1. Proferido o Acórdão n.º 348/2020, que negou provimento à reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade, vieram os recorrentes/reclamantes A. e B. apresentaram pedido de aclaração, impulso que sustentam em que «o CPC (artigo 616º do CPC ex. vi artigo 4 do CPP) prevê a possibilidade das partes requererem ao tribunal uma aclaração/correção da decisão que nada mais é do que apontar vicissitudes à mesma no sentido de garantir cabal exercício do direito de defesa», após o que alegam o que segue:
«Resulta da leitura atenta do mandatário que a interpretação dada á questão suscitada ao invés de ser clara e objetiva evidenciou contornos de raciocínio que se traduziram num enredo de difícil entendimento e perceção.
Assim importa esclarecer a defesa se o entendimento se traduz em conferir razão à defesa na parte em que deve ser aceite a sua reclamação e se sendo assim qual a razão de não lhe ser deferido o peticionado. Isto porque não se percebe nem se perceciona como pode alguém ter razão nas premissas e ver a conclusão diametralmente oposta aquelas.
Trata-se de um paradoxo, cujo entendimento não se alcança.
Termos em que se requer ao tribunal se digne aclarar o seu raciocínio já que as premissas explicativas da decisão não entroncam, numa conclusão de indeferimento antes pelo contrário permitem um raciocínio de valoração positiva da tese da defesa.»
2. O Ministério Público apresentou resposta, salientando que «o simples pedido de aclaração da sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto no atual Código de Processo Civil, diferentemente do que acontecia no anterior», sendo o «acórdão absolutamente claro». Conclui pelo indeferimento do incidente deduzido.
3. De seguida, o relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Código de Processo Civil, sendo, por via do Acórdão n.º 512/2020, determinada a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, e nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinado que os autos fossem imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado, para todos os efeitos, o Acórdão n.º 348/2020.
4. Notificados, os recorrentes vieram aos autos de traslado «arguir a nulidade do acórdão», dizendo o que segue:
«1. Os arguidos entendem que têm o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que os possam afetar diretamente.
2. Neste sentido, nos presentes autos os arguidos pediram a aclaração do acórdão.
3. O Ministério Público (MP) foi notificado para vir aos autos dar o seu parecer.
4. Todavia, os arguidos não foram notificados sobre o parecer do MP.
5. Na verdade, foram neste ato notificados.
6. Como está bom de ver, tal preterição deste[s] formalismos contende com um direito do arguido: o direito ao contraditório.
7. A interpretação do artigo 77.º da Lei 28/82 de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), quando seja conjugada com os artigos 416.º e 417.º do CPP, aplicável a todos os recursos em processo penal, o que obriga a que todos os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do MP para responderem, em 10 dias.
8. O mesmo será de aplicar ao Tribunal Constitucional
9. Caso contrário, estamos perante uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 32, n.º 1 e 2 da CRP, na medida em que impede -como aliás impediu - a arguida de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o MP com supremacia deste na intervenção processual em relação aos arguidos, inconstitucionalidade que ora se argui.
10. No caso, o tribunal proferiu decisão sem dar oportunidade aos arguidos de dizer o que tivessem por conveniente, ao contrário do que sucedeu, e bem, aquelando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pela inverificação da sustentada nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vieram os recorrentes deduzir dois incidentes, sendo o primeiro de aclaração e o segundo de arguição de nulidade. Justifica-se, porém, apreciar essas duas questões pela ordem inversa da sua formulação, atendendo aos efeitos projetados pela arguição de nulidade, de concessão aos recorrentes de uma nova oportunidade para virem aos autos, agora para se pronunciarem sobre o que designam como o «parecer emitido pelo Ministério Público», o que, a proceder, obstaria ao conhecimento do incidente de aclaração.
7. No que tange à arguição de nulidade, avancemos que a pretensão dos recorrentes padece de manifesta improcedência, comportando mesmo a alegação de factos sem qualquer adesão na tramitação dos autos.
Com efeito, causa estranheza a alusão a «decisão sumária do Senhor Juiz Relator» uma vez que, como resulta no Acórdão n.º 348/2020, não teve lugar nenhuma apreciação liminar do recurso, tendo o Tribunal apreciado reclamação de despacho de indeferimento apresentada ao abrigo do artigo 77.º da LTC. Por outro lado, a decisão arguida de nula não decidiu o incidente de aclaração, circunscrevendo-se o seu juízo à verificação dos pressupostos do mecanismo obstativo de litigância dilatória, sendo patente que não foi adotada, nem aplicada, por qualquer forma, qualquer interpretação do artigo 77.º da LTC, e muito menos dos artigos 416.º e 417.º do CPP, pertinentes à disciplina do recurso em processo penal, e não do recurso jurídico-constitucional, regido pela LTC. Carece, pois, de sentido e utilidade o problema de inconstitucionalidade levado ao requerimento em apreço.
De todo o modo, e em substância, a jurisprudência constitucional mostra-se sedimentada no sentido de que existe violação do contraditório na ausência de notificação de resposta ou parecer apresentada pelo Ministério Público, sempre que não sejam aduzidos argumentos ou questões inovadoras, como aqui sucede (cfr. os Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015 e 316/2016, entre muitos outros).
Improcede, pois, a arguição de nulidade.
8. Os reclamantes suscitaram outro incidente pós-decisório, o qual qualificam como de aclaração, pese embora a coberto do preceituado no artigo 616.º do CPC, que acolhe unicamente o pedido de reforma da decisão.
Ora, como já se assinalou no Acórdão n.º 348/2020, o incidente de aclaração não encontra cabimento no ordenamento processual civil vigente, o qual rege subsidiariamente tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.
Acresce que os fundamentos avançados pelos requerentes não encontram a menor concretização, ficcionando um raciocínio paradoxal cujas premissas se abstêm de indicar. Isto quando o aresto referido explicita, no seu ponto 10, que a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, e a consequente improcedência da reclamação, encontra fundamento na ausência de normatividade do questionamento, cuja verificação era imposta, independentemente de assistir razão aos reclamantes na defesa da tempestividade do recurso, por força do n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
Também quanto a esse incidente, impõe-se negar a pretensão dos recorrentes.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir os incidentes de aclaração e de arguição de nulidade, e condenar os recorrentes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade