1Relatório
Por acórdão de 8 de Março de 2007 (a fls. 598 a 641), o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que o acórdão recorrido fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não se justificava a crítica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirigiu, rejeitou o recurso interposto pelo arguido A., por manifesta improcedência, confirmando o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que, em cúmulo jurídico, o condenou na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
Deste acórdão recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 644), formulando nas alegações respectivas (fls. 645 a 661) as seguintes conclusões:
[…]
- I.O Acórdão em apreço, ao decidir rejeitar o Recurso oportunamente apresentado pelo Arguido com fundamento na sua manifesta improcedência, incorreu em violação do princípio do contraditório, pois nunca tal possibilidade tinha sido considerada pelo Arguido.
II. O Acórdão sub-judice violou o disposto no n.º 1 do artigo 420° do Código de Processo Penal pois jamais a eventual improcedência do Recurso se poderia considerar manifesta.
III. A inexistência de improcedência manifesta é atestada, não só, pela circunstância da referida possibilidade nunca ter sido equacionada por qualquer dos sujeitos processuais, como ainda no facto de, no douto Parecer emitido, o Ilustre Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa ter pugnado pela procedência parcial do Recurso.
- IV.Circunstâncias que retiram, só por si, o carácter manifesto a uma eventual improcedência do Recurso, exigido pelo artigo 420º, n.º 1, do CPP.
- V.Este é o único entendimento compatível com a ratio do referido preceito, que se destina a punir situações de chicana processual e não a permitir ao Tribunal de Recurso “seleccionar as causas que lhe são colocadas” (cfr. Cunha Rodrigues, ob. e loc. cit.).
VI. Uma vez que a decisão pela improcedência manifesta do Recurso implica uma diminuição das garantias dos Arguidos, entendimento diverso, como o assumido pelo Tribunal a quo será, também, inconstitucional por limitador do direito ao Recurso previsto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
VII. O Acórdão sub-judice fez, ainda, errónea aplicação do disposto no artigo 71° do Código Penal pois não teve em conta diversas circunstâncias atenuantes de que beneficia o Arguido, a saber:
- (i)A sua baixa escolaridade (7.° ano);
- (ii)Manter um estilo de vida estruturado, trabalhando, actualmente, numa empresa de ar condicionado, e vivendo, com a sua filha, actualmente com 13 anos de idade, de quem constitui a única fonte de sustento;
- (iii)Posteriormente à prática do crime objecto dos presentes autos – e já passaram mais de 2 anos, o arguido não cometeu nenhum crime tendo, inclusivamente, obtido a licença de condução, circunstância que demonstra bem a sua vontade de mudar de vida e conformar-se com a Ordem Jurídica;
- (iv)O estupefaciente cujo tráfico é imputado ao Arguido, trata-se de uma droga leve, e cujos efeitos nefastos, embora não negligenciáveis, encontram-se longe dos produzidos pelas drogas duras como a heroína e a cocaína;
- (v)A quantidade de droga imputada ao Arguido, embora ultrapassando o limite previsto pelo Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, situa-se próximo do seu limite máximo, circunstâncias que deverá ser considerada na determinação da medida da pena.
VIII. Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada ao Arguido nos presentes autos (seis anos e seis meses de prisão) é manifestamente excessiva, ultrapassando largamente, a necessidade de satisfação das exigências preventivas e de ressocialização do Arguido.
[…]
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2007 (a fls. 676 e seguintes), foi rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos previstos no artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo arguido A..
Pode ler-se no texto do acórdão, para o que agora releva, o seguinte:
[…]
Dispõe o artigo 420°, n.º 1, do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou o recurso respeitar à qualificação e á medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida.
Pode, assim, dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se conclui, face à alegação do recorrente, à letra da lei, e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Neste sentido, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.
Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e, assim fundamentado o voto unânime dos juízes, é o recurso rejeitado.
No caso em apreço o recorrente, no perfil conclusivo da motivação, assinala:
- A.a violação do princípio do contraditório, por nunca ter considerado a possibilidade de ver o recurso interposto da decisão da 1ª Instância rejeitado por manifesta improcedência;
- B.a limitação do direito ao recurso, em violação do disposto no artigo 32°, n.º 1, da CRP, que essa rejeição — por manifesta improcedência — contempla;
- C.a pena excessiva que lhe foi aplicada.
Em suma: pretende, na prática, o recorrente, um reexame da pena que lhe foi aplicada, peticionando que, para o efeito, seja revogada a rejeição do seu anterior recurso.
Certo é, contudo, que, tal como em 2ª Instância, não se mostram agora, quanto à questão de direito, carreados aos autos argumentos que, minimamente, fundamentem o seu desiderato, sendo simples, evidente e de primeira aparência que o presente recurso não pode obter provimento.
Vejamos.
- A.O recorrente sustenta que nunca considerou a possibilidade de ver o recurso interposto da decisão da 1ª Instância rejeitado por manifesta improcedência.
No entanto, não foi proferida qualquer decisão objectivamente imprevisível e inesperada.
Com efeito, o tribunal recorrido considerou que o recurso era manifestamente improcedente, aplicando as normas que prevêem a rejeição do recurso no caso de manifesta improcedência.
A circunstância de o recorrente não configurar a possibilidade de o recurso por si interposto vir a ser considerado manifestamente improcedente não significa que a decisão que assim considerou o recurso interposto seja surpreendente, ou que se mostre violado o princípio do contraditório.
O recorrente poderá afirmar que assim entende (de resto, em coerência com o recurso que subscreveu), mas uma tal interpretação, face ao texto legal, não é possível nem suportável a um mandatário medianamente diligente.
- B.Esta rejeição, por manifesta improcedência, perfila uma limitação do direito ao recurso, em violação do disposto no artigo 32°, n. ° 1, da CRP.
Na perspectiva do recorrente, esta possibilidade de rejeição do recurso viola, também, por limitadora, o seu direito ao recurso, previsto naquele artigo 32°, n.º 1.
Não se põe naturalmente em causa que o direito fundamental ao recurso em matéria penal, contemplado neste dispositivo, impõe, pelo menos, a faculdade de ver apreciada por um tribunal superior a decisão condenatória proferida em 1ª instância.
Importa pois saber se o regime instituído pelo artigo 420º do CPP, enquanto permite a rejeição do recurso por manifesta improcedência, viola esse direito.
Segundo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, «o julgamento de um Recurso como manifestamente improcedente implica que se retirem, ao Arguido, algumas garantias legalmente previstas (ausência de audiência e menores exigências de fundamentação do Acórdão)».
Quanto ao primeiro dos pontos referidos, cabe dizer que o ora recorrente não aduz um único argumento que deponha no sentido da afirmação defendida.
E não descortina este Tribunal qualquer razão que imponha, necessariamente e em todos os casos, para uma correcta decisão do recurso, a realização de uma audiência, com chamamento das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 421°.
Na verdade, a rejeição por manifesta improcedência não equivale a uma recusa de apreciação do objecto do recurso, consistindo tão-somente numa forma simplificada de apreciação do seu mérito. Não pode, aliás, esquecer-se que a decisão de rejeição do recurso — tomada por unanimidade — pressupõe que a conferência considere a improcedência do recurso como manifesta, não lhe sendo lícito prescindir da tramitação normal do recurso senão nesta condição.
E esta mesma resposta vale para a segunda objecção abstractamente formulada pelo recorrente ao referir-se às “menores exigências de fundamentação do acórdão”.
Que não existem na concreta decisão em recurso, como decorre das conclusões da motivação apresentada, onde, e desde logo, tal nulidade não vem invocada.
Aliás, saliente-se que, nesta área, se a improcedência do recurso, quer em matéria de direito, quer em matéria de facto (quando o recurso a integre no seu objecto e dela deva conhecer o tribunal superior), é considerada manifesta unanimemente pela conferência, a rejeição do recurso impõe-se para evitar a prática de actos inúteis. Ora, justamente, ao pronunciar-se pela manifesta improcedência de recurso que englobe a decisão de facto, a conferência pondera, naturalmente, se a sua correcta apreciação exige ou não que prossiga a tramitação normal do mesmo, com a realização da audiência nos termos legais.
Assim se conclui que o regime resultante do artigo 420º do CPP em nada põe em causa, limitando-o, o direito ao recurso, tal como aduz o recorrente.
[…]
Deste acórdão interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional do artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “quando interpretado no sentido de que pode ser considerado manifestamente improcedente o recurso interposto de acórdão condenatório quando: (i) o fundamento desse recurso consiste, entre outros, em erro na determinação da medida da pena (cfr. artigo 71º do Código Penal) e (ii) quando, relativamente a esta matéria, o digno representante do Ministério Público junto do tribunal de recurso profere parecer no sentido da procedência parcial do recurso” (fls. 715 e seguintes).
Por decisão sumária (fls. 726 a 729), proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:
[…]
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional.
Percorrendo, porém, a decisão recorrida (cuja fundamentação acima se sintetizou), nenhuma referência se encontra à interpretação normativa que o recorrente censura e que pretende que o Tribunal Constitucional sindique.
Na verdade, ao analisar a questão da admissibilidade de proferimento de uma decisão de manifesta improcedência do recurso, não ponderou o tribunal recorrido a circunstância de o fundamento do recurso consistir, entre outros, em erro na determinação da medida da pena, nem a de o representante do Ministério Público junto do tribunal de recurso ter emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
Assim sendo, não pode afirmar-se que o tribunal recorrido tenha aplicado, como fundamento da sua decisão de julgamento do recurso como manifestamente improcedente, a interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Não tendo a decisão recorrida aplicado, nos termos expostos, a interpretação normativa que o recorrente censura, não pode tomar-se conhecimento do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.
A isto acresce que o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional: perante aquele tribunal, na verdade, apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma decisão e de uma interpretação normativa que não chegou a identificar, visto que apenas se reporta a uma interpretação do artigo 420º, n.º 1, do CPP que terá sido “errónea e inconstitucional”.
Não cumpriu, assim, o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que também importa a falta de preenchimento de um pressuposto processual e, consequentemente, a impossibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso.
[…].
Desta decisão sumária reclama o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 745 a 750), aduzindo o seguinte:
[…]
Finaliza, a douta decisão reclamada, por invocar a omissão de suscitação a que se referem os artigos 70°, n.º 1, alínea b), e 72°, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (…) olvidando que, a omissão de algum dos elementos previstos no normativo, não fundamenta automaticamente o indeferimento da pretensão; bem pelo contrário, a omissão poderá ser suprida, mediante convite ao Requerente/Recorrente nesse sentido:
(…)
Na situação sub judice a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 420°. do Código de Processo Penal, só agora pode ser suscitada (no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional), porquanto, o recorrente, em acto anterior à notificação da decisão recorrida, jamais, havia sido confrontado com a utilização deste normativo, não podendo assim, em momento anterior, suscitar a sua inconstitucionalidade, nem lhe sendo, tão pouco, exigível um qualquer juízo prévio de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento do acórdão, levantando logo a questão da inconstitucionalidade.
Há-de assim concluir-se, que a falta de oportunidade processual para o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 420º. do Código de Processo Penal antes do proferimento da decisão recorrida, bem como a inexistência de um qualquer ónus de avaliação antecipado - aqui seguramente inexistente, dado o teor do preceito em causa e a própria natureza das coisas - conduzem à dispensa daquele pressuposto de admissibilidade do recurso (suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade), não existindo, em consequência, obstáculo ao conhecimento do seu objecto.
Nestes termos, deverá ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, ser revogada a decisão reclamada, substituindo-se por outra que determine a sanação dos elementos em falta e, consequentemente, a admissibilidade do aludido recurso.
[…].
O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls. 754), defendendo o seguinte:
[…]
1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.