I- Apesar de o Decreto-lei não conter disposição semelhante à do artigo 17 do Decreto 562/70, é admissível renovar o pedido de concessão de apoio judiciário anteriormente indeferido, desde que o requerente deixe de ter meios suficientes para custear as despesas depois daquele indeferimento.
II- Cumpre ao requerente provar a alteração da sua situação económica.
III- O espirito do instituto do apoio judiciário é no sentido de nomeação de um patrono indicado pelo apoiado, mas que aceite tal nomeação dentro das regras do instituto.
IV- Não é de conceder apoio judiciário de pagamento de honorários a advogado já constituido pelo requerente.