1. Na averiguação oficiosa de paternidade, não se pode impor ao indigitado progenitor a efectivação do exame de sangue: se ele não e parte no processo no sentido tecnico-processual, pois não se esta perante uma acção em que uma pessoa aparece a requerer contra outra uma providencia judiciaria, o certo e que ele não deixa de ser parte em sentido material.
2. Assim, a recusa de colaboração para a descoberta da verdade por banda do indigitado progenitor esta sujeita ao regime fixado para as partes: o tribunal apreciara livremente o valor da recusa para efeitos probatorios.
3. Alias, não se compreenderia que no processo de averiguação oficiosa, de ambito processual mais limitado e menos rigido que o da acção de investigação, o pretenso pai ficasse sujeito a um regime mais gravoso do que o estabelecido para esta ultima acção onde o presumido pai, como reu, pode, livremente ou não, submeter-se ao exame.