1. As conclusões devem consistir numa síntese dos fundamentos por que se pede a alteração
ou a anulação da decisão recorrida. Mas apenas deverão considerar-se como deficientes ou complexas
conclusões que fiquem aquém ou além do exigido, por não deixarem entrever os fundamentos do
recurso ou por serem demasiado extensas relativamente ao objecto do recurso ou por não terem relação
com a matéria tratada nas alegações.
2. A decisão de tributação por métodos indiciários e presunções está sujeita a dois requisitos
fundamentais:
-especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da
matéria tributável, ou seja indicação do concreto facto tipificado no art. 38º, nº l doCIRS e no art. 51º, nº
l, do CIRC;
- a indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, algum ou alguns dos
elementos elencados no artigo 52º do CIRC.
3. Não havendo no Relatório da Fiscalização a indicação de quaisquer elementos de que a AP se tivesse
socorrido para encontrar o lucro tributável com base numa percentagem de 2% sobre o valor dos
projectos apresentados pelo impugnante, e tendo esse lucro tributável servido como base da fixação do
IVA em falta e como base de cálculo da respectiva liquidação adicional, verifica-se insuficiência de
fundamentação que torna ilegal, por falta de fundamentação, essa liquidação.