Relatório
- 1.Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão datado de 6 de dezembro de 2017.
- 2.O aqui recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, invocando ter encontrado o original de documento que, na sua perspetiva, imporia a modificação de decisão transitada em julgado.
O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, não obstante a diferente identificação pelo recorrente, a decisão revidenda corresponde à sentença proferida nos autos de ação ordinária n.º 67/99 da Vara Mista de Coimbra, que transitou em julgado em outubro de 2000.
Tal sentença foi proferida em ação cível declarativa, em que B. pedia a condenação do réu, aqui recorrente, e respetiva esposa no pagamento da quantia de quatro milhões de escudos e respetivos juros, alegando ter emprestado tal montante, que nunca lhe foi restituído, não obstante as sucessivas solicitações. O tribunal considerou que havia sido celebrado entre autor e réu marido um contrato de mútuo, nulo por vício de forma, devendo a quantia de quatro milhões de escudos ser restituída ao autor pelo réu marido – face à absolvição da ré esposa – acrescida de juros contabilizados desde a data da notificação judicial avulsa interpelando ao pagamento. Mais condenou o réu, aqui recorrente, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a favor do autor.
Em conformidade com o disposto no artigo 697.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância.
Por decisão de 3 de janeiro de 2017, o recurso de revisão não foi admitido, em virtude da caducidade do direito do recorrente, que operou por decurso do prazo máximo de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão a rever, ex vi artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o aqui recorrente interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente, por acórdão de 4 de abril de 2017.
Notificado de tal aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, o aqui recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 6 de dezembro de 2017, lhe negou provimento, confirmando integralmente o acórdão recorrido.
É este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
- 3.Admitido o recurso pelo tribunal a quo, os autos subiram ao Tribunal Constitucional, tendo prosseguido para a fase de alegações, com o seguinte objeto: “artigos 696.º, alínea c), e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na apresentação de documento que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão”, nos termos do despacho do relator.
- 4.O recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões:
“Primeira
A interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se coloca no presente em causa, incide sobre o disposto na alínea c) do artigo 696° e n.º 2 do artigo 697°, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhes o sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença com base em documento inacessível às partes caduca decorridos que sejam 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão judicial em crise.
Segunda
Tal interpretação coarta de forma injusta e contrária ao Estado de Direito Democrático os Direitos Fundamentais dos Cidadãos enquanto partes num processo judicial, nomeadamente o Direito a aceder à Justiça e ver a mesma realizada.
Terceira
Tal interpretação da norma é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, sendo que tal princípio consiste, nas palavras dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao n.º 1 do artigo 20° da CRP, “a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito", (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3ª ed. Coimbra Editora, Pág. 164);
Quarta
A lei adjetiva é instrumental em relação à realização da lei substantiva e a justiça formal será apenas instrumento e meio de alcançar o fim em si subjacente e fundamentante da realização da Justiça Material, pois terá a Justiça que se sobrepor sobre tudo e todos, porquanto é o fim e o fundamento do Direito, estando na sua génese.
Quinta
Não poderão os Direitos Fundamentais dos Cidadãos, enquanto parte processual, ficarem beliscados pela existência de um prazo curto e limitativo que coarte de forma extrema e radical o seu acesso aos Tribunais, única forma que terão para aceder à Justiça.
Sexta
O prazo afirmando pelas normas cuja interpretação contrária à Lei Fundamental aqui se invoca, (5 anos desde o trânsito) não é compatível por desconforme com a contagem dos demais prazos enunciados no ordenamento jurídico português, tanto mais que se inicia a sua contagem antes do Cidadão ter possibilidade de exercer o Direito, ou seja, o prazo deveria ser contado não desde a data do trânsito, mas sim desde a data em que o Cidadão teve a possibilidade jurídica de exercer o Direito - após obtenção do Documento que coloca, na sua perspetiva, em causa a Justiça da decisão judicial proferida que imposta rever.
Sétima
A realização da Justiça no seu todo não se pode coadunar com a existência da interpretação da lei adjetiva que limite a realização da Justiça Material no sentido da existência de caso julgado formal limitador da realização dessa mesma justiça.
Oitava
A Justiça Material do caso concreto não é compaginável com a limitação temporal do direito dos Cidadãos de poder interpor recurso extraordinário de revisão de uma sentença cujos pilares decisórios são manifestamente abalados e contraditados com o conteúdo de um documento, sendo que o prazo para a apresentação do Documento que abala a Justiça material e no fundo o Direito ainda não se encontra na posse de quem pode e tem interesse em exercer o Direito.
Nona
Não pode o mero decurso do tempo, só por si, ter a veleidade de transmutar uma decisão judicial injusta numa decisão justa, quando a realidade fáctica posterior manifestamente a coloca em crise e existe manifestação corpórea de tal injustiça materializada em prova Documental.
Décima
Não colhe apoio no Direito e na Lei, e na conceção do Mundo Jurídico, como justificação, qualquer sacrifício dos valores da Justiça perante os valores da Segurança - estando uns e outros em conflito - A Justiça e a Segurança, sempre terá a última que ceder perante a primeira que se lhe sobrepõe - pois a Justiça é o princípio e o fim último do Direito.
Décima primeira
Ademais, os princípios do Estado de Direito Democrático plasmados no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa não são compagináveis com tal restrição dos direitos a uma Justiça na verdadeira aceção da palavra, ou seja - fazer o justo.
Décima segunda
A interpretação normativa subjacente aquela em que o prazo para a interposição do recurso de revisão "já caducou à luz dos termos previstos no artigo 696°, al. c) do CPC. ", na nossa parca sapiência, viola a constituição e a lei pois que, é nosso entendimento que tal interpretação conjugada dos artigos 696°, al. c) e 697° ambos do C.P.C., no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na apresentação de documento que a parte não tivesse podido fazer uso, se encontra caducado por se encontrarem decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão revidenda, viola nomeadamente as normas dos artigos 2°, 13°, 18°, 20° e 32° da C.R.P., tal como viola os princípios do "direito ao processo" do "direito geral à proteção jurídica", do princípio do Estado de Direito Democrático, do direito de acesso ao direito, do direito de acesso aos tribunais e ainda do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade plasmados nomeadamente nos artigos 2°, artigo 13° artigo 18° e artigo 20° e artigo 32° da CRP assim como viola as normas constantes do artigo 1°, artigo 6°, n.º 1, e artigo 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e viola o artigo 8° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Décima terceira
Tal interpretação normativa é absolutamente restritiva no acesso impeditivo ao direito do Cidadão/recorrente pois impede a realização da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e constitucionalmente garantidos.
Décima quarta
Deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa apresentada pelo Tribunal a quo do disposto na alínea c) do artigo 696° e n.º 2 do artigo 697°, ambos do Código de Processo Civil, quando dando-lhes o sentido de que o direito das partes a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença com base em documento inacessível às partes, caduca decorridos que sejam 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão judicial em crise.”
5. Os recorridos, herdeiros de B., optaram por não apresentar alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
6. O objeto do presente recurso corresponde à conjugação dos “artigos 696.º, alínea c), e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na apresentação de documento que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.”
O critério normativo em sindicância insere-se no âmbito do recurso de revisão, que corresponde a um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo, por força de uma decisão judicial transitada em julgado e, por isso, insuscetível de impugnação através dos recursos ordinários, suscitar a reapreciação dessa decisão, mediante a invocação de causas taxativamente fixadas na lei (vide F. Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, Almedina, 2009, p. 323 e ss.).
Entre as várias categorias de situações que legitimam a interposição do recurso, encontra-se a relativa à “formação do material instrutório”, em que a doutrina tem incluído o fundamento plasmado na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, ou seja, a apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (vide A. Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 198 e ss.).
Compreende-se que o legislador tenha estabelecido fundamentos precisos legitimantes da interposição do recurso de revisão, atenta a importância do princípio da intangibilidade do caso julgado, que limita a admissão da revisibilidade das decisões judiciais insuscetíveis de recurso ordinário.
Nas palavras de Manuel de Andrade, o caso julgado destina-se a proteger, além do prestígio dos tribunais, um valor mais decisivo e importante: a certeza ou segurança jurídica, cuja relevância o Autor sintetiza da seguinte forma:
«Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respetiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo («facit de albo nigrum,... aequat quadrata rotundis ...») ou transforme o falso em verdadeiro (falsumque mutat in vero). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke).» (Noções Elementares de Processo Civil, nova edição revista e atualizada por Herculano Esteves, com a colaboração de Antunes Varela, Coimbra Editora, 1976, pp. 305, 306).
O Tribunal Constitucional tem reconhecido a proteção constitucional do caso julgado, com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da consagração do Estado de direito democrático, nos termos do artigo 2.º da Constituição (vide, nomeadamente, Acórdãos com os n.ºs 301/2006, 310/2005, 151/2015, 680/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados também os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados).
Especificamente no âmbito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos do artigo 282.º da Constituição, a proteção do caso julgado evidencia-se na forma como a Lei Fundamental faz prevalecer a sua intangibilidade, mesmo que assente em atos normativos inconstitucionais. A esse propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 108/2012:
“Diversamente do que sucede em outros ordenamentos jurídicos, (…) a Constituição portuguesa é explícita quanto ao grau com que censura o direito ordinário que contrarie, para usar as palavras do seu artigo 277.º, as “normas” e “princípios” que nela se contêm. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 282.º da CRP, será inválido o direito comum que for julgado inconstitucional através de declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de tal modo que essas declarações produzirão efeitos “desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional”. O grau de censura que o legislador constituinte português reservou para o fenómeno da inconstitucionalidade é um grau intenso (…). Esta opção, tomada pelo nosso poder constituinte, por uma censura forte da inconstitucionalidade (…) denota uma especial intenção do legislador constituinte em garantir a força normativa da constituição, através da fixação, ao nível mais alto da hierarquia das normas, de instrumentos destinados a expurgar do ordenamento jurídico atos [normativos] inconstitucionais.
Esta intenção, que o artigo 282.º corporiza, traduz-se numa regra (a da eficácia ex tunc das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral) que conhece apenas duas exceções. Uma é a que consta do nº 4 do artigo 282.º. Sempre que houver razões de segurança, equidade, ou interesse público de excecional relevo, o Tribunal Constitucional pode conferir às suas declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral efeitos mais restritos do que os que decorrem da regra geral. Outra é a que consta da primeira parte do nº 3 do mesmo artigo 282.º. As decisões do Tribunal a que se refere o preceito produzem efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, ficando no entanto ressalvados os casos julgados.
(…) A razão que justifica esta segunda exceção encontra-se no princípio da segurança jurídica, que decorre do princípio mais vasto de Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.
O Estado de direito é, também, um Estado de segurança. Por isso, dificilmente se conceberia o ordenamento de um Estado como este que não garantisse a estabilidade das decisões dos seus tribunais. Ao contrário da função legislativa, que, pela sua própria natureza, tem como característica essencial a autorrevisibilidade dos seus atos (nos limites da Constituição), a função jurisdicional, que o artigo 202.º da CRP define como sendo aquela que se destina a “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, a “reprimir a violação da legalidade democrática” e a “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, não pode deixar de ter como principal característica a tendencial estabilidade das suas decisões, esteio da paz jurídica. Por esse motivo, o artigo 282.º ressalvou, como derrogação à regra da eficácia ex tunc das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a intangibilidade do caso julgado, opondo assim ao valor negativo da inconstitucionalidade o valor positivo da questão já decidida pelo tribunal.
Ao estabelecer esta oposição, fazendo nela prevalecer a força vinculativa do caso julgado, o legislador constituinte revelou a forma como procedeu à ponderação de dois bens ou valores: entre a garantia da normatividade da constituição, e a consequente forte censura dos atos inconstitucionais, e a garantia da estabilidade das decisões judiciais, especialmente exigida pelo Estado de direito, a constituição optou em princípio pela segunda, salvos os casos, impostos pelo princípio do favor rei, previstos na segunda parte do nº 3 do artigo 282.º”.
Porém, como se salienta no Acórdão n.º 680/2015, “[s]e é certo que a função jurisdicional implica, num Estado de Direito, que as decisões jurisdicionais não possam, em princípio, ser postas em causa – visando a certeza e a segurança, ínsitos naquele, na regulação definitiva das relações jurídicas intersubjetivas –, é igualmente certo que a expressão da função jurisdicional do Estado não se encontra imune ao erro, assim justificando institutos jurídicos dirigidos à reparação dos efeitos do mesmo (como é o caso do instituto da responsabilidade civil do Estado por erro imputável ao Estado-Juiz) ou, excecionalmente, à modificação da própria sentença – como é o caso do instituto de revisão de sentença”.
As limitações ao princípio da intangibilidade do caso julgado devem, contudo, obedecer a uma lógica de balanceamento ou ponderação conjugada dos valores da certeza e segurança jurídica, por um lado, e outros valores também constitucionalmente protegidos, como a justiça material.
Acresce que, como se pode ler no Acórdão n.º 310/2005, “descontada a supressão pura e simples da existência [] de um qualquer meio de ultrapassagem do caso julgado – supressão essa constitucionalmente ilegítima – ao legislador ordinário sempre assistirá um apreciável grau de liberdade na configuração concreta desse meio processual.”
E continua o mesmo aresto referindo que “um dos modos que pode revestir essa configuração traduz-se precisamente no estabelecimento de um limite temporal à possibilidade de desencadear o meio de impugnação do caso julgado. É este o sentido do prazo de cinco anos previsto no artigo 772º, nº 2 [hoje, 697.º, n.º 2] do CPC (…): impedir que a latência de um hipotético recurso de revisão projecte, para além de determinado período, algum tipo de incerteza quanto ao conteúdo do direito declarado pela decisão judicial transitada. Trata-se, enfim, de reafirmar a essência teleológica do instituto do caso julgado.”
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre várias dimensões normativas envolvendo o prazo de caducidade do direito de interpor recurso de revisão.
Assim, nos acórdãos com os n.ºs 209/04 e 200/09, o Tribunal julgou inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, na parte em que previa um prazo absolutamente perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a ação, na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida, correspondesse a uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia, e fosse alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela ação.
Estava em causa, nas situações analisadas, a violação do conteúdo essencial do princípio do contraditório, tendo-se considerado que a interpretação normativa colocada em crise correspondia a uma cedência manifestamente desproporcionada às exigências de certeza e segurança jurídicas, tendo em consideração, em acréscimo, que a decisão a rever havia sido proferida em ação oficiosa de investigação da paternidade, contendendo diretamente com direitos de personalidade.
A intensidade e importância da violação do princípio constitucional afetado e a natureza dos direitos envolvidos na decisão revidenda foram decisivos para o juízo de inconstitucionalidade a que chegaram os arestos referidos.
Por idênticos fundamentos não serem transponíveis para as situações apreciadas no âmbito dos acórdãos com os n.ºs 310/05 e 680/15, veio a ser outro o sentido decisório destes arestos.
De facto, no Acórdão n.º 310/2005, concluiu-se pela não inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771.º, n.º1, alínea f), do CPC”. Considerou o Tribunal que a circunstância de se encontrarem em causa interesses com conteúdo exclusivamente patrimonial (divisão de um património outrora integrado na comunhão matrimonial) – diferentemente do que sucedia nos arestos anteriormente analisados, que contendiam com a tutela de direitos de natureza estritamente pessoal ou de personalidade, expressos na relação de paternidade ou de filiação, que constituem emanação do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição – era determinante no sentido de concluir não ser constitucionalmente desconforme a fixação de um prazo de caducidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão, para o direito de interpor recurso de revisão.
Por sua vez, no Acórdão n.º 680/2015, concluiu-se pela não inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos, sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «ao excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal».” Nesta situação, o Tribunal considerou decisivo o facto de estar em causa, não um vício da prova constituída, mas a mera possibilidade de se continuar a produzir nova ou melhor prova em processo já findo, com desfecho desconhecido quanto à confirmação ou infirmação da prova já produzida, circunstância que conduziu a concluir que a afetação do direito pessoal envolvido na ação seria meramente virtual, futura e incerta. Em consonância, o Tribunal afirmou não existirem razões ponderosas que justificassem o sacrifício dos valores de segurança e certeza inerentes ao caso julgado e subjacentes à fixação de limites temporais para a interposição do recurso de revisão de sentença transitada em julgado que, em ação de investigação de paternidade, estabeleceu o vínculo de filiação com base em prova testemunhal.
Resulta da citada jurisprudência que a apreciação da constitucionalidade das dimensões normativas, que envolvem o prazo de caducidade do direito de interpor recurso de revisão, não pode prescindir da ponderação dos valores envolvidos na decisão revidenda, não sendo o juízo a proferir alheio à natureza desses valores.
Aplicando tal orientação jurisprudencial aos presentes autos, teremos que ponderar que, na presente situação, a decisão transitada em julgado, cuja revisão é pretendida, se reporta a uma ação de natureza civil com efeitos meramente patrimoniais.
Pelo exposto, em rigor, a dimensão normativa especificamente convocada pelo tribunal a quo como fundamento jurídico da solução dada ao caso, e cuja sindicância de constitucionalidade se revela pertinente, atento o carácter instrumental do presente recurso, pode ser restringida à conjugação dos artigos 696.º, alínea c), e 697.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que o direito a interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial proferida no âmbito do direito civil, com efeitos meramente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, caduca se tiverem decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão
Mais se salienta que não está em causa, na interpretação normativa em apreciação, a afetação do conteúdo essencial de um qualquer princípio constitucional estruturante do direito a um processo justo, como o princípio do contraditório.
Aparentemente, o recorrente pretende defender que a prossecução da verdade e da solução materialmente justa não deve conhecer, no âmbito civil, limites temporais, prevalecendo sobre o princípio da intangibilidade do caso julgado.
Não lhe assiste, porém, razão, pelas razões já profusamente expostas na jurisprudência citada do Tribunal Constitucional.
De facto, os valores da certeza e da segurança jurídica inerentes à proteção constitucional do caso julgado só podem ser postergados quando, numa ponderação com outros valores também constitucionalmente protegidos, se entenda que estes últimos devem prevalecer.
Ao contrário do que se verificava nas situações apreciadas no âmbito dos acórdãos com os n.ºs 209/04 e 200/09, não existem, na dimensão normativa aqui sob sindicância, atendendo aos interesses em jogo, meramente patrimoniais, razões que legitimem a censura constitucional do específico prazo de caducidade erigido em homenagem aos valores de certeza e segurança jurídica.
Na verdade, a fixação do prazo de caducidade de cinco anos do direito de interpor recurso extraordinário de revisão de decisão judicial proferida no âmbito do direito civil, com efeitos meramente patrimoniais, com fundamento na apresentação de documento de que a parte não tivesse podido fazer uso, enquadra-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador ordinário, quanto à definição do regime jurídico deste meio processual de impugnação do caso julgado, não importando a violação do direito de acesso aos tribunais, nem do princípio da proporcionalidade ou de qualquer outro princípio ou norma constitucional, nomeadamente do princípio da igualdade, cuja violação o recorrente invoca, sem que, porém, densifique as razões do seu juízo.
Nestes termos, o presente recurso não pode deixar de improceder.
III