O Direito
O art. 356º do C.P.C. prescreve que “o despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente”.
Comentando este preceito legal, Lebre de Freitas e Outros afirmam o seguinte:
“A restituição tornou-se, assim, possível sem caução, o que não deve ser entendido no sentido de ser dispensada quando a prova obtida conduza à forte convicção da existência do direito de fundo do embargante ( … ), mas no de dever ser ponderado o risco de o bem penhorado vir a desaparecer ou perder valor em consequência da restituição, …, e dever ser ponderada também a consequência que a perda do eventual rendimento do bem, enquanto correm os embargos, pode ter na satisfação do direito da pessoa a favor de quem é feita a apreensão ou entrega. No caso de bem imóvel, o risco de desaparecimento ou perda do valor normalmente não existirá;…”[1]
Por sua vez, Salvador da Costa salienta – e bem - que a obrigação de prestar caução, no caso de o juiz a determinar, é cumprida através do incidente a que alude o art. 990º, com a implementação do contraditório através da notificação do embargado, seguindo-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo especial correspondente.
E acrescente: “ pensamos, porém, que face ao princípio do pedido, o juiz não tem o poder discricionário de impor ou fixar caução, e que só a pode arbitrar se o embargado lho requerer”.
Em relação ao montante da caução, entende este ilustre Conselheiro que, tendo em consideração que a restituição provisória de posse sobre os bens … não implica o levantamento da penhora ou arresto, deve o mesmo assentar no risco do desaparecimento, desvalorização ou perda de rendimento no confronto com o valor dos direitos de crédito que implicaram a apreensão e, ainda, que, na hipótese de restituição provisória de posse dos bens apreendidos em acção executiva para entrega de coisa certa ou procedimento cautelar, o valor da caução deve ser determinado com base no previsível dano resultante do atraso na sua entrega.[2]
Dos ensinamentos supra referidos, podemos, ora tirar as seguintes conclusões:
- -o art. 356º do C.P.Civil apenas permite que o juiz, após o recebimento de embargos com restituição provisória de posse, fixe caução, no caso de o embargado o requerer ;
- -o juiz não tem um poder discricionário para a fixação da caução, antes deve ter em linha de conta o risco de desaparecimento da coisa ou, ainda, no montante do dano resultante da entrega, e em respeito absoluto pelo princípio do contraditório;
- -estando em causa a restituição de bens imóveis, em princípio, não há necessidade de fixar caução.
Perante isto e tendo em linha de conta o que foi decidido e as questões suscitadas pela agravante, somos forçados a concluir que o Mº juiz a quo fixou a caução de 18.000.000$00 sem qualquer base legal para fundamentar a sua decisão[3].
Na verdade, a decisão de fixar à embargante caução deveria ter em conta o princípio do pedido, ou seja, não deveria fixar a mesma sem que o embargado o tivesse pedido.
Por outro lado, não deveria o Sr. Juiz ter fixado o montante da caução sem que antes houvesse lugar ao processamento correspondente ao incidente de caução previsto no art. 990º do C.P.Civil.
A tudo isto, acresce que em causa estão bens imóveis, o que significa que não há o risco de desaparecimento dos bens penhorados.
Em suma, não se vislumbra razão para, em face dos elementos que constam dos autos, fixar à ora agravante a caução de 18.000.000$00, razão pela qual a decisão proferida tem de ser revogada.
Procede, desta forma, a tese da agravante, muito embora por razões totalmente diferentes das explanadas nas alegações.
7 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no provimento do agravo, revogar a decisão impugnada.
Sem custas.
Lisboa, aos 11-11-04
Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão