Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou contra a A... E.M., S.A., no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar de intimação para a adopção de uma conduta em que peticionou que a Requerida EGEAC fosse intimada “a cessar de imediato com a prática discriminatória em função da residência que vem praticando na admissão aos imoveis e móveis classificados de interesse nacional (monumentos e tesouros nacionais) e de interesse público, estendendo a todos os cidadãos residentes em território nacional as isenções de ingresso que aplica aos “residentes em Lisboa”, nomeadamente o ingresso gratuito aos Domingos e Feriados, sem qualquer excepção.
2. Por sentença de 15.12.2023, o TAC de Lisboa considerou não estar verificado o requisito do fumus boni iuris e indeferiu a adopção da providência cautelar requerida.
3. O MP interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 18.06.2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença, e julgou a providência cautelar procedente, condenando a Recorrida/Requerida, EGEAC, a, na pendência da acção principal, cessar o tratamento diferenciado entre residentes em Lisboa e demais residentes em território nacional no que respeita à isenção/pagamento de bilhete na admissão aos imóveis e móveis classificados de interesse nacional e de interesse público sob sua gestão.
4. A A..., E.M., S.A. vem agora interpor recurso de revista daquela decisão para este Supremo Tribunal Administrativo.
Compulsado o teor das conclusões recursivas infere-se que a Recorrente não se conforma com a apreciação que o acórdão do TCA Sul fez do requisito do fumus boni iuris, apresentando inúmeras razões para sustentar a conformidade jurídica do regime de diferenciação de preços por si adoptado.
Ora, e como esta formação já tem tido oportunidade de consignar em outras decisões, a intervenção do Tribunal de Revista no domínio de uma decisão cautelar deve ser limitada a casos muito excepcionais, atenta a falta de vocação uniformizadora em que, em si, pode ser reconhecida às decisões proferidas no âmbito destes processos e de que o presente litígio é também exemplo claro.
Os fundamentos que são apresentados para a admissão da revista prendem-se com a questão de fundo e o recurso de revista no âmbito de uma providência cautelar não tem como função, como parece resultar do teor das alegações, antecipar pelo STA a decisão que deve ser adoptada no processo principal. Ou seja, quando se questiona em sede de revista um erro de julgamento a respeito do fumus boni iuris [que em si é uma apreciação perfunctória que as instâncias fazem do possível sucesso da acção principal], a intervenção do STA só tem sentido se for para corrigir um erro grosseiro de apreciação que as instâncias possam ter cometido nesta sede e não para substituir o juízo daquelas por um seu, que condicione a decisão que as mesmas futuramente terão de adoptar na acção principal.
Assim, não estando evidenciado um erro claro e evidente do TCA na apreciação dos pressupostos de que depende a adopção de uma providência cautelar, há-de concluir-se que não estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso para melhor aplicação do direito, como vem alegado.
No mais, não estando configurada no recurso qualquer questão a respeito do julgamento cautelar em que o STA possa intervir com uma função uniformizadora, conclui-se que também com nesta acepção inexistem argumentos para afastar a excepcionalidade do recurso de revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.