Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
S. R.U.C.P. – Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno, S.A., foi declarada insolvente por sentença de 31/01/2014, na qual não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Realizou-se assembleia para apreciação do relatório em 05/05/2014.
Por requerimento entregue em juízo em 19/05/2014, Opway - Engenharia, SA veio apresentar alegações para efeito de qualificação da insolvência, requerendo a qualificação da insolvência como culposa nos termos das als. a), b) e d) do nº2 e al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE.
Interposto recurso da sentença que declarou a insolvência, foi, por douto acórdão de 25/11/2014, anulada a sentença com fundamento em omissão de pronúncia e ordenada a baixa do processo à 1ª instância para ampliar a decisão de facto à matéria controvertida constante dos nºs 21 a 31 da base instrutória com realização, se necessário, de repetição de julgamento nessa parte.
Em 14/07/2015 foi proferida nova sentença, declarando a insolvência da devedora SRUCP, a qual foi confirmada por Ac. TRL de 27/09/2016, na qual não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Por despacho de 31/01/17 proferido neste apenso de qualificação da insolvência foi notificada a Opway - Engenharia, SA para, no prazo de 10 dias, indicar as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
Em 14/02/2017 a Opway veio indicar como pessoas a afetar P1, P2 e P3.
Em 10/02/2018 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 10: considero regularizado o requerimento inicial.
Por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade e deduzido nos moldes legais, declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Publique nos termos do n.º 2 do art. 188 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Notifique a Sr.ª Administradora para apresentar o parecer nos previsos termos aludidos no n.º 3 do mencionado preceito legal. Em 20 dias.
Junto observe o disposto no n.º 4 do mesmo.”
A Sra. Administradora da Insolvência apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa nos termos das alíneas a), b), d), f), h) e i) do nº2 e als. a) e b) do nº3 do art. 186º do CIRE, indicando como pessoas a afetar P1, P2 e P3.
O Ministério Público pronunciou-se, concordando com o parecer da Sra. Administradora da insolvência.
Por despacho de 13/04/2018 foram ordenadas a notificação da devedora e a citação dos propostos afetados.
Citado, veio P3. deduzir oposição, pedindo seja julgado improcedente o incidente e a sua absolvição. Alegou, em síntese, não se verificar qualquer das previsões do art. 186º do CIRE invocadas.
Foi constatado o óbito dos requeridos P1 e P2, tendo sido, por despacho de 10/03/2023, suspensa a instância do incidente de qualificação.
O Ministério Publico pediu a habilitação de herdeiros de P1 e P2, julgadas improcedentes, respetivamente, por sentença de 09/06/2025 e de 05/09/2024, ambas transitadas em julgado.
Por despacho de 16/07/2025 foi declarada cessada a suspensão da instância, proferido despacho saneador, fixados o objeto do litígio e os temas da prova e designado dia para a realização de audiência de julgamento.
Realizou-se audiência de julgamento, e, em 18/02/2026, foi proferida a seguinte sentença:
“Destarte, pelo exposto, nos termos do estabelecido nos artigos 186.º, n.ºs 1, 2, alínea d), e 189.º n.ºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal qualifica como culposa a insolvência de S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., pessoa coletiva n.º 502 773 383, com sede na Praça de Touros do Campo Pequeno, 1000-082 Lisboa, e, em consequência:
a) Declara afetado pela qualificação P3;
b) Declara a inibição pelo período de 2 (dois) anos de P3, para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por P3 e condena-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
Custas do incidente pelo afetado pela qualificação – art. 303º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a contrario.
Registe e notifique.
Oportunamente, após trânsito em julgado:
✓ remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 189.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e art. 1.º, n.º 1 al. n) do Código de Registo Civil;
✓ comunique, por via eletrónica, à base de dados de inibições e destituições nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro.”
Inconformado apelou P3 pedindo seja revogada a sentença recorrida e proferida decisão julgando a insolvência fortuita, formulando as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em sede de 1ª instância que qualificou como culposa a insolvência por considerar provado o fundamento previsto no 186 nºs 1 e 2 alínea d) e 189 nºs 1 e 2 do CIRE;
2- Todavia e como se verá é totalmente incorrecta e infundada tal qualificação;
3- Nos termos do disposto no artigo 188 nº 1 do CIRE o Administrador Judicial ou qualquer outro interessado dispõe do prazo de 15 dias após a realização da assembleia de apreciação ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155 do mesmo diploma para apresentar requerimento para efeitos de qualificação da insolvência;
4- No caso vertente foi proferida sentença a declarar a insolvência da requerida SRUCP-SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, SA em 5 de Fevereiro de 2014 tendo sido designado o dia 24 de Março de 2014 para a Assembleia de Credores para apreciação do relatório do Administrador Judicia;
5- Tendo a mesma continuado no dia 5 de Maio de 2014 no qual foi apreciado o relatório do Administrador Judicial a que alude o artigo 155 do CIRE e que havia sido apresentado no dia 29 de Abril de 2014;
6- O requerimento a suscitar a qualificação da insolvência como culposa apresentado pela credora Opway, SA em 19 de Maio de 2014 foi deduzido em tempo;
7- Contudo foi, oportunamente, interposto o competente recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em douto Acórdão devidamente fundamentado, revogou aquela decisão;
8- Em consequência dessa revogação, em 9 de Junho de 2015, foi efectuada nova audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida em 21 de Julho de 2015 nova sentença a declarar a insolvência da requerida;
9- Nesta sentença e ao invés do que havia sido decidido na primeira sentença não foi designada data para a realização da Assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155 do CIRE;
10- Mas foi nomeada Administradora Judicial e fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos;
11- E em cumprimento do disposto nesta disposição legal a Administradora Judicial apresentou em 18 de Novembro de 2015 o aludido relatório;
12- Notificado do mesmo nenhum interessado, nomeadamente, a credora OPWAY, SA veio suscitar o incidente de qualificação da insolvência como culposa após a apresentação do relatório;
13- Tal como, de resto, o Mertº Juiz “ a quo “ reconhece na sentença ora em apreço quando refere que “ por requerimento de 19 de Maio de 2014 veio OPWAY ENGENHARIA, SA requerer abertura do incidente de qualificação da insolvência “;
14- Mais se refere na sentença em apreço que o incidente foi declarado aberto, mercê daquele requerente da OPWAY ENGENHARIA, SA por despacho proferido em 12 de Fevereiro de 2018 porquanto na sentença proferida não foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência;
15- Todavia nesta data já tinha caducado, há muito, o prazo para ser suscitado o incidente de qualificação da insolvência
16- Porquanto, tendo sido apresentado em 18 de Novembro de 2015 o relatório a que alude o artigo 155 do CIRE, tal prazo terminaria 15 dias depois;
17- Com efeito tratando-se de um prazo de caducidade o seu não exercício no prazo estipulado faz precludir, como ocorreu no caso vertente, o direito a deduzir o referido incidente de qualificação da insolvência;
18- É que tendo ocorrido a revogação da sentença ao abrigo da qual tinha sido apresentado o relatório a que alude o artigo 155 do CIRE;
19- E, em consequência, sido deduzido o pedido de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa;
20- E tendo sido proferida nova sentença a primitiva é considerada inexistente para todos os efeitos máxime para efeitos de contagem de prazos;
21- Assim a "nova sentença" assume o papel de acto fundador do processo de insolvência;
22- Esse o motivo pelo qual na “nova sentença “foram cumpridas e estipuladas todas as obrigações a que alude o artigo 36 do CIRE as quais têm de constar, obrigatoriamente, da sentença que declara a insolvência;
23- Por outras palavras: é esta segunda e nova sentença que é válida e eficaz sendo que a sentença anteriormente proferida e, entretanto, revogada deixou de produzir quaisquer efeitos tendo “ desaparecido” do mundo jurídico e, maximé, do mundo jurídico processual;
24- Por este motivo todos os actos previstos no CIRE posteriores à prolacção de sentença a declarar a insolvência teriam de ser praticados de novo;
25- Todos os anteriores actos praticados em consequência da sentença revogada deixaram de existir ( fruto da sua revogação ) e, logo, de produzir quaisquer efeitos;
26- Deste modo o prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência inicia-se com a notificação da nova sentença que declara a insolvência;
27- Não tendo sido, como não foi no caso vertente, deduzido esse incidente o anterior requerimento e no qual se funda a sentença aqui em apreço já não “existia” no mundo jurídico tendo deixado de produzir quaisquer efeitos;
28- Acresce que na sentença não foi suscitada a qualificação como culposa da insolvência.;
29- Teria, pois, qualquer interessado de suscitar o incidente de qualificação como culposa da insolvência nos 15 dias imediatos á apresentação do relatório a que alude o artigo 155 do CIRE ou seja até 9 de Dezembro de 2015 atenta a dispensa de realização da assembleia de credores;
30- Deste modo e salvo o devido respeito por melhor opinião afigura-se como inquestionável e pacifico que o incidente de qualificação como culposa da insolvência, no caso vertente, não se funda em incidente suscitado no prazo legal;
31- Mais: funda-se em pedido de dedução de incidente juridicamente invalido e ineficaz;
32- De resto a norma vertida no artigo 43 do CIRE é clara ao estatuir que a revogação da sentença não afecta os efeitos dos actos praticados pelos órgãos da insolvência;
33- Ora os órgãos da insolvência conforme consta dos artigos 52 e seguintes do CIRE são o Administrador de Insolvência, a Comissão de Credores e a Assembleia de Credores
34- Não sendo, pois um simples credor, como é o caso da requerente OPWAY,SA, considerado órgão da insolvência;
35- Assim deveria ter sido proferida sentença nos presentes autos a julgar inexistente ou, no mínimo, ineficaz e inválido qualquer pedido de dedução do incidente em causa;
36- Pese embora a requerente OPWAY ENGENHARIA, SA no seu requerimento ter invocado todas as alíneas previstas no artigo 186 do CIRE como fundamento do pedido de qualificação da insolvência como culposa o certo é que a sentença em sindicância considerou que, unicamente, existiam factos que eram subsumíveis à norma prevista na alínea d) do n.0 2 do artigo 186 do CIRE;
37- Esta norma estatui que se considera, sempre, culposa a insolvência de devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
38- Assumindo tal presunção, conforme jurisprudência pacifica, a natureza de presunção inilidível ou seja “ juris et de jure “;
39- Constatado que seja um facto tipificador daquela conduta aplica-se sempre a aludida presunção independentemente quaisquer outras circunstancias, condutas ou intenções;
40- Todavia para que tal presunção ocorra é, imperativo, que ocorra e se prove a existência desse facto ou conduta;
41- Ora, no caso dos autos, considerou o Mertº Juiz “ a quo “ que existiu essa conduta porquanto entendeu que a Massa Insolvente da Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno, S.A havia cedido à SCP-Sociedade Campo Pequeno, SA as rendas pagas pelos lojistas e que seriam um bem da devedora;
42- Desde já se saliente que na própria sentença é expressamente referido que a Massa Insolvente recuperou a integralidade do valor das rendas pagas, pelos lojistas, à SCP-Sociedade Campo Pequeno, SA ao abrigo dos acordos entre ambas celebrados e constantes dos autos;
43- Também se refere na sentença que essa recuperação de valores afastava, como afastou, a possibilidade da insolvência ser considerada como culposa ao abrigo do artigo 155, nº 2, alínea e) do CIRE;
44- Não é, contudo, esta questão que agora se colca em sede de recurso mas outrossim a interpretação da norma vertida na alínea d) daquele mesmo preceito ao sancionar, para efeitos de qualificação de insolvência, o dispor dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
45- Na verdade entende o recorrente e mais uma vez salvo o devido respeito que aquela norma implica ou pressupõe que esses actos (que tipificam a infracção sancionada por aquela norma ) tenham produzido ou seus efeitos ou seja que tenham sido DEFINITIVAMENTE concretizados;
46- Contudo não foi isto que ocorreu, no caso vertente, porquanto os bens em causa voltaram a integrar a esfera jurídica da devedora na sua totalidade;
47- Deste modo não tendo ocorrido essa “ disposição “ de bens com caracter definito e irremediável pelo que não se mostra preenchido o requisito objectivo previsto na aludida alínea d) e o qual constitui condição “ sine qua non “ para que se possa então aplicar a presunção nela contida;
48- A norma vertida no nº 2 do artigo 186 do CIRE elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) situações fácticas que levam sempre à caracterização da insolvência como culposa, presunções iure et de iure, inilidíveis, quer de culpa grave, quer de existência do nexo de causalidade;
49- Todavia e pelo atrás exposto não se verificou esse nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência não sendo, assim, a conduta do recorrente susceptível de tipificar a infracção constante e sancionada pela norma vertida na aínes d) do nº 2 do artigo 186 do CIRE.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pedindo a respetiva improcedência e concluindo:
1º Não foi violada qualquer disposição legal.
2º Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão à recorrente, pelo que deve a sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
O recurso foi admitido por despacho de 05/05/2026 (refª 455364707).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso[1]. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
São as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual:
1- Tempestividade do requerimento de qualificação da insolvência como culposa.
2- Pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, mediante o preenchimento da al. d) do nº2 do art. 186º do CIRE.
3. Fundamentos de facto:
O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
1. Em 21 de março de 2013 OPWAY ENGENHARIA, S. A. intentou no Juiz 5 do Juízo de Comércio de Lisboa ação de processo especial de insolvência sob o n.º 541/13.0TYLSB, requerendo a insolvência de S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., pessoa coletiva n.º 502 773 383, com sede na Praça de Touros do Campo Pequeno, 1000-082 Lisboa.
2. Por sentença proferida em 31 de janeiro de 2014 foi declarada a insolvência de S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., pessoa coletiva n.º 502 773 383, com sede na Praça de Touros do Campo Pequeno, 1000-082 Lisboa.
3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de novembro de 2014 foi anulada a sentença mencionada em 2).
4. Por sentença proferida em 15 de julho de 2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., pessoa coletiva n.º 502 773 383, com sede na Praça de Touros do Campo Pequeno, 1000-082 Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
5. Na sentença referida em 4) foram dados como provados os seguintes factos:
a. A requerida é uma sociedade anónima com a firma “Sociedade de Renovação Urbana Campo Pequeno, S.A.”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 3ª Secção sob o NIPC 502 773 383 e com sede na Praça de Touros do Campo Pequeno 1000 – 082 Lisboa – al. a) mat. assente.
b. A Requerida tem por objeto atividade imobiliária, compra e venda de imóveis e compra de prédios para revenda, desde prédios urbanos até terrenos já urbanizados ou a urbanizar, planeamento e desenvolvimento das urbanizações e construções respetivas; gestão de imóveis próprios ou não; gestão e exploração de centros comerciais, de edifícios ou de estabelecimentos comerciais, bem como de todos os espaços de que a sociedade seja, ou venha a ser proprietária, arrendatária ou concessionária; locação de bens imóveis e realização de todas as atividades comerciais, industriais e financeiras relacionadas com a prossecução do seu objeto - al. b) mat. assente.
c. O seu capital social ascende a 10.000.000,00€ repartido pela forma seguinte:
- PINHO GRANDE – 900.000 (novecentas mil) ações com o valor nominal de 4.500.000.00€ (quatro milhões e quinhentos mil euros);
- IPG – 889.662 (oitocentas e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e duas) ações com o valor nominal de 4.448.160,00€ (quatro milhões quatrocentos e quarenta e oito mil cento sessenta euros);
- MULTICAPITAL – 5.184 (cinco mil cento e oitenta e quatro) ações com o valor nominal de 25.920,00€ (vinte e cinco mil novecentos e vinte euros);
- GOES FERREIRA – - 5.184 (cinco mil cento e oitenta e quatro) ações com o valor nominal de 25.920,00€ (vinte e cinco mil novecentos e vinte euros);
- BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS – 200.000 (duzentas mil ações) com o valor nominal de 1.000.000,00€ (um milhão de euros) al. d) mat. assente.
d. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à indústria de construção civil e obras públicas - al. e) mat. assente.
e. No exercício da sua atividade, a Requerente (à data designada Sopol – Sociedade Geral de Construções e Obras Públicas, S.A.) estabeleceu relações comerciais com a Requerida, no âmbito das quais celebrou diversos contratos de empreitada para a realização das obras de recuperação do Complexo do Campo Pequeno, a saber:
i. Contrato de Empreitada respeitante aos trabalhos de Escavação e Contenção Periférica da Praça de Toiros do Campo Pequeno – celebrado em 23.07.01 – cf. doc. n.º 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
ii. Contrato de Empreitada respeitante aos trabalhos de Redes e Drenagens e de Fundações de Estruturas da Praça de Toiros do Campo Pequeno – celebrado em 28.05.02 - cf. doc. n.º 2 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
iii. Contrato de Empreitada respeitante aos trabalhos de Acabamentos e Instalações Especiais do Parque de Estacionamento e Centro de Ócio e Lazer do Campo Pequeno – celebrado em 19.04.04 - cf. doc. n.º 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
iv. Contrato de Empreitada respeitante aos trabalhos de execução das Instalações Técnicas da Praça de Toiros do Campo Pequeno, Fornecimento e Montagem da Cobertura e Instalações Técnicas Associadas – celebrado em 05.04.05 - cf. doc. n.º 4, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido - al. f) mat. assente;
f. A Requerente é dona e legitima portadora de 22 letras, aceites pela Requerida, para pagamento dos trabalhos realizados no âmbito dos referidos contratos de empreitada, no valor global de € 4.650.684,28 (quatro milhões seiscentos e cinquenta mil seiscentos e oitenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos) - al. g) mat. assente.
g. A Requerida não pagou as letras em referência, a saber:
i. Letra n.º 500792887100660789, subscrita em 11.03.2012, vencida em 09.06.2012, no valor e € 97.920,00 (noventa e sete mil novecentos e vinte euros) - cf. doc. n.º 6 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
ii. Letra n.º 500792887100653553, subscrita em 11.03.2012, vencida em 09.06.2012, no valor e € 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos euros) - cf. doc. n.º 7, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
iii. Letra n.º 500792887100653545, subscrita em 11.03.2012, vencida em 09.06.2012, no valor de € 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos euros) - cf. doc. n.º 8, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
iv. Letra n.º 500792887100653588, subscrita em 11.03.2012, vencida em 09.06.2012, no valor de € 25.929,08 (vinte e cinto mil novecentos e vinte e nove euros e oito cêntimos) - cf. doc. n.º 9, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
v. Letra n.º 500792887100653561, subscrita em 11.03.2012, vencida em 09.06.2012, no valor de € 27.293,76 (vinte e sete mil duzentos e noventa e três euros e setenta e seis cêntimos) - cf. doc. n.º 10, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
vi. Letra n.º 500792887100660797, subscrita em 13.03.2012, vencida em 11.06.2012, no valor de € 174.960,00 (cento e setenta e quatro mil novecentos e sessenta euros) - cf. doc. n.º 11, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
vii. Letra n.º 500792887100653448, subscrita em 14.03.2012, vencida em 12.06.2012, no valor de € 140.622,19 (cento e quarenta mil seiscentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos) - cf. doc. n.º 12, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
viii. Letra n.º 500792887100653430, subscrita em 14.03.2012, vencida em 12.06.2012, no valor de € 527.107,25 (quinhentos e vinte sete mil cento e sete euros e vinte cinco cêntimos) - cf. doc. n.º 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
ix. Letra n.º 500792887100653421, subscrita em 14.03.2012, vencida em 12.06.2012, no valor de € 218.880,00 (duzentos e dezoito mil oitocentos e oitenta euros) - cf. doc. n.º 14, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
x. Letra n.º 500792887100653413, subscrita em 14.03.2012, vencida em 12.06.2012, no valor de € 205.200,00 (duzentos e cinco mil e duzentos euros) - Cf. doc. n.º 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xi. Letra n.º 500792887100653456, subscrita em 14.03.2012, vencida em 12.06.2012, no valor de € 20.480,00 (vinte mil quatrocentos e oitenta euros) - cf. doc. n.º 16, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xii. Letra n.º 500792887100660819, subscrita em 14.03.2012, vencida em 12.06.2012, no valor de € 318.647,30 (trezentos e dezoito mil seiscentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos) - cf. doc. n.º 17, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xiii. Letra n.º 500792887100653499, subscrita em 19.03.2012, vencida em 17.06.2012, no valor de € 403.562,51 (quatrocentos e três mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos) - cf. doc. n.º 18 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xiv. Letra n.º 50079288710063480, subscrita em 19.03.2012, vencida em 17.06.2012, no valor de € 34.857,00 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete euros) - cf. doc. n.º 19, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xv. Letra n.º 500792887100653472, subscrita em 19.03.2012, vencida em 17.06.2012, no valor de € 34.857,00 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete euros) - cf. doc. n.º 20 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xvi. Letra n.º 500792887100653502, subscrita em 19.03.2012, vencida em 17.06.2012, no valor de € 424.335,94 (quatrocentos e vinte e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) - cf. doc. n.º 21, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xvii. Letra n.º 500792887100653510, subscrita em 19.03.2012, vencida em 17.06.2012, no valor de € 458.692,27 (quatrocentos e cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e dois euros e vinte sete cêntimos) - cf. doc. n.º 22, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xviii. Letra n.º 500792887100653529, subscrita em 19.03.2012, vencida em 17.06.2012, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) - cf. doc. n.º 23, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xix. Letra n.º 500792887100653464, subscrita em 19.03.2012, vencida em 17.06.2012, no valor de € 319.991,97 (trezentos e dezanove mil novecentos e noventa e um euros e noventa e sete cêntimos) - cf. doc. n.º 24, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xx. Letra n.º 500792887100653600, subscrita em 19.03.2012, vencida em 17.06.2012, no valor de € 126.652,36 (cento e vinte seis mil seiscentos e cinquenta e dois euros e trinta e seis cêntimos) - cf. doc. n.º 25, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xxi. Letra n.º 500792887100653570, subscrita em 11.03.2012, vencida em 09.06.2012, no valor de € 466.000,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil euros) - cf. doc. n.º 26, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
xxii. Letra n.º 500792887100653537, subscrita em 25.03.2012, vencida em 23.06.2012, no valor de € 159.695,65 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos)
- cf. doc. n.º 27, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido - al. h) mat. assente.
h. Em 11/11/2011 foi lavrado auto de receção definitiva da empreitada relativa ao fornecimento e montagem da cobertura metálica, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido - al. i) mat. assente.
i. Em 16/04/2009 foi lavrado auto de receção definitiva da empreitada relativa a estruturas, fundações e drenagens, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 6 da contest., cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - al. j) mat. assente;
j. Em 16/04/2009 foi lavrado auto de receção definitiva da empreitada relativa a escavação e contenção periférica, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 7 da contest., cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - al. k) mat. assente
k. Em 31/08/2006 foi lavrado auto de receção provisória da empreitada relativa ao fornecimento e montagem da cobertura metálica, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - al. l) mat. assente.
l. A Requerente instaurou ação executiva contra a Requerida 04.10.2012, com base nas letras referidas em 6), a qual corre termos pela 2.ª Secção do 1.º Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.º 18597/12.0YYLSM - al. m) mat. assente.
m. Na referida execução foi efetuada penhora do direito de superfície em subsolo do prédio urbano sito na Praça do Campo Pequeno, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 2073, inscrito na matriz sob o artigo 1898º da dita freguesia, com o valor patrimonial de 100.378,09€ (cem mil trezentos e setenta e oito euros e nove cêntimos), conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 25 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - al. n) mat. assente.
n. A requerida SRUCP deduziu oposição á execução em que concluiu pela sua absolvição do pedido exequendo, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 23 da contest. cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - al. o) mat. assente.
o. Por apenso à referida execução, a ré SRUCP deduziu oposição à penhora do identificado direito de superfície, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 26 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - al. p) mat. assente.
p. A Requerida é titular de dois ativos:
- Um direito de superfície em subsolo incluindo parque de estacionamento subterrâneo, respetivos acessos e área comercial envolvente, sitos na Praça do Campo Pequeno, conforme doc. n.º 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- Diversos créditos detidos pela Executada, aqui Requerida, sobre a promotora de espetáculos do Campo Pequeno e, bem assim, sobre os lojistas do respetivo Centro Comercial - al. q) mat. assente.
q. O prédio urbano é constituído pelo subsolo com a área de 17.200 m2 (dezassete mil e duzentos metros quadrados) na Praça do Campo Pequeno, em Lisboa, que circunda o subsolo da Praça de Touros do Campo Pequeno, em Lisboa - al. r) mat. assente.
r. No referido subsolo a requerida SRUCP construiu parque de estacionamento de veículos automóveis em dois pisos subterrâneos e galerias comerciais sobre estes, mas também subterrâneas - al. s) mat. assente.
s. O direito de superfície penhorado respeita às galerias comerciais que integram o Centro de Lazer do Campo Pequeno, em Lisboa, na área subterrânea que circunda o subsolo da Praça de Touros do Campo Pequeno, em Lisboa, e o parque de estacionamento de veículos automóveis em dois pisos subterrâneos sob o Centro de Lazer do Campo Pequeno, na área subterrânea que circunda o subsolo da Praça de Touros do Campo Pequeno, em Lisboa - al. t) mat. assente.
t. O direito de superfície encontra-se onerado com 4 (quatro) hipotecas voluntárias constituídas a favor do Banco Comercial Português, S.A. - al. u) mat. assente
u. A SOCIEDADE CAMPO PEQUENO (SCP), foi constituída em 27/01/1941, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - al. v) mat. assente.
v. Tem por objeto social: exploração de espetáculos tauromáquicos, desportivos e outros, exploração comercial do edifício da Praça de Toiros do Campo Pequeno, e de todos os espaços situados nos edifícios de que a sociedade venha a ser arrendatária ou exerça a exploração - al. w) mat. assente.
w. O seu capital social ascende a 50.000,00€ repartido por 10.000 (dez mil ações) com o valor nominal de 5,00€ cada ação, e com o valor total de 50.000,00€ pertencentes na totalidade, isto é, em 100% á requerida SRUCP - al. x) mat. assente.
x. O seu capital social é indiretamente detido por:
- PINHO GRANDE – 4.500 ações com o valor nominal de 22.500.00€;
- IPG – 4.448 ações com o valor nominal de 22.490.00€;
- MULTICAPITAL – 1 ação com o valor nominal de 5,00€;
- GOES FERREIRA – - 1 ação com o valor nominal de 5,00€;
- BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS – 1.000 ações com o valor nominal de 5.000,00€ - al. y) mat. assente.
y. O seu conselho de administração é constituído por Dr. P1 (presidente), Dr. P2 (vogal) e Dr. P3 (vogal) - al. z) mat. assente.
z. A SCP exerce essencialmente a atividade de gestão e exploração da Praça de Touros do Campo Pequeno e promoção e exploração de espetáculos tauromáquicos - al. aa) mat. assente.
aa. A requerida SRUCP e a SCP celebraram um contrato, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) - al. bb) mat. assente.
bb. Em 26.02.2013, a Requerida entregou, em mão, uma comunicação a todos os lojistas solicitando-lhes “(…) o favor de não responderem à notificação recebida enquanto se não esgotar o prazo de 10 dias que vos é concedido para o efeito. Até lá, voltaremos a contactar com V. Exas. Dentro desse prazo a SRUCP [aqui Requerida] vai intentar por todos os meios legais suspender a penhora, já que é uma tremenda injustiça que algum pagamento seja feito à Opway [aqui Requerente] quando os verdadeiros credores somos nós” (doc. n.º 104, cujo teor se dá por integralmente
cc. A Requerida entregou, em mão, nova comunicação aos lojistas, datada de 01.03.2013, com o seguinte teor (Cf. doc. n.º 105 doc. nº 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Com referência à notificação, recebida por alguns lojistas da Galeria Comercial do Campo Pequeno, relativa à penhora de créditos da SRUCP [Requerida], na sequência da nossa carta de 26.02.2013, e ainda atentos a que a relação contratual de V. Exas. relativa à loja que ocupam é com a SCP e não SRUCP, aconselham os nossos advogados que, caso V. Exas. tenham recebido a referida comunicação, devem responder à mesma, dentro do prazo concedido, que terminará no próximo dia 7 do corrente, nos seguintes termos: Com referência à notificação recebida, relativa à execução n.º 18597/12.0YYLSB, pendente no 1.º Juízo de Execução de Lisboa, 2.ª Secção, processo n.º 18597/12.0YYLSB, em que é Exequente OPWAY, S.A. e em que é Executada SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., informamos que o crédito nomeado à penhora não existe, atento não sermos devedores de qualquer quantia à Executada.» - al. dd) mat. assente.
dd. Entre 27.02.2013 e 01.03.2013, a Requerida ter ainda entregue aos lojistas uma outra comunicação, desta feita datada de 04.02.2013 na qual é transmitido aos lojistas o seguinte (cf. doc. n.º 106): “Cumpre-nos informar que em 1 do corrente mês e nos termos da Cláusula 24.ª (substituição da SRUCP) dos contratos em referência, incluindo o celebrado com V. Exas., procedemos à cessão da nossa posição contratual, a favor da SOCIEDADE DO CAMPO PEQUENO, S.A. (SCP) [aqui 2.ª Requerida], transmitindo para esta todos os direitos e obrigações emergentes dos mesmos contratos.” - al. ee) mat. assente.
ee. A Sociedade Campo Pequeno, S.A., além de ser administrada por pessoas que também são administradores da Requerida, é detida a 100% pela Requerida - al. ff) mat. assente
ff. Consta da prestação de contas individual de 2011 que a Requerida, em termos significativos, dispõe dos seguintes ativos não correntes:
1. Ativos fixos tangíveis - € 47.566.754,56;
2. Propriedades de investimento - € 46.054.100,00;
3. Participações Financeiras – € 1.098.621,54;
4. Acionistas/ Sócios – € 1.692.576,29 - al. gg) mat. assente
gg. Em 29 de Setembro de 2005 foi subscrito documento particular denominado “ACORDO” entre todos os acionistas da requerida SRUCP, isto é, PINHO GRANDE, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, IPG, MULTICAPITAL, GOES FERREIRA, e a própria requerida SRUCP, conforme doc. nº 37 que se dá por inteiramente reproduzido - al. hh) mat. assente.
hh. Por carta datada de 09/08/2012 que enviou á requerente SRUCP, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS declarou: “ O banco mantém-se comprometido com os princípios subjacentes à decisão de participar no capital social da SRUCP …”, (doc. nº 38 cujo teor se dá por reproduzido) - al. ii) mat. assente.
ii. Em 29/09/2005, foi celebrado entre BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS e requerida SRUCP contrato de mútuo (doc. nº 39 cujo teor se dá por reproduzido) - al. jj) mat. assente.
jj. Por carta datada de 24/04/2013 que enviou á requerida SRUCP, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS comunicou que considerava resolvido o contrato de mutuo celebrado em 29/09/2005 e que procedeu ao preenchimento da livrança caução pelo valor de 75.735.026,50€, (doc. nº 46 cujo teor se dá por reproduzido) - al. kk) mat. assente.
kk. A requerida SRUCP é credora da SCP pelo valor 1.536.136,78€ - al. ll) mat. assente.
ll. Reconhecendo os montantes em dívida pela execução dos aludidos contratos, a Requerida aceitou e emitiu diversas letras que foram objeto de sucessivas reformas – resp. art. 2º.
mm. A Requerida tem uma divida para com o Banco Comercial Português no montante de € 78 681 842,01– resp. art. 3º.
nn. As prestações que se venceram, no âmbito dos contratos de financiamento celebrados entre aquele Banco e a Requerida, em 28.01.2012, no montante de € 5.135.907,00, não foram pagas – resp. art. 4º.
oo. A Requerida não dispõe de outros bens móveis ou imóveis além dos referidos em 16) – resp. art. 5º.
pp. Entre 25.02.2013 e 26.02.2012, diversos lojistas entraram em contacto telefónico com a Agente de Execução informando-o de que:
(i) procediam ao pagamento da renda mensal das respetivas lojas à Requerida, bem como das taxas de condomínio, e
(ii) iriam passar a proceder ao depósito de todos os valores em dívida à Requerida à ordem da Agente de Execução – resp. art. 6º.
qq. Em data posterior, alguns dos mencionados lojistas que já haviam comunicado à Agente de Execução a existência de créditos sobre a Requerida informaram que não iriam proceder ao depósito desses valores em virtude de alegadamente ter ocorrido uma cessão da posição contratual da Requerida a favor de uma outra entidade – Sociedade Campo Pequeno S.A. – resp. art. 7º.
rr. Aquando da realização da penhora dos créditos da Requerida sobre os lojistas, esta era credora dos valores devidos pela utilização do espaço e condomínio relativos a essas mesmas lojas – resp. art. 8º.
ss. A Sociedade Campo Pequeno, S.A., não se encontra em atividade desde o ano de 2009 – resp. art. 9º.
tt. Há quatro anos a Sociedade Campo Pequeno, S.A. tinha um ativo de € 820.884,82 e um passivo de € 2.024.821,02 – resp. art. 10º.
uu. A Requerida não dispõe de crédito bancário – resp. art. 11º.
vv. Os valores declarados no balanço de participações financeiras e empréstimos a acionistas relativo ao exercício de 2011 (€ 2.791.197,83), encontram-se desajustadas por não se afiguram recuperáveis – resp. art. 12º.
ww. O valor contabilizado na rubrica de “propriedades de investimento” em que se integra a Galeria Comercial do Campo Pequeno que, à data do balanço, apresenta um montante de € 46.054.100,00, foi estabelecido de acordo com a melhor estimativa das condições de operacionalidade do mencionado ativo em cada momento – resp. art. 13º.
xx. Na rubrica “ativos fixos tangíveis” o montante líquido de € 47.566.754,56 (valor de aquisição contabilizado pelo montante de € 62.484.511,97 com depreciações acumuladas no montante de € 14.917.757,41), não é registada qualquer imparidade relativamente ao valor contabilizado – resp. art. 14º.
yy. Durante o ano de 2012 venceram-se prestações de capital e juros no montante de € 15.726.907,15, sendo que as coletas geradas pela sua atividade, não terão excedido o montante de € 8,5 Milhões de Euros – resp. art. 15º.
zz. Neste momento a Requerida encontra-se privada das coletas relativas à Galeria Comercial – e que no ano de 2011 ascenderam a € 4,24 Milhões – e às coletas relativas à Sala de Espetáculos – e que no ano de 2011 ascenderam a € 1,31Milhões – resp. art. 16º.
aaa. Não foram lavrados autos de receção definitiva relativos ao contrato de empreitada respeitante aos trabalhos de acabamentos e instalações especiais do parque de estacionamento e centro de ócio e lazer, de execução das instalações técnicas e aos trabalhos de execução das instalações técnicas associadas à cobertura metálica da Praça de Touros do Campo Pequeno” – resp. art. 18º e 19º.
bbb. Por correio eletrónico datado de 19/10/2011 e de 05/09/2011, a requerida SRUCP solicitou à requerente a conclusão dos trabalhos adjudicados – resp. art. 20º.
ccc. Com referência ao preço que lhe competia pagar, a requerida SRUCP entregou à requerente a quantia total de 48.286.111,86€, mais IVA, perfazendo a quantia total de 59.391.917,59€ – resp. art. 21º.
ddd. Com referência aos trabalhos adjudicados, a requerente não executou integralmente:
- Pintura do RAL do projeto de toda a estrutura metálica das escadas da Praça;
- Cobertura amovível;
- Telas finais das instalações elétricas, das telecomunicações e de segurança contra incêndio – resp. art. 22º.
eee. Com referência aos trabalhos adjudicados, carecem de reparação:
- As portas de vidro em todas as entradas da galeria comercial;
- As pedras das escadas rolantes duplas da galeria comercial que necessitam de reparação;
- Pisos das rampas helicoidais;
- Piso que apresenta fissuras do cais de descarga e de lixos;
- Instalações eléctricas;
- Portas de emergência das zonas técnicas da galeria comercial;
- Portas dos restaurantes da praça de touros do campo pequeno;
- Portas e baias dos camarotes da praça de touros do campo pequeno;
- Portas exteriores da praça de touros do campo pequeno;
- Cobertura do edifício e da galeria comercial que permitem infiltrações;
- Claraboias da galeria comercial que permitem infiltrações;
- Lage do fontanário que apresenta fissura;
- Estrutura metálica das courettes que abateram na zona de passagem de público na via pública;
- Calçada interior e exterior em que ocorreram diversos abatimentos;
- Degraus e patins de diversos torreões que se encontram partidos e empenados;
- Armários metálicos nos pisos das galerias que se encontram empenados;
- Portas exteriores em madeira que necessitam de reparação;
- Teto da galeria do piso 2 da Praça que permite infiltrações;
-Escadas de saída de emergência do parque de estacionamento que permite
infiltrações;
- Caleira perimetral em pedre que necessita de reparação;
- Bancos exteriores em pedra que necessitam de reparação;
- Pedras das paredes interiores e exteriores em lioz ou em valverde que descolam e caem;
- Caixa de esgoto do piso - 4;
- Caixa de esgoto de pluviais e domésticas no piso exterior;
- Rede de abastecimento de águas da Praça que apresenta diversas roturas;
- Caleira de recolha de águas nas rampas;
- Estrutura metálica de apoio à cobertura que apresenta fungos, e que necessita de reparação e pintura.
- Grelhas de ventilação das helicóides e interiores da Praça e da galeria comercial que apresentam ferrugem;
- Contactos magnéticos das portas de saída de emergência;
- Fontes de alimentação de electroválvulas de gás ao PRM, que não cumprem o projeto;
- UPS da central de segurança que avariou;
- Pimenteiros exteriores, que apresentam tampas enferrujadas, que acumulam água e que fazem disparar a protecção;
- Rede de esgotos dos condensados AVAC na galeria comercial que têm as pendentes invertidas e fugas causando infiltrações;
- Pladur na entrada principal da galeria comercial que necessita de reparação;
- Bombas das caixas dos poços dos elevadores da zona amarela que têm pendentes trocadas, provocando inundação dos poços - resp. arts. 23º a 31.
fff. O passivo declarado no final do exercício de 2011 ascende a 96 000 000,00€ – resp. art. 39º.
ggg. Os cash flows a título de venda de bens e de prestação de serviços nos exercícios de 2010 e 2011 foram de € 8.803.869,65 e € 8.536.591,75, respectivamente – resp. art. 39º.
6. Os autos prosseguiram para liquidação do ativo, que na presente data ainda não se mostra finda.
7. Em 30 de agosto de 2022 foi proferida sentença no apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência da Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno, S.A. na qual foi exarado que “homologo a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, com a correcção do valor do crédito da Canon Portugal nos moldes supra enunciados, e aditada dos créditos decorrentes das impugnações supra decididas relativas às credoras Multifrota Parking e Solsis Portugal, ex-Multifrota Services, julgando consequentemente verificados os créditos nela constantes e em consonância com as vicissitudes supra elencadas emergentes das impugnações decididas.”
8. Em 1 de fevereiro de 2013, Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno, S.A., representada por P1 e P3, e Sociedade do Campo Pequeno, S.A. subscreveram um escrito intitulado “Contrato”, carreado para os autos pelo requerimento de 14 de janeiro de 2026, cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente o seguinte com relevância para a boa decisão da causa:
“(…) 1.ª SRUCP é credora de SCP pela quantia de € 1 536 136,78 que esta reconhece dever e ambas as partes ajustam plano ou meio de pagamento dessa dívida por meio do presente contrato./2.ª SCP assume a responsabilidade pelo pagamento de: - remunerações mensais devidas por SRUCP aos seus trabalhadores identificados na relação I anexa ao presente contrato; contribuições para a segurança social e impostos incidentes sobre as remunerações mensais devidas por SRUCP aos seus trabalhadores; prestações periódicas devidas por SRUCP à casa Pia de Lisboa; - encargos comuns e prestações periódicas da galeria comercial; - dívidas vencidas e vincendas da SRUCP a fornecedores e a prestadores de serviços identificados na relação II anexa ao presente contrato; - encargos comuns e prestações periódicas da Praça de Touros do Campo Pequeno./3.ª SRUCP cede a SCP as posições contratuais emergentes dos contratos de concessão do direito de utilização de loja no Centro de Lazer do Campo Pequeno identificados na relação III anexa ao presente contrato./4.ª SCP assume as posições contratuais emergentes dos contratos de concessão do direito de utilização de loja no Centro de Lazer do Campo Pequeno identificados na relação anexa III ao presente contrato./5.ª SRUCP obriga-se a comunicar aos lojistas identificados na relação III anexa ao presente contrato a presente cessão da posição contratual./6.ª SRUCP transmite para SCP a cessão da utilização da Praça de Touros do Campo Pequeno a diversos promotores e organizadores de eventos e espetáculos exclusivamente para esses mesmos fins./7.ª SCP assume a cessão da utilização da Praça de Touros do Campo Pequeno a diversos promotores e organizadores de eventos e espetáculos exclusivamente para esses mesmos fins. (…)/9.ª SCP assume as receitas e os créditos seguintes: - contribuições vencidas e vincendas dos lojistas para encargos comuns; - remunerações vencidas e vincendas mensais fixas e variáveis dos lojistas; - receitas vencidas e vincendas provenientes da cessão de utilização da Praça de Touros do Campo Pequeno para a realização de espetáculos e eventos. (…) 13.ª SCP obriga-se a adjudicar as receitas auferidas ao abrigo do presente contrato primeiramente ao pagamento das dívidas por ela assumidas e mencionadas na anterior cláusula 2.ª e em segundo lugar ao pagamento da sua dívida para com SRUCP. (…) 27.ª A extinção dos efeitos do presente contrato, a qualquer título ou por qualquer motivo, não exime SCP da obrigação de pagamento a SRCUP das quantias devidas ao abrigo deste contrato, nem a exonera do pagamento do saldo relativo à sua dívida para com SRUCP e implica que os direitos e deveres transmitidos neste contrato remetem para a esfera jurídica da SRUCP. (…)”
9. Em 16 de dezembro de 2013, Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno, S.A., representada por P1 e P3, e Sociedade do Campo Pequeno, S.A. subscreveram um escrito intitulado “Adenda ao contrato”, carreado para os autos pelo requerimento de 14 de janeiro de 2026, cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente o seguinte com relevância para a boa decisão da causa: “(…) Cláusula Primeira (Interpretação) 1. Pela presente adenda a SRUCP e a SCP acordam que o Contrato, celebrado em 1 de fevereiro de 2013, tem por objeto a cessão de exploração temporária da Galeria Comercial do Centro de Lazer do Campo Pequeno e da Praça de Touros, bem como o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que fazem parte integrante da Galeria Comercial e da Praça de Touros, com exceção do Parque de Estacionamento, sendo as relações I e II anexa ao Contrato reformuladas nessa conformidade./2. Pela presente adenda a SRUCP e a SCP acordam, ainda, que as Cláusulas 2.ª, 9.ª e 16.ª do Contrato, celebrado em 1 de fevereiro de 2013, devem ser interpretadas no sentido de que:
(…) b) Cláusula 9.ª, pese embora nenhuma dúvida se levante em relação à interpretação desta Cláusula, a SRUCP e a SCP acordam que a intenção de ambas em relação às receitas e créditos vencidos após o pagamento das dívidas vencidas a fornecedores e prestadores de serviços identificados na relação II anexa ao presente Contrato, é a sua restituição à SRUCP, uma vez que, tanto as receitas e créditos vencidos como as dívidas vencidas a fornecedores e prestadores de serviços são juridicamente da SRUCP e nasceram antes da celebração do contrato, sendo os proveitos e os custos contabilizados na sua titularidade”.
10. À data da outorga dos escritos indicados em 8) e 9) os Conselhos de Administração de ambas as outorgantes eram compostos pelos seguintes membros:
a) P1 – Presidente;
b) P2 – Vogal; e
c) P3 – Vogal.
11. Os escritos mencionados em 8) e 9) foram subscritos tendo em vista a prevenir a previsível penhora pela Opway-Engenharia S.A. de todos os créditos da S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A. sobre os lojistas do Centro de Lazer do Campo Pequeno.
12. Em 13 de março de 2013, Opway-Engenharia S.A. intentou procedimento cautelar de arresto contra S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A. e SOCIEDADE CAMPO PEQUENO, S.A., que correu termos na 11.ª Vara Cível sob o n.º 498/13.7TVLSB, peticionando, a final, que seja decretado o arresto dos créditos das Requeridas sobre a sociedade Everything Is New, Lda. e, bem assim, sobre os lojistas que foram notificados da notificação de penhora de tais créditos no âmbito da acção executiva que corre termos pela 2.ª Secção do 1.º Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.º 18597/12.0YYLSM.
13. A 22 de março de 2013 foi proferida sentença no processo mencionado em 12), constante do Apenso F, cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, que o julgou procedente, por provado, e, consequentemente, decretou “o arresto dos créditos – rendas devidas pela ocupação das lojas e taxas de condomínio – de que é titular a 2ª Requerida sobre a sociedade Everything Is New, Lda. e, bem assim, sobre os lojistas infra enunciados:
a) Purplepigment - Unipessoal, Lda.,
b) Water Closet - Artigos p/ o Lar Unipessoal, Lda.;
c) Branco e Negro, Lda.;
d) Viagens Abreu, S.A.;
e) Centroxogo.;
f) Tutti Sensi Joalharia, Lda.;
g) DRM - Industria Com. Imp. Exp., Lda.;
h) Caixa Geral de Depósitos, S.A..;
i) Clic Clac;
j) Benepor – Importação e Comercio, Lda.;
k) Centro de Lazer Campo Pequeno, Dentaltoday, Lda.;
l) Beautifull Clothes, Lda.;
m) Barata & Ramiro, Lda.;
n) Montra Strong, Unipessoal, Lda.;
o) Sociedade Textil Dassenta, S.A.;
p) Stone By Stone;
q) Foreva;
r) Triago, Lda.;
s) Casa das Peles, S.A.;
t) Grupo Barreiros Faria, Lda.;
u) Benepor – Importação e Comércio, Lda.;
v) New Lineo Cinemas de Portugal, Unipessoal, Lda.;
w) Concertos Rápidos das Amoreiras, Lda.;
x) Albacork, Lda.;
y) Go Well - Promoção de Eventos, Catering e Consultoria S.A.;
z) RCM;
aa) Empadaria - Restasuração, Lda.;
bb) Alma Cozinha - Restauração, Lda.;
cc) Café 3 - restauração, S.A.;
dd) World Sandwich, Restauração, Lda.;
ee) Iberking, S.A.;
ff) Portugália - Rest. Multiconceito, S.A.;
gg) Prego Gourmet, Lda.;
hh) Eat & Smile, unipessoal, Lda.;
ii) The Phone House – Com. e Aluguer de Bens e Serviços, Lda.;
jj) Goldnib - Comercio de Canetas, Unipessoal, Lda.;
kk) Livraria Bertrand – Soc. de Comércio Livreiro S.A.;
ll) Pluricosmética - Com. Produtos de Cosmética, Lda.;
mm) Visão RX, Unipessoal, Lda.;
nn) Paraactive, Lda.,
oo) People's Phone, S.A.
pp) Biomais - Comercio de Produtos Dietéticos, Lda.;
qq) Mariaunnaud Perfumeries Portugal, Lda.;
rr) Ana Joalheiros, Lda.;
ss) Tinturarias Fontainha, Lda.;
tt) Brandão & Piano, Lda.;
uu) MS Cabeleireiros, Lda., até até ao limite de € 4.650.684,28.
14. As Requeridas deduziram oposição ao procedimento cautelar de arresto enunciado em 12), cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, alegando, designadamente nos artigos 152.º e 153.º que “o referido contrato foi celebrado para permitir à requerida SRUCP recuperar o seu crédito sobre a requerida SCP e para possibilitar a esta pagar a sua dívida. Destinou-se ainda a prevenir a previsível penhora pela requerente de todos os créditos da requerida SRCUP sobre os lojistas do Centro de Lazer do Campo Pequeno.”
15. Por sentença de 21 de maio de 2013, a oposição indicada em 14) foi julgada improcedente, por não provada, e consequentemente foi determinada a manutenção do arresto.
16. A Massa Insolvente da Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno, S.A. recuperou a integralidade do valor das rendas pagas, pelos lojistas, à SCP – SOCIEDADE CAMPO PEQUENO, S.A. ao abrigo dos acordos enunciados em 8) e 9), descontados os honorários da Agente Execução encarregue dessa recuperação.
17. A vontade dos acionistas da devedora S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., Pinho Grande, IPG, Multicapital e Goes Ferreira, que representavam a maioria do capital social da devedora era a da viabilização desta.
18. O acionista Banco Comercial Português, S.A. propôs a inclusão na ordem de trabalhos da assembleia geral da S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A. a apresentação desta à insolvência.
19. A proposta indicada em 18) nunca foi aprovada na assembleia geral da S.R.U.C.P. – SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A
Com interesse para a decisão do presente incidente não se mostram provados os seguintes factos:
1- A conta da insolvente junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. foi creditada em junho de 2013 com os montantes de 429 mil euros e 636 mil euros e, em dezembro de 2013, creditada com os montantes de 262 mil euros e 732 mil euros, provenientes de reembolso de IVA.
2- Os montantes indicados em 1) foram imediatamente transferidos pela insolvente para a conta da Sociedade Campo Pequeno, S.A., também da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
3- Estando já requerida a insolvência da SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., resolve o Conselho de Administração desta ao invés de pagarem aos seus credores tomaram a decisão de encomendarem um estudo de reestruturação a uma empresa denominada GoldenSand Advisors, sediada na Madeira, no valor de 500 mil euros e ainda a contratação e pagamento de serviços jurídicos no valor de 100 mil euros.
4- As contas da SOCIEDADE DE RENOVAÇÃO URBANA DO CAMPO PEQUENO, S.A., à data da sua declaração de insolvência, não se encontravam corretamente elaboradas, de acordo com as normas contabilísticas em vigor.
Relevam ainda, com interesse para a decisão do objeto do recurso, os factos, essencialmente processuais, constantes do relatório.
4. Fundamentos do recurso
4.1. Tempestividade do requerimento de qualificação da insolvência
O presente incidente, não tendo sido aberto na sentença que decretou a insolvência da devedora, foi requerido por um credor, mediante a apresentação de alegações para o efeito, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório.
Sucede que a sentença que decretou a insolvência e que designou essa assembleia de apreciação do relatório foi anulada em recurso interposto daquela, vindo posteriormente a ser novamente decretada a insolvência, por sentença transitada em julgado, na sequência da qual não foram apresentadas ou renovadas alegações para o efeito de qualificação da insolvência.
O ora recorrente e proposto afetado, não tendo suscitado tal questão no decurso da tramitação do incidente, nomeadamente não o tendo feito na oposição ou nas alegações de direito (apresentadas por escrito), veio invocar, apenas em sede de recurso, a caducidade do prazo para abertura do incidente, com os seguintes fundamentos:
- na sequência da primeira sentença o relatório foi apresentado pela administradora da insolvência no dia 18/11/2015, pelo que o prazo terminaria 15 dias depois, tendo as alegações sido apresentadas em 19/05/2014;
- tendo ocorrido revogação da primeira sentença ao abrigo da qual havia sido apresentado o relatório e deduzido pedido de abertura do incidente, aquela primeira sentença é inexistente, nomeadamente para efeitos de contagem de prazos;
- todos os atos posteriores à prolação da primeira sentença teriam que ser praticados de novo porque deixaram de existir e de produzir efeitos;
- o anterior requerimento que determinou a abertura do incidente já não existia e não produziu quaisquer efeitos;
- tendo a nova sentença dispensado a realização de assembleia e não tendo aberto o incidente, o prazo para requerer a abertura esgotou-se em 09/12/2015, sem que tenha sido requerida a abertura do incidente de qualificação;
- a norma do art. 43º do CIRE não tem aplicação porque o requerente da qualificação, o credor Opway, não é um órgão da insolvência.
O Ministério Público não se pronunciou sobre este tema.
Apreciando:
A primeira questão que se coloca é a da possibilidade de conhecimento da alegada intempestividade da abertura do incidente de qualificação apenas em sede de recurso, dado que não foi invocada em 1ª instância, em qualquer dos articulados pelo que, consequentemente, não foi conhecida pela sentença recorrida, vindo a ser agora, em sede de recurso, invocada pela primeira vez.
Os recursos, são, por natureza, meios de impugnação de decisões judiciais, que apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas.
Em regra, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.” – assim Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142 e, entre outros, os acórdãos[2] STJ de 11/07/2023 (Jorge Leal - 331/21), de 29/09/16 (Ribeiro Cardoso – 291/12), Ac. TRL de 13/10/2022 (Nelson Borges Carneiro - 2047/20) e Ac. TRC de 28/09/2022 (Henrique Antunes - 2415/18).
O recorrente refere o prazo para apresentação de alegações para efeitos de qualificação da insolvência como culposa como um prazo de caducidade.
Se se tratar de um prazo de caducidade, nos termos do art. 333º nº1 do CC, esta apenas poderá ser apreciada se tiver sido estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, única hipótese de conhecimento oficioso.
Tratando-se de matéria na disponibilidade das partes aplica-se o disposto no artº 303º do Código Civil (cfr. artº 333º, nº 2 do CC) resultando que o tribunal não pode dela conhecer oficiosamente, tendo que ser tempestiva e oportunamente invocada pela parte a quem aproveita. Nesse caso configura matéria de exceção que deveria ter sido invocada na oposição e que, não o tendo sido, precludiu, não podendo ora ser conhecida.
Já se se tratar, não de um prazo de caducidade, ou seja, de um prazo substantivo, mas antes de um prazo de natureza processual de natureza perentória, o conhecimento do seu decurso sem que o ato tenha sido praticado é de conhecimento oficioso nos termos do art. 139º nº3 do CPC.
Prevê-se no art. 188º, nº 1 do CIRE na versão aplicável aos autos, dada pelo Decreto Lei nº 79/2017, de 30/06, que Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
É conhecida a discussão que foi travada em torno da natureza do prazo de 15 dias previsto pelo art. 188º, nº 1 do CIRE[3]. Discutia-se se o prazo tinha natureza perentória ou meramente ordenadora, discussão que assume tratar-se de um prazo de natureza processual.
Por que, e como se refere no Ac. TRL de 13/04/2021 (Amélia Sofia Rebelo – 17920/19), referindo-se a este prazo “Antes de mais, dúvida não subsistirá que corresponde a prazo adjetivo/processual legal[2], pois que é fixado por disposição legal expressa e destina-se a disciplinar a prática de um ato no âmbito de um processo; prazo que, tratando-se de processo urgente (cfr. art. 9º), decorre continuamente a partir do respetivo termo inicial (cfr. art. 138º do CPC, ex vi art. 17º, nº 1 do CIRE).
Sendo o processo judicial constituído por uma sucessão de atos subordinados a coordenação e a regulação formais definidoras dos direitos, ónus e deveres para os sujeitos que nele intervêm - imprescindível ao valor da segurança do tráfico jurídico -, daqui decorre que todos os atos processuais estão sujeitos a prazos. Na definição dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão para fixação de jurisprudência nº 1/2011 de 16.12.2010[3], prazo é [o] período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado ato em juízo.//Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais.//Por isso se pode afirmar que os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos.
Por referência à limitação temporal que encerram, os prazos podem classificar-se como dilatórios, perentórios, e meramente reguladores. Os primeiros - dilatórios, iniciais ou suspensivos -, determinam o momento a partir do qual o ato pode ou deve ser praticado, ou o início da contagem de um outro prazo (cfr. art. 139º, nº 2 do CPC); os segundos - perentórios, finais ou extintivos -, fixam o momento até ao qual o ato pode ser praticado, fazendo extinguir o direito de o praticar, [e]vitando que o processo se prolongue ao infinito[4] (cfr. art. 139º, nº 3 do CPC); os últimos - reguladores ou ordenadores -, estabelecem igualmente o momento até ao qual o ato deve ser praticado, mas não obstam a que este seja validamente praticado em momento posterior.
A discussão sobre a natureza do prazo para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência gira em torno da qualificação do previsto pelo art. 188º, nº 1, ou como prazo perentório, ou como prazo ordenador.”
A evolução legislativa posterior, prescrevendo-se expressamente na lei a natureza perentória do prazo – cfr. nº1 do art. 188º do CIRE na redação dada pela Lei nº 9/2022 de 13/01 – terminou a discussão que se travava quanto ao carater perentório ou ordenador do prazo e confirmou em absoluto o que já era pacífico: trata-se de um prazo processual.
Assim sendo, neste enquadramento, é possível o conhecimento da arguição efetuada em recurso, dado o carater oficioso do conhecimento do decurso deste prazo.
Passando ao conhecimento da questão temos que as alegações para efeitos de qualificação da insolvência, apresentadas por um credor na sequência[4] de uma primeira sentença que declarou a insolvência da devedora SRUCP e que veio a ser anulada, foram apresentadas em 19/05/2014.
A insolvência da SRUCP só vem a ser decretada em 14/07/2015, e, nessa sequência, não foi, nem declarado aberto o incidente na sentença, nem apresentadas novas alegações no prazo aplicável (15 dias após a apresentação do relatório, dado que foi dispensada a assembleia de apreciação do relatório).
Foi na sequência e no apenso aberto com as alegações de 19/05/2014 que vem a ser declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência da SRUCP, em 10/02/2018, e posteriormente tramitado até à prolação da sentença ora recorrida.
Argumenta o recorrente que, tendo sido revogada, a primeira sentença é inexistente, nomeadamente para efeitos de contagem de prazos. Daí conclui que todos os atos posteriores à prolação da primeira sentença teriam que ser praticados de novo porque deixaram de existir e de produzir efeitos, entre os quais o requerimento de abertura do incidente de 19/05/2014.
No essencial o recorrente defende que sendo a sentença que desencadeou a possibilidade de requerer o incidente ineficaz, sem efeito se queda também o requerimento nesse sentido então efetuado.
Cumpre precisar que a sentença primitiva foi anulada (para ampliação da matéria de facto) e não exatamente revogada ou declarada inexistente. É uma constatação de rigor e que se determina a não produção de efeitos da primeira sentença, implica que iria novamente ser proferida uma sentença relativa àquele exato pedido de declaração de insolvência.
Assim, tal anulação e ineficácia da sentença não tornou o requerimento de abertura de incidente de qualificação de insolvência de 19/05/2014, nem inexistente, nem ineficaz. Tornou-o apenas temporariamente inútil e desinserido da tramitação processual, do encadeado de atos previstos. Na verdade, o efeito jurídico pretendido pelo credor, a abertura do incidente, não poderia ser atingido sem que a insolvência estivesse decretada. E a insolvência havia deixado de estar decretada, mas poderia ainda sê-lo, no mesmo processo.
O pedido não deixou de estar formulado, o requerimento não deixou de estar apresentado, apenas não podia ser tramitado.
Se a insolvência houvesse sido indeferida pela segunda sentença, tal tornaria o requerimento impossível de tramitar: sem insolvência decretada, a lide do incidente de qualificação nunca poderia ser aberta.
Mas tal impossibilidade superveniente da lide só então se tornaria certa e efetiva.
Tendo a insolvência sido decretada por sentença transitada em julgado, o requerimento de 19/05/2014 assumiu, com esse evento, o carater de ato prematuro, ou seja, tornou-se num ato processual praticado antes do inicio do respetivo prazo estabelecido por lei.
Não há hoje dúvidas de que o prazo para apresentar alegações para efeito de abertura do incidente de qualificação de insolvência é um prazo perentório que, por definição, contém o período de tempo dentro do qual o ato pode ser praticado. Se o ato não for praticado nesse prazo entende-se que opera a preclusão, o que implica a perda do direito de praticar o ato processual, ou seja, “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato” (art.139º, nº 3 CPC).
Inclusivamente esclarece-se que, mesmo antes da redação dada pela Lei nº 9/2022 ao nº1 do art. 188º do CIRE, parte da jurisprudência e da doutrina entendiam já tratar-se de um prazo perentório – ou seja, na versão da lei aplicável e aplicada à data da prática dos atos processuais aqui em causa.
A lei não prevê qualquer sanção para a prática de atos prematuros. Como se refere no Ac. TRC de 10/12/2020 (Jorge Arcanjo – 701/20): “Há quem invoque o argumento dos ciclos processuais ou da “sequência processual” para rejeitar os actos prematuros e penalizar a intempestividade por antecipação do acto.
Muito embora a resposta exija uma ponderação em concreto (por exemplo, seria de todo inconcebível e injustificada a apresentação de uma oposição antes mesmo da propositura da execução), pode afirmar-se que a intempestividade por antecipação do acto processual não equivale à preclusão temporal, por esgotamento do prazo.”[5]
E seguindo a construção exposta naquele douto aresto, também no nosso caso concreto encontramos razões para entender como válido o ato prematuro e suscetível de determinar a tramitação e abertura do incidente após a insolvência ter sido definitivamente decretada:
- o pedido de declaração de insolvência ainda estava pendente, sendo possível a declaração de insolvência o que voltaria a dar utilidade ao pedido efetuado. Note-se que os factos alegados teriam que ser basicamente os mesmos numa e noutra sentenças, tendo em conta os fundamentos da anulação da primeira;
- tendo já um credor e legitimado para o efeito apresentado alegações para efeito de abertura de incidente, seria inútil indeferir aquele requerimento quando a insolvência poderia ainda ser decretada, obrigando à apresentação de novo e idêntico requerimento. Foi certamente ponderando a regra da proibição de atos inúteis (art. 130º do CPC) e o princípio da instrumentalidade do processo que o tribunal de 1ª instância, bem, não indeferiu ou invalidou aquele requerimento e, verificada a insolvência, o valorou e tramitou;
- finalmente a prematura e prévia apresentação de alegações, porque apenas valorada após declarada a insolvência, e então devidamente tramitada, não violou o princípio da igualdade das partes, nem o princípio do contraditório, ou seja, não pôs em causa o processo equitativo.
Conclui-se, nestes termos, pela validade do processado que, na sequência da apresentação de alegações por um credor, em 19/05/2014, para efeito de abertura de incidente de qualificação de insolvência, o apreciou após a insolvência ter sido definitivamente decretada, em 14/07/2015, declarando aberto o incidente em 10/02/2018.
Resta esclarecer, como resulta do acima exposto, que não se recorreu à regra do art. 43º do CIRE para aferir da validade do ato processual em causa, regra que se aplica em caso de revogação da sentença de declaração de insolvência e apenas quanto a atos dos órgãos da insolvência.
Improcedem, nestes termos as conclusões 3 a 35.
4.2. Qualificação da insolvência como culposa
A sentença recorrida analisou os factos apurados – que não sofreram impugnação – à luz das disposições do art. 186º nº2 e nº3 do CIRE e conclui estar preenchida a circunstância qualificadora prevista na al. d) do nº2 do daquele preceito, atento os factos apurados sob 8 a 11 da matéria de facto provada.
Concluiu que o requerido/recorrente deve ser abrangido pela qualificação e, ponderando os elementos dos autos declarou a respetiva inibição para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa por dois anos e não condenar o mesmo a indemnizar os credores do devedor.
O recorrente, apontando que os valores que teriam sido dispostos a favor de terceiro foram integralmente recuperados, como provado nos autos, defende que para que esteja verificada a qualificativa os atos teriam que ter produzido os seus efeitos, ou seja, teriam que ter sido definitivamente concretizados, o que não sucedeu, dado que os valores voltaram integralmente à esfera jurídica da devedora. Mais alega que a própria sentença refere que “essa recuperação de valores afastava, como afastou, a possibilidade da insolvência ser considerada como culposa ao abrigo do artigo 155, nº 2, alínea e) do CIRE.”
O Ministério Público defendeu o integral preenchimento da al. d) do nº2 do art. 186º do CIRE.
O que o tribunal recorrido decidiu foi, não que estava afastada a possibilidade de a insolvência ser considerada culposa, mas que não se justificava, de entre as consequências previstas por lei, a condenação do requerido, nos termos do disposto no art. 189º, nº2, al. e) do CIRE[6], a indemnizar os credores do devedor, por não ter existido prejuízo para a massa insolvente e para os credores, resultante da conduta ilícita apurada.
Expressamente foi fundamentado:
“Contudo, da matéria de facto dada como provada verificou-se que, no caso, inexistiu qualquer prejuízo para a massa insolvente, máxime para os credores da insolvência. Com efeito, o Tribunal deu como provado que a Massa Insolvente da Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno, S.A. recuperou a integralidade do valor das rendas pagas, pelos lojistas, à SCP – SOCIEDADE CAMPO PEQUENO, S.A. ao abrigo dos acordos enunciados em 8) e 9) da factualidade dada como provada.
A falta de prejuízo concreto para a massa insolvente, máxime para os credores da insolvência, decorrente do facto causador da situação de insolvência parece, à luz do regime legal em vigor, obstar à condenação do Requerido P3 a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que se decide.”
E em consequência não foi decidida qualquer condenação no pagamento de indemnização aos credores.
Trata-se de decisão coberta pelo caso julgado, dado que não foi impugnada ou por qualquer forma posta em crise pelo presente recurso, mas que significa rigorosamente que o requerido não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização nos termos do art. 189º, nº2, al. e) do CIRE por a conduta qualificadora apurada ter acabado por não trazer prejuízo aos credores.
Passando à apreciação dos atos de disposição que fundaram a qualificação da insolvência como culposa, verificamos que o único argumento apresentado pelo recorrente respeita ao facto de, tendo sido cedida a terceiro a posição contratual que lhe permitia receber dos lojistas do centro comercial as contrapartidas por estes devidas, tais montantes foram integralmente recuperados para a massa insolvente. Defende que os valores não foram objeto de disposição definitiva e, por isso não está verificada a alínea d) do nº2 do art. 186º do CIRE.
Tendo em conta o teor dos contratos referidos em 8 e 9 da matéria de facto, a cessão de posição contratual que consubstancia, tal como corretamente fundamentado na sentença recorrida, a circunstância qualificadora foi definitivamente celebrada e entrou em vigor. Só assim se explica a adenda de 16/12/2013 ao contrato de 01/02/2013, que esclareceu o caráter temporário da cessão – que não lhe retira eficácia – e o destino das receitas excedentes às despesas que a cessionária se obrigou a pagar.
E tanto é assim que o intuito da cessão, tal como resulta de 11 da matéria de facto provada, foi, precisamente, evitar a penhora destes créditos por um dos credores – ver também os factos 5.l e 5.m, bem como 5.bb, 5.cc, 5.dd, 5.pp, 5.qq e 5.zz.
Não resta qualquer dúvida que o ato de disposição foi praticado, perfeito e eficaz (cfr. também nº10 da matéria de facto provada).
Nos termos do disposto no art. 424º do CC são requisitos da cessão da posição contratual que se trate de um contrato bilateral e o consentimento do outro contraente, o qual pode ser dado antes ou depois da cessão. No caso resulta da matéria de facto a comunicação posterior aos outros contraentes e a previsão contratual de possibilidade de cessão (facto 5.dd), bem como o respetivo consentimento (facto 5.qq).
E como foram recuperadas as rendas pagas pelos lojistas ao terceiro? Pela massa insolvente porque tais créditos foram arrestados, arresto mantido mesmo na sequência de oposição da devedora – factos 16 e 12 a 15. Aliás, em precisão, foram recuperadas, como provado, deduzidas dos honorários devidos ao Agente de Execução. Ou seja, a recuperação dá-se após decretada a insolvência, pela massa insolvente, pelos mecanismos próprios da insolvência, sem qualquer contributo ou intervenção do recorrente ou de qualquer dos demais administradores.
Tal como se escreveu no Ac. STJ de 15/02/18 (José Rainho -7353/15), a propósito de um caso em que o devedor havia celebrado um contrato promessa de compra e venda de imóvel com eficácia real e tradição da coisa e em que o imóvel veio a ser apreendido na insolvência: “Relativamente à alegada circunstância do imóvel ter sido entretanto apreendido para a massa insolvente, é de dizer que, contrariamente ao que pretendem os Insolventes, estamos perante argumentação absolutamente irrelevante para o caso. Trata-se de uma circunstância subsequente aos comportamentos que aqui estão sob escrutínio, que em nada contende com o anterior ato de disposição do bem em proveito do terceiro. Apenas sucede que se tratou de um ato de disposição em proveito de terceiro que acabou mal sucedido, mas isto não tem a virtualidade de apagar o comportamento culposo anterior.”
Trata-se de entendimento unânime na jurisprudência: a posterior eliminação ou mitigação dos respetivos efeitos por parte da massa insolvente, dos atos de disposição em proveito próprio ou de terceiros praticados pelos administradores nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, nomeadamente mediante a resolução do ato que consubstancia o preenchimento de uma das alíneas do nº2 do art. 186º, não tem qualquer relevância e não exclui a qualificação da insolvência como culposa.
No mesmo sentido, entre muitos outros ver o Ac. TRP de 28/04/26 (Maria do Céu Silva – 322/25).
Improcedem, igualmente, as conclusões 36 a 49.
Improcedem, assim, integralmente as alegações de recurso, sendo a apelação integralmente procedente.
O apelante, porque vencido, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[7].
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando improcedente a apelação, manter a sentença recorrida.
Custas de parte na presente instância recursiva pelo apelante.
Notifique.
Lisboa, 26 de maio de 2026
Fátima Reis Silva
Ana Rute Costa Pereira
Isabel Fonseca
[1] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, junho de 2018, pg. 115.
[2] Todos disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência.
[3] Cfr. sobre o tema Catarina Serra em O Incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei nº 9/2022, em Julgar, nº 48, 2002, Almedina, pg. 13.
[4] E em prazo, dado que se realizou assembleia de credores, sendo, nesse caso de 15 dias após a realização desta o prazo para apresentar alegações nos termos do art. 188º nº1 do CIRE.
[5] No mesmo sentido vide os Acs. TRG de 10/09/2013 (Filipe Caroço – 544/11) e TRG de 19/03/2026 (Fernanda Proença – 1190/25). Levando ao mesmo resultado decidiu-se no Ac. TRP de 23/05/2024 (Isabel Silva – 2899/22) que a prática prematura de um ato processual “constitui mera irregularidade, sem consequências de relevo, já que a lei não lhe atribui qualquer sanção, designadamente a preclusão do direito.”
[6] E não 155º nº2, al. e) do CIRE.
[7] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.