2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa.
O Mº Juiz a quo admitiu o recurso para subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo.
Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, suscita a questão da alteração do efeito do recurso, que entende dever ser suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, na medida em que a decisão recorrida punha, em parte, termo ao processo.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil vem o processo à conferência.
2. Face ao preceituado no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os efeitos e o regime de subida do presente recurso deverão ser os correspondentes ao recuso ordinário que, no caso, coubesse.
Tal recurso seria, no caso vertente, o de agravo.
Ora, em conformidade com os artigos 734.º, 736.º e 740.º do Código de Processo Civil, o recurso de agravo, num caso como o dos autos, só subiria imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo se se entendesse que a decisão recorrida pusera termo ao processo.
Assim, não aconteceu, porém. O despacho de indeferimento liminar parcial não pôs termo ao processo e o próprio princípio da celeridade processual inculca que o recurso deve ter efeito meramente devolutivo para que a execução possa seguir quanto à parte não afectada por aquele despacho.
3- Nestes termos, decidem manter o efeito do recurso e o respectivo regime de subida fixados pelo Mº Juiz a quo.
Lisboa, 20 de Junho de 1984
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Maria Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)
Armando M. Marques Guedes