ACÓRDÃO N.º 523/89
Processo n.º 264/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em secção no Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.
Os requerentes indicaram que a sigla da coligação era "PS/CDS" e que o respectivo símbolo era o constante de documento anexo que juntaram ao pedido.
2 - O requerimento em causa é subscrito por um Secretário Nacional do P.S.(Jorge Lacão Costa), por procuração do Secretário-Geral do mesmo partido, e pelo Secretário-Geral do C.D.S. (Luís Filipe Pais Beirôco).
O referido requerimento encontra-se instruído pelos seguintes documentos:
- a)Extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista realizada em 19 de Junho de 1989, em que foi deliberado conferir às estruturas regionais dos Açores e da Madeira a faculdade de celebrarem coligações locais;
- b)Extracto da acta da reunião da Comissão Política do P.S. nos Açores, efectuada em 10 de Setembro de 1989, em que foi deliberado constituir a coligação ora anotada;
- c)Extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do C.D.S., efectuada em 26 de Setembro de 1989, na qual foi aprovada a constituição de coligações com o P.S., para todos os órgãos autárquicos situados nas regiões autónomas;
- d)Procuração em que o Secretário-Geral do P.S.(Jorge Sampaio) confere poderes ao Secretário Nacional Jorge Lacão Costa para requerer junto deste Tribunal a anotação de coligações com o C.D.S., entre as quais a que neste processo se pretende anotar;
- e)Documento que contém a denominação da coligação ("Mudar Ponta Delgada"), a sua sigla ("PS/CDS") e o respectivo símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram, colocados lado a lado, em uma mesma fila.
3 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9.º e do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no número 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89,de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
A celebração de coligações e frentes de partidos para fins eleitorais vem expressamente prevista quer no já citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85,de 10 de Julho, quer no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74,de 7 de Novembro.
Mais recentemente a Lei n.º 5/89, de 17 de Março, veio a introduzir nova disciplina jurídica no concernente às regras referentes a símbolos e siglas das coligações e frentes, em especial e no que para o presente efeito releva, nos seus artigos 1.º e 2.º.
4 - Do livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal constam os símbolos dos partidos que integram a coligação em apreço e que coincidem com os constantes do documento anexo ao requerimento em causa.
5 - Sendo tempestiva a pretensão dos requerentes, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do já citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, é de concluir, em face dos documentos juntos ao pedido, que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e que a sua pretensão encontra suporte cabal nas deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, nos termos das disposições estatutárias respectivas aplicáveis à presente situação.
6 - A denominação da coligação e a respectiva sigla, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Ponta Delgada são insusceptíveis de confusão com quaisquer outras de partidos, frentes ou coligações concorrentes às mesmas eleições.
7 - O símbolo escolhido, composto pelos símbolos dos dois partidos alinhados em uma mesma fila, lado a lado, reproduz fielmente os símbolos dos partidos integrantes da coligação registados neste Tribunal, sendo por isso inconfundível com o de outros concorrentes a mesma eleição e observa rigorosamente as regras constantes dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, já citada.
8- Neste termos, defere-se o solicitado, decidindo-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, concorrente a todos os órgãos autárquicos da área do concelho de Ponta Delgada no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro, denominada "Mudar Ponta Delgada", com a sigla "PS/CDS" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989.
Luís Nunes de Almeida
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Anexo ao Acórdão n.º 523/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional
SÍMBOLO:
SIGLA: PS/CDS
DESCRIÇÃO:
Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras a vermelho.
Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.