B. DO DIREITO
Como se deu nota, por acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo em 17.01.2012, foi concedido provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto pelo Oponente J........ da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, e revogada a sentença recorrida na parte impugnada por se ter julgado inconstitucional a norma contida no artigo 8.º do RGIT quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária dos gerentes por coimas aplicadas à sociedade que se efectiva através da reversão da execução fiscal, julgando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento da questão relativa à prescrição da dívida exequenda relativa a coimas e manteve a sentença recorrida quanto ao demais, que não foi objecto de recurso.
Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que decidiu, através de Decisão Sumária n.º 190/2012, de 23 de Abril de 2012, concedeu provimento ao recurso, decidindo, por remissão para a fundamentação constante do acórdão n.º 206/2011.
Em face do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 190/2012, de 23 de Abril de 2012, que decidiu não se verificada a apontada inconstitucionalidade, há que dar-lhe execução, reformulando o aluído aresto proferido por esta Secção do Tribunal Central Administrativo.
Deste modo, e em face do preceituado no artigo 80.º, n.°2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, reforma-se o acórdão proferido em 24/03/2010, a fls. 235 a 247 dos autos, no sentido de não ser inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, pelo que o recurso não merece provimento com fundamento na inconstitucionalidade declarada nessa Decisão.
Compulsado o presente recurso constata-se que o recorrente discorda da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira com base em dois fundamentos: (i) errada interpretação das normas jurídicas invocadas e errónea apreciação dos factos, afirmando que, contrariamente ao decidido, se verifica a prescrição das coimas e (ii) falta de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima que subjazem as dívidas exequendas à devedora originária.
Comecemos pela questão da prescrição, que o Tribunal «a quo» deu como não verificada, com fundamento de que a instauração do processo de execução fiscal em 04.07.2006, interrompeu prescrição, assim, por força do artigo 34.º do RGIT e artigo 30.º - A do RGCO as dívidas exequendas relativas a coimas não se mostram prescritas.
Como é sabido, a invocação da prescrição da dívida exequenda constitui fundamento da oposição à execução, o qual é de conhecimento oficioso de acordo com o disposto nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) e 175.º do CPPT.
Concretamente e para o que aqui importa, o artigo 30.º-A do RGCO, sob a epígrafe «Interrupção da prescrição da coima», prescreve o seguinte:
«1 – A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 – A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
A jurisprudência mantém o entendimento de que para efeitos do disposto no enunciado artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.
Foi esta a interpretação que subscrevemos em acórdão de 08.06.2017, proferido no processo n.º 07951/14, de que fomos 1.ª adjunta, do qual se extrai: « [d]esde logo, que o artigo 30.º do RGCO indica como causas de suspensão da prescrição da coima a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento.
Tudo, sem prejuízo de, como se mostra determinado no n.º 2 do artigo 30.º-A do RGCO, à semelhança, de resto, com o que está estabelecido no artigo 126.º n.º 3 do Código Penal, existir um termo absoluto para a prescrição, determinando-se que a prescrição ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Subjacentes a essa estipulação estão várias razões, centradas, no essencial, na necessidade ou exigência impostas por um Estado de Direito de limitação do tempo de perseguição e de prossecução do procedimento criminal.
Efectivamente, e como é sabido, a interrupção da prescrição, ao contrário do que sucede com a suspensão, tem como consequência que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fique sem efeito, devendo, portanto reiniciar-se novo prazo logo que desapareça essa mesma causa, tal como resulta da norma contida no artigo 121º nº 2 do Código Penal.
No entanto, como bem se compreende, a renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse, indesejavelmente, eternizar-se a possibilidade de prosseguir o processo contra o arguido.
Foi precisamente em ordem a evitar essa situação que se estabeleceu no RGCO o referido limite à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que cada interrupção da prescrição implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma transcrita, na qual expressamente se consagra que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Ou seja, resulta claramente da norma em questão que o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário é de sete anos e meio.
Por último, importa ainda salientar que sobre a interpretação da norma contida no n.º 1 daquele artigo 30.º-A foi já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 8 de Março de 2012 (processo n.º 204/05.0GBFND.C1-AS1), acórdão de fixação de jurisprudência aí se expendendo a seguinte doutrina:
«Não é, pois, por um determinado acto estar sistematicamente inserido na fase processual da execução de uma espécie de pena que constitui acto de execução dessa pena. Valendo a norma do artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal tanto para a pena de prisão como para a pena de multa, a instauração da execução patrimonial contra o condenado em pena de multa está, para este efeito, no mesmo plano que os procedimentos previstos no artº 477º do Código de Processo Penal, os quais, não obstante o preceito estar integrado na fase da execução da pena de prisão (Título II do Livro X), ninguém considerará como actos de execução dessa pena, sendo até que o do nº 4 tem lugar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, numa altura em que a pena nem pode ser executada, à luz do artigo 467º, nº 1, deste último diploma. Este mesmo entendimento foi já afirmado em acórdão da Relação de Lisboa de 09/10/1985: «A instauração da execução patrimonial não é execução ou cumprimento da pena, como não o é (no que se julga haver consenso unânime) a ordem para passar mandados de captura e as diligências para a execução destes, só o sendo o acto da prisão» (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo IV, página 177).
Que execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas é ainda a conclusão imposta pela história do actual artigo 126º do Código Penal.
Esse preceito corresponde ao artigo 124º da versão inicial do Código Penal de 1982, de cujo texto, para o que ora releva, decorria, que «1. A prescrição da pena interrompe-se: a) Com a sua execução; b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.».
Previam-se aqui como causas de interrupção da prescrição da pena «a sua execução» [alínea a) do nº 1] e «a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar», se a execução se tornasse «impossível» por o condenado se encontrar em local donde não pudesse «ser extraditado» ou onde não pudesse «ser alcançado» [alínea b)].
Nesta versão, não haverá dúvidas de que os actos destinados a fazer executar a pena não podiam ser vistos como execução da pena, pois aqueles e esta configuravam causas de interrupção da prescrição distintas. Se os actos destinados a fazer executar a pena se devessem já considerar como execução, a disposição da alínea b) seria totalmente inútil, por prever matéria já abarcada na previsão da alínea a), sendo de afastar uma tal conclusão em face da regra de interpretação estabelecida no artigo 9º, nº 3, do Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Já no artigo 115º do Projecto de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, que está na génese do artigo 124º da versão originária do Código Penal de 1982, execução da pena e actos destinados a fazê-la executar eram colocados lado a lado, sem se confundirem: «A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar» (BMJ 151º, páginas 53 e 54). A distinção veio a tornar-se mais nítida no texto da lei (esse artigo 124º), integrando, como se viu, a execução da pena e os actos destinados a fazê-la executar diferentes causas de interrupção da prescrição da pena, operando os últimos somente se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado.
E nesta matéria nada se alterou da versão inicial do Código Penal de 1982 para a versão introduzida pela reforma de 1995, visto o texto da alínea a) do nº 1 do anterior artigo 124º ter passado a constituir, sem qualquer alteração, o texto da alínea a) do nº 1 do actual artigo 126º: «A prescrição da pena (…) interrompe-se: Com a sua execução».
A alteração que houve foi da alínea b), sendo que, se na versão inicial do Código a prescrição da pena se interrompia com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazer executar a pena, se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado, com a reforma de 1995, essa causa de interrupção da prescrição foi substituída pela «declaração de contumácia», leitura que, segundo Figueiredo Dias, já devia fazer-se da anterior redacção, após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987: «Fundamentos da interrupção são, por um lado, a execução da pena e, por outro, a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em lugar onde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado (…). Torna-se notório que este segundo fundamento deve ser lido, de acordo com o nosso novo sistema processual penal, como correspondendo às situações de contumácia» (ob. cit., § 1155).
Essa alteração teve consequências, pois restringiu a aplicação da causa de interrupção da prescrição da alínea b) à pena de prisão e à medida de internamento, as únicas reacções criminais que podem conduzir à situação de contumácia, mas não interferiu com o âmbito de previsão da disposição da alínea a), sendo-lhe alheia.
Acerca do paralelismo entre a norma penal e a norma contra-ordenacional, decidindo em sentido coincidente com o fixado no acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, concluiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5-2-2013 (proferido no processo n.º 26/11.9TAELV.E1): “Ora, bem vistas as coisas, não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes».
Conclui-se, pois, que a instauração de execução patrimonial pelo Ministério Público para obtenção do pagamento coercivo da multa não paga voluntariamente, sendo só um acto que visa a execução da pena de multa, não interrompe a prescrição dessa pena.
Se, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (a questão que se debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, enquanto o cumprimento não for total), são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.
E compreende-se que seja esta a solução legal. Na verdade, se a prescrição encontra fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral, então, para além da situação em que a execução da pena é impossível, por indisponibilidade do condenado (contumácia), a sua interrupção só deve ser activada por actos que não se limitem ao desenvolvimento de determinada actividade processual e tenham impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado, mantendo nos dois planos a actualidade da pena. Esses actos só podem ser de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, ou seja, actos de cumprimento da pena, actos que podem ser múltiplos, visto o cumprimento nem sempre ser contínuo.
Na doutrina, pronuncia-se neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque: «(…) a instauração da acção de execução da pena de multa (…) não corresponde ainda à “execução” da pena de multa. (…) só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» (Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 387).
Na jurisprudência das Relações, encontram-se decisões no sentido de ambos os acórdãos em conflito, sendo claramente maioritária a corrente em que se integra o acórdão recorrido. Assim, no sentido deste decidiram, no essencial com os mesmo fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 04/02/2004, proferido no processo nº 0315181, de 28/04/2004, proferido no processo nº 0410042, de 22/09/2010, proferido no processo nº 245/03.ITASTS.P1, e de 21/09/2011, proferido no processo nº 70/06.2PBMAI.P1, da Relação de Évora de 07/10/2010, proferido no processo nº 394/03.6PCSTB.E1, da Relação de Lisboa de 25/03/2010, proferido no processo nº 347/04.7GEOER.L1 (www.dgsi.pt) e da Relação de Coimbra de 14/10/2009 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, Tomo IV, página 51). Como o acórdão fundamento decidiram, coincidindo nos fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 19/10/2005, proferido no processo nº 0411498, e de 17/01/2007, proferido no processo nº 0615889 (www.dgsi.pt).” (1)
Em suma, para a jurisprudência e doutrina dominantes, que aqui subscrevemos, a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no art. 30.º do RGCO [cfr. neste sentido, para alem do acórdão deste Tribunal Central já citado, os acórdãos de 27-9-2011 (proferido no processo n.º 2907/09); de 2-10-2012 (proferido no processo n.º 5436/12) e da Relação de Lisboa de 27-9-2006 (proferido no processo n.º 7034/2006-3), todos disponíveis em www.dgsi.pt ].
Transpondo a conclusão alcançada neste aresto para a questão vertente, temos, então, que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insusceptível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO.
E, sendo assim, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, in casu, qualquer efeito interruptivo da prescrição sendo que não se verificou qualquer execução da coima.
Como se disse no Acórdão deste Tribunal Central de 16-10-2014, por nós já mencionado: «De igual modo, ainda que o sentido da referência efectuada não se apresente isento de dúvida, dado que os Autores referem que o acto de instauração da execução se deve considerar interruptivo da prescrição (cfr. Contra-Ordenações; Anotações ao Regime Geral, 2.ª ed., 2003, p. 241), na doutrina certo é que Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos não deixam de afirmar que: “O n.º 1 do art. 30.°-A do RGCO atribui efeito interruptivo da prescrição à «execução» da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém, o facto de a al. b) do art. 30.º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução, leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender» (in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., 2008, p. 331; idem ob. cit. supra, p. 241).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
À luz desta orientação jurisprudencial, será, pois, inevitável concluir que contrariamente ao entendimento consignado na sentença recorrida, a instauração do processo de execução em 04.07.2006, não teve qualquer efeito interruptivo da prescrição.
Neste quadro, considerando que as decisões de aplicação de coima pelo menos, transitaram em julgado em 01.06.2006 (processo de execução fiscal n.º ...........), 13.10.2006 (processo de execução fiscal n.º…………), 16.05.2007 (processo de execução fiscal n.º………….), por nos dias imediatos se ter iniciado a contagem dos juros que, como se sabe, só são devidos se a coima não estiver paga e a decisão tiver transitado em julgado) impõe-se concluir que na data em que o Tribunal «a quo» apreciou da prescrição ( 03.03.2011), há muito estavam decorridos o prazo de dois anos, pelo que as dívidas por coimas estavam prescritas (desde 02.06.2008, 14.10.2008 e 18.05.2009).
Porém, o mesmo já não sucede quanto às coimas exigidas nos processos de execução fiscal n.ºs ……………. e ………………. porquanto desde 27.09.2009, que se encontram suspensos por força do despacho que determinou a dispensa de prestação de garantia que é equivalente à prestação de garantia (cfr. artigos 52.º, n.º 4 e 170.º do CPPT) e, consequentemente, suspende a prescrição (cfr. artigo 49.º da LGT). Relativamente a estas dívidas exequendas invoca o recorrente a falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional.
Nesta matéria, importa ter presente o artigo 70.º, n.º 2 do RGIT que sob a epígrafe « Notificação do arguido» determina: «Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Como se exarou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.12.2014, proferido no processo n.º 0426/14, não é o processo de execução « (…) o processo próprio para se notificar a decisão que aplicou uma coima, nem se pode conceber que se entenda que a citação, em processo de execução fiscal, para pagar um montante referido a uma coima fiscal possa, em caso algum, ser um meio que assegure os meios de defesa contra tal decisão. Tal citação é uma interpelação bastante para que o executado saiba que contra ele pende uma execução, o que é completamente diferente de ter conhecimento do teor da decisão que a entidade exequente pretende executar, em termos de conhecer o seu conteúdo e a respectiva fundamentação.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Mas se assim deve ser, não resultando provado que as decisões que aplicaram as coimas foram notificadas à devedora originária, o que a impediu de as conhecer, de as cumprir ou de delas interpor recurso, conclui-se que a extracção das certidões de dívida foi prematura, ilegal, pelo que não confere a força executiva de que tinha aparência.
Sendo assim, estamos perante a inexigibilidade das dívidas por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional com este fundamento.
IV.CONCLUSÕES
I. Para efeitos do disposto no artigo 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.
II. A oposição judicial à execução é meio próprio para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra-ordenacional.