Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, representação permanente de sociedade de Direito espanhol, com sede em Edifício ..., ..., Avenida ..., ... Lisboa, titular do Número ... e de matrícula na Conservatória de Registo Comercial ...95 (doravante “Recorrente”), interpôs recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida em 25 de agosto de 2025 no âmbito do processo n.º 1153/2024-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante “RJAT”), e do artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, invocando oposição com a decisão proferida no âmbito do processo arbitral n.º 969/2024-T, também do Centro de Arbitragem Administrativa.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A) Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, as decisões recorrida e fundamento estão em oposição quanto à mesma questão fundamental de Direito: se, nos termos do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, para efeitos de cálculo e apuramento da derrama municipal, concorrem todos os rendimentos auferidos no exercício pelo sujeito passivo residente em território português, nomeadamente rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira;
B) Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber: (i) existência de contradição entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento (duas decisões arbitrais proferidas em processos distintos); (ii) trânsito em julgado da Decisão Fundamento; (iii) identidade da questão fundamental de direito; e (iv) ausência de jurisprudência recente e consolidada sobre a questão jurídica controvertida;
C) A Decisão Recorrida foi proferida pelo Douto Tribunal a quo, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 1153/2024-T. Por seu turno, a decisão fundamento foi proferida por tribunal arbitral, igualmente constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 969/2024-T;
D) A Decisão Fundamento transitou em julgado;
E) Tanto na Decisão Recorrida, como na Decisão Fundamento, os tribunais arbitrais foram convocados a pronunciar-se sobre a mesma questão:
Para efeitos de cálculo e apuramento da derrama municipal, nos termos do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, concorrem todos os rendimentos auferidos no exercício pelo sujeito passivo residente em território português, nomeadamente rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira?
F) Em ambos os arestos, os tribunais arbitrais tomaram posição sobre uma mesma questão basilar: se os rendimentos de fonte estrangeira auferidos por um sujeito passivo residente em território português, designadamente os rendimentos de capital e mais-valias mobiliárias, devem ser expurgados da base de incidência para efeitos de apuramento da derrama municipal;
G) A Decisão Recorrida pronuncia-se expressamente no sentido de que, para efeitos de apuramento de A Decisão Recorrida pronuncia-se expressamente no sentido de que, para efeitos de apuramento de derrama municipal, concorrem os rendimentos auferidos no estrangeiro pelo sujeito passivo residente em território português, na medida em que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável ali situado. Contrariamente, a Decisão Fundamento pronunciou-se expressamente no sentido de que, para efeitos de apuramento de derrama municipal, os rendimentos auferidos no estrangeiro pelo sujeito passivo residente em território português devem ser excluídos da base de cálculo da derrama municipal;
H) Em ambos os arrestos, os tribunais arbitrais concluíram perentoriamente pela aplicação do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, divergindo apenas quanto à interpretação de tal normativo legal, sendo manifesta a total identidade do quadro legislativo subjacente às Decisões Recorrida e Fundamento, bem como a identidade da questão fundamental de direito;
I) Caso o Douto Tribunal a quo tivesse adotado, no âmbito da Decisão Recorrida, a posição assumida na Decisão Fundamento, o sentido decisório por si perfilhado teria sido diametralmente oposto;
J) Não existe jurisprudência recente e consolidada desse Douto Tribunal ad quem consonante com o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da Decisão Recorrida;
K) Tudo ponderado, está, assim, inequivocamente demonstrada a existência de oposição entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, bem como o preenchimento de todos pressupostos necessários à admissão do presente recurso jurisdicional;
L) Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento, tudo com as demais consequências legais;
- DO ERRO DE JULGAMENTO PATENTE NA DECISÃO RECORRIDA
M) A Decisão Recorrida padece de erro de julgamento na medida em que decidiu que, da aplicação do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, resulta não ser ilegal a inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira auferidos pela Recorrente - um sujeito passivo residente em território português - na base de incidência da derrama municipal;
N) A sujeição a derrama municipal pressupõe (i) a presença do sujeito passivo num município português e (ii) uma conexão direta entre a atividade prosseguida nessa circunscrição territorial e a obtenção de rendimentos tributáveis;
O) Face ao teor do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, resulta claro que o legislador não fez coincidir na íntegra as bases de incidência objetiva do IRC e da derrama municipal, tendo restringido esta última à «proporção do rendimento gerado na sua área geográfica» e, por via disso, excluído da respetiva base de incidência os rendimentos de fonte estrangeira;
P) Os n.ºs 2 e 13 do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais são normas que se limitam a definir as regras de repartição do lucro tributável imputável a cada município, aplicando-se o n.º 2 quando haja uma pluralidade de estabelecimentos estáveis/representações locais no território nacional e o n.º 13 na ausência dessa pluralidade, mas apenas e só quanto aos rendimentos de fonte doméstica, atenta a delimitação da incidência objetiva estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais;
Q) Do princípio da universalidade - que determina que as pessoas coletivas com sede e direção efetiva em território português se encontrem sujeitas a IRC relativamente à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território - não se pode extrair a conclusão, numa interpretação literal e consentânea com a unidade do sistema jurídico, de que os rendimentos auferidos no estrangeiro relevem para o apuramento da derrama municipal, sendo certo que, tendo o artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais uma natureza especial, prevaleceria sempre sobre o regime geral previsto no CIRC em caso de conflito no que respeita à base de incidência objetiva deste tributo;
R) Devendo o intérprete presumir que o legislador se sabe expressar adequadamente, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do CC, não há nenhum motivo que possa levar a concluir que quando o legislador determina que «[o]s municípios podem deliberar lançar uma derrama […] sobre o lucro tributável […] que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica», tal determinação tenha um sentido e alcance distinto;
S) Estando o regime da derrama municipal construído com base no princípio do benefício com base no princípio do benefício e da justiça na repartição dos encargos públicos - ao prever que o valor apurado por uma sociedade será repartido, em proporção, por tantos municípios quanto aqueles em que a sociedade atua em território nacional, ou seja, em conformidade com a “fonte” dos rendimentos -, é manifesto que se exige a verificação de uma conexão territorial entre a atividade comercial do sujeito passivo e a área geográfica do município ao qual a receita da derrama municipal será consignada;
T) Não sendo controvertido que os rendimentos em causa foram auferidos pela Recorrente no estrangeiro (cfr. facto constante do ponto c) da matéria de facto provada da Decisão Recorrida), estes não estão, de modo algum, conexos com a atividade comercial por si prosseguida em território nacional, mantendo-se esta constatação plenamente válida independentemente da existência de um estabelecimento estável ou sucursal no estrangeiro, na medida em que a obtenção de tais rendimentos não decorre da utilização de quaisquer infraestruturas ou serviços públicos no território nacional, nem do exercício de qualquer atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses que justifique o pagamento do tributo em referência;
U) Este foi, aliás, o entendimento sufragado por esse Douto Tribunal ad quem no Acórdão n.º 03652/15.3BESNT, de 13 de janeiro de 2021, ao decidir que «as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo», não resultando desta pronúncia jurisdicional - pelo menos de forma minimamente clara - que o facto de, nessa situação concreta, estarem em causa rendimentos imputáveis a uma sucursal no estrangeiro tenha sido, de alguma forma, determinante no seu sentido decisório;
V) Assim, contrariamente ao que resulta da Decisão Recorrida, e em consonância com o que resulta da Decisão Fundamento, para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas dos municípios portugueses, devem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com a atividade comercial prosseguida em território nacional, pelo que a liquidação de derrama municipal sem que se atente à distinta proveniência (nacional ou estrangeira) do lucro tributável gerado no exercício consubstancia uma clara violação do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais;
W) Em face de todo o exposto, verificando-se, entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito e sendo inequívoca a conformidade à lei da interpretação normativa plasmada na Decisão Fundamento, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue integralmente procedente o presente recurso, anulando a Decisão Recorrida, tudo com as demais consequências legais.
- DA DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
X) Tendo em consideração o facto de o valor do recurso ser superior a 275.000 EUR, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adotado pelas partes.».
Rematou as suas conclusões pedindo que o recurso para uniformização de jurisprudência fosse admitido, fosse anulada a decisão recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão consonante com o sentido decisório perfilhado no âmbito da decisão fundamento.
O recurso foi admitido liminarmente com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (ATA) apresentou contra-alegações na qualidade de Recorrida nos presentes autos, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem parcialmente:
«(…)
i) Inconformado com o acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 1153/2024-T proferido pelo CAAD, vem a Recorrente interpor Recurso por Uniformização de jurisprudência, invocando que o entendimento vertido naquela decisão arbitral se encontra em manifesta oposição com a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 969/2024-T também proferido pelo CAAD.
ii) Todavia, importa desde já referir que (i) não só não existe identidade de facto e de Direito entre o presente acórdão e os referidos “acórdãos fundamento”, como ainda (ii) o acórdão sob escrutínio procede a uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do Direito, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido, conforme se passará a demonstrar de seguida.
iii) Constitui o primeiro requisito em torno da admissibilidade do Recurso Por Oposição de Acórdão que exista identidade quanto à situação de facto entre, por um lado, o acórdão recorrido, e o “acórdão fundamento”, ou seja, existirá oposição de acórdãos sempre que a factualidade neles indicada for substancialmente idêntica e subsumível às mesmas normas legais.
iv) No caso vertente alega o Recorrente estarmos perante idêntico cenário jurídico normativo, e perante idêntica factualidade, ou seja, as sociedades sujeitas ao regime normal do IRC, obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro.
v) Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que o acórdão fundamento se escorou na fundamentação espelhada no Acórdão do STA, proferido no Proc. n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, tal como aventado pela Recorrente, todavia, e como perfilhado no acórdão recorrido importará aferir se a conclusão sufragada naquele acórdão desse Colendo Tribunal, se a mesma é transponível para uma situação factual diferente, ou seja, relativamente rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
vi) Logo, importa referir que in casu, não existe identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, no que respeita à circunstância dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
vii) Donde, a questão subsumida nos presentes autos não decorre da existência de idêntica factualidade entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, aliás, tal facto é bem patente e notória na fundamentação do Acórdão o qual considerou que: (…).”
viii) Logo, inexiste ao contrário do que alega a Recorrente identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.
ix) Neste conspecto, o presente recurso falha liminarmente o primeiro requisito na medida em que inexiste identidade quanto à situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
x) Para se considerar que estamos perante oposição de soluções jurídicas, é exigível que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico, seno que, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa, essencialmente, a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá uma contradição nem ela versará sobre o “mesmo fundamento de direito” ou a “mesma questão fundamental de direito”.
xi) Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
xii) Como já deixamos bem patente não se recorta existir identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, daí que, a questão fundamental de direito, foi decidida de modo diferente nos arestos citados por ter na base diversa matéria de facto.
xiii) Sendo os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados, dado não estarem reunidos dois dos requisitos do prosseguimento do recurso.
xiv) De notar que, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
xv) Tal entendimento, é diametralmente oposto à fundamentação espelhada no Acórdão Fundamento, no que respeita à circunstância dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
xvi) Ou como refere o Acórdão recorrido: (…)
xvii) Logo, o Acórdão Fundamento não evidencia uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão Recorrido.
xviii) Em suma, o Recurso Por Oposição de Acórdãos é, na realidade, uma forma de recurso jurisdicional encapotado e consubstancia uma tentativa de reapreciação de um pretenso erro de julgamento por parte do tribunal a quo no que tange à valoração da prova.
xix) Consequentemente, também aqui não se afere estar perante um quando legislativo substancialmente idêntico enquanto pressuposto para ao recurso por oposição de acórdãos.
xx) Alega o Recorrente que: (….)
xxi) Todavia, também aqui não lhe assiste razão, na medida em que que a derrama municipal é expressão principal do princípio de autotributação ao nível local, sendo que a Lei prevê que os municípios, através do decisão do respetivos órgãos deliberativos podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18º, nº 1, da Lei 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
xxii) A legitimidade para a criação deste imposto pertence aos municípios, uma vez que é seu o poder essencial de decidir, em cada ano, se a tributação neste imposto vai ou não acontecer relativamente aos sujeitos passivos residentes /estabelecidos na respetiva área tributária, estando perante um poder tributário relativo à própria existência prática do imposto (à correspondente ablação tributária) que pertence aos municípios, ao arrepio do que resultaria de em entendimento estrito do princípio da legalidade fiscal, na sua dimensão formal de reserva de Lei da Assembleia da República.
xxiii) Segundo alguns autores, estamos mesmo perante um verdadeiro costume constitucional, que se imporia ao dizer expresso do art.º 103, nº 2, da CRP: o exercício da soberania fiscal não pertence em exclusivo à Assembleia da República, as assembleias municipais exercem-na também, ainda que de forma limitada, relativamente a impostos municipais, no caso a derrama municipal.
xxiv) Tal situação não colide com o fundamento da atribuição à Assembleia da República do poder originário de criar impostos, pois o princípio da autotributação também é respeitado quando as assembleias municipais (também elas, tal qual a AR, eleitas por sufrágio direto) exercem soberania fiscal relativamente a impostos estritamente conexos com o seu território, para além de que a “conexão” da manifestação de capacidade contributiva que a derrama municipal visa tributar com a área geográfica do município sede do sujeito passivo que determina a legitimidade (da respetiva assembleia municipal) para tal tributação.
xxv) Sendo a “lógica” da derrama municipal, no nº 1 do art.º 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), de que a legitimidade da tributação se refere aos rendimentos gerados na área do município, o que bem se compreende, porquanto só relativamente a empresas presentes no espaço municipal é que se pode falar da prestação de serviços e outros bens pelo ente públicos, geradores do benefício que, materialmente, legitima esta tributação local, sendo ainda que o grau de presença em cada município é que legitima a intervenção autónoma da respetiva assembleia municipal, o exercício dos poderes de autotributação.
xxvi) Logo, não basta o facto de o a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal.
xxvii) Ou seja, apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal, pois, um rendimento, integrando o lucro tributável e IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro, ou seja, existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação.
xxviii) Tal linha de pensamento, encontra-se em consonância com o citado acórdão do STA, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o que corresponderá, em geral, à realidade: os rendimentos obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável corresponderão, por regra, a rendimentos passivos, nomeadamente rendimentos de capitais. Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes.
xxix) A este propósito se expendeu no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 631/2024-T o qual sufragou o seguinte entendimento (…);
xxx) Na mesma esteira se sufragou no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 1060/2024-T o qual entendeu que (…);
xxxi) Ainda a este propósito citamos um recente Acórdão de 02-04-2025, processo n.º 560/22.5BEALM que veio a entender que (…);
xxxii) Neste desiderato, também aqui a Recorrente falha o requisito de que depende a interposição do recurso de oposição e acórdãos, não sendo imputável a infração que a Recorrente lhe imputa.».
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e lavrou douto parecer, onde concluiu que «se impõe julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão arbitral recorrida».
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Dos fundamentos de facto
2.1. Na decisão arbitral recorrida, foram dados como provados os factos que a seguir se transcrevem parcialmente (não são reproduzidos os quadros inseridos no original):
«(...)
a) A Requerente é a representação permanente, em território português, da A... S.A., sociedade de Direito espanhol, que exerce, a título principal, a atividade seguradora e resseguradora do ramo vida e não-vida, designadamente automóvel, acidentes de trabalho e incêndio, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro. (facto não controvertido)
b) A Requerente prossegue a sua atividade comercial em território nacional, tendo a sua sede e direção efetiva no Edifício ..., ..., Avenida ..., ... Lisboa, auferindo, por isso, rendimentos de fonte portuguesa. (facto não controvertido)
c) A Requerente aufere também rendimentos provindos do estrangeiro, por força de operações de aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros e outros investimentos estrangeiros. (facto não controvertido)
d) Até 2024, a Requerente girava sob a designação social B..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL. (facto não controvertido)
e) A Requerente procedeu às autoliquidações de IRC na declaração Modelo 22 n.º 3336-c7391-15, referente ao exercício de 2021, da qual resultou o montante total a pagar de € 1.723.262,19 (pago em 06/06/2022), e na declaração Modelo 22 n.º 3336-c7616-10, referente ao exercício de 2022, da qual resultou o montante total a recuperar de € 793.778,52. (cf. documentos 1, 2 e 6 juntos com o PPA)
f) A Requerente declarou, no campo 364 do quadro 10 de cada uma das referidas declarações Modelo 22, respetivamente, os montantes de € 349.347,94 e de € 177.907,39, a título de derrama municipal. (cf. documentos 1 e 2 juntos com o PPA)
g) Ainda relativamente aos mesmos exercícios, a Requerente procedeu à entrega das suas declarações anuais de informação simplificada (“declarações IES”) - às quais foram atribuídos os 3336-I15...-12 e 3336-I15...-46 - tendo declarado, no quadro 4 do anexo H de cada uma daquelas declarações, os rendimentos por si obtidos no estrangeiro (de capital e mais-valias mobiliárias), que ascenderam, respetivamente, ao montante total de € 12.370.844,27 e € 13.573.231,81, conforme melhor no quadro infra: (…)
(cf. documentos 1, 4 e 5 juntos com o PPA)
h) Nos anos de 2021 e 2022, a entidade responsável pela gestão dos investimentos da Requerente era, única e exclusivamente, a C... INC. com sede nos Estados Unidos da América, que cobrou comissões de gestão no montante total de € 2.129.314,58: (…)
(cf. documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de prova apresentado em 14/03/2025)
i) A 03/06/2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa (autuada com o n.º ...20), em sede da qual peticionou a anulação (parcial) dos referidos atos tributários, na parte referente à derrama municipal incidente sobre rendimentos (lucro tributável) de fonte estrangeira. (cf. documento n.º 7 junto com o PPA)
j) A 25/07/2024, a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa. (cf. documento n.º 3 junto com o PPA)».
2.2. Na decisão arbitral fundamento foram dados como provados os factos que, a seguir, se transcrevem parcialmente e nos exatos termos que resultam da versão apresentada (não é, porém, reproduzido o quadro inserido no ponto 19):
«(...)
15. A..., S.A. é uma sociedade comercial anónima que exerce, a título principal, a atividade seguradora e resseguradora, de todos os ramos e operações, com exceção dos seguros de crédito com garantia do Estado, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro - cf. PA (provado por acordo).
16. A Requerente, no exercício da sua atividade, aufere rendimentos de fonte portuguesa e, bem assim, rendimentos de fonte estrangeira decorrentes da aplicação de capital em instrumentos financeiros e outros investimentos - cf. Documentos 1 e 3 (Modelo 22 e IES do período de tributação de 2021).
17. A Requerente procedeu em 25 de maio de 2022 à entrega da sua declaração Modelo 22 relativa ao período de tributação de 2021 - à qual foi atribuído o n.º ... -, resultando na autoliquidação com o valor de € 10.719.928,02, pago dois dias depois, em 27 de maio de 2022 - cf. Documentos 1 e 4 (Modelo 22 do período de tributação de 2021 e pagamento efetuado pelo Banco 1...).
18. Na referida Declaração Modelo 22, a Requerente reportou no respetivo campo 364 do quadro 10 o montante de € 1.189.681,20, a título de derrama municipal. Esta importância foi computada considerando a totalidade dos rendimentos obtidos em território nacional e no estrangeiro - cf. Documentos 1 e 3 (Modelo 22 e IES do período de tributação de 2021).
19. Ainda por referência ao período de 2021, a Requerente procedeu, em 11 de julho de 2022, à entrega da sua declaração anual de informação empresarial simplificada (“IES”) - à qual foi atribuído o n.º...-, reportando no quadro 4 do anexo H daquela declaração os rendimentos auferidos no estrangeiro, que se cifraram no montante total de € 36.253.017,37, conforme discriminado no quadro seguinte - cf. Documento 3 (IES do período de tributação de 2021):
20. Subsequentemente a Requerente, considerando que tinha submetido indevidamente à base de incidência da derrama municipal os rendimentos obtidos no estrangeiro, e por não se conformar com o ato tributário, deduziu reclamação graciosa da autoliquidação, em 5 de março de 2024, autuada sob o n.º ...2024.. - cf. Documento 5 e PA.
21. Em sede da reclamação graciosa peticionou a anulação (parcial) da autoliquidação de IRC relativa ao período de 2021, na parte referente à derrama municipal incidente sobre rendimentos de fonte estrangeira - cf. Documento 5 e PA.
22. Em concreto, alegou que embora o seu lucro tributável no período de 2021 tenha ascendido a € 82.607.050,49 e a derrama municipal sobre este liquidada e paga a €1.189.681,20, deveria esse lucro ser expurgado dos rendimentos obtidos no estrangeiro, na importância de € 36.253.017,37. Assim, a derrama devida é apenas a incidente sobre rendimentos obtidos em território português, cujo lucro tributável corresponde a € 46.354.033,12 (€ 82.607.050,49 - € 36.253.017,37), pelo que se deve cifrar em € 667.576,46 e não em € 1.189.681,20, tendo, por conseguinte, sido liquidado e pago em excesso o valor de € 522.104,74 (€1.189.681,20 - €667.576,46), a título de derrama municipal referente ao exercício de 2021 - cf. Documento 5 e PA.
23. Após análise do alegado, a Requerida elaborou a Informação n.º ...24, no sentido do indeferimento da pretensão da Requerente com os fundamentos que se sintetizam - cf. Documento 2 e PA:
- A base de incidência da Derrama Municipal coincide com a do IRC para o qual remete (artigo 18.º, n.º 1 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - “RFALEI” - e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do IRC;
- O regime da Derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação do lucro tributável que constitui a sua base de incidência;
- A coincidência entre as bases de incidência do IRC e da Derrama apenas está afastada quanto aos lucros sujeitos mas isentos de IRC;
- Os artigos 14.º e 18.º do RFALEI não contêm qualquer exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional;
- Pelo que o lançamento da Derrama Municipal deve incidir sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, também, sobre os rendimentos provenientes de fonte estrangeira.
24. Nessa sequência foi a Requerente notificada em 22 de março de 2024 para, querendo, exercer o direito de audição, previsto no artigo 60.º da LGT - cf. PA.
25. No prazo concedido, a Requerente não se pronunciou, pelo que foi convertida em definitiva a decisão de indeferimento, por despacho datado de 6 de maio de 2024, exarado na informação n.º ...24, do que foi a Requerente notificada, por meios eletrónicos - Via CTT - através de ofício da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) da mesma data - cf. Documento 2 junto pela Requerente.».
3. Dos fundamentos de Direito
O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
De acordo com o artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui pressuposto de admissão deste recurso que a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, este pressuposto não se verifica no caso.
Porque o que estava em causa na decisão arbitral recorrida era saber se «os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro», se incluem «no âmbito de incidência da derrama municipal» (cit. pág. 13 do acórdão recorrido).
Tendo sido ali decidido em sentido afirmativo, ou seja, que esses rendimentos «se incluem no âmbito de incidência da derrama municipal» (pág. 14 do mesmo aresto).
Este entendimento está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Que, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 25 de fevereiro de 2026, tirado no processo n.º 162/25.0BALSB, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.».
Decorre de todo o exposto que não estão reunidos os pressupostos para avançar para o conhecimento do mérito do recurso.
O que, a final, se decidirá.
4. Das conclusões
Em jeito de conclusão, reproduzimos o sumário do acórdão do Pleno de 21 de fevereiro de 2024, tirado no processo n.º 03/21.1BALSB:
«Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não deve ser admitido, ou tendo-o sido, não deve conhecer-se do respetivo mérito, se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo - cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA, do artigo 25.º n.º 3 do RJAT.».
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a coberto do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e atendendo sobretudo à simplicidade da causa.
D. N.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.