I) - O deferimento do pedido de regularização da dívida tributária no âmbito da chamada «Lei
Mateus» determina a suspensão do processo de execução fiscal (artigo 14° nº 10 do Decreto-lei nº
124/96 10 de Agosto) não determina a inutilidade superveniente da instância de oposição a qual tem
como finalidade a extinção total ou parcial da execução, a declaração do indevido definitivo da quantia exequenda.
II) - A regra é de que não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a ilegalidade em concreto da
liquidação das dívidas cobradas neste processo.
III) - Mas para os casos em que, por via do âmbito da execução fiscal definido no artigo 233° do CPT,
são cobradas dívidas através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo permite a lei na alínea g) do nº l do artigo 286° do CPT, a discussão da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução.
IV) - Tal hipótese não se verifica quando ao contribuinte assiste a possibilidade de reagir contra a
liquidação lançando mão dos meios graciosos ou contenciosos ( vide os art°s 118°, n°s. l e 2 e 120°,
ambos do CPT).