1. A…………………., devidamente identificado nos autos, intentou junto deste STA “acção administrativa comum para anulação da deliberação do CSMP, e a sua condenação à prática de acto devido – aplicação de nenhuma sanção ou de sanção de menor gravidade”.
No final da p.i. apresentada, o A. pugna pela procedência da acção e a consequente anulação do Acórdão do Plenário do CSMP, de ………., “devendo o Réu Conselho Superior do Ministério Público, ser condenado à prática do acto devido, ou seja, à não aplicação de qualquer sanção disciplinar, ou pelo menos à aplicação de uma sanção disciplinar de menor gravidade”.
Na p.i., o A. alega, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado sofre de várias ilegalidades, quais sejam, fundamentalmente: i) nulidade da deliberação do CSMP em virtude da alegada ilegal composição do órgão; ii) ineficácia da notificação da decisão; iii) nulidade da conversão do processo de inquérito em disciplinar e (ou) incompetência; iv) nulidade ou anulabilidade por preterição do direito de audição prévia; v) nulidade ou anulabilidade por desrespeito do direito de exercício do contraditório em várias ocasiões; vi) erro na apreciação dos factos e na sua qualificação jurídica no que respeita aos deveres funcionais de cuja violação foi acusado; vii) violação do princípio da proporcionalidade no que se refere à pena de suspensão de 25 dias que lhe foi aplicada e consequente desadequação da mesma.
2. Citado o R., Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), veio o mesmo, a fls. 110 e ss., apresentar a sua contestação, em sede da qual contraditou os fundamentos da presente acção, defendendo a legalidade do acto impugnado e, em consonância, concluindo pela improcedência da acção.
3. Apresentada a contestação, foi seguidamente proferido despacho saneador (cfr. fls. 233-4) – sem qualquer impugnação – através do/no qual se dispensou a realização da audiência prévia. Mais ainda, tendo-se considerado que os autos já continham todos os factos relevantes para a sua apreciação e consequente decisão, inexistindo, por conseguinte, outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e/ou carecida de prova, foram indeferidos, por desnecessários e/ou inúteis, os requerimentos apresentados pelo A. respeitantes à prova pericial e testemunhal arrolada. De igual modo, foram consideradas irrelevantes as pretendidas junções de informações e documentação (cfr. art. 90.º do CPTA, com a redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09).
4. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
Considerando o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1) O A. é Procurador Adjunto, exercendo funções como efectivo junto do Tribunal de Comarca de …………. (actualmente Juízo Local de ………..) desde ………….. – cfr. Nota Biográfica de fls. 28 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2) A filha do A., nascida em 21.01.2008, foi acompanhada na consulta de neuropediatria do Centro Hospitalar de Lisboa Norte-Hospital de Santa Maria (CHLN-HSM), entre 2009 e 2011, em virtude de “atraso no desenvolvimento psicomotor, plagiocefalia e ventriculomegalia detectada desde o período pré-natal” – cfr. doc. n.º 2 de fls. 309 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3) O A. teve de se conformar com a circunstância de a filha, por causa da citada deficiência, nunca será capaz de desenvolver conhecimentos cognitivos – cfr. doc. n.º 1 de fls. 305-8, n.º 3 de fls. 310-2, n.º 4 de fls. 313-4 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4) Por causa dos problemas relacionados com a saúde da filha mencionados em 2. e 3., o A. teve de recorrer aos serviços médicos especializados de ………, no final de 2015 e em Maio de 2016, sendo-lhe diagnosticado um quadro depressivo – cfr. doc. n.º 3, de fls. 310-2, e n.º 4, de fls. 313-4 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
5) Por ofício n.º 6636199, de 14.01.2016, o Procurador-Geral Distrital de Coimbra dirigiu ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) informação relativa à monitorização do desempenho profissional do A. da presente acção, informação que, por sua vez, lhe tinha sido transmitida pelo magistrado coordenador da comarca de ……………. em expediente de onde constava um elenco de processos atribuídos ao A. com atrasos considerados injustificados – cfr. fls. 155 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6) Da informação recolhida e coligida pelo magistrado coordenador da comarca de ………….. constavam não apenas listagens de processos em atraso, mas, de igual forma, a referência ao incumprimento, por parte do Procurador Adjunto A……………, de uma série de determinações de superiores hierárquicos que lhe tinham sido notificadas – cfr. fls. 179-81 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
7) A prestação funcional do A. na comarca de ………… vinha a ser acompanhada pelo magistrado coordenador da comarca através do processo administrativo n.º ……...……… – cfr. fls. 163 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
8) Já anteriormente, quando prestava serviço na então comarca da ………, a prestação funcional do A. vinha sendo acompanhada através do processo administrativo n.º …….……….. – cfr. fls. 161 e 179 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
9) Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, datado de 27.01.2016, foi ordenada a instauração de inquérito visando averiguar da relevância disciplinar do desempenho funcional do Procurador Adjunto A…………… – cfr. fls. 155 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
10) Em 25.02.2016 foi dado início ao inquérito pelo Sr. Inspector do MP, o qual culminou no Relatório de inspecção datado de 12.04.2016, que consta de fls. 155 a 204 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; o respectivo termo de entrega consta de fls. 205 do mesmo PA;
11) O período temporal a que se reportam os factos abrangidos pelo processo disciplinar vai de ……….. a ……….. – cfr. fl. 186 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
12) Em 21.04.2016 foram os autos conclusos ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República (em substituição da Senhora Procuradora-Geral da República) – cfr. fl. 206 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
13) Em 21.04.2016 o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, em substituição da Senhora Procuradora-Geral da República, determinou a conversão do inquérito em processo disciplinar e designou o correspondente Instrutor – cfr. fl. 206 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
14) Através do ofício n.º 9700/2016, de 05.05.2016, o Sr. Secretário da Procuradoria-Geral da República remeteu ao Sr. Inspector do Ministério Público designado “os autos convertidos em processo disciplinar por despacho de Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República” – cfr. PA apenso (I vol.), pp. não numeradas), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
15) No processo disciplinar em apreço, o respectivo instrutor deduziu acusação contra o A., onde se consignam factos ocorridos no período temporal mencionado em 11., sendo-lhe, a final, imputada a violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência e de lealdade, “tal como definidos e descritos no art. 73.º n.º 2 als. a), e), f) e g) e n.ºs 3, 7, 8 e 9 da Lei 35/2014, de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) a qual é também aplicável ao Ministério Público por força dos artigos 108 e 216 da Lei 60/98 de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público) na sua versão actualizada, e ainda do art.º 42 n.º 3 da própria Lei 35/2014. A infracção disciplinar mostra-se definida no art.º 163 do Estatuto do Ministério Público, verificando-se neste caso que as infracções em que incorreu foram cometidas de forma continuada ao longo do período considerado. Nos termos dos artigos 166 e segs. Do EMP e em particular dos artigos 183 n.º 1, 170 e 175, cabe a estas infracções, em princípio, a pena de suspensão de exercício. Pena esta que importa depois ser ponderada em função de agravantes e atenuantes e demais elementos constantes do art.º 185 do mencionado Estatuto”– ver “Acusação” a fls. 214 a 269 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; doc. n.º 2 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui igualmente por integralmente reproduzido;
16) O arguido, ora A. da presente acção, foi devidamente notificado do conteúdo da acusação mencionada no n.º 15. – cfr. fl. 270 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
17) A fls. 277 e ss. do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o A. apresentou a sua defesa no âmbito da qual suscita a nulidade da acusação requerendo, a final, o arquivamento do processo disciplinar, ou, quando muito, a pena de multa prevista no artigo 181.º do EMP, ou, ainda, caso se opte pela pena de suspensão do exercício, que se determine a sua suspensão;
18) De fls. 369 a 392 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta o Relatório final do Sr. Instrutor, datado de 11.07.2016, de onde se extrai a proposta de sancionamento apresentada: “Tudo ponderado e tendo presente a dosimetria da pena, a variar entre os 20 e os 240 dias de suspensão, entende-se ser de aplicar ao sr. Procurador adjunto, Lic. A……………, uma pena situada próxima do limite mínimo, ou seja, 25 dias de suspensão, por ser a que se considera adequada em face do que se descreveu e que como tal se propõe”.
19) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 27.09.16, em que se aderiu à proposta do Sr. Instrutor, considerada justa e adequada, foi aplicada ao Senhor Procurador Adjunto A………………. a pena de 25 dias de suspensão de exercício, nos termos do artigo 73.º, n.º 2, als. a), e), f) e g) e n.ºs 3, 7, 8 e 9 da Lei n.º 35/2014, de 20.06, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável ao Ministério Público por força dos arts. 108.º e 216.º da Lei n.º 60/98, de 27.08 (EMP), e, ainda, do artigo 42.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2014 – cfr. o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP a fls. 401 a 416v. do PA apenso (vol. II) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
20) Notificado da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, o A. reclamou para o Plenário do CSMP do acórdão mencionado no ponto anterior – cfr. reclamação de fls. 429 a 448 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
21) A reclamação deduzida pelo A. não foi atendida pelo Plenário do CSMP, mantendo-se na íntegra a decisão daquela secção, deliberando-se, no acórdão de 20.12.2016, nestes termos: “III – DECISÃO – Face a tudo o exposto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário, delibera negar provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Procurador-adjunto A………………, mantendo integralmente o acórdão da Secção Disciplinar reclamado. Mais se delibera determinar a notificação do presente acórdão ao Sr. Magistrado reclamante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º e 216.º, ambos do EMP” – cfr. fls. [sem paginação] do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
22) Em 23.12.2016 foi o mandatário judicial do A. notificado do acórdão mencionado em 21. – cfr. ofício n.º 24417/2016 da PGR constante do PA (vol. II), folhas não numeradas, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
23) Em 06.01.2017 foi o A. notificado, mediante notificação pessoal, do mesmo acórdão do CSMP – cfr. Certidão de Notificação constante do PA (vol. II), folhas não numeradas, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
24) Contra o acórdão do CSMP de 20.12.2016 veio o A. instaurar contra o CSMP processo cautelar [Proc. n.º 49/17], processo esse já decidido por acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, de 12.07.2017, o qual deu por extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, acórdão que constam da base de dados da dgsi;
25) Por meio da Deliberação n.º 2380/2014 do CSMP, de 02.12.2014, publicada no DR., 2.ª série, n.º 249, de 26.12.2014, foi determinada a delegação de poderes do CSMP na Procuradora-Geral da República – deliberação que está disponível no DRE e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
26) O CSMP, por meio da Deliberação n.º 1239/2016, de 12.07.2016, o CSMP renovou a delegação de poderes mencionada no n.º anterior – cfr. DR., 2.ª série, n.º 149, de 04.08.2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
27) O A. impugnou o acórdão do Plenário do CSMP junto deste STA através da presente acção n.º 431/17.7BALSB.
2. De direito:
2.1. Conforme foi antecipado no Relatório, o A. pretende ver anulada a deliberação punitiva de …………., que lhe aplicou uma pena disciplinar de suspensão de exercício de funções pelo período de 25 dias, e, concomitantemente, pretende que o CSMP seja condenado à prática do acto devido – “aplicação de nenhuma sanção ou de sanção de menor gravidade”.
Vejamos se lhe assiste razão. Comecemos pela apreciação do pedido impugnatório e dos vícios que, de acordo com o A., maculam o acto impugnado, e, bem assim, dos fundamentos que alicerçam o pedido em apreço.
2.2. Sob o título “III/OUTRAS QUESTÕES PRÉVIAS” (alegações 3. a 46.) o A. coloca uma série de questões relacionadas com alegadas ilegalidades e ineficácia de actos praticados pelo CSMP. De seguida irão as mesmas ser analisadas e apreciadas.
Sustenta o A., em primeiro lugar, que a deliberação do CSMP é nula em virtude da alegada ilegal composição do órgão. O seu raciocínio é o seguinte: i) na composição do CSMP deviam estar presentes quatro procuradores-adjuntos, “sendo um por cada distrito judicial” (art. 15.º, n.º 2, al. e) do EMP, na versão aplicável aos presentes autos, anterior, portanto, à que lhe foi dada pela Lei n.º 68/2019, de 27.08); ii) o DL n.º 49/2014, de 27.03, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, extinguiu os distritos judiciais; iii) no n.º 1 do artigo 117.º do mencionado decreto-lei, que determinou a extinção dos distritos judiciais, é acrescentado: “sem prejuízo de se considerar que, até à alteração do disposto no estatuto dos Magistrados Judiciais e no estatuto do Ministério Público, as referências aos distritos judiciais, deles constantes, se reportam à área de competência dos tribunais da Relação correspondentes”; iv) o tribunal da Relação de ………….. foi criado pelo DL n.º 339/2001, de 27.12, o qual determinou que o mesmo tribunal se considerava instalado a partir de 02.04.2002; v) “tendo o seu quadro legal, para o período entre 2/4 e 15/9/2002, sido fixado em 15 Juízes-Desembargadores e três Procuradores-Gerais Adjuntos, estando também preenchido o lugar de Procurador-Geral Adjunto” (ponto 12. da p.i.).
De tudo isto conclui o A. que, “Portanto, este Tribunal [o da Relação de …………..] com jurisdição e competência própria, não pode ser «postergado e esquecido» em termos de representatividade de representação no CSMP, porque representa o sucedâneo de um distrito judicial, tendo comarcas sob a sua jurisdição. É assim nula a deliberação do Plenário do CSMP, por ilegal composição orgânica” (pontos 13. e 14. da p.i.).
Conforme se pode constatar, este argumento do A. é, desde logo, contraditório. Pois se no quadro do Tribunal da Relação de ……….. não estava previsto o preenchimento de lugares de procuradores-adjuntos, como poderia o CSMP ter na sua composição um procurador-adjunto desse mesmo tribunal? Acresce a isto que a argumentação do A. é pouco sustentada. Basta pensar que na actual versão do EMP os procuradores-gerais regionais, que compõem o CSMP, são apenas quatro e dirigem as quatro Procuradorias-Gerais Regionais (de Coimbra, Évora, Porto e Lisboa), não obstante existirem cinco tribunais da Relação. Mais ainda, e em relação aos restantes membros do CSMP não se vislumbra qualquer regra de representatividade. O que faz pensar se a menção “sendo um por cada distrito judicial” corresponde a uma regra de representatividade ou se se prende com o número de membros do CSMP, que, por motivos relacionados com as votações, não pode ser determinado aleatoriamente, ou ainda, se se prende apenas com a necessidade de evitar que haja uma concentração de procuradores-adjuntos de uma determinada zona no CSMP. Além destes, muitos outros aspectos podiam ser mencionados, mas, o que se pretende afirmar é que o argumento do A., pela sua incongruência e porque a lógica subjacente à escolha dos membros que compõem o CSMP não tem que ver, ou não tem que ver apenas com questões de representatividade, este argumento, dizíamos, não é de molde a sustentar uma alegada nulidada da deliberação impugnada por “ilegal composição orgânica”. Motivo pelo qual não deve proceder.
Em segundo lugar, o A. invoca a ineficácia da notificação da decisão. Sustenta, sem mais, que “Da notificação não constam os meios que o ora A. tinha ao seu alcance para poder «recorrer ou impugnar» a decisão” (cfr. alegação 16. da p.i.). Em nota de rodapé pode ler-se: “Um mero erro técnico!”.
Desde logo, o A. não alude de forma expressa a uma decisão específica, embora se depreenda que é a deliberação impugnada. Também não indica qual o dispositivo que considera violado, ou, dito de outro modo, que funda a alegada ineficácia do acto, presumindo nós que se esteja a referir ao artigo 114.º do CPA. Com alguma boa vontade, pode afirmar-se, antes de tudo e sem necessidade de mais considerações, que as deliberações do Plenário do CSMP são actos contenciosamente impugnáveis, não havendo necessidade de qualquer reclamação ou recurso administrativo necessário, pelo que nada haverá a apontar ao acto de notificação, improcedendo este fundamento de ilegalidade.
Em terceiro lugar, o A. invoca, como fundamento de ilegalidade da deliberação punitiva, a alegada nulidade da conversão do processo de inquérito em disciplinar e (ou) incompetência. O A. funda esta suposta ilegalidade em vários e diversos argumentos.
Antes de tudo, convoca a incompetência relativa que afecta os actos praticados pelo Vice-Procurador-Geral da República, em virtude de a competência para a conversão de um inquérito em processo disciplinar, que cabe ao CSMP e que pode ser delegada no Procurador-Geral da República – como aconteceu –, não foi subdelegada no Vice Procurador-Geral da República.
Relativamente a esta particular questão, responde o R. que não há necessidade de qualquer sub-delegação uma vez que o Vice-Procurador-Geral actuou em substituição legal da Procuradora-Geral, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do EMP e 42.º, n.os 1 e 3, do CPA. Questão em tudo idêntica a esta foi tratada pelo Acórdão do Pleno do STA de 04.07.2019, Proc. n.º 2012/18.9BALB, em que, justamente, se menciona a actuação em substituição legal ou suplência do Vice-Procurador-Geral da República nestas situações de conversão de um inquérito em processo disciplinar e a sua legitimidade. Aí foi dito:
“29. Mostra-se, também, como entendimento consensual o de que o poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do «CSMP» [cfr. art. 214.º, n.º 1, do EMP], não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no «PGR» [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 07.09.2010 - Proc. n.º 1060/09, de 27.01.2011 - Proc. n.º 01079/09, de 19.05.2011 (Pleno) - Proc. n.º 1060/09, e de 03.11.2016 - Proc. n.º 0548/16].
30. Ora presente a devida concatenação do quadro normativo em referência não se descortinam razões para divergir dos entendimentos que se mostram sufragados por este Tribunal nos pontos antecedentes e que aqui se reiteram.
(…)
32. Desde logo, importa ter presente que o Vice-Procurador-Geral, sendo um agente do MP [cfr. art. 08.º, al. b), do EMP] que é nomeado sob proposta do «PGR» [cfr. n.º 1 do art. 129.º do EMP], constitui um órgão vicário [cfr. Ac. do STA de 10.09.2015 - Proc. n.º 01657/13], ao qual compete coadjuvar e substituir o «PGR» [cfr. art. 13.º, n.º 1, do mesmo Estatuto], «substituição» essa entendida como «suplência» à luz do que se mostra atualmente disciplinado no art. 42.º do CPA.
33. Tal «substituição» [«suplência»], operando-se no âmbito da Procuradoria Geral da República dirigida e presidida pelo «PGR» [cfr. arts. 09.º, 11.º, e 12.º, do EMP], ou seja, em termos intrasubjetivos já que no âmbito do mesmo ente público, tem lugar de modo direto, já que fundada na lei ou operando automaticamente ope legis [cfr. art. 13.º, n.º 1, do referido Estatuto], sendo que a totalidade da competência daquele [própria/originária ou delegada] em situações de «ausência, falta ou impedimento» é exercitável pelo Vice-Procurador-Geral, o qual, enquanto seu substituto legal, atua em «substituição» daquele titular normal de modo a assegurar o «princípio da continuidade» do órgão, praticando os atos como fosse o titular normal substituído.
34. Com efeito, o mesmo, temporariamente, sucede no exercício da competência e posição jurídica do titular do órgão adquirindo a exclusividade de exercício dos respetivos poderes, pelo que «os atos por si praticados enquanto “substituto” não lhe são imputados, mas ao “substituído”» e «as consequências jurídicas de tais atos recaem na esfera do substituído» [cfr. Ac. do STA de 05.06.1996 - Proc. n.º 037036, consultável, ainda, in: Apêndice ao DR de 23.10.1998, vol. III, págs. 4321/4325], na certeza de que «a legalidade da sua intervenção depende da verificação da situação que constitui pressuposto legal dessa intervenção [coadjuvação e substituição], não dos requisitos da delegação» [cfr. o citado Ac. do STA de 10.09.2015 - Proc. n.º 01657/13]”.
Em suma, e partindo da orientação deste STA (igualmente acolhida no Acórdão do Pleno de 07.05.2020, Proc. n.º 23/19), que aqui se aplica mutatis mutandis, não se verificou nenhuma delegação de competências. O Vice-Procurador-Geral da República actuou nos termos do disposto no então artigo 13.º do EMP, substituindo a PGR nas suas faltas e impedimentos, «substituição» essa entendida como «suplência» à luz do que se mostra actualmente disciplinado no art. 42.º do CPA.
32. Desde logo, importa ter presente que o Vice-Procurador-Geral, sendo um agente do MP [cfr. art. 08.º, al. b), do EMP] que é nomeado sob proposta do «PGR» [cfr. n.º 1 do art. 129.º do EMP], constitui um órgão vicário [cfr. Ac. do STA de 10.09.2015 - Proc. n.º 01657/13], ao qual compete coadjuvar e substituir o «PGR» [cfr. art. 13.º, n.º 1, do mesmo Estatuto], «substituição» essa entendida como «suplência» à luz do que se mostra atualmente disciplinado no art. 42.º do CPA.
Improcedendo este alegado vício, não há, por inútil, que abordar e analisar a questão da urgência ou não da conversão do inquérito em procedimento disciplinar, a da alegada falta de fundamentação da “sub-delegação tácita” e nem as divagações do A. quanto à possível razão da ausência, impedimento ou falta da PGR.
Além do argumento acabado de analisar, o A. defende que a delegação de competência “que consignou como delegável o acto de conversão de um inquérito em processo disciplinar” se encontrava caducada.
Segundo o A., a delegação de competências do CSMP à Procuradora-Geral da República, que menciona a competência específica em apreço, está contida na Deliberação do CSMP de 02.12, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 249, de 26.12.2014. No Relatório de Síntese de Actividades do CSMP relativa ao ano de 2016 menciona-se que “«No decurso do ano de 2016, iniciaram funções os novos membros do Conselho Superior do Ministério Público eleitos pela Assembleia da República e, bem assim, os novos membros designados por Sua Excelência a Ministra da Justiça. (…) A verificação de poderes dos novos membros do Conselho Superior do Ministério Público ocorreu na sessão plenária de 16 de fevereiro de 2016»”. “O art.º 50.º do NCPA reza: (…) «A delegação ou subdelegação de poderes extinguem-se (…); b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado»”.~
Contrargumenta o R. defendendo que o A. faz uma interpretação incorrecta daquele dispositivo, que levaria a que “cada vez que mudasse um membro de um órgão colegial caducavam todas as delegações de poderes”. “Mas a norma não pode ser assim interpretada, pois ao dizer que é a mudança dos titulares (e não de titulares) só pode referir-se à mudança de todos os titulares ou, pelo menos, de um número de titulares que implique a impossibilidade de funcionamento do órgão”. “Ou seja, a caducidade da delegação de poderes resida na caducidade do órgão delegante (…)”. “Elas caducarão, nos termos da alínea b) do artigo 50.º do CPA, se, por exemplo, o órgão for dissolvido ou quando todos os seus membros terminarem o mandato, mas com certeza que resistirão quando um ou mais dos membros do colégio cesse funções ou seja substituído, sem que o órgão tivesse deixado de funcionar validamente, sem que em algum momento tivesse ficado em situação de bloqueio de decisão” (alegações 38., 39., 41. e 43.). Não há dúvida que a caducidade se dá com a dissolução do órgão ou com o termo do mandato de todos os seus membros. In casu, o termo do mandato deu-se em relação a sete dos dezanove membros do CSMP, aqueles que são nomeados pela AR e pelo Ministro da Justiça. O R. entende que isso não impediu o regular funcionamento do órgão, o seu poder de tomar decisões. Seja como for, aduz, o CSMP, “na sequência de ter sido sido suscitada a questão num processo judicial e para que não se pudessem suscitar quaisquer dúvidas sobre a vigência da delegação de poderes, por deliberação de 12 de julho de 2016, apreciou a situação e, por mera cautela, renovou a sua deliberação de 2 de dezembro de 2014, que delegou poderes na Procuradora-Geral da República. Essa deliberação de 12 de julho de 2016 mais deliberou que «consideram-se ratificados os atos praticados ao abrigo da deliberação de 2 de dezembro de 2014», e foi publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 149, de 4 de agosto de 2016, pág. 24417, sob “Deliberação (extracto) n.º 1239/2016” (alegações 53. e 54). Em virtude desta ratificação dos actos praticados ao abrigo da deliberação de 2 de dezembro de 2014, e porque nada impede que a ratificação produza efeitos retroactivos, não há como questionar o acto de conversão de um inquérito em processo disciplinar. Termos em que improcede esta outra alegação.
Por último, sustenta o A. que o procedimento disciplinar nunca poderia ter início no momento da notificação da deliberação relativa à conversão de um inquérito em processo disciplinar. Segundo afirma, “Não pode ser, simplesmente porque, se foram aproveitados todos os actos constantes do processo de inquérito, o procedimento disciplinar nunca podia ter aí início, sendo então impossível” (alegação 44. da p.i.). A este argumento contrapõe o R. que é o artigo 214.º, n.º 2, do EMP (de acordo com a versão vigente e aplicável aos presentes autos) que assim dispõe. Efectivamente, aí se pode ler: “No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar”. Na realidade, a argumentação fundamentadora apresentada pelo A. é escassa, presumindo-se que ele entende que o início do procedimento disciplinar teria ocorrido em momento anterior. Ainda assim, e tendo em conta o que de forma explícita se diz no artigo 214.º, n.º 2, do EMP, nada mais há acrescentar para fundar a improcedência de mais este argumento.
Invoca ainda o A. um outro vício, qual seja, a violação do direito de audiência prévia do arguido em duas situações. Em primeiro lugar, o A. invoca a nulidade ou anulabilidade por preterição deste direito, o qual não terá sido cumprido, desde logo, “em execução do disposto no art.º 121.º e 122.º do CPA, impossibilitando-se sequer a presença do arguido na decisão do Plenário do CSMP. O não cumprimento do direito de audição prévia, pois a deliberação do CSMP funciona como a decisão sobre um recurso hierárquica, torna nula, ou anulável, a mesma deliberação do Plenário do CSMP” (cfr. alegações 45. e 46.). Em segundo lugar, nas alegações 81. a 83. (sob a epígrafe VI/I. DOS FACTOS”) o A. afirma o seguinte: “O Acórdão do CSMP exarou que: «Cumpre referir que acompanhamos na íntegra todo o teor do Acórdão reclamado, para cuja motivação nos remetemos com a fundamentação que infra se acrescenta»” (81.). “Cumpre referir que então temos como factos, os constantes do Acórdão da Secção do CSMP e como fundamentação, a que consta deste Acórdão, acrescentada pelo que foi aditado no Acórdão do CSMP e ainda, o relatório e respectiva prova, do processo disciplinar, que o Acórdão da Secção do CSMP, fez seu!” (82.). “Teremos mesmo mais alguns factos, sabendo-se desde já que não foi cumprido o direito de audição prévia, nova ilegalidade” (83.).
Este alegado vício mostra-se também ele improcedente. O A. insurge-se pelo facto de não ter sido ouvido e nem ter estado presente “na decisão do Plenário do CSMP” e convocou os artigos 121.º e 122.º do CPA. Nada mais foi aduzido para alicerçar este alegado incumprimento do direito de audição prévia. Ora, desde já se adianta que, na medida em que a deliberação do Plenário reitere ou confirme a deliberação do Secção Disciplinar do CSMP, entende-se que a reclamação para o Plenário do CSMP é uma forma adequada de ver assegurado o direito de defesa do arguido, não se justificando nova audiência do mesmo. Efectivamente, os autos revelam que o A. já teve oportunidade, no âmbito do procedimento, e antes da decisão final proferida pelo Plenário do CSMP, de se pronunciar sobre a acusação que sobre si impende, sobre a qualificação e valoração jurídica dos factos que veio a ser adoptada, entre outros aspectos (em suma, sobre todos os elementos relevantes). Quanto ao segundo fundamento de ilegalidade, mais uma vez, não lhe assiste razão. A tal fundamentação acrescida, bem vistas as coisas, é uma mera explicitação da motivação constante do acórdão reclamado. Na realidade, o A. não esclarece que pontos da fundamentação teriam sido aditados. Num outro plano, e tal como já afirmado, o inquérito foi devidamente convertido em processo disciplinar, com a consequência legal de que o inquérito passa a constituir a parte intrutória do processo disciplinar. O A. foi ouvido pelo Sr. Instrutor no âmbito do inquérito (cfr. o Auto de declarações que consta de fls. 93 e ss. do PA apenso, vol. I – que se dá por integralmente reproduzido). Mais ainda, de acordo com o disposto no artigo 202.º do EMP (na redacção então aplicável), “Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável”. No artigo 203.º dispõe-se que “A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com a observância do disposto no artigo 198.º”. O A. pode questionar os factos, e fê-lo, no âmbito da reclamação do acórdão da Secção Disciplinar para o Plenário do CSMP. Não se vê, pois, como terá sido coartado o seu direito de audiência, tendo o legislador, ao que tudo indica, considerado que a possibilidade de reclamação da deliberação da Secção Disciplinar para o Plenário uma forma adequada e suficiente para assegurar a defesa do arguido em processo disciplinar. Já quanto aos factos que teriam sido acrescentados, de notar que o A. utiliza uma expressão dubitativa (“Teremos mesmo”), nenhum facto apresentando como tendo sido introduzido na deliberação do CSMP impugnada. Em suma, este suposto vício carece de causa de pedir, não podendo ser reconhecido.
2.3. Sob a epígrafe “IV/. REGIMES DISCIPLINARES APLICÁVEIS” (alegações 47. a 71.) o A. dedica-se à questão de saber se foi feita uma correcta aplicação, por parte do CSMP, dos regimes jurídicos em abstracto aplicáveis. Que são, segundo o A., a Lei Geral do Trabalho em Função Pública (LGTFP) e o Estatuto do Ministério Público (EMP), dos quais o A. elenca uma série de preceitos pertinentes para a resolução do caso vertente. Termina esta enunciação com a seguinte afirmação: “49. Ora, estes dois blocos normativos são aplicáveis em termos abstractos”. Mais adiante afirma: “52. Para a descrição da infracção utilizou-se a LGTFP e para a aplicação da sanção, abriu-se mão do EMP. 53. Já quanto à conformação das circunstâncias agravantes, ou atenuantes, culpa e outros elementos, não é expressamente mencionada a fonte normativa”. Em face de tudo isto, questiona-se: “O problema que se coloca é saber se esta aplicação normativa está correcta?”. Logo desta última interrogação fica a ideia de que o A. apenas pretende saber se a aplicação do direito foi correcta, não atacando, como deveria, o acto impugnado, v.g., apresentando argumentos que pudessem sustentar a sua ilegalidade. Mas, ainda assim, analisemos a exposição do A. Como se verá de imediato, os argumentos, por variados motivos, são imprestáveis.
Com o seu discurso pretenderá o A. questionar a aplicação do direito pela deliberação impugnada. E, segundo começa por dizer, “não se argumente em sede de defesa que o regime jurídico constante do EMP é lei especial, pois, isso já todos nós sabemos, o que não se sabe é em determinadas matérias qual é então o regime aplicável e de que o forma o mesmo é aplicável” (alegação 55.). Vejamos.
É verdade que a definição das infracções alegadamente cometidas pelo A. foi feita com recurso à LGTFP, o que parece ser contestado – parece, pois tal não é afirmado de forma explícita e consistente, limitando-se o A. a trazer à baila uma proposta de alteração do teor do artigo do EMP relativo à definição de infracção disciplinar (art. 163.º), chamando a atenção para a circunstância de uma tal proposta sugerir que os deveres profissionais violados deverão ser os previstos no próprio EMP. Seguidamente, refere que a norma constante da dita proposta (o art. 176.º) deve ser vista como norma interpretativa, pelo que isso significa que não poderá ser considerada infracção disciplinar a violação de deveres contidos na LGTFP. Parece-nos claro que não pode o A. sustentar a sua defesa numa norma que não existe!
Continuando, não é verdade que se tenha aberto a mão do EMP no que se refere à aplicação da sanção. Não obstante, dado que, uma vez mais ao que parece, o A. contesta a aplicação do EMP quanto a este específico aspecto, sempre se poderia aceitar que houve uma incorrecta utilização, por parte do A., da expressão “abrir mão de”, querendo ele dizer que foi indevidamente aplicado o EMP. Sucede que o A. não concretiza esta alegação ao ponto de apresentar um fundamento de ilegalidade apto à nossa apreciação.
Por fim, não é verdade que não tenha sido indicada a fonte normativa aplicada quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, culpa e “outros elementos”. Quer no Relatório do Sr. Instrutor, quer no acórdão da Secção Disciplinar são mencionados os preceitos aplicados, embora nem todos de forma individualizada mas cabendo na expressão “artigos 166.º e seguintes do EMP” – cfr. fls. 416 do PA apenso, vol. II, quanto ao acórdão da da Secção Disciplinar.
Em síntese, não só o A. se limita a expressar uma dúvida que tem, como, de seguida, convoca uma norma que ainda não existia, questiona a aplicação do EMP, mas sem que se perceba quais são os fundamentos deste provável questionamento, e, por último, erradamente invoca uma omissão relativa ao normativo aplicado.
2.4. Sobre a questão enunciada sob a epígrafe “V/. DA SUSPENSÃO DE FUNÇÕES – CONSIDERAÇÕES GERAIS E SITUAÇÃO FÁCTICA” (alegações 72. a 80.) não nos pronunciaremos, uma vez que nenhuma pretensão é formulada, antes o A. descreve aquela que entende ser a sua situação profissional, deixando em aberto, a final, algumas questões: “80. Diga-se em abono da verdade, que da notificação consta a produção de efeitos da suspensão de exercício, mas carecerá essa execução da suspensão de outra notificação escrita? Deveriam constar da notificação os meios de defesa, que não constam? É uma questão que se deixa em aberto!”.
2.5. Sob a epígrafe “VI/I. DOS FACTOS” (alegações 81. a 106.) o A. invoca a violação do princípio do contraditório (“84. O Relatório final que consta de fls. 369 e segs, integrante do Volume II, nunca foi notificado ao A., para efeitos de cumprimento do princípio do contraditório. Por outro lado, 85. O processo foi sendo constantemente inundado com factos supervenientes, sem que os mesmos tenham sido objecto de notificação ao A., para efeitos de defesa e cumprimento do princípio do contraditório”). Termina o A., na alegação 86., do seguinte modo: “Situações que configuram mais ilegalidades, geradoras de nulidade e (ou) anulação do acto final”.
Quanto ao primeiro aspecto, o A. nada acrescenta ou concretiza, designadamente em termos de sustentação jurídica da sua alegação. Designadamente, qual a norma que, a seu ver, impõe o contraditório após a notificação do relatório do Senhor Instrutor. É verdade que o artigo 203.º (que não é mencionado) impõe a notificação da decisão final acompanhada de cópia do relatório deve ser notificada ao arguido. Mas daqui não se segue, como já se viu, que o arguido tenha o direito de contraditar na sequência dessa notificação. Impõe-se, deste modo, desatender o efeito invalidante do acto impugnado, nada invocando o A. no sentido de se aceitar que essa imposição de notificação vá mais além de uma exigência de eficácia do acto.
Quanto ao segundo aspecto, novamente nos deparamos com uma alegação vaga e pouco circunstanciada e sustentada. Mas não apenas isso. O A. começa por invocar dois ofícios diferentes constantes de fls. 298 e ss. do II Volume. Ora, consultando o Termo de Desentranhamento que consta de fls. 297, constata-se que foram desentranhadas as fls. 297 a 302 do II Volume. Foram igualmente desentranhadas as fls. 336 a 340 (ofício de 01.06.2016) e 395 a 398 (ofício de 05.07.2016), também do II Volume. O mencionado desentranhamento foi determinado por despacho de fls. 451, datado de 20.12.2016, com o seguinte teor que de imediato se reproduz na íntegra: “Desentranhe os documentos de fls. 297 a 302; 336 a 340, 395 a 398, 421 a 427 e 429 a 431 juntos a estes autos apresente à Em.ª Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República para ponderação de uma eventual instauração de procedimento disciplinar ou mesmo de processo de ineptidão contra o arguido A……………..”. Ou seja, e quanto a eles, quando muito deveria o A. ter alegado qualquer ilegalidade relativa ao despacho de desentranhamento. Resta o ofício de 09.06.2016, Volume II, de fls. 318 e ss., com a epígrafe “Remessa de expediente”, e enviado pelo Senhor Procurador da República, Coordenador da Comarca de ………… ao Senhor Instrutor. Nesse expediente mencionam-se a junção da procuração a favor dos mandatários; a menção ao processo administrativo n.º …….………….; a menção à inspecção extraordinária n.º 110/2015-RPM. A que factos supervenientes se refere o A., que teriam inundado o processo? Não certamente à junção da procuração e nem à inspecção extraordinária que apenas abrangeu a actividade do A. na então comarca da ……….. Quanto ao processo administrativo n.º ……..…………, o A. já mencionava, por mais de uma vez, este documento na sua defesa, pelo que certamente teria consciência de todo o seu teor, não se vendo como a junção aos autos do processo disciplinar de cópia do dito processo administrativo tenha inundado o processo disciplinar com “factos supervenientes, sem que os mesmos tenham sido objecto de notificação ao A., para efeitos de defesa e cumprimento do princípio do contraditório”. Improcede, pois, a alegação nesta parte.
Ainda sob a “VI/I. DOS FACTOS”), mais especificamente nas alegações 87. a 106., o A., além de abordar questões que desenvolve em outras partes da p.i., refugia-se em alegadas incongruências, em considerações sobre o que significa “processos novos”, sobre as heranças de processos que sempre cabem aos magistrados, sobre como deveria ser a distribuição de processos a um magistrado que muda de comarca. Enfim, todo um discurso em que não é possível descortinar a formulação de qualquer pretensão viável.
Já sob a epígrafe “VI/II. DOS DESPACHOS DE GESTÃO PROCESSUAL DO TRIBUNAL” (alegações 107. a 117.) o A. procura provar, de forma vaga e genérica, que os objectivos processuais traçados para o ano de 2015-6 não se podiam aplicar ao seu caso pessoal, pressupondo-se, do seu discurso, que, pura e simplesmente, não tinha quaisquer metas a cumprir em termos de desempenho funcional.
Menciona o A. que em 30.09.2015 foi proferido pelo seu superior hierárquico um despacho em que se definiram “os objectivos processuais da Comarca de ………….., o qual, quase 3 meses depois, veio a ser objecto de aprovação por sua Excelência a Senhora Procuradora Geral da República” (alegação 107.). Depois de dar conta do conjunto de orientações fixadas para as várias áreas jurídicas (Cível, Criminal, Família e Menores e Social), o A. lança para o ar várias interrogações e perplexidades e vai fazendo observações inconsequentes na medida em que não materializam qualquer alegação sustentada de uma qualquer ilegalidade imputável ao acto impugnado. Exemplifiquemos: “Perante todo este conjunto de orientações, quais são os que em concreto foram violado pelo A.? Veja-se que o próprio despacho confere maior prazo de tolerância de pendência processual para a 1ª Secção, do que para a Secção do A.!”; “E fala no número de inquéritos pendentes ser correspondente a 4 meses de entradas, não 90 dias, levando ao extremo a possibilidade de existência de 400 inquéritos pendentes, mas ao A., esta norma não é aplicável!”; “Se estamos perante a definição de objectivos definidos em 30 de Setembro de 2015, mas só validados em 14/12/2015, é porque estamos perante um caminho, que ainda não foi percorrido, exigindo-se que já tivesse sido!”; “É a própria PGR que define a prorrogação da entrada em vigor do novo regime de objectivos estratégicos e processuais, apenas para o ano judicial 2015/2016, afirmando que o sistema funcionou mal e não existem condições!”; “Pergunta-se então, como pode alguém ser punido, por algo que antes do ser já o era?” (alegações 109., 110., 111., 113. e 114.). Que dizer de mais esta alegação vaga e genérica? Além de que, como o próprio A. afirma, os objectivos processuais, tal como definidos pelo artigo 91.º da LOSJ, passaram a aplicar-se no ano judicial de 2015/2016, sendo certo que o período referência para o processo disciplinar ter tido início em ………, a verdade é que, como afirma e bem o R., o A. “parece pressupor que anteriormente não existiam objetivos a cumprir”; “Na verdade, objetivos sempre os houve, e fixados por lei, desde logo, e no mínimo, a tramitação dos processos nos prazos legais, com a instrução adequada e despachos fundamentados e com qualidade técnica, que foi isso que o autor não fez, assim deixando de cumprir os seus deveres funcionais”; “Desde sempre foram fixados objetivos pela hierarquia, como o autor sabe muito bem, e até mais adiante, no n.º 167 da petição inicial transcreve um despacho do Magistrado Coordenador da Comarca onde expressamente são indicadas as metas delineadas pelo Senhor Procurador-Geral Distrital de ………” (alegações 141., 143. e 144.). Tanto basta para demonstrar a insuficiência alegatória do A., não sendo os argumentos utilizados idóneos para descaracterizar as várias infracções de que foi acusado. Mesmo a questão do “maior prazo de tolerância de pendência processual para a 1ª Secção, do que para a Secção do A”, merece uma resposta cabal do R. (“existe uma óbvia razão de ser para tal diferença, uma vez que a 2.ª Secção não recebe os processos relativos à criminalidade mais complexa a que se reporta o artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal”), não sendo, aliás, credível, que o A. não esteja ciente destas diferentes circunstâncias.
2.5. O A. questiona ainda a decisão punitiva na parte em que o condenou por violação dos deveres de prossecução do interesse público, obediência, lealdade e zelo. Delimita do seguinte modo a sua defesa: “O que o A. quer dirimir nesta sede, para além do que já mencionou, é:
- Discussão dos factos, se há evidente erro de apreciação e se os mesmos preenchem os pressupostos da violação desses deveres;
- Se podem ser aplicados os 4 deveres, se existe concurso, se são apenas alguns ou nenhum”.
O A. começa por pôr em causa a sua condenação por violação do dever de prossecução do interesse público, “que é alicerçada na má imagem que o A. provocou na comunidade, pelo atraso na Justiça”. O A. entende que a sua conduta não preenche a violação deste dever por vários motivos: porque “não existiu nenhuma queixa de nenhum particular, referente a qualquer processo que seja! Nenhuma queixa registada! Nenhuma prescrição registada!” (alegação 121.); e porque é impossível enxovalhar a Justiça mais do que já está (alegação 121.).
Desde já se diga que, nos termos do artigo 73.º, n.º 3, da LGTFP, então aplicável, “O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Quanto ao primeiro argumento, ele não colhe. A violação do dever de prossecução do interesse público não depende de uma reacção concreta das partes ou do público em geral. A verdade é que os magistrados do MP devem defender o interesse público que, in casu, é o da realização de uma justiça célere, o qual, antes de mais, está consagrado no n. º 4 do artigo 20.º da CRP. Deste modo, a conduta de um magistrado será juridicamente censurável na medida em que, por conta dos relevantes atrasos registados nos processos que lhe foram atribuídos, se verificar que, com esta sua actuação, ele pôs em causa a celeridade da justiça. Ora, foi isso que se verificou no caso dos autos, em que o magistrado, não obstante todos os avisos, ordens, conversas que foram sendo tidas ou feitas, de forma oficial ou informal, deixou atrasar um número significativo de processos de acordo com a factualidade provada. No que respeita à alegada impossibilidade de enxovalhar mais a justiça, não compete a este STA apreciar as opiniões pessoais do A., ou, em todo o caso, questões não jurídicas.
O A. prossegue referindo que da jurisprudência que consultou resulta que “o atraso processual (significativo) é configurado como a violação do dever de zelo e nada mais do que isso” (alegação 123.). Mas, também este dever de zelo, na perspectiva do A., não foi violado. De novo, não lhe assiste razão. Antes de mais, atente-se no Acórdão do STA de 19.11.2015, Proc. n.º 310/15, em que se considera que os atrasos concretos são de molde a dar como verificada a violação do dever de prossecução do interesse público.
Ainda no que se refere à questão da violação do dever de zelo, o A. invoca de forma específica, em sua defesa: “Não há nada, que prove o desconhecimento, ou desleixo, por parte do A. das normas legais, sendo que quando se mencionou no recurso necessário para o Conselho Superior do Ministério Público, o que se tinha em mente poderia ser uma certa ineficácia”; mas a grande questão é, afinal, a de saber se “Será possível aplicar aos Tribunais o modelo de gestão por objectivos, que é aplicado ao sistema financeiro?” – seguidamente transcreve parte de um texto de Paulo Veiga e Moura em que se associa o dever de zelo à concretização de “«objectivos traçados pelo serviço»”; e termina: “Mesmo a aplicarem-se os preceitos que na LGTFP regulam os deveres dos trabalhadores que possuem vínculo público, apenas uma ineficácia poderá ser imputada ao A.” (alegações 125. a 128.). Vejamos.
O dever de zelo consiste em “conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como desenvolver as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas” (art. 73.º, n.º 7, da LGTFP). Deixando de lado a questão de política legislativa, que aos tribunais não cabe apreciar e muito menos questionar na sua dimensão não jurídica, cumpre dizer que não assiste razão ao A., pois, considerando a factualidade provada, que a argumentação do A. ao longo da p.i. apresentada não logra beliscar, a sua conduta não se fica por uma mera ineficácia, integrando mesmo uma violação grave do dever de zelo. O acto impugnado não errou quanto aos actos que coligiu, nem quanto à consideração de que eles traduziam uma ofensa ao dever de zelo que impende sobre o A. enquanto magistrado. O acto impugnado, com base numa apreciação concreta e objectiva do serviço do arguido, agora A., imputou a este último uma sucessão de faltas denotativas de reiterado desinteresse no cumprimento dos seus deveres funcionais e perturbadores do serviço da comarca. E não se tratou apenas da circunstância de o A. não ter despachado, dentro dos prazos legalmente previstos, todos os processos que lhe estavam confiados, mas, igualmente, de não ter observado as metas fixadas pela hierarquia e, bem assim, os pedidos e comandos da hierarquia relativos ao andamento de processos determinados.
No que concerne à violação do dever de obediência, a defesa do A. ainda consegue ser mais parca e insuficientemente sustentada, também agora não sendo de molde a pôr em causa a factualidade provada que dá corpo à violação de vários deveres funcionais que os magistrados do MP devem observar. Assim, depois de definir o que seja dever de obediência, limita-se a mais uma transcrição de um texto de Paulo Veiga e Moura, nada mais acrescentando.
Seguidamente o A. prossegue com um discurso argumentativo considerado pelo R. como erróneo, mas que, igualmente se mostra errático, esquecendo-se de proceder a uma refutação da violação do dever de lealdade pelo qual foi igualmente punido. Basicamente, nas alegações 131. a 172. o A. questiona um conjunto de factos dados como provados que comprovariam a ilegalidade da sua conduta e a necessidade de a censurar. Mas vejamos mais concretamente.
Na alegação 131. o A. afirma o seguinte: “Deste modo, a aplicabilidade em abstracto de uma pena com fundamento na violação negligente de deveres funcionais está dependente não apenas da ocorrência de um comportamento negligente mas também do grau de intensidade do juízo de censura que aquele comportamento mereça”. Na alegação 132. o A. afirma que “Outra questão que se coloca quanto à verificação de qualquer um destes deveres, concerne à actuação livre, consciente e deliberada” [presumimos que queira dizer: quanto à verificação da violação de qualquer um destes deveres]. Uma vez que mais nada acrescenta quanto a esta questão específica da culpa e, tendo em conta o discurso que se segue até à alegação final, depreende-se que o A. procura apresentar argumentos que sustentem a desproporcionalidade da sanção que lhe foi aplicada. Ainda assim, cabe sublinhar que o A. não indica em que casos as considerações sobre a sua culpa estão erradas, tratando-se por isso, na melhor das hipóteses, de um ataque vago e indistinto ao acto impugnado. Acresce a isso que se extrai do depoimento de uma das testemunhas que o A. tinha consciência da sua situação: “No que se refere ao atraso no despacho dos inquéritos nunca a depoente tomou conhecimento da razão por que tal acontecia. (…) Ainda recorda que a dada altura e sem que consiga precisar qualquer data ouviu ao Dr. A…………. em jeito de desabafo dizer que qualquer dia o mandavam embora, embora não tenha entrado em tais detalhes” (depoimento da testemunha …………., de fls. 89 a 92 do PA apenso, vol. I, que aqui se dá por integralmente reproduzido). De todo o modo, não é crível que um magistrado com a experiência profissional do A. não se tenha apercebido do incumprimento reiterado do seu dever de despachar atempadamente os processos a seu cargo e das consequências que daí adviriam para o serviço da justiça e para a imagem e prestígio do MP.
Nas alegações 133. a 135. o A. menciona um simples lapso, reconhecido pelo R., daí não retirando qualquer consequência jurídica. De facto, trata-se de mero lapso, pois, embora havendo referência no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP ao n.º 4 do artigo 105.º do CPP, o corpo do texto que aí se transcreve é do n.º 3.
Nas alegações 136. o A. começa por reproduzir um trecho relativo à acusação que foi contra si deduzida de onde se podem realçar dois excertos que motivam a posterior argumentação do A.: “«(…) foi posteriormente deduzida acusação (…) que considera que a factualidade descrita constitui infracção disciplinar por violação dos deveres (…). Infracções cometidas de forma continuada desde 01-09-2015 (…). De seguida coloca a seguinte questão: “se o A. tomou posse por aceitação da nomeação no dia ……….. (…) os 3 meses apenas se poderiam computar em ……….. Logo imputar-lhe uma infracção continuada desde ………., parece-nos impossível!»” (alegações 137. e 138.). Até à alegação 147. o A. convoca uma série de argumentos para demonstrar a impossibilidade de a infracção continuada de deveres funcionais de que é acusado ter tido início na data em que iniciou funções no tribunal de ……….. (………..).
Prossegue, então, o A. com uma transcrição do artigo 25.º dos factos, que agora reproduzimos: “«Tanto mais que ao iniciar funções em ……….. não tinha qualquer conclusão aberta em qualquer processo de inquérito ou outro, estando o serviço que lhe foi destinado em dia, ou seja, sem atrasos»”. “140. Então, como pode a infracção continuada ter aí o seu começo, no mesmo dia em que estava tudo «em dia»?”.
Ainda com o propósito de rebater aquilo que considera ser um erro da acusação – que a infracção continuada teve o seu início em …………. –, o A. prossegue: “142. Em segundo lugar, a norma do art. 104.º, n.º 3 do CPP entrou em vigor em 14/5/2015 e só rege para o futuro, pois, 3 meses daria 14/8/2015, o que coincidiria com as férias judiciais, prazos que afinal se haviam interrompido no dia 15/7/2015”. “143. Esse prazo só se poderia considerar ultrapassado em 1/10/2015”. “144. Convenhamos, por modéstia, que não pode ser! [Mas mais, o processo administrativo de 2010 foi arquivado e foi aberto novo processo administrativo de acompanhamento no dia 17/9/2015 (art.º 27.º dos factos), mas a infracção imputada tem data de início em …………….]”.
Finalmente, argumenta o seguinte: “145. Em terceiro lugar, a norma diz, «…sobre o termo do prazo fixado…». Ora, 146. Não surge, nem se surpreende em algum lugar, onde conste um prazo que tenha sido expressamente fixado, a não ser de forma genérica, os objectivos constantes do despacho do Digníssimo Coordenador de 30/9/2015, validados em 14/12/2015, conforme referido, pelo que tal despacho organizatório só podia produzir efeitos a partir de 14/12/2015. 147. E mesmo que se contasse a omissão seria a falta de «consinar a concreta razão da inobservância do prazo», o que nunca foi apreciado, nem foi por esse facto que o A. foi condenado, nem foi ouvido sobre tal, nem tido nem achado!”.
O R. desmonta de forma cabal esta argumentação, sendo evidente a falta de razão do A. Retenhamos alguns pontos da sua contra-argumentação: “171. Depois, o prazo de 3 meses a que alude o artigo 104.º nº 3 do CPP não é o prazo em que se entra em incumprimento, mas sim o prazo em que se deve consignar os autos a concreta razão da situação de incumprimento do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo, que é de 10 dias”; “172. E depois, ainda, não se diz em lado algum que a infracção continuada começou em ……………., embora tenha sido esse o ponto de partida da descrição dos factos, mas apenas por razões óbvias de enquadramento factual”; “174. Com efeito, dos processos que tinha atrasados a aguardar despacho, o autor indica as primeiras ‘4 conclusões’ do dia 3 de setembro de 2015, pelo que entrou em falta funcional decorridos 10 dias sobre essa data”; “178. E depois porque, conforme já se disse, não é desse prazo que decorre a situação de incumprimento, mas sim do decurso do prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 105.º do CPP”; “179. Nos n.ºs 145 a 147 da petição inicial, mais uma vez o autor parece estar equivocado ao pensar que o «prazo fixado» de que fala o n.º 3 do artigo 105.º do CPP é algum prazo a fixar por despacho da hierarquia”; “180. Salvo o merecido respeito, é claríssimo que se trata do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo”; “181. E na verdade, não foi por não cumprir o disposto no artigo 105.º n.º 3 do CPP que o autor foi punido disciplinarmente” [o que o próprio A. afirma na sua alegação 147.]; “182. As normas jurídicas que fundamentam a punição estão indicadas na decisão punitiva e não está lá nenhum artigo 105.º n.º 3 do CPP”. Com efeito, é verdade que se pode constatar que os atrasos relativos aos inquéritos e processos administrativos que lhe foram atribuídos quando iniciou funções e aos que depois lhe foram distribuídos começaram logo no mês de Setembro e continuaram nos meses seguintes. De igual modo, da leitura da factualidade provada que consta do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP constata-se, igualmente, que os mencionados atrasos se reportam ao não cumprimento do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 105.º do CPP. Por fim, a partir da leitura do n.º 4 do artigo 105.º se fica ciente de como se processam as coisas: “4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público, respetivamente, acompanhada da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar”. Nada mais há, pois, a acrescentar, não tendo o A. logrado demonstrar que o acto impugnado tivesse errado no juízo que fez.
Nas alegações 148.º a 151. o A. procede à soma dos “quase 300 processos do seu antecessor” que herdou com 210 conclusões que foram abertos “em processos totalmente NOVOS” – e “sem contar com os processos que entraram até à conclusão do processo disciplinar e que foram ‘mais que muitos’” – e, lançando mão de uma série de variáveis (v.g., um cálculo de folhas por processo), conclui que teria de ler 600 folhas por dia, questionando-se se isso será “exequível? Será isto, o não cumprimento da coordenação proporcional de gestão de processos equilibrada?” (cfr. alegação 150.).
Na sua contestação o R. responde, desde logo, do seguinte modo: “187. Na verdade 210 conclusões em 14 dias úteis, uma média de 15 conclusões por dia, imediatamente a seguir às férias judiciais de verão, não é nenhuma anormalidade, e os magistrados já estão habituados a esse embate a seguir às férias judiciais”. De notar que o A. não faz comparações com colegas. Mas essa comparação é feita no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, mais concretamente na matéria de facto provada que não é contestada pelo aqui A. Atentemos nos pontos 31.º e 32.º da matéria de facto provada: “Na verdade, tendo conteúdo funcional em tudo idêntico à Sr.ª procuradora adjunta, Lic. B………….., logo no final do mês de Setembro os registos estatísticos relativos aos inquéritos de ambos evidenciavam discrepância (como adiante melhor se verá), verificando-se que o Sr. procurador adjunto se encontrava a acumular processos no seu gabinete sem neles proferir o competente despacho e sem dar baixas nos termos que era de esperar como normais. O mesmo foi sucedendo nos meses seguintes, com acentuação aliás”. (…) “138.º Sendo que a situação se foi logo degradando desde o seu início de funções, tal como se acabou de descrever. 139.º Efectivamente, e para além de quanto foi já referido, verificou-se que entre ………… e ………….. lhe foram distribuídos 232 novos inquéritos vindo do período antecedente 277, o que perfaz um total de 509 inquéritos movimentados. 140.º Nesse mesmo período findou apenas 10 processos por acusação e 160 por arquivamento e outros motivos, num total de 170 inquéritos findos, fazendo com que a pendência nesta última data fosse já de 313 inquéritos. 141.º Isso enquanto a sua colega Lic. B……………, tendo iniciado o mesmo período com 263 inquéritos e tendo recebido idêntico número de entradas (232) tinha como pendentes apenas 141. 142.º Sendo que o Sr. procurador adjunto, Lic. C………... (com 40% da distribuição) que tinha pendentes 363 e recebeu 302 apenas tinha como pendentes no final de Janeiro 228 inquéritos. 143. Estes magistrados proferiram respectivamente 61 e 69 acusações e arquivaram também respectivamente 255 e 323 inquéritos, cfr. mapa n.º 1 junto a fls. 56”. Em face do exposto, e não obstante não seja descortinável qual a concreta ilegalidade que o A. imputa ao acto impugnado, sempre se poderá responder à questão do A. sobre a exequibilidade, atestando, com base na informação constante do Mapa de fls. 56 do PA apenso, Vol. I (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) que serviu de apoio à alegação do R., que é possível a realização de um tal volume de trabalho de forma mais célere.
Atentemos agora em mais três argumentos apresentados pelo A. em sua defesa:
Na alegação 152. o A. diz o seguinte: “Também, analisando as mesmas fls. 6 a 21 do PA, verificamos que dos processos sobre os quais foram proferidas conclusões, 80 correspondem a processos que vão desde 2008 a 2014, o que significa que estes processos mais antigos transitaram do seu antecessor”.
Continua o A., “153. Aliás, de fls. 253 do PA o que se conclui é que o A. fez questão através de um esforço notório, deixar todos os processos da ………… devidamente despachados”.
E ainda, citando o que está na fl. 256 do PA, o A. interroga-se: “Estamos a falar de 6 processos no dia 3/9/2015. É isto a infracção continuada desde ………………?”. Mais, “156. Aliás, lê-se que foram retirados esses 6 processos ao A., pelo que não lhe foi permitido dar o competente despacho. 157. Não tendo sido sequer cumprido o número 3 do art.º 101 da LOSJ”. Vejamos.
Quanto à alegação 152., não se vê qual seja o vício que o A. pretende imputar ao acto impugnado. Como afirma, e bem, o R. na alegação 188., “também é natural que 80 desses processos sejam daqueles que já estavam pendentes – mas sem atrasos – quando o autor tomou posse. 189. O que importa é que o autor recebeu esses processos todos sem atrasos, e à medida que lhe foram sendo apresentados ficaram atrasados e a aguardar despacho”.
Quanto à menção ao trabalho realizado na …………, uma vez mais o R. contra-argumenta acertadamente que se trata de serviço prestado antes de ……………, “pelo que não constitui objecto do processo disciplinar e, consequentemente, também não constitui objeto da presente ação” (alegação 190.).
Quanto, finalmente, à alegação 157, assevera o R. que o n.º 3 do artigo 101.º da LOSJ só foi introduzido com a Lei n.º 40-A/2016, de 22.12 (alegação 191.), o que corresponde à realidade, pelo que não pode falar-se em inobservância ou desrespeito de uma norma que ainda não existia.
Como facilmente se compreende, nenhum destes argumentos do A. se mostra idóneo para corporizar qualquer ilegalidade que se possa imputar ao acto impugnar, pelo que improcedem mais estas alegações.
O A. prossegue com uma nova alegação sem que se perceba muito bem qual a sua valia para a argumentação que vai expendendo – que, ao que tudo indica, tem que ver com a questão da desproporcionalidade da sanção que lhe foi aplicada. Mais concretamente, o A. não indica qual a específica ilegalidade que é imputada ao acto impugnada e qual a norma supostamente violada. Seja como for, de seguida se reproduz a dita alegação: “O processo administrativo de acompanhamento sob o número …………………., foi arquivado em 21/9/2015 (…), mas afinal, conforme consta no art. 27.º dos factos, o processo administrativo ……………………. já estava aberto desde 17/9/2015, ou seja, existiam 2 ao mesmo tempo”. O R. limita-se a confirmar esse facto, explicando a razão do arquivamento do primeiro processo administrativo foi arquivado porque o A., entretanto, deixou a comarca da ………… e passou a exercer funções na comarca de ……….. Em face do teor da alegação do A. nada há a censurar ao acto impugnado.
As alegações seguintes são desenvolvidas à luz da epígrafe “IX/. A VERDADEIRA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO O QUE CONSTA DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS” (alegações 159. a 199.)
A primeira divergência quanto aos factos apurados diz respeito aos processos que o A. recebeu quando iniciou funções (alegação 160.): o R. CSMP fala em 285 (273 inquéritos + 12 processos administrativos) e o A. em 294. remetendo para uma listagem de fls. 5 do PA. (alegação 160.), sendo certo que o R. extrai o facto em apreço da mesma folha 5 do PA nº ……….…………... Consultando os autos, presume-se que o A. esteja a contabilizar nos 294 processos 4 cartas precatórias e 5 outros processos mencionados no despacho do Procurador da República Coordenador que consta da alegação 167., o que, verdadeiramente, não é de molde a pôr em causa a veracidade da afirmação do R.
Outra divergência diz respeito à afirmação do A. constante da alegação 161.: “Nos factos dados como provados, diz-se que os processos estavam todos despachados pelo anterior Magistrado a 1/9/2016”. Contra-argumenta o R. que “o que rigorosamente se diz nos factos provados (artigo 25.º) é que «ao iniciar funções em ………….. não tinha qualquer conclusão aberta em qualquer processo de inquérito ou outro, estando o serviço que foi destinado em dia em dia, ou seja, sem atrasos»”. A afirmação do A. não está sustentada. A do R., efectivamente, apoia-se no artigo 25.º da matéria de facto provada que consta do acórdão da Secção Disciplinar e, ainda, no artigo 137.º (“De facto, aquando do seu início de funções não existia qualquer atraso na movimentação dos processos de inquérito e administrativos que lhe couberam”).
No que respeita às alegações 162. a 169., nem sempre é fácil compreender o que pretende o A.; em todo o caso, nenhuma das observações que faz é adequada ou suficiente para pôr em causa a matéria de facto provada e justificar o seu reexame e, com isso, para levar a questionar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada. De notar que na maior parte das vezes se trata de meras observações que nem sequer estão devidamente sustentadas, deste modo não se mostrando aptas para impor uma diferente leitura da matéria de facto que deve dar-se como provada e que consta, sobretudo, da prova documental.
Assim, nas alegações 162. e 163. o A. quererá dar conta de que os 17 processos que tiveram vistos de correição não foram abatidos na listagem do seus processos, mas apenas o foram os 32 despachos de arquivamento; mais ainda, na listagem de fls. 26 são mencionados 31 despachos de arquivamento (este último lapso é mencionado no relatório de inspecção que consta de fls. 155 e ss. do PA). Deixando de lado a apreciação da suficiência da alegação do A., sempre se dirá que não estaríamos em presença de discrepâncias relevantes ao ponto de impor uma outra sanção disciplinar ao A.
Não se alcança o que o A. pretende com o afirmado na alegação 164. O mesmo vale para as alegações 165. e 166., onde o A. nos dá conta, por um lado, de que, “curiosamente”, os processos que despachou nas datas mencionadas são de 2015, “logo mais pequenos e mais trabalháveis”. Por outro lado, de que em 30.09.2015 despachou 84 processos, “alguns de anos anteriores”. Não estando alegada qualquer ilegalidade nada há que dizer.
Na alegação 167. reproduz um despacho do Procurador da República Coordenador que consta de fls. 58 do PA, relativo ao processo de acompanhamento do A. na comarca de ………….., em que a certa altura se diz: “aproximação, o mais possível, do equivalente a três meses de entradas o número de inquéritos pendentes por cada um dos magistrados da 2.ª Secção de ……………, solicito ao senhor Procurador Adjunto Dr. A……………. que providencie pela concretização de tais objectivos”. Com o que o A. se interroga; “168. Mas se na véspera, em 30 de Setembro de 2015, tinha sido proferido pelo superior hierárquico do ora A., despacho, definindo os objectivos processuais da Comarca de ………….., onde claramente se falava em 4 meses de entradas, no dia seguinte 1/10/2015, ordenava-se ao Dr. A………….. que fossem 3 meses??!!”. Como se percebe, o A. mistura duas coisas diferentes: os objectivos definidos de forma genérica para todos os magistrados e um despacho que lhe diz respeito apenas a ele que desde que iniciou funções começou a acumular trabalho, justificando-se um tratamento individualizado. De realçar, ainda, a expressão “aproximação, o mais possível”.
Continua o A. na alegação 169: “ – Os processos que se indicam não estavam pendentes e distribuídos em ………………, mas sim, foram distribuídos nesse dia em massa (o A. tomou posse nesse mesmo dia ……….. em :…………!)”.
- A fls. 59 e segs., constam os processos arquivados em Setembro e constam 2 processos 40/15.5, da Comarca de …………, sendo um GD e o outro GE!!!
- Se os processos são arquivados é evidente que é impossível propor uma suspensão provisória do processo, sendo que o programa não nos dá quais são os processos sumários, sumaríssimos e comuns, ficando sem se saber nada de nada!”.
Quanto à primeira observação do A., nada a dizer. É sabido que quando um magistrado entra em funções num novo tribunal recebe em massa um determinado número de processo calculado em função de critérios que aqui não cabe apreciar. Quanto à segunda observação, alega o R. que “os processos são numerados no sistema NUIPC, pelo que existem tantos números/anos iguais quantos os serviços notadores, e as letras é que são diferentes, como sucede com os dois inquéritos que o autor menciona” (alegação 202). Finalmente, quanto à última “alegação”, responde o R. “que não se questiona que se os processos são desde logo arquivados é impossível propor uma suspensão provisória do processo”; “Mas também é verdade que ninguém em lado algum disse ou considerou que o autor devia ter proposto a suspensão provisória dos processos quando o seu destino era o arquivamento” (alegações 203. e 204). Improcede, pois, mais esta alegação.
Na alegação 170. o A. queixa-se que a “prova pericial foi indeferida, parecendo-nos evidente que é necessária para aquilatar dos erros, movimentos e verdadeiro trabalho processual do A., o que só é possível perante um processo em que se possa deferir essa prova na acção principal”. Relativamente ao indeferimento das diligências probatórias, responde o R. que “essa prova não tinha qualquer utilidade, desde logo porque nunca poderia infirmar o documentado nos autos sobre a sua conduta violadora dos deveres funcionais”. Com efeito, a prova documental [e também testemunhal] constante dos autos dificilmente seria infirmada pela prova requerida. Particularmente relevante a leitura dos autos de inquirição que constam de fls. 77 a 79 e de fls. 89 a 92 do PA apenso, I Volume (que aqui se dá por integralmente reproduzido), ambos relativos a técnicos de justiça que acompanhavam o trabalho do A., e que dão conta do serviço que se ia acumulando dia a dia.
Para terminar um conjunto extenso de alegações o A. afirma na alegação 172.: “Sem prejuízo de se poder constatar no que se escreveu e numa análise mais cuidada da movimentação dos processos, que não estamos perante um grave desinteresse, ou gravíssima conduta do A., cumpre articular”. De seguida, das alegações 173. a 192. dá conta da doença da sua filha menor, do sofrimento psicológico dos seus progenitores, em suma, da sua situação familiar. E conclui: “E bem sabemos como tudo isto acaba por afectar a nossa vida, concomitantemente com as dificuldades materiais e psicológicas que a Função Pública tem vindo a atravessar” (alegação 193.).
Por esta altura, tal como já se disse, não é fácil compreender o que pretende o A., continuando nós em crer que pretende utilizar todos estes aspectos para justificar a desproporcionalidade da sanção com que foi punido (alegação 197.) mas nada é muito claro. Tomemos em conta os seguintes factos provados: a filha do A. nasceu em 21.01.2008; foi seguida em consulta de neuropediatria do Centro Hospitalar de Lisboa Norte-Hospital de Santa Maria (CHLN-HSM), entre 2009 e 2011; em …………. o A. inicia funções no tribunal de comarca de …………, começando desde cedo a acumular o serviço; nos finais de Outubro consulta um ……… que lhe diagnostica um estado depressivo que o A. atribui aos problemas familiares relacionados com a situação da sua filha menor. O A. está certamente consciente de que a sua situação familiar foi tida em conta como circunstância atenuante logo no acórdão da Secção Disciplinar, pelo que se deduz que a menção feita pelo A. à sua situação familiar não foi invocada para servir de circunstância atenuante. Já o que é dito na alegação 199. não é de molde a materializar um hipotético fundamento de ilegalidade alicerçado no peso reduzido que foi dado a esta circunstância atenuante. Segundo parece, pois, o A. quis dar conta de que, apesar de reconhecer que os efeitos secundários dos medicamentos “também acabaram por prejudicar o desempenho de forma cabal das funções do A.” (alegação 189.), essa mesma circunstância não afectou a qualidade do seu trabalho (“Não existe em lugar algum, uma sindicância da qualidade das suas decisões” – alegação 195.) e, nesse sentido, não se justifica a aplicação da pena de suspensão de exercício de funções. Por fim, o A. sustenta que a pena que lhe foi concretamente aplicada “pode implicar a sua deslocação para outra comarca, o que acarretará um maior prejuízo para a sua vida pessoal, vendo-se assim totalmente impedido de acompanhar a sua filha e de lhe proporcionar tratamentos essenciais para o seu bem estar” (alegação 197.).
Trata-se de mais um argumento desajustado, pois que, além de ser sabido que os aspectos qualitativos do desempenho funcional dos magistrados são objecto sobretudo das inspecções judiciais, as infracções disciplinares de que vem acusado são reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelos seus deveres profissionais enquanto magistrado do MP, sendo certo, ainda, que o argumento do A. não é suficiente para fundar a hipotética qualidade do serviço que prestou – vale por dizer, e em suma, que o A. não conseguiu demonstrar que o acórdão impugnado errou no juízo que fez das suas condutas ao ponto de se ter de aceitar que a resposta punitiva deveria ter sido uma outra, menos penalizadora para o A. No respeitante à hipotética deslocação do A. (“pode implicar”), sustenta o R. que ela é legalmente possível, mas o problema não se coloca nos presentes autos. Com efeito, a deslocação do magistrado só será determinada “quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar”; e acrescenta: “Como se vê, essa transferência não é um efeito automático da aplicação da pena de suspensão de exercício, é também uma pena e tem de ser aplicada, com a respectiva fundamentação, na mesma decisão disciplinar” (alegação 222.). Nada mais é necessário convocar para concluir pela improcedência de mais esta alegação.
Em síntese, e em especial no que ao princípio da proporcionalidade se refere, perante uma pena de suspensão da actividade, cuja moldura varia entre os 20 e os 240 dias, a opção por uma pena (bastante) inferior ao termo médio não pode ser considerada desajustada. Pelo contrário, a aplicação da pena de 25 dias de suspensão de exercício, próxima do limite mínimo de 20 dias, não se mostra desproporcionada tendo em conta os fins visados pela lei, nem traduz um sacrifício excessivo para o aqui A., não violando, por isso, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266.º da CRP e artigo 7.º do CPA.
2.6. Por fim, discordando da medida da pena disciplinar que foi fixada no acto impugnado, o A. formulou também um pedido de condenação do CSMP a converter a pena disciplinar punitiva de vinte e cinco dias de suspensão que lhe foi aplicada em “nenhuma sanção ou [de] sanção de menor gravidade” (que não identifica).
A escolha das penas disciplinares e da sua concreta medida inscreve-se no exercício de uma actividade discricionária da Administração, que só pode ser controlada pelos tribunais através de um controlo externo sobre o correcto exercício desse poder discricionário o que equivale a afirmar que os tribunais só actuarão em caso de erro manifesto ou grosseiro (vide, entre outros, o recente Acórdão do STA de 31.10.2019, Proc. n.º 714/18.9BALSB).
A pena de suspensão de exercício tem uma moldura abstracta entre 20 e 240 dias (cfr. artigo 170.º, n.º 2, do EMMP na redacção aplicável aos autos), tendo a concreta pena que foi aplicada ao aqui A. ficado muito próximo do mínimo e muito aquém do máximo previsto. Ora, a fixação da pena em 25 dias numa situação em que há atenuantes mas em que também se verifica uma reiteração de condutas reveladoras do grave desinteresse do arguido pelo cumprimento dos seus deveres profissionais com reflexos externos no interesse público na boa e célere administração da justiça e no prestígio da função não pode considerar-se desajustada. Desinteresse consciente, como atrás se viu, o que dá ao ilícito disciplinar uma maior gravidade, ou seja, evidencia uma maior vontade de não cumprir. Justifica-se, pois, a aplicação de pena de suspensão de exercício por vinte e cinco dias para sancionar as várias condutas integradoras das infracções disciplinares que lhe foram imputadas e relativas ao período temporal alvo do procedimento disciplinar. Deste modo, não enferma de erro de julgamento o acórdão impugnado ao ter optado pela concreta pena aplicada, a qual é o resultado de acertada qualificação jurídica da factualidade relevante.
2.7. Em face de todo o exposto deve concluir-se que o acto impugnado não padece de nenhuma das ilegalidades que lhe são imputadas pelo A., razão pela qual a sua pretensão de ver anulada a deliberação do CSMP e a sua condenação à prática de acto devido (“aplicação de nenhuma sanção ou de sanção de menor gravidade”) deverá ser julgada totalmente improcedente.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar improcedente a presente acção administrativa, absolvendo o Conselho Superior do Ministério Público dos pedidos contra ele formulados.
Custas pelo A.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020
A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Suzana Tavares da Silva e Cristina Gallego dos Santos, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) das Senhoras Conselheiras adjuntas, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.