Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 2 (processo n.º 1144/17.5T8AMD), foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 1 de outubro de 2017, os seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:
A) Recurso interposto por Carlos Alberto Sousa da Cunha, na qualidade de mandatário da lista de candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE VENTEIRA, em 18/8/2017 (cfr. fls. 545 e 546-580), do despacho de 17 de agosto de 2017 daquele Tribunal (cfr. fls. 511-540) que, decidindo, além das demais, a reclamação apresentada, mantém a decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo recorrente à Assembleia de Freguesia de Venteira – decisão de 9/8/2017 que rejeitou a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora” apresentada, in casu, à Assembleia de Freguesia de Venteira (“Movimento Independente Venteira”) por se entender que as declarações de propositura apresentadas por aquele Grupo de Cidadãos Eleitores «não demonstraram uma vontade inequívoca dos seus proponentes de subscrever qualquer lista de candidatos, aquando da sua subscrição, na medida em que nem da declaração respetiva ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação de candidatos, tudo se passando como se uma declaração em branco se tratasse, desiderato que é vedado por lei» (cfr. fls. 513-514) –, o qual foi admitido por decisão de 22/8/2017 (cfr. fls. 1030);
Não obstante a decisão de 17/8/2017, ora recorrida, na parte decisória, se referir a candidatura a «Assembleias das Juntas de Freguesia», entre as quais Venteira (cfr. B, a fls. 540), deve entender-se que se trata de candidatura à Assembleia de Freguesia de Venteira.
B) Recurso interposto pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PTP-Partido Trabalhista Português (doravante PTP), por requerimentos apresentados em 22/8/2017 e em 23/8/2017 (cfr., respetivamente, fls. 1027-1028, B), a fls. 1027-verso e 1028 com verso e fls. 1037 a 1041 e 1042, C), a fls. 1038-1041), relativo à candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia da Venteira.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Recurso interposto pelo mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente Venteira
2. Não obstante o recurso para este Tribunal ter sido admitido por decisão do Tribunal ora recorrido (cfr. fls. 1030), o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes da LEOAL, não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.
Nestes termos, não relevando a prolação de despacho de admissão de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 1030), por ausência de competência legalmente prevista para o efeito, há que proceder desde logo à apreciação da respetiva admissibilidade.
3. O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”
Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr. fls. 495 a 503), da decisão proferida em 9/8/2017, pelas 18:30 horas (cfr. fls. 481 a 486 com verso), e tendo a mesma sido decidida por despacho de 17/8/2017 (cfr. fls. 511 a 540), que julgou improcedente, além dos demais, o pedido formulado naquela reclamação, verifica-se que o recorrente acionou o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma legal, pelo que nada obsta a que este Tribunal conheça do objeto do recurso.
4. Ora, verifica-se que as questões colocadas no presente recurso são em tudo idênticas às colocadas nos processos n.ºs 771/2017 e 772/2017 (em apenso àquele), em autos de recurso interposto pela mandatária da candidatura das listas do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora” à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal da Amadora, tendo as mesmas sido decididas pelo Acórdão n.º 466/2017 do Plenário deste Tribunal (cfr. II.Fundamentação, n.ºs 4 a 6).
No referido aresto, o Tribunal, além do mais quanto aos invocados vícios da decisão recorrida (cfr. II.Fundamentação, n.º 4), concluiu-se, quanto à questão de mérito (cfr. II.Fundamentação, n.ºs 5 e 6), também idêntica à dos presentes autos, que (cfr. II.Fundamentação, 6., in fine):
«(…) não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.»
E, em consequência, decidiu-se naquele Acórdão (cfr. III.Decisão):
«(…) conceder provimento aos recursos interpostos pela mandatária da candidatura das listas do grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente pela Amadora” e, em consequência, revogar a decisão recorrida, admitindo-se as candidaturas do referido grupo de cidadãos à Câmara Municipal da Amadora e à Assembleia Municipal do mesmo município, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017».
As considerações e a fundamentação expendidas no Acórdão em causa são transponíveis para o presente caso, por existir identidade quanto ao teor da decisão recorrida para este Tribunal e quanto à argumentação sustentada no presente recurso, pelo que, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 466/2017, é de concluir igualmente, no presente caso, que deve ser concedido provimento ao recurso interposto por Carlos Alberto Sousa da Cunha, na qualidade de mandatário da lista de candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE VENTEIRA e, em consequência, revogar a decisão recorrida, de 17 de agosto de 2017, admitindo-se a candidatura do referido Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE VENTEIRA à Assembleia de Freguesia de Venteira no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
B) Recurso interposto pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PTP – Partido Trabalhista Português
5. Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos:
a) O Partido Trabalhista Português apresentou candidatura, nos termos do artigo 23.º da LEOAL à Assembleia de Freguesia da Venteira;
b) Por despacho de 14/8/2017 (cfr. fls. 509) foi aquele Partido convidado a, no prazo de 3 dias, proceder à correção da lista apresentada de acordo com o previsto nos artigos 2.º e 3.º da Lei da Paridade ex vi artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL e a indicar diversos elementos em falta (datas de emissão/validade dos bilhetes de identidade/cartões de cidadão/profissão de diversos candidatos);
c) Em 18 de agosto de 2017, pelas 17:30:02, foi proferida decisão que rejeitou a candidatura apresentada pelo Partido Trabalhista Português à Assembleia de Freguesia da Venteira com fundamento na falta do número legal de candidatos de harmonia com o artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL – já que tendo aquele Partido sido convidado, pelo referido despacho de 14/8/2017, a proceder à correção da lista apresentada e tendo, segundo os autos, sido recebido o e-mail de notificação desse despacho (cfr. decisão de 18/8/2017, a fls. 541), nada foi dito ou requerido pelo partido em causa e por isso rejeitados 14 candidatos num total de 24 (19+7) –, tendo tal decisão sido notificada no mesmo dia (18/8/2017), por e-mail, às 18:34 horas, para os endereços eletrónicos [email protected] e [email protected] (conforme consta do processo eletrónico);
d) Em 21/8/2017, pelas 11:10:39 horas determinou-se a publicação da relação completa das listas admitidas e o envio de cópias nos termos dos artigos 29.º, n.º 5 e n.º 6, e 35.º, n.º 1, da LEOAL (cfr. fls. 592, e despacho de 24/872017, Relatório, a fls. 1043), tendo tal decisão sido notificada no mesmo dia (21/8/2017), por e-mail, às 12:07 horas, para os endereços eletrónicos [email protected] e [email protected] (conforme consta do processo eletrónico);
e) Em 21/8/2017, pelas 12:12 horas, por e-mail, o mandatário do PTP apresentou nova lista de candidatos retificada (cfr. fls. 593 e 594 a 606, e despacho de 24/8/2017, Relatório, a fls. 1043), sobre a qual foi proferida decisão no mesmo dia, pelas 14:46 horas, que indeferiu a requerida retificação da lista, por extemporânea (cfr. fls. 1025 e despacho de 24/8/2017, Relatório, a fls. 1043), tendo tal decisão sido notificada no mesmo dia (21/8/2017), por e-mail, às 15:15 horas, para os endereços eletrónicos [email protected] e [email protected] (conforme consta do processo eletrónico);
f) A afixação das listas previstas no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL foi efetuada em 21/8/2017, pelas 12:30 horas (cfr. cota de fls. 1032, termo de afixação de listas de 21/8/2017, a fls. 1033 e juntada de fls. 1034);
g) Em 22/8/2017 (cfr. despacho de 22/8/2017, fls. 1029), pelas 12:56 horas (cfr. fls. 1026 e despacho de 24/7/2017, a fls. 1043) o PTP apresentou requerimento (cfr. fls. 1026 e 1027-1028 com verso) no qual vem;
- «A) Reclamar do douto despacho» (proferido em 18/8/2017) e, ainda (apesar de o requerimento não se encontrar integralmente legível nesta parte por os primeiros parágrafos das folhas 2 e 3 não se encontrarem completo),
- «B) Por não se conformar vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…)»,
para tanto invocando, além do mais, em síntese, que:
- em 21/8/2017 apresentou nova listagem que suprime todas as irregularidades, cuja apresentação deve ser considerada tempestiva, supletivamente a partir desse momento se encontra suspenso outro eventual prazo pendente e, por isso, deve ser revogado o despacho em causa;
- a reclamação é tempestiva porque o prazo de 48 horas teve início na segunda-feira 21/8/2017 e terminou em 22/8/2017;
- o mandatário naquele prazo pode proceder a substituições, correções e retificações da lista, que inelegibilidade dos candidatos não implica a imediata rejeição da lista, os quais podem ser substituídos e há situações em que a lista de candidatos é submetida a sufrágio com um número de candidatos inferior ao número de efetivos;
E assim concluindo (cfr. fls. 1028):
«1. ª
Às 17 horas e 30 minutos do dia 18 de agosto de 2017 foi elaborado despacho reclamando, sendo que a contabilização do período de 48 horas iniciado na segunda-feira dia 21 de agosto de 2017 e aferido o final de tal prazo no dia 22 de agosto de 2017, ou seja, afigurando-se tempestiva a presente reclamação.
2. ª
Acresce ainda que no período da reclamação, ou seja, isto é, no dia 21 de agosto de 2017 foi apresentada nova Listagem que suprime todas as irregularidades, o que faz com que tal apresentação deva ser considerada tempestiva ao obrigo igualmente do artigo 29.º da LEOAL.
3. ª
O despacho recorrido encontra-se inquinado de erro sobre os pressupostos de direito, dando-se por reproduzir o alegado em 1.ª e 2.ª
4. ª
Inexiste base legal para tal recusa de um pedido legal e tempestivo.
5. ª
Para além destas substituições pode ainda o mandatário, no mesmo prazo, efetuar outras correções na lista, incluindo quer a substituição de candidatos que hajam desistido quer o aditamento de novos candidatos (nesse sentido v. Acórdãos do RC n.ºs 264/85 e 565/89).
6. ª
A inelegibilidade dos candidatos não implica a imediata rejeição da lista. Embora no n.º 1 se diga que “são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”, tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as mesmas irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis (TC 492/2001).
7. ª
Sobre a inelegibilidade dos candidatos ver anotações aos arts 6º e 7.º da presente lei. O n.º 2 estabelece a possibilidade de substituição dos candidatos inelegíveis. Para esse efeito será notificado o mandatário da lista em causa que pode, ainda, no mesmo prazo de dois dias, realizar outras retificações á lista apresentada. Tais retificações incluem, quer a substituição de candidatos que hajam desistido, quer aditamento de novos candidatos, como se depreende da jurisprudência referida.
8. ª
Aliás há inclusivamente situações em que a lista de candidatos é submetida a sufrágio com um número de candidatos inferior ao número de efetivos (v. art. 36)»;
h) Em 22/8/2017 (cfr. fls. 1029-1030) foi proferida decisão que:
- considerou «manifesta a extemporaneidade da reclamação em apreciação e sua consequente inadmissibilidade (…)» (cfr. fls. 1029), já que, tendo a reclamação da decisão de 18/8/2017 (notificada nesse dia) sido apresentada em 22/8/2017, já tinha decorrido o prazo de 48 horas após a notificação nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, o qual se esgotou pelas 09 horas do dia 21/8/2017, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional constante dos acórdãos n.ºs 585/89 e 444/2005 (cfr. fls. 1029);
- resultando do requerimento apresentado em 22/8/2017 (apesar de este não se encontrar integralmente legível) que o PTP interpôs concomitantemente recurso do despacho de 18/8/2017, objeto da reclamação e tendo esta sido considerada extemporânea, considerou «que a decisão em apreciação é irrecorrível», por não ser uma decisão final, louvando-se na jurisprudência deste Tribunal segundo a qual a apresentação de uma reclamação extemporânea tem a mesma consequência do que não apresentação de reclamação – a inadmissibilidade de recurso para este Tribunal (Acórdãos n.ºs 482/2013 e 522/2013 – cfr. fls. 1029-verso e 1030);
i) Notificado do despacho de 22/8/2017 (no mesmo dia, pelas 16:48 horas), e não se conformando com o mesmo, em 23/8/2017, pelas 17:23 horas (cfr. e-mail de fls. 1042), foi apresentado pelo PTP o requerimento de fls. 1037-1041, no qual este partido vem:
- «A) Reclamar do douto despacho» (proferido em 22/8/2017) quanto à inadmissibilidade da reclamação,
- «B) Dando por integralmente reproduzidos todos os efeitos legais os fundamentos de facto e de Direito ínsitos na reclamação que antecede, serve igualmente a presente para reclamar para sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional contra o despacho não admissão para o recurso legal e tempestivamente apresentado em 22-8-2017 pelas 12:55 minutos, devendo para instruir reclamação serem juntas aos autos certidão da notificação efetuada no dia 18-08-2017; do requerimento apresentado no dia 21-08-2017 apresentado pelo P.T.P; da reclamação apresentada no 22-08-2017 pelo P.T.P e do despacho reclamando de não admissão do recurso, notifïcado no dia 22-08- 2017 às 16:48 minutos» e, ainda,
- «C) Por não se conformar vem, supletivamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional o qual tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos» («recurso do despacho que indeferiu o requerimento/reclamação apresentado em 22 de agosto de 2017 às 12 horas e 55 m» (cfr. fls. 1038, C)), pugnando pela admissão e procedência do mesmo e pela revogação do despacho recorrido e admissão da candidatura à Assembleia de Freguesia da Venteira,
para tanto invocando, além do mais, em síntese:
- que a contagem do prazo de 48 horas, cujo início teve lugar às 19:34 horas do dia 18/8/2017, se suspendeu às 24:00 horas do dia 18 de agosto, retomando-se a mesma às 00:00 horas do dia 21 de agosto, por não se contabilizarem o sábado e o domingo, pelo que a entrega, em 21/8/2017, às 12:11 [12:12, cfr fls. 593] horas de nova listagem que suprime todas as irregularidades, deve ser considerada tempestiva ao abrigo do artigo 29.º da LEOAL; e, ainda, que a reclamação apresentada em 22/8/2017, às 12:55 [12:56, cfr fls. 1026] horas, reiterando a apresentação do dia 21/8/2017 ou não, se afigura tempestiva (tendo em conta o sustentado quanto à contagem do prazo de 48 horas);
- e, assim concluindo (cfr. fls. 1040-1041), em parte reiterando as conclusões já apresentadas no requerimento de 22/8/2017 (vide supra, alínea g)):
«1. ª
Ás 17 horas e 30 minutos do dia 18 de agosto de 2017 foi elaborado despacho sobre o qual anteriormente se reclamou, o qual foi notificado às 18 h e 34 m, considerando-se o inicio do prazo às 19 h e 34m do mesmo dia 18.
2. ª
Contabilizando-se hora a hora o prazo de 48 horas temos que às 24 horas do dia 18 de agosto de 2017 apenas haviam decorrido 4 horas e 26 minutos, retomando-se o contagem do prazo às 0 horas e 0 minutos do dia 21 de agosto de 2017 uma vez que o Sábado e o Domingo não se contabilizam, fìgurando-se evidente que quando no dia 21 às 12 horas e 11 minutos, se procedeu à entrega da nova Lista de Candidatos, devidamente retificada, o prazo de 48 horas ainda não se encontrava esgotado, ou seja, ainda haviam decorrido apenas 16 horas e 37 minutos.
3. ª
Nesta perspectiva, a entrega de nova listagem afigura-se tempestiva; afigurando-se até, supletivamente, que a partir desse momento se encontra suspenso eventual outro prazo que estivesse pendente.
4. ª
Acresce ainda que no período da reclamação, ou seja, isto é, no dia 21 de agosto de 2017 foi apresentada nova Listagem que suprime todas as irregularidades, o que faz com que tal apresentação deva ser considerada tempestiva ao abrigo igualmente do artigo 29 da LEOAL.
5. ª
Mais, a reclamação apresentado no dia 22-8-201 7, às 12:55m, ainda se afigura tempestiva uma vez que tal como demonstrado das 48 horas do prozo apenas haviam decorrido 16.36 minutos, sendo certo que as 12:55 m do dia 22 quanto muito teriam sido atingidos quase 11 com 32 ainda disponíveis, ou seja, nem 50% do número de horas foi atingido.
Logo, a apresentação no dia 22-8-2011, reiterando a do dia 21-8-2017 ou não, seria sempre tempestiva.
6. ª
Termos em que para que seja proferido despacho que definitivamente na primeira instância decida sobre a publicação ou não do P. T.P serve a presente reclamoção à qual deverá ser deferido. (…)».
j) Em 24/8/2017 foi proferido despacho (cfr. fls. 1043-1045) que, apreciando o requerimento apresentado em 23/8/2017 (vide supra, alínea i)), após o respetivo Relatório (cfr. fls. 1043-1044):
- decidiu (cfr. Motivação Jurídica, a fls. 1044-45, e Decisão, a fls. 1045) indeferir a deduzida reclamação (contra o despacho que julgou intempestiva a reclamação dirigida contra a decisão de rejeição da candidatura), por considerar que à data da dedução da reclamação já tinham decorrido 48 horas sobre o termo a quo de contabilização do prazo em apreço, que se esgotou integralmente pelas 09 horas do dia 21/8/2017 – para tanto invocando a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo durante sábados, domingos ou feriados judiciais, sendo que, terminando um prazo contado em horas em dia não útil, transita para as 9 horas do primeiro dia útil seguinte (neste sentido os acórdãos n.ºs 1/98, 6/98, 439/2005, 450/205 e 468/2005) e, ainda, a natureza urgente do processo eleitoral autárquico (acórdão n.º 585/89); e, ainda,
- admitiu o recurso interposto pelo PTP para este Tribunal.
6. Tendo em conta o teor dos (dois) requerimentos apresentados pelo ora recorrente, em 22/8/2017 e em 23/8/2017 (vide supra 5., alíneas g) e i), respetivamente), cumpre começar por identificar a decisão ora recorrida para este Tribunal e, de seguida, apreciar, como questão prévia, a admissibilidade do recurso dela(s) interposto.
6. 1 Decorre do excurso processual supra descrito (em 5.) que no requerimento de 22/8/2017 o recorrente reclama do (precedente) despacho (de 18/8/2018) que rejeitou a candidatura apresentada (A) e recorre para o Tribunal Constitucional do mesmo despacho requerendo a sua revogação e a consequente admissão da candidatura em causa (B); e ainda que, no requerimento de 23/8/2017, o recorrente reclama do despacho (de 22/8/2017) de inadmissibilidade da (precedente) reclamação de 22/8/2017 (A), reclama para o Presidente deste Tribunal do despacho (de 22/8/2017) que não admitiu o recurso interposto em 22/8/2017 (B) e, ainda, interpõe recurso «contra o (…) despacho que indeferiu o requerimento/reclamação apresentado em 22 de agosto às 12 h e 55 (…)», ou seja, o despacho de 22/8/2017.
Resulta, assim, que do teor dos requerimentos apresentados (em 22 e em 23/8/2017) que o recorrente pretende recorrer para este Tribunal do despacho de 18/8/2017 que rejeitou a candidatura apresentada pelo PTP e, ainda, do despacho de 22/8/2017 que considerou inadmissível, por extemporânea, a reclamação apresentada em 22/8/2017, dirigida contra o primeiro despacho (e, assim, irrecorrível, este primeiro despacho).
6. 2 Assim identificadas, a partir do teor dos requerimentos apresentados nas instâncias pelo recorrente, as decisões de que se pretende recorrer para este Tribunal, resulta dos autos igualmente que foram proferidos pela instância dois despachos relativos ao recurso para este Tribunal – um primeiro, proferido em 22/8/2017 (cfr. fls. 1029-1030), que não admitiu o recurso para este Tribunal (por considerar a decisão irrecorrível, por força da extemporaneidade da reclamação dirigida contra a decisão de não admissão da candidatura) e um segundo, proferido em 24/8/2017, que (na sequência do requerimento de 23/8/2017) admitiu o recurso para este Tribunal (cfr. fls 1045).
Ora, o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da LEOAL, não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso – como aliás pretendido pelo recorrente no ponto B) do seu requerimento de 23/8/2017 – competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.
Nestes termos, não tendo o (primeiro) despacho de não admissão do recurso, proferido na instância recorrida (em 22/8/2017), o efeito de obstar à apreciação imediata do recurso interposto, logo que apresentado no Tribunal Constitucional, nem relevando o (segundo) despacho de admissão do recurso (proferido em 24/8/2017), por ausência de competência legalmente prevista para o efeito, há que proceder, desde logo, à apreciação da respetiva admissibilidade.
7. Quanto ao recurso interposto da decisão de 18/8/2017, cumpre referir que o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”
Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, verifica-se desde logo que a decisão de 18/8/2017 não se afigura uma «decisão final relativa à apresentação de candidaturas», pois não é a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso para este Tribunal, mas apenas a decisão que venha a ser proferida sobre a reclamação deduzida – contra aquela decisão (neste sentido, vide o acórdão n.º 482/2013).
Tal não é infirmado pelas circunstâncias concretas do presente recurso em que, tendo o recorrente deduzido tal reclamação através do requerimento de 22/8/2017 – e simultaneamente recurso para este Tribunal –, foi a mesma considerada extemporânea, não tendo o Tribunal conhecido da mesma, razão pela qual não pode este Tribunal conhecer do mérito do recurso.
Com efeito, o prazo para reclamar da decisão de não admissão da candidatura apresentada é de 48 horas após a sua notificação. Ao contrário do defendido pelo recorrente quanto ao início e termo da contagem do prazo (cfr. requerimento de 22/8/2017, 1ª conclusão), e tendo a decisão sido notificada às 18:34 horas do dia 18/8/2017, o prazo para reclamar do mesmo terminou no dia 21 de agosto, pelas 9:00 horas, tendo em conta que dia 20 foi dia não útil (domingo).
Segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias (como sucede no caso em apreço), os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte (artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.ºs 1 e 2 [artigo 138.º do CPC/2013], do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas - neste sentido, o Acórdão n.º 439/05 (cfr. II, 5 e 6) e o Acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3) e os demais aí citados).
Como se afirma no acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3):
«(…) o prazo de interposição de recurso é fixado em horas – 48 horas (…) –, contando-se, não em dias, mas hora a hora.
Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279,º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cfr. corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade com que o processo eleitoral tem de decorrer.»
E, igualmente neste sentido, o Acórdão n.º 480/2013 (cfr. II.Fundamentação, B) Da tempestividade do recurso, 4., também a propósito do prazo de 48 horas para interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL):
E, como decorre do Acórdão deste Tribunal n.º 522/13 (cfr. Fundamentação), em caso similar ao dos autos, «a apresentação de uma reclamação extemporânea tem a mesma consequência do que a não apresentação de reclamação – a inadmissibilidade de interposição de recurso para este Tribunal.
Assim, tendo a reclamação apresentada pelo recorrente, dirigida à decisão de 18/8/2017, sido extemporânea, não é o recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
Acresce que, ainda que se considerasse por mera hipótese que, de modo implícito (porventura no requerimento de 22/8/2017), o precedente requerimento de 21/8/2017 de apresentação de nova lista retificada configurava uma reclamação da decisão de 18/8/2017 – a qual foi considerada extemporânea por decisão proferida no mesmo dia às 14:46 horas e notificada às 15:15 –, igualmente teria de se concluir que, contando-se o prazo hora a hora, e não tendo a mesma sido apresentada pelas 9:00 horas do dia 21/8/2017 (mas sim às 12:12 horas, 12:11 segundo o recorrente), a mesma sempre se afiguraria extemporânea – como viria aliás a decidir o juiz na referida decisão de 21/8/2017.
Pelo exposto não é admissível, em qualquer caso, o recurso para este Tribunal interposto da decisão de 18/8/2017 que rejeitou a candidatura apresentada pelo PTP à Assembleia de Freguesia de Venteira.
8. Quanto ao recurso interposto da decisão de 22/8/2017, que considerou inadmissível a reclamação, apresentada em 22/8/2017, da decisão de 18/8/2017 (e não admitiu o recurso para este Tribunal), afigura-se que esta não encerra uma decisão final sobre a apresentação de candidaturas para efeitos de interposição de recurso para este Tribunal previsto no n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, já que a mesma se limitou a declarar a inadmissibilidade da reclamação, por extemporaneidade da mesma, não decidindo assim do mérito da reclamação – e, ainda, a não admitir o recurso para este Tribunal (da precedente decisão de 18/8/2017) que, nesta parte, como acima se afirmou, não preclude a apreciação da admissibilidade do recurso por este Tribunal.
E, ainda que o recorrente tenha ‘reclamado’ (por requerimento de 23/8/2017) da referida decisão de 22/8/2017 – sobre o qual recaiu decisão de 24/8/2017, no sentido do seu indeferimento –, aquela decisão de 22/8/2017 não constitui uma «decisão final» sobre o mérito da reclamação contra a precedente decisão de rejeição da candidatura apresentada.
Assim, o recurso interposto da decisão de 22/8/2017 também não é admissível, pelo que o Tribunal não pode igualmente conhecer do seu mérito.
III- Decisão
9. Pelo exposto:
A) Recurso interposto pelo mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente Venteira
9. 1 Decide-se conceder provimento ao recurso interposto por Carlos Alberto Sousa da Cunha, na qualidade de mandatário da lista de candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE VENTEIRA e, em consequência, revogar a decisão recorrida, de 17 de agosto de 2017, admitindo-se a candidatura do referido Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE VENTEIRA à Assembleia de Freguesia de Venteira no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
B) Recurso interposto pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PTP – Partido Trabalhista Português
9. 2 Decide-se não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PTP-Partido Trabalhista Português, do despacho proferido, no processo n.º 1144/17.5T8AMD, em 18/8/2017, que rejeitou a candidatura apresentada pelo PTP-Partido Trabalhista Português à Assembleia da Freguesia da Venteira e do recurso interposto do despacho, proferido no mesmo processo, em 22/8/2017 que considerou inadmissível, por extemporaneidade, a reclamação deduzida contra o precedente despacho de 18/8/2017.
Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade