3DA DECISÃO RECORRIDA
O Tribunal a quo formulou o seguinte juízo de facto:
« 3.1 - Factos provados:
Dos factos
- 1.Em data não concretamente apurada, mas tendo ocorrido antes de 2008, o arguido tornou-se proprietário dos seguintes prédios:
- 1.1.a) Prédio rústico sito no …, na freguesia das …, concelho de …, composto por cultura arvense, inscrito na matriz sob o artigo …, secção …, da mencionada freguesia;
- 1.2.b) Prédio rústico sito no …, na freguesia das …, concelho de …, composto por cultura arvense e figueiras, inscrito na matriz sob o artigo …, secção … da mencionada freguesia.
- 2.Os prédios confinam um com o outro, tendo o prédio indicado em a) a área de 490 metros quadrados e o prédio indicado em b) a área de 1610 metros quadrados.
- 3.Ambos os prédios encontram-se inseridos na zona de Protecção de Recursos Naturais de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e não permitem a construção ou colocação de estruturas habitacionais permanentes no solo.
- 4.No ano de 2008, o arguido requereu à Câmara Municipal de … a legalização da construção de um muro de vedação, com uma extensão de 225 metros, ocupando uma área de 45 metros quadrados, nos aludidos prédios rústicos.
- 5.Sem obter o prévio licenciamento, o arguido procedeu à construção, nos referidos prédios rústicos, de um muro em alvenaria, encimado com chapa metálica em todo o seu perímetro e colocou no seu interior edificações, com as áreas circundantes impermeabilizadas.
- 6.O arguido obteve parecer desfavorável ao seu requerimento e foi sujeito a uma coima de € 300,00, aplicada no âmbito do processo de contra-ordenação n.º …/2008, da DRAP-…, por ter procedido à referida construção sem obtenção do licenciamento.
- 7.No ano de 2011, o arguido foi notificado dessa decisão condenatória, decidiu não a impugnar e decidiu pagar a coima.
- 8.No âmbito desse processo contraordenacional, o arguido ficou ciente que os referidos prédios rústicos se encontravam inseridos em zona RAN, não sendo admissível a construção ou colocação de estruturas habitacionais permanentes no solo.
- 9.No entanto, o arguido decidiu proceder à implantação de mais estruturas habitacionais nos referidos prédios, realizando o próprio essas construções e determinando, mediante a indicação de instruções, que outros executassem as suas ordens.
- 10.Assim, em Junho de 2019, o arguido iniciou trabalhos para implantação, com carácter permanente, nos solos dos mencionados terrenos, tendo ali colocado cinco casas pré-fabricadas/caravanas residenciais, com uma área de pelo menos 25 metros quadrados, cada, compostas por módulos com quartos, cozinha, sala e casa de banho, revestido a folha de metal, com telhado em placa metálica, ligação elétrica interior, nomeadamente caixas de derivação.
- 11.O Arguido colocou ainda uma fossa séptica enterrada no solo, a qual ligou, através de tubagens de saneamento, às referidas casas pré-fabricadas/caravanas residenciais, para encaminhamento e armazenamento das águas residuais provenientes destas estruturas habitacionais.
- 12.Essa fossa séptica não é estanque, possuindo um sumidouro, permitindo que as águas residuais se infiltrem directamente no solo sem que previamente sejam tratadas/descontaminadas.
- 13.O arguido colocou ainda uma tela no solo, com uma área de pelo menos 600 metros quadrados e procedeu à colocação de brita e pó de brita por cima da tela.
- 14.Em Agosto de 2019, o arguido terminou os referidos trabalhos de construção e arrendou as cinco estruturas habitacionais a todas as pessoas que demonstraram interesse em viver naquele local e se predispuseram a pagar a renda solicitada pelo arguido, num valor não concretamente apurado mas seguramente superior a € 150,00 mensais por cada habitação.
- 15.Assim, a partir de Agosto de 2019, passaram a residir nos referidos prédios pelo menos 5 agregados familiares.
- 16.Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o solo dos referidos prédios ficou impermeabilizado nas áreas onde foram colocadas as referidas estruturas habitacionais e a tela.
- 17.Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o subsolo dos referidos prédios passou a receber águas residuais provenientes das referidas estruturas habitacionais, as quais infiltram no solo sem qualquer tratamento ou filtração dos resíduos mais poluentes, passando essas águas e poluentes a integrar os lençóis freáticos existentes no subsolo.
- 18.O arguido não solicitou junto das entidades legalmente competentes para o efeito, nomeadamente a Câmara Municipal de …, qualquer pedido de licenciamento para realizar no solo dos mencionados terrenos as construções mencionadas, tanto para mais que nunca poderia obter deferimento de tal pedido face às limitações legais existentes, nem realizou qualquer projecto de construção.
- 19.O arguido quis colocar e construir as referidas edificações e integrá-las no solo, em prédios inseridos em área de terreno da Reserva Agrícola Nacional, bem sabendo que os mesmos se encontravam inseridos em terrenos afecto a Reserva Agrícola Nacional e lhes estava vedada a construção de qualquer espécie naquele local, o que efectivamente conseguiu.
- 20.Em todo o descrito circunstancialismo o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Dos antecedentes criminais do Arguido
21. O Arguido não tem antecedentes criminais – cfr. fls. 268, v.
Das condições pessoais do Arguido
- 22.O Arguido é reformado, auferindo uma pensão de 700 €/mês.
- 23.Recebe, ainda, mensalmente, 150 € pela cedência de cada uma das casas instaladas nos terrenos referidos em 1.
- 24.Vive em casa própria.
- 25.Não tem empréstimos ao Banco.
3.2 – Factos não provados:
Com relevo para a decisão provaram-se todos os factos tidos por pertinentes, motivo pelo qual se não elencam factos como não provados.
3.3 – Apreciação das provas produzidas
O Tribunal deu os factos provados como tal tendo presente, desde logo, o auto de notícia/participação de fls. 4 e 5, que dá nota das obas levadas a cabo nos terrenos, o ofício da DRAP…, de fls. 11 a 20 (que dão nota das vicissitudes operadas nos terrenos), as cadernetas prediais de fls. 55 a 57 (que apontam para a titularidade dos terrenos por parte do Arguido), as plantas de fls. 72 a 73 e 126 a 127 (que dão nota da localização dos terrenos e da sua inserção no quadro do PDM do Município de …), sem se olvidar os termos de fls. 137 a 213, 232 e 239, que documentam de forma clara a factualidade apurada, posto que esta é, em larga medida, o reflexo do conteúdo de tais documentos (que revelam as obras ocorridas no local).
Adicionalmente, o Tribunal teve em consideração as declarações quer do Arguido (no quadro do processo), quer das testemunhas CC (fiscal da Câmara Municipal de …), DD (militar da GNR), BB (amigo do Arguido) e EE (também amigo do Arguido), posto que o seu teor, apreciado no seu conjunto, vai de encontro aos factos apurados.
Com efeito, o Arguido, além de ter esclarecido (em termos que não mereceram reparo, posto que escorreitos) o Tribunal quanto às suas condições pessoais (em termos concordantes com o apurado), não colocou, decisivamente, em causa os factos apurados (não deixando de ter presentes as declarações prestadas no quadro do Inquérito), antes os assumiu, no essencial, evidenciando, desde logo, as obras levadas a cabo no local em causa nos autos, ainda que tenha de alguma forma procurado justificar a sua conduta com alguma ignorância quanto à ilegalidade da sua conduta (o que não pareceu, ser, de facto, o caso, ante o seu anterior contacto com uma situação de ilegalidade que, certamente, o despertou para a incorrecção da sua conduta, tendo decidido correr o risco).
De sua vez, quer CC, quer DD, depuseram corroborando as obras ocorridas no local em causa nos autos, num contexto em que a sua intervenção nos factos decorreu das respectivas funções.
Já BB e EE vieram, no essencial, confirmar os termos do apurado, sendo que aquele realizou as infraestruturas da parte elétrica, em 14/01/2019, e este explicitou ter acompanhado a instalação das casas no local.
Ora tais depoimentos, no essencial e apreciados em conjunto, corroboram os termos do apurado que, assim, foi tido por assente.
Finalmente, a ausência de antecedentes criminais foi uma decorrência do CRC junto aos autos.»
Alega o recorrente que deu início às obras em janeiro de 2019 pelo que, não existindo qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição até à constituição de arguido, em 19 de janeiro de 2024, o procedimento criminal encontra-se prescrito por ter decorrido mais de cinco anos sobre a data dos factos.
Apreciando esta causa de extinção do procedimento criminal, já invocada na contestação, referiu o Tribunal a quo:
«No quadro dos autos o Arguido invocou a prescrição nos termos da sua contestação, sucede que sem razão.
Com efeito, tendo o processo construtivo findado em Agosto de 2019 é certo que em termos corridos a prescrição ter-se-ia verificado em Agosto de 2024 (cfr. art. 118.º, n.º1, al. c) do CP), sucede que em Janeiro desse mesmo ano o Arguido foi constituído como tal (cfr. fls. 48 e ss.), o que interrompeu o prazo prescricional em curso (cfr. art. 121.º, n.º1, al. a) do CP), começando, assim, em 19/01/2024, a contar novo prazo prescricional de 5 anos (não deixando, contudo, de ter presente o limite do art. 121.º, n.º3 do CP), tudo confluindo para a conclusão de que não se verifica a invocada prescrição.»
Concordamos com esta conclusão.
O crime pelo qual o recorrente vinha acusado e foi condenado, previsto no art. 278.º-A, do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou multa.
O prazo de prescrição aplicável é, assim, o de 5 (cinco) anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal), que se conta não no dia do início da construção (como pretende o recorrente) mas desde a data da prática do último ato (art. 119.º, n.º 2, al. b), do Código Penal).
Resulta da matéria de facto provada que o recorrente iniciou trabalhos para implantação, com carácter permanente, nos solos dos mencionados terrenos, em junho de 2019 (factos enumerados de 10 a 13) e que terminou os mencionados trabalhos em agosto de 2019.
Em janeiro de 2024 o recorrente foi constituído arguido, interrompendo-se o prazo de prescrição, que voltou a contar após essa data (art. 121.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal).
Mesmo sem considerar as causas de suspensão (art. 120.º, do Cód. Penal), a prescrição do procedimento criminal nunca ocorrerá antes de janeiro de 2027 (prazo de 5 anos acrescido de metade – 121.º, n.º 3 do Código Penal).
Improcede, por isso, este fundamento do recurso.
4.2 Da impugnação da matéria de facto
O recorrente, numa clara confusão e mistura de conceitos, invoca a violação do disposto no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do Código Processo Penal, alegando que o Tribunal condenou sem prova suficiente e não apreciou corretamente a prova produzida.
Mas não observa os parâmetros definidos por lei para impugnar o juízo sobre a matéria de facto alcançado pelo primeira instância, olvidando que um recurso não se destina à reapreciação da matéria de facto na sua globalidade, o que se mostra vedado ao Tribunal Superior.
Ainda que conhecendo de facto e de direito (art. 428.º, do Cód. Processo Penal), o Tribunal Superior apenas pode intervir verificando-se erro relevante por parte do julgador.
Para demonstrar este erro, as questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por via de invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal, ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, ns. 3, 4 e 6, do mesmo Código, à qual o recorrente não apela expressamente.
De acordo com o art. 410.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) e o erro notório na apreciação da prova (al. c).
Estes vícios formais podem ser arguidos pela parte, delimitando o recurso, mas “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995.
A indagação da existência de vícios tem, aqui, que resultar da decisão recorrida, em si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, nomeadamente excertos de prova testemunhal produzida em julgamento.
Tais vícios terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, evidentes para o denominado homem médio, excluindo-se da previsão do preceito a apreciação e valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela.
Estão em causa vícios endógenos, que permitem atacar a decisão na sua regularidade formal (e que não se confundem com o erro de julgamento em matéria de facto, a que se reporta o art. 412.º do mesmo diploma).
Já o erro de julgamento da matéria de facto ocorre quando o tribunal considera como provado determinado facto, sem que o mesmo tenha sido objeto de comprovação na audiência de julgamento ou dá por não provado facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado como provado. Trata-se de erro no processo de valoração da prova por parte do Tribunal.
Não equivalendo o recurso a um novo julgamento do objeto do processo, a reapreciação, com vista a detetar erros de julgamento de facto, é limitada aos pontos de facto concretos que o recorrente considera julgados de forma incorreta e às razões concretas invocadas para sustentar essa discordância.
O tribunal de recurso, ao apreciar os fundamentos da impugnação da matéria de facto, deve verificar se o tribunal de 1ª instância apreciou os meios de prova de acordo com as regras de experiência comum, não retirando deles conclusões ilógicas, irrazoáveis, sem sentido ou contrárias à lei. E, fora destes casos, deve respeitar a livre convicção do tribunal recorrido, em obediência ao princípio expresso no art. 127.º, do Cód. Processo Penal.
Desta configuração do recurso resulta que o Tribunal Superior encontra-se limitado na sindicância dos meios de prova quando, para a credibilidade dos mesmos, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, embora possa controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
A livre convicção não equivale, contudo, a uma apreciação discricionária da prova, não se confundindo com a íntima convicção do julgador.
Por isso o art. 374.º, n.º 2 ,do Cód. Processo Penal exige o “exame crítico das provas”, tendo o tribunal o dever de fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio, orientado pelas regras da experiência, dos parâmetros do homem médio e do normal acontecer, e deve observar as normas processuais relativas à prova, nomeadamente respeitando as proibições de prova (arts. 125º e 126º do Cód. Processo Penal), as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (arts 129º e 130º do Cód. Processo Penal) pericial (art. 163º do Cód. Processo Penal) e a documental (167º a 169º do Cód. Processo Penal).
Em suma, no recurso cumpre verificar a prova e o respetivo processo de aquisição probatória, nomeadamente a observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação e contraditório, mas privilegiando-se a valoração da prova efetuada pela 1.ª instância. Sempre que a convicção final seja uma convicção possível e sustentada pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
Na génese do art. 412.º, n.º3, al.b), do Cód. Processo Penal, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta. A imposição de decisão diversa, em que a norma se sustenta, implica que a decisão de facto recorrida está errada, que se mostra impossível ou é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade (de acordo com as regras de experiência comum), que o tribunal recorrido fez uso de meios de prova não idóneos ou que existem contradições nas provas produzidas, que levaram à formação de uma convicção inaceitável e que, por isso, não se poderá manter.
O Tribunal Superior apenas pode introduzir alterações quando exista erro manifesto ou a audição dos registos de prova permita, com toda a segurança, afirmar que foram violadas as regras da experiência comum, não podendo sindicar as convicções do tribunal recorrido no que respeita à prova oral produzida. De igual modo, a diferente valoração do recorrente quanto à prova produzida também não sustenta a existência de erro de julgamento.
Para que este erro possa ser sindicado pelo Tribunal Superior, impõe o legislador ónus processuais ao recorrente: quando impugne a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal).
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3, do art. 412.º do Cód. Processo Penal fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação1.
O recorrente não observa os ónus de impugnação da matéria de facto, impostos pelo art. 412.º, n.º 3, do Cód. Processo Penal. Não individualiza os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e não apresenta as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, não estabelecendo qualquer relação entre ambos.
Limita-se a aludir a excertos soltos do respetivo depoimento, dos quais não se pode extrair qualquer erro na valoração do mesmo por parte do Tribunal, nomeadamente a violação das regras da lógica e da experiência. Na fundamentação da decisão, vemos que o Tribunal considerou as respetivas declarações, quer as prestadas em audiência, quer as prestadas em sede de inquérito e reproduzidas em audiência, nos termos previstos no art. 357.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal. Pese embora o recorrente tenha procurado justificar a sua conduta em julgamento, admitiu expressamente em inquérito saber que não podia colocar casas pré-fabricadas no terreno. E o Tribunal explicou o motivo pelo qual, valorando todas as declarações do recorrente, bem como o conhecimento anterior que o mesmo detinha quanto às limitações de construção naqueles prédios, por ter sido alvo de processo contraordenacional referente à construção de um muro, deu por assente o elemento subjetivo do crime.
Os elementos apresentados pelo recorrente não impõem, sequer permitem, colocar em causa a convicção alcançada pelo Tribunal a quo.
Não se verifica, por isso, qualquer erro de julgamento que legitime a intervenção deste Tribunal Superior.
E também o recorrente não invoca validamente a existência de qualquer um dos vícios formais da decisão a que alude o art. 410.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal.
Alega a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), que confunde com a ausência de prova para a formação da convicção.
Como já referimos, os vícios do art. 410.º limitam-se à apreciação do texto da decisão, abstraindo-se do concreto conteúdo dos meios de prova, a que o recorrente quer apelar.
Não se verificando a apontada insuficiência, também não se deteta contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b), por as mesmas não ressaltarem da mera leitura da decisão.
Vejamos, então, se incorreu o Tribunal em erro notório na apreciação da prova, que o recorrente limita à errónea apreciação dos meios de prova.
O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c), do n.º 2, do art. 410.º do Cód. Processo Penal, verifica-se perante uma falha grosseira, ostensiva, na análise da prova. Tendo este vício que resultar do texto da decisão, ocorrerá quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.
Não se pode incluir no erro notório na apreciação da prova a eventual discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, em audiência, em conformidade com o disposto no art. 127.º do Cód. Processo Penal, como o recorrente pretende.
Vigorando, em sede de processo penal, o princípio da liberdade probatória, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei (art. 126.º, do Cód. Processo Penal).
Invocando o recorrente que o Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, na verdade não invoca qualquer motivo que possa configurar recurso a método proibido de prova, qualquer conclusão ilógica, inadmissível ou contrária às regras da experiência comum.
Estando apenas em causa uma interpretação diferente da prova produzida, somos remetidos para o âmbito da livre apreciação da prova por parte do julgador, princípio consagrado no art.º 127.º, do Código Processo Penal que impõe que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
O Tribunal deverá espelhar a sua livre apreciação da prova com respeito pelas regras da normalidade da vida, fundamentando de forma lógica e racional a opção tomada de entre as soluções plausíveis, o que o Tribunal recorrido fez, analisando todos os elementos probatórios, concatenados entre si.
Não basta ao recorrente adiantar dúvidas hipotéticas, resultado das suas declarações em julgamento (contraditórias às que havia prestado anteriormente no processo) sem qualquer correspondência com os dados objetivos, com as quais ousa almejar a absolvição.
Estas dúvidas terão que encontrar no processo, ou nas regras da normalidade da vida, o mínimo de correspondência empírica, o que não ocorre na presente situação. Dizer que o arguido sabia que não podia colocar no terreno casas pré-fabricadas, mas que achava que podia colocar as que se encontram no local, que já estavam (pré)fabricadas e a que retirara as rodas, implantando-as no terreno, é uma falácia, violadora das mais elementares regras da experiência comum.
Não existe, assim, qualquer fundamento válido, para que, ao Tribunal a quo, se suscitasse a dúvida a que o recorrente faz apelo, relativa ao conhecimento da ilegalidade da conduta e atuação voluntária em violação da norma.
Mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e cuja credibilidade o Tribunal avaliou regularmente, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que o recorrente não observou os ónus de recurso da matéria de facto e sequer indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adoptada (o que não se confunde com a diferente interpretação que tem dos elementos de prova).
Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1.ª Instância.
4.3 Violação do princípio in dubio pro reo
O recorrente, no que respeita à apreciação da matéria de facto, invoca a violação do princípio in dubio pro reo, porquanto inexiste prova suficiente para a condenação.
Como vimos, o Tribunal alcançou a sua convicção pela conjugação de distintos elementos de prova, em juízo que respeita a lógica e o senso comum, não ficando na dúvida quanto à autoria dos factos dados como assentes, quanto à positividade dos mesmos.
E a versão acolhida no acórdão não é apenas uma das versões que resultam da prova produzida: é a única versão plausível que se retira da prova, analisada esta à luz das regras da experiência.
Por isso, o Tribunal não se socorreu do princípio in dubio pro reo (que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido) porque não teve quaisquer dúvidas na valoração da prova e ficou seguro do juízo quanto à autoria dos factos.
Tal princípio só teria sido violado se, da prova produzida e documentada, resultasse que, ao condenar o arguido com base naquela, o julgador tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido.
Como já referimos, não é o caso.
O princípio in dubio pro reo, não deve ser convocado perante qualquer contradição ou dúvida, pois parte desta e pressupõe-na, na medida em que o princípio da presunção de inocência deve orientar a apreciação dos elementos probatórios.
No labor de apreciação probatória, na ponderação e conjugação de todos os elementos, apenas deve ser reclamado perante uma dúvida positiva, racional, que impeça a formação da convicção do Tribunal que, manifestamente, não é o caso.
Se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, alicerçando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva e em consonância com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efetuada pelo Tribunal e que imponha a alteração da decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão do Tribunal a quo.
No caso dos autos a livre apreciação da prova não conduziu à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência dos factos dados por assentes e do seu autor, nem a mesma se impunha, pelo que não há lugar a invocar o princípio in dubio pro reo.
Não se deteta, assim, como possam ter sido violados os direitos do recorrente consagrados no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
4.4 Do preenchimento típico do crime de violação das regras urbanísticas
Alega o recorrente que a sua conduta não integra o crime pelo qual foi condenado, na medida em que as intervenções levadas a cabo no terreno não podem ser consideradas obras de construção à luz do art. 2.º do RJUE.
A este propósito, refere o Tribunal a quo:
«Epigrafado de violação de regras urbanísticas, o art. 278.º-A do CP prevê o seguinte: “1 - Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa. 2 - Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei. 3 – (Revogado.) 4 - Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto”.
Ora, tal crime, tendo por bem jurídico “(…) o interesse que o Estado tem na preservação comunitária da natureza, neste caso, o solo. (…) ”, constitui-se como um crime de natureza comum “(…) podendo ser autor, quer o dono do terreno, o dono da obra, quer o responsável pela sua direcção e /ou execução (construtor ou empreiteiro, o director técnico, engenheiro ou arquitecto), na medida em que, pelas funções que desempenha, também tem de ter conhecimento das normas urbanísticas aplicáveis quando procede à obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, nos locais vedados pela lei” .
Com efeito, a incriminação em causa visa punir “(…) quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, REN, RAN, bem como do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal” .
Mais sucede que “[n]o aspecto subjectivo destaca-se a consciência da desconformidade da conduta com as normas urbanísticas aplicáveis à obra expressamente referida no nº 1 (construção na via pública em terreno da REN e da RAN ou outro especialmente protegido por disposição legal)” .
No caso deste processo apurou-se que o Arguido implantou, nos terrenos referidos em 1 dos factos provados (que pertencem à Reserva Agrícola Nacional e onde não é permitida a construção ou colocação de estruturas habitacionais permanentes no solo), estruturas habitacionais, tendo ali colocado cinco casas pré-fabricadas/caravanas residenciais, com uma área de pelo menos 25 metros quadrados, cada, compostas por módulos com quartos, cozinha, sala e casa de banho, revestido a folha de metal, com telhado em placa metálica, ligação elétrica interior, nomeadamente caixas de derivação.
O Arguido, também ao que se apurou, colocou ainda uma fossa séptica enterrada no solo, a qual ligou, através de tubagens de saneamento, às referidas casas pré-fabricadas/caravanas residenciais, para encaminhamento e armazenamento das águas residuais provenientes destas estruturas habitacionais (fossa essa que não é estanque, possuindo um sumidouro, permitindo que as águas residuais se infiltrem directamente no solo sem que previamente sejam tratadas/descontaminadas).
Mais ainda colocou uma tela no solo, com uma área de pelo menos 600 metros quadrados e procedeu à colocação de brita e pó de brita por cima da tela.
Nesse conspecto apurou-se, de igual forma, que terminada a construção, o Arguido arrendou as cinco casas com uma renda de, pelo menos, 150 € mensais por cada habitação.
Ora, em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o subsolo dos referidos prédios passou a receber águas residuais provenientes das referidas estruturas habitacionais, as quais infiltram no solo sem qualquer tratamento ou filtração dos resíduos mais poluentes, passando essas águas e poluentes a integrar os lençóis freáticos existentes no subsolo.
E tudo ocorreu sem que o Arguido tenha solicitado junto das entidades legalmente competentes para o efeito, nomeadamente a Câmara Municipal de …, qualquer pedido de licenciamento para realizar no solo dos mencionados terrenos as construções mencionadas, tanto para mais que nunca poderia obter deferimento de tal pedido face às limitações legais existentes, nem realizou qualquer projecto de construção.
Mais sucede que o Arguido procedeu, consciente do desvalor da sua conduta, o que, tudo conjugado, leva a concluir que o Arguido cometeu o crime em causa nos autos posto que procedeu à edificação de várias casas (e outros elementos, pensamos na fossa) em terrenos onde não o poderia fazer.»
Concordamos com este entendimento.
Os pédios identificados em 1 e 2 encontram-se inseridos na zona de Protecção de Recursos Naturais de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e não permitem a construção ou colocação de estruturas habitacionais permanentes no solo (3).
Por regra, os solos classificados como RAN são considerados como non aedificandi, apenas permitindo intervenções em casos específicos e sujeitas a pareceres prévios das entidades competentes.
Estas limitações têm o propósito de proteger terrenos com elevada aptidão agrícola, interditando ações que afetem esse potencial, inserindo-se na tarefa do Estado de tutela de bens jurídicos fundamentais, como o urbanismo, o ordenamento do território, o ambiente e a qualidade de vida (arts. 5.º, 9.º, als. d) e e), 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa).
O recorrente defende não estar preenchido o tipo objetivo do crime previsto e punido no art. 278.º-A, do Código Penal, porquanto não levou a cabo nenhuma construção nos prédios.
Mas sem razão.
O art. 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (DL 555/99, de 16/12) considera como obra de construção, toda a obra de criação de novas edificações (al. b) e tem por edificação qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência (a).
Encontra-se provado que o recorrente, em junho de 2019, iniciou trabalhos para implantação de cinco casas pré-fabricadas/caravanas residenciais, com uma área de pelo menos 25 metros quadrados, cada, compostas por módulos com quartos, cozinha, sala e casa de banho, revestido a folha de metal, com telhado em placa metálica, ligação elétrica interior, nomeadamente caixas de derivação.
Colocou uma fossa séptica (não estanque) enterrada no solo, a qual ligou, através de tubagens de saneamento, às referidas casas pré-fabricadas/caravanas residenciais, para encaminhamento e armazenamento das águas residuais provenientes destas estruturas habitacionais. Colocou ainda uma tela no solo, com uma área de, pelo menos, 600 metros quadrados e procedeu à colocação de brita e pó de brita por cima da tela.
É indiferente que nas mencionadas “caravanas” pudessem ser acopladas rodas. Na verdade, o recorrente tratou de as implantar nos prédios, construindo ainda o que podemos chamar de infraestrutruras para sustentar esse caráter de permanência, impactando no solo protegido. Estamos, assim, perante intervenções que, à luz do RJUE são tidas como construção.
As intervenções que levou a cabo impermeabilizaram parte do solo e permitem o escoamento de águas residuais não tratadas para o subsolo, comprometendo os lençois freáticos e a vocação primordial associada à classificação como reserva agrícola, atingindo, desse modo, os bens jurídicos que se visam proteger com a incriminação. Tais intervenções são desconformes às normas urbanísticas aplicáveis.
Nenhuma censura, por isso, merece a decisão recorrida ao ter por preenchido o tipo legal do crime de violação de regras urbanísticas previsto e punido pelo art. 278.º-A, do Código Penal.
4.5 Da medida da pena principal
A aplicação da pena tem por escopo a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, aferindo-se por esta, o patamar máximo da pena concreta a aplicar (art. 40.º do Cód. Penal).
A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos nos arts. 70.º e 71º, do Cód. Penal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
E só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2.ª Instância alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis, nomeadamente o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objeto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso.
O recorrente sustenta que a pena principal se revela excessiva e pretende a respetiva redução.
Quanto à medida da pena principal, refere a sentença recorrida que:
« Concretizando-se o que vem dito, ponderemos a factualidade concreta dos autos, face ao Arguido.
Referindo-nos ao crime em causa é um facto que as exigências de prevenção geral são medianas, posto que ainda que não seja um crime que concite, as mais das vezes, a preocupação do tecido Social e do labor diário dos Tribunais, não deixa de ser um crime que amiudamente se vai verificando, num quadro em que é cada vez mais premente a necessidade de preservar a Natureza e os diversos ecossistemas que acaba, no final de contas, por ser o objectivo maior do tipo de incriminações como a que está em causa nos autos.
Já do ponto de vista das exigências de prevenção especial, a verdade é que as necessidades do caso se não revelam de tal forma intensas que justifiquem, salvo melhor juízo, a condenação do Arguido em pena privativa da liberdade, posto que além de o mesmo não ter antecedentes criminais, adoptou um comportamento de natureza criminal que, no quadro em que actuou, não é dos comportamentos mais gravosos, atenta a dimensão, ainda assim, relativamente modesta das obras levadas a cabo (sendo que estamos perante casas pré-fabricadas), quando em comparação com outras situações de construção de índole ilegal.
Dito isto, concluímos, face às descritas razões e às disposições legais explicitadas, ser de aplicar ao Arguido uma pena de multa, como punição pelo crime de que vai condenado.
(…)
No caso dos autos, depõem contra o Arguido:
- -o grau de ilicitude do facto, que é relativamente elevado, já que se permitiu a instalar imóveis em terrenos onde não o poderia fazer, num contexto em que não podia ignorar o desvalor da sua conduta, já que anteriormente tinha sido alvo de um processo relacionado com uma construção ilegal, cujas consequências decidiu ignorar ao proceder como procedeu.
- -a intensidade do dolo, assente numa conduta do Arguido tendente a de forma deliberada agir contra Lei.
De outro lado, a favor do Arguido, teremos:
- a ausência de antecedentes criminais.
Ora, perante a moldura penal já assinalada e ponderados os elementos constantes do artigo 71.º do Código Penal e já explicitados considera-se adequado à conduta do Arguido, proporcional à sua culpa e realizando as exigências de prevenção, a sua condenação na pena de 200 dias de multa.
Passando-se à determinação do montante diário da pena de multa lê-se no artigo 47.º, n.º 2, do CP, que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Perante tal artigo já se escreveu no paradigmático Ac. do STJ de 02/10/1997 que “como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os Tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade”.
Ora, no caso deste processo, tendo presente os rendimentos do Arguido, a que acrescem os recebidos por via das rendas que cobrou e cobra, entende-se ser ajustada a fixação de um quantitativo diário de 12 €.».
Não contestando a opção do Tribunal pela pena de multa prevista em alternativa, o recorrente sustenta que esta deveria ter sido fixada próxima dos seus limites mínimos (80 dias de multa, à taxa diária de 8,00€), na medida em que é primário, tem acima dos 70 anos, já reformado mas com um filho menor a seu cargo, encontrado-se bem inserido familiar, social e profissionalmente.
Mas também aqui não lhe assiste razão, não apontando o recorrente circunstâncias concretas que, verificando-se, não tenham sido devidamente ponderadas pelo Tribunal recorrido e que sustentem a alegada desproporcionalidade.
Não olvidou o Tribunal a quo a circunstância de o recorrente ser primário e estar integrado familiar, social e profissionalmente, bem como atendeu à natureza das construções levadas a cabo.
Ponderou as medianas exigências de prevenção geral e especial, mas atendeu, de igual modo, ao grau de ilicitude e culpa expresso nos atos.
Numa moldura que vai de 10 a 360 dias (art. 47.º, n.º 1 do Código Penal), fixou-se a pena concreta em 200 (duzentos) dias, pouco acima da mediana. Podendo considerar-se uma reação penal firme, não excede o limite imposto pela culpa, sendo que a atuação do recorrente e o propósito que o determinou – lucro – não permite sustentar estarmos perante uma baixo grau de ilicitude.
Nem se pode dizer que o quantitativo diário, ainda próximo do mínimo legalmente previsto, numa quantia que pode ir de 5€ a 500€ seja excessivo, atendendo às respetivas condições sócio económicas, onde não relevam despesas significativas, e aos rendimentos que tem auferido por conta da exploração das contruções implantadas nos prédios.
Concluímos, assim, que a pena de multa revela-se adequada e suficiente para assegurar a realização das finalidades da punição.
4.6 Da pena acessória
Para além da pena principal, foi aplicada ao recorrente a pena acessória prevista no n.º 4, do art. 278.º-A, do Código Penal, ordenando que, após o decurso de quatro meses sobre a data de trânsito em julgado da sentença e caso as casas referidas em 10, a fossa referida em 11 e 12 e a tela referida em 13, ainda continuem no local, se proceda à demolição de tais elementos, com restituição do terreno ao seu estado anterior, às custas do recorrente.
Sustenta a decisão nos seguintes moldes:
«Ora, no caso dos autos, provado que está ter o Arguido cometido o crime de que vem acusado, temos por certo que o terreno não poderá permanecer como está, já que admiti-lo seria subverter, completamente, o objectivo da incriminação que assenta, justamente, na não concretização de obras, como as em causa nos autos.
Assim sendo, dúvidas não restam que deverá ser determinada a reposição do terreno ao seu anterior estado (com a demolição dos elementos em causa, que apenas deverá decorrer após quatro meses sobre a data de trânsito em julgado da Sentença de molde a possibilitar, v.g., a desinstalação das casas sem a sua demolição, caso seja viável, sendo que essa mesma demolição será o caminho a percorrer decorrido tal prazo, que o Tribunal tem como adequado para que o Arguido se consiga desfazer das casas sem necessidade da sua demolição)».
O recorrente insurge-se contra a aplicação desta medida por razões dificilmente compreensíveis.
Peticiona a declaração de inconstitucionalidade, sem que das conclusões de recurso se possa extrair a mais leve alegação de interpretação normativa desconforme ao texto constitucional.
Na motivação, diz que o n.º 4, do art. 278.º-A, é uma medida administrativa e não uma sanção criminal, pelo que não pode ser aplicada por um tribunal. Nada mais errado. Estamos perante uma pena acessória, cuja aplicação depende da condenação em pena principal e que visa reforçar o efeito admonitória desta última. Para a aplicação da mesma é competente, obviamente, o Tribunal criminal.
Continua, sustentando que não há obra que possa ser demolida. Também aqui sem qualquer razão. Há obra e a reposição do terreno ao estado original importa a sua demolição, caso o recorrente não trate de retirar do local o que se revele possível, oportunidade que lhe é facultada no prazo de quatro meses.
Mais alega o recorrente que foi feita uma interpretação extensiva da norma, no sentido de que permite, cumulativamente bem como alternativamente, a aplicação quer da restituição do solo, quer da demolição da obra, o que, diz, violaria o princípio da legalidade e da tipicidade.
Mas não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A pena acessória, prevista no n.º 4, visa compelir à reposição do solo ao estado em que se encontrava, fazendo cessar a ilegalidade que a manutenção nos prédios das construções sempre perpetuaria, direito que não assiste ao infrator.
Por outro lado, não estamos perante qualquer interpretação extensiva da norma. A demolição da obra mais não é que um dos meios (porventura o mais radical) de reposição da legalidade, podendo o agente optar por meios menos invasivos de restituição do solo ao estado anterior à obra para o qual, aliás, lhe foi conferido o prazo de quatro meses. A restituição do solo pode ser feita por outros meios e até cumulada com a destruição da obra, consoante as circunstâncias concretas do caso e sem que com tal se viole qualquer princípio constitucional, antes se salvaguardando a proteção de bens jurídicos fundamentais tutelados pela incriminação como sejam o ordenamento do território e o ambiente.
Esta opção do legislador não se afigura inconstitucional nem violadora dos princípios da justiça e da proporcionalidade pois, além do interesse público da administração, do adequado ordenamento do território e do ambiente, estão em causa os interesses gerais da comunidade tutelados pelos mecanismos de licenciamento de obras particulares. A ordem de demolição que seja emitida, como meio mais gravoso de reposição do solo ao estado anterior, deve respeitar integralmente as garantias constitucionais do Direito Penal, nomeadamente a proporcionalidade, a necessidade, a adequação e a proibição de penas automáticas, como é caso.
A demolição, enquanto meio direto e coercivo de reposição da legalidade urbanística, implica o reconhecimento da impossibilidade da legalização da obra, o que aqui ocorre, só devendo ser adotada caso não se mostre possível e viável a adoção de medidas menos drásticas e igualmente idóneas.
A decisão do tribunal criminal de ordenar ou não a demolição é orientada pelas específicas circunstâncias do caso concreto, apresentando-se a medida como a ultima ratio, justificada pelo grau de culpa, a gravidade da violação e o custo/benefício da demolição.
No caso que nos ocupa, tendo sido ordenada a demolição, consagrou-se um hiato temporal para aferir da sua necessidade ou exigibilidade, permitindo a adoção pelo recorrente de medida menos prejudicial que a demolição, desde que com a mesma se venha a restituir o solo ao seu estado anterior, tendo-se por assente que as intervenções não são licenciáveis.
A aplicação da pena acessória revela-se, por isso, proporcional à gravidade e natureza da infração, à culpa do agente e à necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Tal como também se afigura ajustado que, a chegar-se à necessidade de proceder à demolição, os custos recaiam sobre quem deu azo ao ato, ou seja, o recorrente.
Na sequência do exposto, impõe-se concluir que o n.º 4, do art. 278.º-A do Código Penal não foi aplicado com a dimensão normativa contestada e não é inconstitucional por a pena acessória, avaliada no caso concreto e desde que adequada, necessária, exigível e proporcional, não se apresentar manifestamente excessiva, antes sendo reclamada pela efetiva tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação.
Consequentemente, julga-se improcedente o recurso também neste segmento.