IRelatório
“A...”, com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 9, rés-do-chão, Pombal, intentou contra “B...”, com sede no Largo do Carvão, n.º 8, 1º - Esquerdo, Figueira da Foz e “C...”, com sede no Largo do Carvão, n.º 8, 1º - Esquerdo, Figueira da Foz, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que: -
--- se condene a Ré “B...” a ver judicialmente resolvido o contrato promessa de compra e venda alegado, por incumprimento culposo a tal Ré imputável;
--- se condene a mesma Ré a entregar o dobro do sinal prestado pela Autora, ou seja, a quantia de 100.000.000$00 – € 498.797,90 –, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a sua constituição em mora - 31/05/00 - vencidos, no valor de € 116.596,89 e vincendos, à taxa diária de € l63,99, até efectivo pagamento e, ainda, dos compulsórios, após o trânsito da decisão condenatória, até integral pagamento;
--- se condene ambas as Rés a reconhecer que a compra e venda entre ambas celebrada, posteriormente ao contrato promessa, é simulada e, por conseguinte, nula e de nenhum efeito; -
Caso assim se não entenda e, a título subsidiário; -
--- se condenem as Rés, solidariamente, a indemnizar a Autora pelos danos causados com a sua conduta, na quantia de 100.000.000$00 – € 498.797,90 – acrescida de juros moratórios até efectivo pagamento e de compulsórios desde o trânsito até integral pagamento;
--- Em qualquer das situações (condenação no pedido principal ou no pedido subsidiário), a condenação das Rés a reconhecer ser a Autora legítima possuidora do prédio rústico identificado no art. 7º da petição inicial.
Para tanto alega que celebrou com a 1ª Ré um contrato-promessa, em 24/01/2000, nos termos do qual prometeu comprar (e a 1.ª Ré prometeu vender) um prédio rústico com o objectivo de nele construir um bloco habitacional com 30 fogos; e que, nos termos desse contrato, a correspondente escritura pública deveria ser celebrada até ao final do mês de Maio desse ano e logo que o projecto de construção estivesse aprovado. Ora, a 1ª Ré (ainda) não notificou a Autora para outorgar a escritura por sua culpa uma vez que descurou o processo de licenciamento camarário.
Por outro lado, alega que a 1ª e a 2ª Rés ficcionaram (simularam) a compra e venda do referido prédio tendo em vista prejudicar a Autora – pelo que ambas lhe causaram danos.
As RR. contestaram, apresentando articulados próprios e autónomos.
A 1ª Ré nega qualquer culpa no retardamento da aprovação do projecto, alegando que sempre correspondeu às solicitações e exigências da Câmara Municipal (descrevendo os trâmites que o processo tem percorrido e que, segundo invoca, são do conhecimento da Autora); e que a Câmara Municipal condicionou a aprovação do projecto de construção ao ordenamento de toda a área circundante – envolvendo vários proprietários que rejeitaram tais exigências. Assim, em Maio de 2001, a Câmara notificou a Ré dando-lhe conhecimento que mantinha o indeferimento do processo e que iria proceder ao seu arquivamento – pelo que sustenta que há uma “impossibilidade legal de concretização do objecto do contrato”. No mais, nega qualquer simulação, uma vez que pura e simplesmente não existe qualquer contrato de compra e venda.
Em consequência, em reconvenção, pede 1) a declaração de nulidade do contrato-promessa outorgado; e 2) a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização que inclua os honorários do mandatário (no valor de € 5000) e na reparação dos restantes prejuízos (passados e futuros).
A 2ª Ré nega, em absoluto, a existência de qualquer escritura de compra e venda relativa ao referido imóvel, considerando que tal alegação decorre de pura imaginação e invenção da Autora. Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da Autora como litigante de má fé (nos termos idênticos aos expressos pela 1ª Ré).
A Autora respondeu, pugnando (também) pela condenação das Rés como litigantes de má fé – em multa e indemnização.
Foi proferido o saneador, em que – com fundamento em a pretensão formulada pela R. contra a A ser uma consequência da excepção peremptória invocada – se decidiu não se admitir a reconvenção; decisão com que a R. B... se conformou.
Realizada a audiência, a Mm.º Juiz julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés do pedido; e, condenando a A, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) U.C. – e em indemnização a favor das Rés, a fixar nos termos do art. 457º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Inconformada com tal decisão, interpôs a Autora recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões que, atenta a forma excessiva e prolixa como se encontram redigidas Em desrespeito ao disposto no art. 690.º, n.º 1, do CPC que manda que o recorrente conclua “de forma sintética”, aqui se mencionam tão só em resumo:
1.ª - Invoca ter sido cometida a nulidade, que classifica de principal, consistente em a audiência de discussão e julgamento não haver sido gravada.
2 ª - Invoca o vício de falta de fundamentação da matéria de facto, traduzido em, da leitura, análise e interpretação da fundamentação, não se vislumbrar consignado o raciocínio lógico-dedutivo e crítico do pensamento do M.º Juiz; apresentando-se a fundamentação de forma global e genérica e não de forma especificada, para cada um dos factos constantes da Base Instrutória.
3.ª - Invoca terem sido mal respondidos, em face da prova produzida, diversos “quesitos”; respostas cuja alteração suscita e solicita.
4.ª - Invoca existir “deficiência, obscuridade e mesmo contradição” entre as respostas aos quesitos 11. e 16.º e a matéria assente nas alíneas E) e F).
5.ª - Invoca o incumprimento, imputável à R., e a resolução do contrato promessa.
6.ª - Invoca a nulidade do contrato promessa.
7.ª - Invoca o direito de retenção sobre o prédio prometido.
8.ª - Invoca que, em face da factualidade provada, não pode ser considerada como litigante de Má-fé
As RR. responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
II“Reapreciação” da decisão de facto
Como questão prévia à enunciação dos factos provados, importa – atento o âmbito do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) – analisar as quatro seguintes questões por ela colocadas a este tribunal:
Quanto à nulidade consistente em a audiência de discussão e julgamento não haver sido gravada:
Diz a recorrente que “pese embora, por lapso, aquando da observância do 512.º do CPC, a gravação não tenha sido requerida pelas partes, certo é, ter-se sempre a ideia de o Tribunal, oficiosamente, por sua determinação, proceder à sua gravação”
Mais refere que, “quando a realização da audiência final, em processo comum ordinário for realizada por juiz singular, a audiência final terá de ser sempre gravada, ainda que não seja requerido pelas partes”
Acrescenta mesmo que “o sentido e espírito” do art. 512.º, n.º 1, é o de a parte “poder optar por a audiência final ser realizada e julgada por Juiz Singular, sendo a mesma gravada, ou com intervenção de Colectivo, sem gravação”
Daí que, quanto a esta questão, conclua que, “tendo o julgamento sido realizado por Juiz Singular, sem gravação da audiência final, foi cometida uma nulidade principal, que, à cautela, desde já arguiu”.
É de todo evidente, salvo o devido respeito, que não assiste qualquer razão à recorrente.
Da economia do art. 646.º do CPC – na redacção vigente Resultante do DL 183/2000, de 10-08. – resulta que o julgamento de uma acção ordinária apenas é feita com intervenção de tribunal colectivo se ambas as partes tiverem requerido tal intervenção (art. 646.º, n.º 1); ao invés, caso nenhuma das partes ou só uma das partes haja requerido tal intervenção, o julgamento é feito, singularmente, pelo juiz que a ele deveria presidir, se a intervenção do colectivo tivesse lugar (art. 646.º, n.º 5).
Porém, não se fica por aqui o art. 646.º; isto é, não se limita a estabelecer a repartição da competência do tribunal singular e do tribunal colectivo nos julgamentos das acções ordinárias.
Estatui-se também, no art. 646.º, que as partes não podem requerer, em simultâneo, a intervenção do tribunal colectivo e a gravação da audiência, fixando-se, imperativamente, a prevalência da gravação sobre a intervenção do colectivo; é o que resulta do n.º 2, alínea c), em que se diz não ser admissível a intervenção de colectivo nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do art. 522.º - B, a gravação da audiência final.
Temos pois, concluindo, que, em face do art. 646.º do CPC, três hipóteses se colocam à parte duma acção ordinária:
Ou requer a intervenção do colectivo, hipótese em que tal intervenção fica dependente da posição assumida pela parte contrária;
Ou requer a gravação, hipótese em que seguramente o julgamento será em tribunal singular, mas gravado;
Ou nada requer, hipótese em que seguramente o julgamento será singular, gravado ou não, conforme a posição assumida pela parte contrária.
Em todo o caso – é o que aqui importa registar – são 3 os comportamentos possíveis e adoptáveis.
É certo que o art. 512.º do CPC, na sua parte final, tão só fala em “requerem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo”, porém, a circunstância de omitir uma das hipóteses possíveis decorre de, para a hipótese omitida, não se mostrar necessário que a parte requeira o que quer que seja.
É este o único sentido do art. 512.º, n.º 1 – que tem que ser interpretado tendo em conta a unidade do sistema – e não o de estabelecer que a audiência final é realizada e julgada por Juiz Singular, sendo a mesma gravada, ou com intervenção de Colectivo, sem gravação.
Mais, não será despiciendo salientá-lo, a lei processual não estabelece qualquer comando geral quanto à obrigatoriedade da gravação das audiências finais. Ressalvado o caso de o tribunal, oficiosamente, determinar a gravação, terão sempre que ser as partes – ao menos alguma delas – a requerer a gravação; é o que resulta do art. 522.º - B do CPC.
Aliás, a próprio recorrente, nas suas alegações recursivas, não deixa de, implicitamente, reconhecer que assim é; designadamente, quando deixa escrito que “por lapso, aquando da observância do 512.º do CPC” não requereu a gravação.
Por outras palavras, se a gravação não tivesse mesmo que ser requerida, tal omissão não constituiria, como a mesma admite, um “lapso”.
Não foi pois cometida – ao realizar-se o julgamento, singular, sem gravação da audiência final – uma qualquer nulidade, que, a existir, menciona-se, não poderia ser classificada como “principal”, uma vez que a lei reservou tal designação para as nulidades a que se referem os art. 193.º, 199.º, 194.º e 200.º (cfr. art. 204.º do CPC).
Assim, sem mais considerações, julga-se totalmente improcedente tal fundamento.
Quanto ao vício de falta de fundamentação da matéria de facto:
A decisão sobre a matéria de facto “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”; assim o dispõe o art. 653.º, n.º 2, do CPC.
Segundo a recorrente, a decisão da matéria de facto dos autos não cumpre tal normativo, na medida em que não faz a análise crítica das provas – “não se vislumbra consignado o raciocínio lógico-dedutivo e crítico do pensamento do M.º Juiz” – apresentando-se de forma global e genérica e não de forma especificada, para cada um dos factos constantes da Base Instrutória.
É verdade que uma análise crítica das provas que se fique pela simples indicação dos meios de prova não satisfaz o disposto no art. 653.º, n.º 2, do CPC.
Porém, para dar cumprimento a tal preceito legal, não é necessário elencar todas as razões que se foram revelando no decurso da audiência, sendo suficiente apontar as razões que tiveram a maior força persuasiva.
Por outras palavras, o dever de fundamentação considerar-se-á observado se se indicarem os fundamentos que foram decisivos, aqui se incluindo as razões ou motivos porque tais fundamentos revelaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador.
Foi justamente isto que foi feito, em termos que reputamos inteiramente suficientes e satisfatórios, na decisão da matéria de facto dos autos.
O Ex. mo Juiz a quo foi muito além da mera indicação dos meios de prova
A propósito de cada um dos depoimentos realçados na decisão da matéria de facto, enunciou a razão de ciência de quem o prestou, assim especificando os motivos por que o conteúdo do referido – que, em síntese, relata – obteve credibilidade no seu espírito
Ademais, numa análise crítica global das provas, não deixou de referir que os depoimentos foram “sóbrios e isentos”; acrescentando que “o depoimento do Arq. José Gaspar (autor do projecto e das alterações) foi muito detalhado e preciso em todos os aspectos”
É certo que a fundamentação não foi feita, individualmente, em relação a cada um dos factos provados e/ou não provados, todavia, o art. 653.º, n.º 2, do CPC não impõe ou exige tal fundamentação particularizada.
Não padece pois a decisão da matéria de facto do vício previsto no art. 712.º, n.º 5, do CPC.
Assim, sem mais considerações, julga-se totalmente improcedente tal fundamento.
Quanto à alteração das respostas a diversos “quesitos”:
Até à reforma operada pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª instância era praticamente imodificável e os poderes do Tribunal da Relação encontravam-se quase circunscritos ao julgamento das questões de direito. Essa realidade alterou-se, entretanto, em virtude da gravação das audiências finais, a requerimento das partes ou por determinação do tribunal (art.º 522º-B do CPC), e da ampliação dos poderes da Relação, nesse campo, introduzida por aqueles diplomas legais ao darem nova redacção ao art.º 712º do Cód. Proc. Civil.
Segundo este, em três hipóteses pode a Relação alterar a decisão relativa à matéria de facto proferida pela 1ª instância:
- a)se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso vertente, os diversos depoimentos prestados em audiência, nos quais a 1ª instância se baseou para dirimir a matéria de facto, não foram gravados. Desconhece-se, por isso, o exacto teor dos depoimentos das testemunhas, o que obsta a que se proceda à pertinente análise crítica e valoração desse importante meio probatório.
Vale isto por dizer que não constam do processo todos os elementos probatórios com que aquela instância se confrontou, quando dirimiu a matéria de facto, o que, desde logo, inviabiliza a pretendida alteração da decisão referente ao julgamento da matéria de facto, tanto mais que os elementos fornecidos pelo processo não impõem, por si só, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Em todo o caso, a propósito dum dos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, não se pode deixar de observar o seguinte:
Sustenta a recorrente que, tendo-se dado como provado que a A desmatou o prédio prometido, isso significa, “naturalmente”, que a A passou a vigiar e ocupar o prédio, pelo que se deveria ter dado como provado que “passou a desmatar, ocupar, vigiar e limpar o prédio prometido vender”
A inconsistência de um tal raciocínio é, salvo o devido respeito, manifesta.
As presunções naturais e da experiência, expressamente previstas no art. 349.º do CC, constituem um precioso e frequente meio de prova.
Porém, do facto, conhecido, de alguém haver desmatado um determinado prédio, é de todo ilegítimo tirar ilações que permitam “firmar” o facto, desconhecido, de esse alguém também ocupar e vigiar tal prédio.
Por outras palavras, a argumentação do recorrente, tendo em vista a alteração das respostas atinentes à entrega do prédio prometido, sempre seria de considerar insubsistente.
Em suma, inexiste motivo para alterar a matéria de facto nos moldes propugnados pelo agravante.
Quanto à deficiência, obscuridade e mesmo contradição entre as respostas aos quesitos 11. e 16.º e a matéria assente nas alíneas E) e F).
Ocorrem tais vícios quando temos uma decisão da matéria de facto lacunosa, pouco clara, confusa, ou mesmo ininteligível, quer tais defeitos se refiram tão só a uma determinada resposta, quer resultem da deficiente conjugação entre as diversas respostas ou entre estas e factos anteriormente considerados provados.
Nas respostas e alíneas em causa deu-se como provado o seguinte:
Na alínea E), que “a Autora “A...” celebrou o contrato referido na alínea D) com o objectivo de construir no prédio rústico prometido vender um bloco habitacional com trinta fogos de tipologia T1, T2 e T3, com vista à sua comercialização”
Na alínea F), que “só lhe interessando a aquisição daquele prédio com o projecto de construção urbana aprovado pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, de harmonia com as plantas de arquitectura entregues pela Ré “B...” e com a respectiva licença a levantamento”
Na resposta ao quesito 11.º, na sequência das respostas aos quesitos 8.º, 9.º e 10.º -- em que se deu como provado que a Ré B... foi notificada, em 12/05/00, da proposta de indeferimento do projecto, tendo apresentado, em 26/05/00, novo requerimento junto da CM da Figueira da Foz, com vista ao esclarecimento das questões suscitadas naquela proposta de indeferimento, do que (indeferimento e novo requerimento) deu conhecimento à Autora -- que “tendo Autora e Ré “B...” acordado entre si que a escritura pública referida em D) se realizaria quando o projecto estivesse aprovado e a licença a levantamento”
Pela resposta ao quesito 16º ficou provado que “a 1ª Ré “B...” foi notificada, a 4 de Maio de 2001, do indeferimento do projecto de construção e consequente arquivamento do processo”
Assim sendo, em face do que deve entender-se sobre a ocorrência de tais vícios e perante os factos dados como provados nas respostas e alíneas em causa, é de todo evidente, salvo o devido respeito, que nem ao de leve a decisão da matéria de facto em causa, apreciada quer isolada quer conjuntamente, padece de imprecisão, insuficiência ou lacuna, não suscitando a sua interpretação qualquer dúvida ou incompatibilidade quanto à “verdade” dos factos emergente do julgamento.
Não padece pois a decisão da matéria de facto do vício previsto no art. 712.º, n.º 4, do CPC.
Assim, sem mais considerações, julga-se também totalmente improcedente tal fundamento.