam a “assegurar prontamente o pagamento dos credores garantidos, sob pena de incumprimento do Plano” e, no que excederem, ao pagamento dos créditos comuns. De entre esses ativos, para além das participações sociais da recorrente e dos imóveis e projetos das suas participadas (que a recorrente prevê e estima valorizar em benefício dos seus e dos credores daquelas ao longo do período de execução do plano), mais constam indicados como ativos a alienar obras de arte do acionista único e administrador da devedora, B., sobre as quais consta incidir penhor em garantia da dívida da recorrente ao Novo Banco, previsão da realização da sua venda entre 2025 e 2027, e que com esse venda é estimado e esperado um valor adicional de cerca de €1M.
- Mapa previsional dos fluxos de caixa estimados da AHS em cada um dos anos de 2025 a 2032, composto pelas colunas ‘cash ins’ e ‘cash out’ , constando da primeira o item ‘Source 4 – Arte’ e, em cada uma das confluências deste com a coluna do ano 2025 e com a coluna do ano de 2027, os montantes de €500.000,00; constando da segunda o item ‘Use 4 – Amortização do PER’[29] e, em cada uma das confluências deste com a coluna do ano 2025 e com a coluna do ano de 2027, os montantes de €500.000,00 e €4.700.000,00, respetivamente. Na coluna ‘cash out’ mais consta uma linha com a designação ‘Use 3 – Juros PER’.
- Mapa ou tabela previsional dos pagamentos a realizar aos credores nos anos de 2025 a 2032, do qual em 2025 consta pagamento ao credor Novo Banco pelo montante de €500.000,00, em 2026 pagamentos a todos os credores financeiros (garantidos e comuns) e demais credores comuns, e em 2027 pagamentos ao credor Eurobic pelo montante de €4.216.659,00 e ao credor Novo Banco pelo montante de €514.948,00.
Da conjugação destes elementos – designadamente, do mapa previsional dos fluxos de caixa e do mapa previsional dos pagamentos a realizar aos credores, entre si e com a descrição dos ativos e indicação dos créditos que os mesmos garantem - resulta claro que, para além do pagamento dos juros anuais a partir do ano de 2026, inclusive – e que no mapa estão previstos pagar anualmente a todos os credores -, as duas tranches de €500.000,00 previstas pagar ao Novo Banco nos ano de 2025 e 2027 correspondem ao produto que nesse período e de acordo com o exposto no plano a recorrente prevê seja obtido com a venda de obras de arte, relevando o facto de tratarem-se de bens que não integram o património da recorrente nem de qualquer uma das suas participadas, pelo que apenas o credor Novo Banco, titular de penhor sobre os mesmos, poderia ter a legítima expectativa de ser pago ou de ser pago pelo produto desses bens com preferência sobre todos os demais credores. Por outro lado, por serem bens de terceiro, a decisão e a oportunidade temporal para voluntariamente cumprir a garantia (ou seja, sem recurso à ação executiva) está na sua disponibilidade, e não da recorrente, não relevando o facto de este ser o sócio único e um dos administradores da recorrente que se vinculou a esse compromisso através da subscrição do plano, posto com esta não se confundir. Com efeito, é sabido que qualquer terceiro pode proceder voluntária (ou coercivamente) ao pagamento de uma ou mais dívidas abrangidas pelo plano sem que tanto seja suscetível de configurar violação das medidas de reestruturação de créditos por este previstas ou do princípio da igualdade de tratamento, em comparação com o tratamento dispensado pelo plano aos demais credores que não beneficiem daquela concreta garantia ou que a não executem. Se assim é quanto a pagamentos não incluídos nas condições do plano e, por isso, por este não regulados, por maioria de razão se impõe que seja quanto aos projetados e regulados pelo plano. Dito ao contrário, se o pagamento de uma dívida por terceiro que a garante fora do âmbito das medidas prevista no plano não configura um resultado ilegal por comparação com a ausência de pagamento aos demais credores, não o passa a ser pelo simples facto de esse pagamento constar descrito/previsto no plano e, assim, por ele regulado com a assunção desse mesmo compromisso pelo garante. Pagamento que, além do mais, não resulta em prejuízo dos demais credores da recorrente; antes os beneficia na medida em que não é realizado à custa do património desta e, por isso, não esgota os recursos que a mesma dispõe e, por outro lado, vai aumentar a proporção dos subsequentes pagamentos aos demais credores na medida da diminuição da proporção dos pagamentos a este credor por força da diminuição do valor do seu crédito.
As circunstâncias descritas são justificação bastante para o facto de apenas o credor Novo Banco beneficiar de amortizações de dívida de capital no período de carência de capital e afastar uma qualquer situação de diferenciação positiva ilegal de um credor posto que o não é em detrimento dos demais credores. Justificação que – sem prejuízo do termo limite previsto para cada amortização anual (previstos no “calendário de reembolsos obrigatórios de capital”, “Compromisso de Amortização”) -, é reforçada pelo facto de o plano priorizar o pagamento dos créditos garantidos pelo produto dos bens que os garantem, “a alienar nas datas mais convenientes, com vista à maximização das respectivas valor e de a alienação.”[30]
Termos em que se conclui pela não verificação de violação do princípio da igualdade imputada ao plano pela sentença recorrida e, consequentemente, pela procedência do recurso.
IV- Decisão
Em face de todo o exposto, os juízes desta secção acordam em julgar a apelação procedente, com consequente revogação da decisão recorrida, que se substitui por outra, de homologação do plano de recuperação aprovado nestes autos pelos credores.
Tendo decaído na pretensão recursiva, as custas da apelação são a cargo da recorrida.
Lisboa, 26.05.2026
Amélia Sofia Rebelo
Nuno Teixeira
André Alves
[1] Em 04.07.2025 a requerente juntou novas declarações em resposta a despacho liminar de 24.05.2025 que, consignando que as apresentadas com o requerimento não cumprem os requisitos legais aplicáveis, ordenou a notificação da requerente para juntar declaração subscrita por contabilista certificado ou revisor oficial de contas a atestar que aquela não se encontra em situação de insolvência atual à luz dos critérios previstos no art. 3º (do CIRE).
[2] Subscrita pelos credores Novo Banco e Time Investment A/S.
[3] Diploma ao qual reportam todas as normas aqui referidas se outro não for indicado.
[4] Relacionou créditos no montante total de €108.575.682,50.
[5] Cujo teor corresponde ao articulado no requerimento inicial.
[6] Relacionou bens móveis adquiridos entre 2007 e 2013 pelo valor total de €91.471,61, totalmente amortizado, e participações no capital social de 11 sociedades em relação de domínio ou de grupo (de 100% em 5 delas, superior a 50% noutras 5, e igual a 50% na restante).
[7] Este credor alegou que apresentou reclamação de créditos no montante total de €19.444.753,31 emergentes de um contrato de abertura de crédito (celebrado em 16.02.2009) e de um contrato de mútuo (celebrado em 29.06.2010) e que da lista apenas consta reconhecido crédito no montante total de €10.901.841,71, o que atribui a lapso da AJP com possível origem nas condições do plano homologado no PER anteriormente requerido pela devedora (com o nº2975/21.4T8LSB), acrescentando que face ao incumprimento deste plano pela devedora os créditos recuperaram a sua situação originária.
[8] Alega que com essas operações “a devedora deixou de ter a participação que detinha nos seguintes ativos:
• Espaço Amoreiras – centro empresarial Multiusos (retalho, escritórios e serviços) com 10.000 m2 de área bruta locável e 433 lugares de estacionamento;
• Ageiron - projeto imobiliário em Setúbal - condomínio privado Vivva+Setúbal, com o total de 237 apartamentos e 481 lugares de estacionamento;
• Neutripromo - Projeto Multiusos no Forte do Carrascal em Carnaxide composto por escritórios, hotel e zona comercial com uma área de construção, acima do solo, de 38.089,27 m2 e, abaixo do solo, de 16.576,13 m2.
[9] Consigna-se que constam da sentença recorrida sem ordenação numérica ou outra, que aqui se introduziu para facilitar subsequente exposição e remissão.
[10] Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII apresentada pelo Governo na Assembleia da Republica em 02.01.2012, que deu origem à Lei nº 16/2012 de 20.04 pela qual se procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
[11] Preâmbulo do DL 79/2017 de 30.06.
[12] Prevê que “Os devedores, incluindo as entidades jurídicas e, se o direito nacional assim o previr, as pessoas singulares e os grupos de sociedades, deverão poder dispor de um regime de reestruturação que lhes permita enfrentar as suas dificuldades financeiras numa fase precoce, quando for provável que será possível evitar a sua insolvência e garantir a viabilidade da empresa. O regime de reestruturação deverá estar disponível antes de o devedor ser declarado insolvente nos termos do direito nacional, ou seja, antes de o devedor preencher as condições do direito nacional necessárias para iniciar um processo de insolvência coletivo que, normalmente, implica a inibição total do devedor e a nomeação de um síndico. A fim de evitar o recurso abusivo aos regimes de reestruturação, as dificuldades financeiras do devedor deverão indicar uma probabilidade de insolvência e o plano de reestruturação deverá ser capaz de impedir a insolvência do devedor e de assegurar a viabilidade da empresa.”
[13] Estabelece que O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
[14] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, p.7 13. Nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 06.11.2012, e da Relação do Porto de 16.09.2013, disponíveis na página da dgsi.
[15] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 474.
[16] Considerou que “não há razão para defender que, decorrido aquele prazo [prazo de 2 anos previsto no art. 17º-F, nº 14], o devedor terá ainda que demonstrar, no requerimento inicial do processo subsequente, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.”
[17] Considerou, além do mais, que “não podemos dizer que este plano irá deixar a credora numa posição menos favorável porque a mesma já apresentou dois planos em momento anterior e não os cumpriu, conduzindo ao prolongamento da situação de incumprimento, pois o que nos cumpre verificar é se as premissas deste plano, em contraposição com as condições que se viriam a verificar numa eventual liquidação, seriam melhores ou piores para a credora.
[18] Considerou o teor e sentido do parecer da AJP, que transcreveu; rebateu o argumento da sucessiva apresentação de processos especiais de revitalização pela devedora com o facto de o plano ora em causa ter sido aprovado pelos credores, e por tanto significar que a maioria legal considera a devedora suscetível de recuperação e/ou que esse será o cenário mais beneficio para eles; quanto ao argumento da incerteza da concretização das previsões contidas no plano invocadas pelos credores que requereram a não homologaçãoo, considerou que “é idêntica à incerteza da não verificação, não tendo sido aportados aos autos elementos que ponham em crise a avaliação desses activos e que, de forma concludente, permitam dizer que os valores projectados nunca serão conseguidos.”; e quanto a um e outro argumento considerou que “face aos elementos de que dispomos, não conseguimos, com segurança, afirmar que as previsões inseridas no plano e os valores nele inscritos são irrealistas ou desajustados, porque assentes em inúmeros factores imprevisíveis.” e que em primeira linha cabe aos credores “efetuar essa avaliação de exequibilidade, a qual no caso em apreço resulta confirmada, como se extrai da expressiva votação a favor do plano (e pese embora também os credores que nesse sentido se manifestaram já tivessem sido abrangidos pelos planos anteriores
[19] O que bem resulta do facto de a lista de créditos provisória se converter em lista de créditos definitiva sem intermediação de qualquer ato/decisão judicial, designadamente, de uma sentença homologatória, como sucede no âmbito do processo de insolvência.
[20] A respeito desta norma Luís Menezes Leitão refere que “Sendo incumprido o plano de insolvência pode haver lugar a outro processo de insolvência.”(em A recuperação Económica dos Devedores, Almedina, 2ª ed., p. 114). Mutatis mutandis, e considerando que o legislador remeteu para o nº 1 sem que tenha restringido essa remissão à al. a), com a sua aplicação ao PER expressamente prevista na lei será igualmente de considerar que a instauração de um novo PER antes de finda a execução de plano anteriormente homologado é apta a preencher a causa legal de perda de eficácia do perdão e da moratória nos termos da al. b). Solução que mais se enquadra na ratio legis da norma em questão e que com toda a propriedade se replica no PER pois, como é referido por Luís Fernandes e João Labareda, com esta norma (al. b) “acolhe-se um regime que salvaguarda o princípio geral da igualdade de tratamento dos credores.” Nesse sentido, vd. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 8ª ed., p. 528. De resto, mais se anota que no caso seria uma excrescência exigir o cumprimento do formalismo previsto no nº 1, al. a) para o credor beneficiar da ineficácia do perdão e/ou da moratória prevista por plano de recuperação anteriormente homologado posto que o que com ele se pretende é testar e confirmar a incapacidade da devedora cumprir pontualmente os termos do plano de pagamentos ali previsto, incapacidade que a devedora expressamente afirmou como requisito/pressuposto do recurso a um novo PER para aprovação e homologação de um novo plano e da sujeição dos direitos dos seus credores aos efeitos que de um e outro decorrem.
[21] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 323.
[22] Ob. cit., p. 324.
[23] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, Vol. II, p. 132.
[24] Solução introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30.06, portanto, posterior ao acórdão da RL de 27.04.2017 .
[25] No sentido da admissão de novo PER na pendência do incumprimento de um plano de recuperação anterior, acórdãos da RG de 18.05.2017 (3. Havendo incumprimento do plano de recuperação ou anunciada pelo devedor a impossibilidade de ser cumprido em função de circunstâncias supervenientes à sua aprovação, é admissível a abertura de outro PER com vista à modificação/substituição do anterior plano, por aplicação do artigo 437º do Código Civil.)” e da RL de 22.06.2017 (“Apesar de a lei ser omissa no que tange à admissibilidade ou não de recurso/ apresentação a um novo PER ou alguma limitação temporal para esse efeito, tendo em conta o leit motiv do PER e a celeridade do processo, nada impede que o devedor recorra a um novo PER, ainda que já se tenha apresentado a um PER anterior, em que foi homologado o plano de recuperação”). Na doutrina, entre outros, Nuno Lousa, Revista de Direito, nº2, Almedina, 2018, p. 154 e ss.
[26] Anotando-se que neste caso não haverá dúvida que a cessação automática do perdão e da moratória previstas em plano de recuperação anterior convive também com a possibilidade de o processo de insolvência ser encerrado com homologação de novo plano de recuperação e, assim, com a sujeição dos créditos que beneficiaram do mecanismo do art. 218º às reduções e prazos de pagamento aceites pela maioria legal de credores que fez aprovar esse mesmo plano.
[27] Nesse sentido, vd. acórdão da Relação de Guimarães de 20.02.2014, proferido no âmbito do processo nº 3617/13.OTBBRG.G1, disponível na página da dgsi.
[28] Correspondentes aos créditos do Banco BIC (atualmente integrado na recorrida Abanca) no montante de cerca de €10.901.000,00, do Novo Banco nos montantes de cera de €2.935.000,00 e €1.518.000,00, da Parvalorem no montante de cerca de €8.760.000,00, e da Scalabis no montante de cerca de €23.932.000,00, todos garantidos por penhor de ações, a que acresce crédito do Novo Banco no montante de cerca de €4.009.000,00, qualificado como garantido, mas sem indicação da concreta garantia e/ou do bem ou direito sobre o qual incide. Para além destes créditos da lista consta ainda como garantido um dos três créditos do único acionista e administrador da recorrente, B., no montante de cerca de €2.019.000,00 com fundamento em ‘transmissão de contrato de mútuo bancário’, constando os outros dois como subordinados nos montantes de cerca de €16.147.000,00 e €24.908.000,00, este último sob condição emergente de ‘aval prestado à devedora em vários créditos’.
[29]
[30] Da mesma forma que do mesmo mapa de amortizações consta um pagamento ao credor Eurobic (agora integrado no credor Abanca) de cerca de €4M no ano de 2027, portanto, no período de carência de capital, que, de acordo com a descrição de ativos exposta no plano, tem como fonte a venda de um terreno da sociedade Topbuilding, SA com projeto para construção de um hotel para, antes de mais, permitir o pagamento integral da dívida dessa mesma sociedade ao Banco Santander, sendo o excedente afeto ao pagamento de cerca de €4M do crédito da recorrida na qualidade de titular de penhor sobre a participação (indireta) da recorrente no capital daquela pois o que não se justificaria seria a ‘retenção’ desse excedente na esfera da recorrente depois de lhe ter sido disponibilizado em resultado da venda realizada pela sua participara.